Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR E-mail: [email protected], Telefone: (71) 3460-8007 INTIMAÇÃO De ordem da Exma. Sra. Dra. Virgínia Silveira Wanderley dos Santos Vieira, Juíza Titular da 2ª Vara Criminal Especializada de Salvador-BA, conforme Provimento Conjunto nº 06/2016 CGJ/CCI e Portaria nº 02/2019 GAB, deste juízo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado, Cleidson Santana da Silva, maior, brasileiro, casado, natural de Salvador/Ba., manobrista, CPF 042.441.195-40, para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, das custas finais remanescentes relativas ao Processo nº 8132221-21.2022.8.05.0001, em trâmite nesta 2ª Vara Criminal Especializada de Salvador, no qual foi condenado. Após o pagamento, deverá ser apresentada uma via no cartório para a devida baixa do processo. Caso não haja pagamento do débito relativo as custas ou a sua comprovação não seja apresentada ao cartório, este será encaminhado à Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual para inscrição na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e EXECUÇÃO FISCAL do débito, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens de sua propriedade para garantia da dívida apurada. Fica o sentenciado também intimado para o pagamento da multa imposta na sentença condenatória, comprovar o pagamento ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 dias. Não comprovado o pagamento ou não acolhida a justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo, será cientificado o Ministério Público, o qual ajuizará a respectiva execução no SEEU, diretamente na vara de execução competente, conforme determinado no artigo 25 do Provimento CGJ N.° 01/2023. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 janeiro de 2026. (documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR E-mail: [email protected], Telefone: (71) 3460-8007 INTIMAÇÃO De ordem da Exma. Sra. Dra. Virgínia Silveira Wanderley dos Santos Vieira, Juíza Titular da 2ª Vara Criminal Especializada de Salvador-BA, conforme Provimento Conjunto nº 06/2016 CGJ/CCI e Portaria nº 02/2019 GAB, deste juízo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado, Cleidson Santana da Silva, maior, brasileiro, casado, natural de Salvador/Ba., manobrista, CPF 042.441.195-40, para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, das custas finais remanescentes relativas ao Processo nº 8132221-21.2022.8.05.0001, em trâmite nesta 2ª Vara Criminal Especializada de Salvador, no qual foi condenado. Após o pagamento, deverá ser apresentada uma via no cartório para a devida baixa do processo. Caso não haja pagamento do débito relativo as custas ou a sua comprovação não seja apresentada ao cartório, este será encaminhado à Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual para inscrição na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e EXECUÇÃO FISCAL do débito, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens de sua propriedade para garantia da dívida apurada. Fica o sentenciado também intimado para o pagamento da multa imposta na sentença condenatória, comprovar o pagamento ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 dias. Não comprovado o pagamento ou não acolhida a justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo, será cientificado o Ministério Público, o qual ajuizará a respectiva execução no SEEU, diretamente na vara de execução competente, conforme determinado no artigo 25 do Provimento CGJ N.° 01/2023. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 janeiro de 2026. (documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu(s):
APELADO: CLEIDSON SANTANA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma. Sra. Dra. Virgínia Silveira Wanderley dos Santos Vieira, Juíza Titular da 2ª Vara Criminal Especializada de Salvador-BA, conforme Provimento Conjunto nº 06/2016 CGJ/CCI e Portaria nº 02/2019 GAB, deste juízo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado Cleidson Santana da Silva, maior, brasileiro, casado, natural de Salvador/Bahia para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, das custas finais remanescentes relativas ao Processo nº 8132221-21.2022.8.05.0001, em trâmite nesta 2ª Vara Criminal Especializada de Salvador, no qual foi condenado. Após o pagamento, deverá ser apresentada uma via no cartório para a devida baixa do processo. Caso não haja pagamento do débito relativo as custas ou a sua comprovação não seja apresentada ao cartório, este será encaminhado à Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual para inscrição na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e EXECUÇÃO FISCAL do débito, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens de sua propriedade para garantia da dívida apurada. Fica o sentenciado também intimado para o pagamento da multa imposta na sentença condenatória, comprovar o pagamento ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 dias. Não comprovado o pagamento ou não acolhida a justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo, será cientificado o Ministério Público, o qual ajuizará a respectiva execução no SEEU, diretamente na vara de execução competente, conforme determinado no artigo 25 do Provimento CGJ N.° 01/2023. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de dezembro de 2025. (documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR Avenida Ulysses Guimarães, - lado par, SALVADOR - BA - CEP: 41213-000 E-mail: [email protected], Telefone: (71) 3460-8007 Processo n°: 8132221-21.2022.8.05.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Receptação Qualificada, Uso de documento falso]
16/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
31/03/2025, 17:31
Trânsito em julgado
31/03/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 17:50
Publicação
25/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2671814/BA (2024/0221557-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLEIDSON SANTANA DA SILVA
ADVOGADOS: LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:50
Não-Provimento
19/03/2025, 23:59
Publicação
17/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2671814/BA (2024/0221557-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLEIDSON SANTANA DA SILVA
