Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988174/CE (2025/0084107-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: FERNANDO HENRIQUE MELO FORMIGA
ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE MELO FORMIGA - CE023820B
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: ANTONIO RAFAEL QUEIROZ HONORATO
CORRÉU: FRANCISCO ADERSON RODRIGUES SIMPLICIO
CORRÉU: DANILO DE SOUSA PLACIDO
CORRÉU: DANIEL VICTOR MASCENO ARAUJO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO ANTÔNIO RAFAEL QUEIROZ HONORATO aponta constrangimento ilegal decorrente do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado "em razão da suposta prática das condutas delitivas tipificadas no art. 121, §2º, I, IV do Código Penal e art. 2º, §2°, da Lei nº 12.850/2013, tendo sido deferida a custódia com cumprimento do mandado prisional registrado em 05/03/2024". Neste writ, a defesa sustenta a tese de excesso de prazo para formação da culpa". Decido. A denúncia narra o seguinte: [...] Aos 09 (nove) dias do mês de janeiro de 2023, por volta das 23h45m, na Rua Luiz Crux, altura do número 05, Parque Tijuca, Município de Maracanaú/Ce, os senhores Antônio Rafael Queiroz Honorato, Francisco Aderson Rodrigues Simplício, Danilo de Sousa plácido e Daniel Victor Masceno Araújo, praticaram o delito previsto no Art. 121, §2º, I e IV do código Penal Brasileiro e Art. 2º, §2°, da Lei nº 12.850/2013 (Organização Criminosa), em detrimento da vítima José Aldemir Marques Santana, vulgo "Demir" homicídio qualificado consumado. Consta no Inquérito Policial, bem como na presente peça inaugural, a narração dos fatos necessários ao esclarecimento dos ilícitos praticados pelo Antônio Rafael Queiroz Honorato, Francisco Aderson Rodrigues Simplício, Danilo de Sousa plácido e Daniel Victor Masceno Araújo, contra a vítima José Aldemir Marques Santana. Na data, hora e local acima mencionados, consubstanciado depoimento de Francisca Aurilene Marques de Moura, em fls. 37/38, relata: "(...) o corpo de José Ademir, alvejado a bala e um pouco distante do carro (um Celta branco), que a distância na qual a vítima se encontrava do veículo denotou uma tentativa de fuga da emboscada criminosa; que alguns poucos circunstantes do fato disseram, por cima e sem a pretensão de se identificarem, que foram 3 (dois) indivíduos que executaram a vítima, bem assim que José Aldemir bradava "não me mate não! Não me mate não!", pouco antes de o assassinarem, que esses mesmo circunstantes disseram que, ao que parece, estavam todos no mesmo carro, no Celta branco, e o desfecho foi o sabido (...)". Consta no inquérito policial, por meio de análise de imagens de câmeras de segurança, as quais conseguiram apontar, que, a versão trazida pela testemunha Francisca Aurilene de que os executores seriam dois e que todos estavam dentro do veículo Celta, é verídico. Nas imagens os suspeitos aparecem dentro do veículo logo após, correndo depois de cometer o crime. No entanto, não foi possível identificar os suspeitos com base nas imagens colhidas. Foi extraído elementos relevantes do relatório de investigação em fls. 51/56, pelo que é observado, nas imagens 1 e 2, está se deslocando o carro da vítima às 22:39 do dia 09/01/2023, destaca-se que, na imagem 1 é possível ver a "manga" da camisa do indivíduo que está dirigindo o veículo. Posteriormente, na imagem 3, no horário aproximado de 22:42, dois indivíduos passam correndo, um deles com a camisa laranja e o outro com algo na cabeça (provável boné) e de camisa branca. Sendo assim, é de se afirmar que, a vítima José Ademir estava na presença dos executores, no caso, dentro do veículo. Percebe-se que na imagem 3, já tinham efetuado o crime e estariam em fuga. É valido ressaltar que populares não quiseram ser identificadas por medo da represália e por residirem em área em que predomina a facção GDE, de que dois indivíduos estavam comemorando a morte de José Aldemir nas redes sociais, mais precisamente no "whatsapp", segundo informações seriam os suspeitos de matar José Aldemir. A motivação do crime de homicídio de José Aldemir, teria sido pelo fato de que um integrante da organização criminosa (ORCRIM) Guardiões do estado (GDE), citado apenas como CICATRIZ, propagou a informação de que Aldemir residia em uma área dominada pela GDE. Ademais, com a hipótese presumida de que Aldemir seria do Comando Vermelho, integrantes da GDE realizaram uma espécie de "reunião" para decidir sobre o assunto. Notadamente, pelas conversas expostas ao longo do relatório, o que eles chamam de "reunião" um "tribunal do crime". Nele, os integrantes vão se pronunciando e votando sobre a questão, diga-se: sobre a vida do individuo em pauta, uma vez que as organizações criminosas punem, muitas vezes tirando a vida, os simpatizantes ou integrantes que passem a participar da ORCRIM rival. Chegou-se a qualificação dos individuos Francisco Aderson Rodrigues Simplício, tratado como uma pessoa de "ocupação" relevante na organização criminosa, GDE e também participante do tribunal do crime. Também se qualificou o indivíduo Daniel Victor Masceno Araújo, na qual a vítima fez contato para que esse intercedesse por sua vida junto a outro indivíduo (não identificado) na função liderança na GDE. Por fim, qualificou-se Danilo de Sousa plácido Monterio, vulgo Madruga, na qual a vítima também pediu ajuda que intercedesse por sua vida junto aos outros participantes da ORCRIM GDE. De acordo com conversas constante no relatório, nota-se que a vítima cita por muitas vezes, a pessoa de vulgo Curinga, e que esse se tratava de "Sintonia Final" da organização criminosa Guardiões do estado (GDE), na região do bairro Jaçanaú, Maracanaú/Ce. Frise-se, que, Sintonia Final (STF), é um termo usual utilizado entre os participantes da Orcrim Guardiões do Estado (GDE) para um cargo de liderança no grupo criminoso. Destarte, extrai-se do relatório de extração de dados conversas entre a vítima e "Paris TF", identificado como Francisco Aderson Rodrigues simplício, onde a vítima solicita apoio em seu favor na reunião que ocorreu para decidir sobre sua vida (vide fls. 212/214). Na conversa com DL sendo este identificado como Daniel Victor Masceno Araújo, também pede intercessão sobre sua vida ( fls. 214/215). Na conversa entre a vítima e "NG", solicita ajuda a NG que repassa um número que seria do sintonia final, chamado de "Curinga", No entanto, durante a conversa fica demonstrado que o contato, na verdade, não é de "Curinga". O interlocutor "NG" não foi identificado ( vide fls. 215/220) Na conversa entre a vítima e “CR”. A vítima envia aúdio para “Curinga”. No entanto, o interlocutor não responde a vítima. Curinga ou coringa no relatório Técnico foi identificado como Antônio Rafael Queiroz Honorato (vide fls. 221). Na conversa da vítima com "CHEIRIN" também intercede pela sua vida (vide fls. 221/223). A vítima diz: " É, me acusando de CV, mah. Coisa que eu tô mais de 5 anos colando com os elementos aqui no condomínio. Sempre pela GDE baitola." Na conversa entre a vítima e "MADRUGA" na mesma intenção de buscar apoio no julgamento do tribunal do crime. Sendo este identificado como Danilo de Sousa Plácido Monteiro, que participava também do grupo (vide fls. em fl. 224). Salienta-se que a motivação do crime de sangue em detrimento da vítima se deu pelo fato da vítima ser suspeito de ter ligações com a facção Comando Vermelho (CV), onde cada integrante da GDE através de um grupo, explanava a sua versão, ritual conhecido como Tribunal do Juri, ocasião em que concluíram e decretaram a morte a vítima, sendo esta executada por um bando de homens armados com arma de fogo. [...] (fls. 33-42) A Corte local assim denegou a ordem: [...] Ab initio, cumpre registrar que a matéria foi submetida ao Juízo a quo através do pedido de relaxamento de prisão formulado nos autos de nº 0015619-28.2024.8.06.0117, o qual restou indeferido em 04/12/2024 (fls. 33/35), motivo pelo qual não se deve cogitar indevida supressão de instância. Dito isto, adianto que não visualizo desídia da autoridade coatora apta a configurar constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo na formação da culpa, não devendo a ordem ser concedida. Explico. Analisando a ação penal originária nº 0200960-97.2023.8.06.0300, é possível extrair-se a seguinte movimentação cronológica dos atos processuais: 05/03/2024 – Cumprimento do mandado prisional do paciente (fls. 187/191); 11/04/2024 – O Ministério Público ofertou denúncia (4 réus) (fls. 232/241); 18/04/2024 – Defesa prévia do paciente (fls. 243/244); 19/04/2024 – Decisão de recebimento a denúncia. (fls. 258/259); 25/04/2024 – Carta precatória para citação de corréu (fl. 264); 29/04/2024 – Efetivação da citação do paciente (fl. 266); 13/05/2024 – Tentativa frustrada de citação de corréu (fl. 269); 16/05/2024 - Efetivação da citação de corréu (fl. 266); 28/05/2024 – Pedido de autorização de corréu para receber visita, vez que encontra- se internado (fls. 274/275); 03/06/2024 – Decisão sobre pedido de visita (fls. 284/285); 25/06/2024 – Defesa prévia de corréu (fls. 296/304); 02/07/2024 - A autoridade coatora manteve a prisão preventiva dos acusados (fls. 333/335.) 