Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 868479/RJ (2023/0409990-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: DANIEL SANTOS FERNANDES
ADVOGADOS: RODOLFO AUGUSTO FERNANDES - MA012660
DANIEL SANTOS FERNANDES - SP352447
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: ROBSON AGUIAR DE OLIVEIRA
CORRÉU: ADRIANA GOMES DOS SANTOS
CORRÉU: RICARDO CHAVES DE CASTRO LIMA
CORRÉU: DAVI DA CONCEICAO CARVALHO
CORRÉU: RAFAEL SILVA SANTOS
CORRÉU: JEFFERSON LUIZ DA SILVA PEREIRA
CORRÉU: GERCELI AGUIAR
CORRÉU: ALESSANDRA JARDIM DA ROSA
CORRÉU: RODRIGO NUNES DE MOURA
CORRÉU: JORGE HENRIQUE MOTA GALDINO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus sem pedido de liminar, impetrado em favor de ROBSON AGUIAR DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Revisão Criminal nº 0046809-43.2023.8.19.0000). No presente writ, o impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da utilização, na primeira fase de dosimetria, de processo muito antigo para valorar, negativamente os antecedentes do paciente, bem como no não reconhecimento, na segunda fase dosimétrica, da atenuante da confissão espontânea. Sustenta, também, a ocorrência de constrangimento ilegal da eleição das frações utilizadas pelas instâncias ordinárias para elevar a pena, um vez que afastadas do mínimo legal, sem a devida fundamentação. Requer a concessão da ordem para que se neutralize, com base no direito ao esquecimento, a circunstância judicial referente aos antecedentes, bem como se reconheça a atenuante da confissão espontânea e, na sequência, a compense com a agravante da reincidência, bem como se utilize a fração de 1/6 para cada vetorial negativada, bem como para a causa de aumento incidente no caso (e-STJ 03/17). Informações prestadas (e-STJ 274/278 e 282481). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ 483/489). É o relatório. Decido. Da análise do acórdão impugnado constata-se que as questões agora trazidas pelo impetrante não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias. Assim, para não incorrer em supressão de instância, esta Corte não pode conhecer do tema. Além disso, a concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos autos, conforme se obtém da fundamentação lançada na origem sobre a controvérsia, nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS. OPÇÃO EXCLUSIVA DO RELATOR. 1. O Tribunal de origem, com apoio na prova dos autos, em especial depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, concluiu pela legalidade da pronúncia, uma vez que verificou indícios suficientes nesse sentido, inclusive indicando ser inconteste a materialidade, motivo pelo qual é aplicável o princípio do in dubio pro societate. 2. "Sobre os indícios de autoria da prática do crime imputado ao Agravante, segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor". (AgRg no HC n. 819.544/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) 3. Tendo as instâncias de origem concluído no sentido de que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia, para se acolher a alegação de insuficiência probatória seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado em habeas corpus. Precedentes. 4. No tocante ao alegado excesso de prazo da prisão decretada, verifica-se que a questão não foi analisada no acórdão recorrido. Desse modo, não debatida a questão pela Corte a quo, impedido fica o Superior Tribunal de Justiça de apreciar a matéria, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 5. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de ofício, é opção exclusiva do relator. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 821.781/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023) (destaquei). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Relator
DANIELA TEIXEIRA