ADVOGADOS: LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR E-mail: [email protected], Telefone: (71) 3460-8007 INTIMAÇÃO De ordem da Exma. Sra. Dra. Virgínia Silveira Wanderley dos Santos Vieira, Juíza Titular da 2ª Vara Criminal Especializada de Salvador-BA, conforme Provimento Conjunto nº 06/2016 CGJ/CCI e Portaria nº 02/2019 GAB, deste juízo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado, Cleidson Santana da Silva, maior, brasileiro, casado, natural de Salvador/Ba., manobrista, CPF 042.441.195-40, para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, das custas finais remanescentes relativas ao Processo nº 8132221-21.2022.8.05.0001, em trâmite nesta 2ª Vara Criminal Especializada de Salvador, no qual foi condenado. Após o pagamento, deverá ser apresentada uma via no cartório para a devida baixa do processo. Caso não haja pagamento do débito relativo as custas ou a sua comprovação não seja apresentada ao cartório, este será encaminhado à Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual para inscrição na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e EXECUÇÃO FISCAL do débito, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens de sua propriedade para garantia da dívida apurada. Fica o sentenciado também intimado para o pagamento da multa imposta na sentença condenatória, comprovar o pagamento ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 dias. Não comprovado o pagamento ou não acolhida a justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo, será cientificado o Ministério Público, o qual ajuizará a respectiva execução no SEEU, diretamente na vara de execução competente, conforme determinado no artigo 25 do Provimento CGJ N.° 01/2023. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 janeiro de 2026. (documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu(s):
APELADO: CLEIDSON SANTANA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma. Sra. Dra. Virgínia Silveira Wanderley dos Santos Vieira, Juíza Titular da 2ª Vara Criminal Especializada de Salvador-BA, conforme Provimento Conjunto nº 06/2016 CGJ/CCI e Portaria nº 02/2019 GAB, deste juízo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado Cleidson Santana da Silva, maior, brasileiro, casado, natural de Salvador/Bahia para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, das custas finais remanescentes relativas ao Processo nº 8132221-21.2022.8.05.0001, em trâmite nesta 2ª Vara Criminal Especializada de Salvador, no qual foi condenado. Após o pagamento, deverá ser apresentada uma via no cartório para a devida baixa do processo. Caso não haja pagamento do débito relativo as custas ou a sua comprovação não seja apresentada ao cartório, este será encaminhado à Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual para inscrição na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e EXECUÇÃO FISCAL do débito, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens de sua propriedade para garantia da dívida apurada. Fica o sentenciado também intimado para o pagamento da multa imposta na sentença condenatória, comprovar o pagamento ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 dias. Não comprovado o pagamento ou não acolhida a justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo, será cientificado o Ministério Público, o qual ajuizará a respectiva execução no SEEU, diretamente na vara de execução competente, conforme determinado no artigo 25 do Provimento CGJ N.° 01/2023. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de dezembro de 2025. (documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR Avenida Ulysses Guimarães, - lado par, SALVADOR - BA - CEP: 41213-000 E-mail: [email protected], Telefone: (71) 3460-8007 Processo n°: 8132221-21.2022.8.05.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Receptação Qualificada, Uso de documento falso]
16/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
31/03/2025, 17:31
Trânsito em julgado
31/03/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 17:50
Publicação
25/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2671814/BA (2024/0221557-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLEIDSON SANTANA DA SILVA
ADVOGADOS: LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:50
Não-Provimento
19/03/2025, 23:59
Publicação
17/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2671814/BA (2024/0221557-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLEIDSON SANTANA DA SILVA
ADVOGADOS: LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/02/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 11:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/01/2025, 15:11
Protocolo de Petição
23/01/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 22:51
Protocolo de Petição
07/01/2025, 22:37
Publicação
23/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2671814/BA (2024/0221557-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLEIDSON SANTANA DA SILVA
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 701): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Negação de seguimento
19/12/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 14:30
Petição (Contra-razões)
08/11/2024, 16:01
Protocolo de Petição
08/11/2024, 15:47
Publicação
07/11/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:07
Ato ordinatório
06/11/2024, 15:11
Distribuição (competência exclusiva)
05/11/2024, 17:30
Documento (Certidão)
05/11/2024, 17:16
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 15:54
Publicação
05/11/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:22
Documento (Certidão)
04/11/2024, 13:41
Mero expediente
30/10/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 17:45
Petição (Recurso extraordinário)
28/10/2024, 17:21
Protocolo de Petição
28/10/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 16:56
Protocolo de Petição
15/10/2024, 16:36
Publicação
11/10/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:47
Ato ordinatório
10/10/2024, 13:40
Não-Provimento
08/10/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 19:15
Recebimento
18/09/2024, 18:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/09/2024, 18:41
Protocolo de Petição
18/09/2024, 18:25
Publicação
22/08/2024, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:08
Documento (Certidão)
21/08/2024, 09:49
Redistribuição
21/08/2024, 09:30
Recebimento
21/08/2024, 08:45
Remessa (outros motivos)
21/08/2024, 08:33
Distribuição
20/08/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/08/2024, 10:31
Protocolo de Petição
12/08/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 19:41
Protocolo de Petição
07/08/2024, 19:29
Publicação
06/08/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 18:23
Ato ordinatório
02/08/2024, 23:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)