23/07/2024 – Oficio solicitando a devolução da Carta Precatória (fl. 342); 24/07/2024 – Defesa prévia de corréu (fls. 345/369); 14/08/2024 – Despacho determinando intimação da causídica do réu foragido Francisco Aderson Rodrigues Simplício para apresentar Defesa Preliminar em favor de seu outorgante (fl. 376); 19/08/2024 – Renúncia de mandato da causídica do corréu Francisco Aderson Rodrigues Simplício (fl. 378); 29/08/2024 – Renovação de ato citatório ao corréu Francisco Aderson Rodrigues Simplício (fl. 383); 02/09/2024 – Carta Precatória (fl. 384); 02/10/2024 - A autoridade coatora manteve a prisão preventiva dos acusados, azo em que aferiu situação de corréus, foragidos (Francisco Aderson Rodrigues Simplício e Daniel Victor Masceno Araújo), bem como determinou buscas de localização (fls. 396/398); 05/12/2024 – Retorno frustrado de carta precatória (fl. 468); 16/01/2025 – Retorno frustrado de carta precatória (fl. 501); 07/02/2025 – Certidão informativa de que o réu Francisco Aderson Rodrigues Simplício, filho de Maria Edneuza Rodrigues Simplício e Antônio Mourão Simplício, não residente no endereço informando (fl. 506); Diante desse contexto, entendo que o feito registra ritmo compatível com as peculiaridades do caso, o que evidencia a razoabilidade da duração do processo. Não se verifica demora que possa ser atribuída à autoridade impetrada, haja vista que o magistrado primevo vem atuando de maneira célere no processo, sem incidir em nenhuma inércia desidiosa durante o transcurso da ação penal, de modo que, se alguma mora houve, se deu pela complexidade do caso em razão da pluralidade de acusados (04), da necessidade da expedição de várias cartas precatórias que revelam dificuldade de prosseguimento da ação, além da renúncia de causídico e demora na apresentação de defesas. Tais fatos, inclusive, atraem o enunciado sumular n. 15 desta Corte de Justiça, senão vejamos: “Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Sobre a matéria, acrescento jurisprudência deste Tribunal de Justiça: (destaquei) [...] Portanto, verifico não restar caracterizado excesso de prazo na formação da culpa na hipótese, não havendo ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, vez que não configurada ofensa ao princípio da razoabilidade em razão das peculiaridades já mencionadas e incidentes no feito. [...] (fls. 17-32) É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à questão em comento: [...] a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal [...] (HC n. 482.814/PB, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T. DJe 24/5/2019, grifei). Em que pesem os esforços da defesa ao sustentar constrangimento ilegal ante a desproporcionalidade do prazo da prisão preventiva, não constato ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional. Consoante o acórdão impugnado, o recorrente foi preso em 5/3/2024, além de o acórdão impugnado ter asseverado que, "pela complexidade do caso em razão da pluralidade de acusados (04), da necessidade da expedição de várias cartas precatórias que revelam dificuldade de prosseguimento da ação, além da renúncia de causídico e demora na apresentação de defesas". Ademais, o feito vem recebendo impulso regular e a prisão foi, recentemente, reavaliada e mantida. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, “a verificação da ocorrência de excesso de prazo deve ser realizada de acordo com as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade” (HC n. 525.685/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 10/3/2020). Na espécie, muito embora o recorrente esteja preso desde março de 2024, o feito vem recebendo andamento normal e não há constrangimento ilegal evidente no processamento do feito, que dê ensejo à intervenção imediata deste Tribunal Superior. Ao revés, a contextualização, acima retratada, demonstra que o Magistrado de origem não agiu com desídia e promove impulso regular à ação penal. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso concreto e das penas cominadas em abstrato para os delitos imputados à acusada, não identifico coação ilegal flagrante. Em hipóteses semelhantes, assim concluiu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA INEXISTENTE. ROUBO MAJORADO. PENA COMINADA AO DELITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Não se identificam, in casu, elementos bastantes para a constatação de desídia flagrante das instâncias ordinárias na condução da ação penal, que, em princípio, empreendem esforços suficientes para o regular andamento do feito. 3. Este Superior Tribunal é firme em assinalar que a reprimenda cominada em abstrato para o crime imputado ao réu deve ser considerada na avaliação do suposto tempo prolongado para o trâmite do processo. 4. A gravidade efetiva da conduta atribuída ao autuado, o fato de haver respondido por ato infracional equiparado ao roubo circunstanciado e a existência de outra ação penal decorrente do descumprimento de medida protetiva de urgência - pela qual o ora recorrente respondia em liberdade há 20 dias quando do flagrante da demanda de origem - amparam a conclusão pelo risco concreto de reiteração delitiva e justificam a manutenção da segregação preventiva do réu, como forma de garantia da ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. Todavia, recomenda-se ao Juízo singular que avalie, com prontidão, a necessidade de preservação da custódia cautelar do acusado, aos ditames do art. 316, parágrafo único, do CPP. (AgRg no RHC n. 190.589/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) À vista do exposto, nego provimento ao recurso, in limine. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