Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5011000-25.2023.8.24.0045/SC
RÉU: JOHNATHAN PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ELUAN SCHMIDT (OAB SC033918)
ADVOGADO(A): EVERTON PAULO PEDROSO DA SILVA (OAB SC039779)
RÉU: JHONATHAN CHRISTOPHER EMILIO NUNES
ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143)
ADVOGADO(A): MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA (OAB SC052862)
DESPACHO/DECISÃO
Com relação a eventuais bens apreendidos:
- Em se tratando de arma de fogo e/ou munições, deverá ser encaminhada ao comando do exército, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para a destinação cabível, nos termos do art. 25 da lei n. 10.826/2003.
- Em se tratando de arma branca, deverá ser destruída, na forma do art. 91, II, "a", do Código Penal e art. 317, IV, da Corregedoria Geral de Justiça.
- Em se tratando de drogas, determino a incineração, na forma do art. 317, inciso IV, do CNCGJ/SC e do art. 50-A da Lei 11.343/2006.
- Em caso de dispositivos eletrônicos apreendidos, encaminhem-se ao IGP, na forma da Circular CGJ 275/2023.
- Sendo fiança recolhida, havendo absolvição do acusado ou arquivamento pelo art. 18 do CPP, intime-se-o pessoalmente para em 10 dias apresentar seus dados bancários, expedindo-se alvará para levantamento assim que as informações aportarem aos autos. Se não fornecidos os dados no prazo, decreto a perda dos valores desde logo, em favor da conta angariadora da comarca, devendo ser tomadas as providências cabíveis pela serventia para transferência dos valores.
- Em caso de sentença condenatória com fiança recolhida e sem destinação, promova-se o abatimento das custas e eventual multa devidas pelo condenado e, após, transfira-se o remanescente para a conta angariadora da comarca. Restando saldo devedor de custas, promovam-se as diligências necessárias para cobrança. Caso se trate de saldo devedor de multa, eventual remanescente deverá ser executado em autos próprios pelo Ministério Público, perante a Vara de Execuções de Pena de Multa de Curitibanos.
- Em se tratando de aparelhos de som, caixas de som, etc, proceda-se a devolução ao acusado/investigado, em caso de absolvição, arquivamento pelo art. 18 do CPP ou cumprimento de condições de eventual ANPP, SCP ou TP firmada, expedindo-se o mandado de entrega. Intime-se o investigado para no prazo de 10 dias comparecer em cartório a fim de retirar o bem/ou mandado. Caso não feita a retirada no prazo, encaminhe-se para destruição. Sendo caso de condenação, decreto desde logo a perda dos bens, que deverão ser destruídos.
- Em se tratando de valores apreendidos com o investigado/réu, havendo absolvição do acusado ou arquivamento pelo art. 18 do CPP, intime-se-o pessoalmente para em 10 dias apresentar seus dados bancários, expedindo-se alvará para levantamento assim que as informações aportarem aos autos. Se não fornecidos os dados no prazo, decreto a perda dos valores desde logo, em favor da conta angariadora da comarca, devendo ser tomadas as providências cabíveis pela serventia para transferência dos valores.
- Havendo outros bens apreendidos e não listados acima, de qualquer origem ou espécie, encaminhem-se para destruição, salvo se de expressivo valor, ocasião em que deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público, com posterior conclusão para decisão.
Intime-se o Sr. Chefe de Cartório ou o Sr. Secretário do Foro para cumprimento da presente decisão (art. 318 do Código de Normas), em caso de apreensão de bens pessoais ou de pouco valor como roupas, acessórios, etc, devendo lavrar termo de destruição no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. Após, tudo cumprido, arquivem-se.