Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 962980/SC (2024/0443979-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: ANA CAROLINA DA ROSA
ADVOGADOS: RAFAEL LUIZ SIEWERT - SC030361
ANA CAROLINA DA ROSA - SC066598
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: MARISTELA DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARISTELA DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal nº 8000703-89.2024.8.24.0038/SC). O Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Joinville indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar formulado em favor da paciente (e-STJ fls. 43). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 85/94): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DE DEFESA. PRETENSA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR QUESTÃO HUMANITÁRIA. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DA BENESSE PARA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS ÀS FILHAS (DE 4 E 15 ANOS) E PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA HÁ APROXIMADAMENTE 6 MESES). NÃO ACOLHIMENTO. APENADA QUE, CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO, E QUE TEVE REVOGADA A DOMICILIAR POR SUPOSTAS VIOLAÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, AINDA PENDENTE DE APURAÇÃO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL OU DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DA GENITORA. OUTROSSIM, ESTUDO SOCIAL REALIZADO APÓS A INTERPOSIÇÃO RECURSAL, QUE APESAR DE RECOMENDAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR, INDICOU ESTAR A INFANTE E À ADOLESCENTE RECEBENDO ASSISTÊNCIA DIRETA DA AVÓ MATERNA, E INDIRETA DOS GENITORES E TIOS. PARTICULARIDADES QUE, POR ORA, NÃO SE ENQUADRAM EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO VISLUMBRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No presente writ, a impetrante alega, em síntese, ser a paciente mãe de filho menor de 12 anos e que "a presença da Paciente no seio familiar se faz imprescindível até mesmo para a subsistência das suas filhas e sua genitora que dependem financeiramente dos seus esforços para aquilo que é mais básico ao ser humano, haja vista que, de acordo com o que relatou Maristela ao assistente social, há a possibilidade de trabalhar remotamente em casa (home office), o que possibilitaria conciliar os cuidados com as filhas, sua genitora, a casa e manutenção de uma renda familiar mínima". Por isso, requer a concessão da ordem para que a paciente passe a cumprir sua pena em prisão domiciliar (e-STJ fls. 03/09). É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício. "Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade" (HC n. 602.425/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 6/4/2021.) O entendimento é de elevada importância, porquanto deve-se utilizá-lo para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. Inviável, portanto, o conhecimento do writ em análise, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal. Também não cabe a concessão de ofício, diante da inexistência de flagrante ilegalidade. No caso, a paciente cumpre pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado pela prática do delito tipficado no artigo 33 caput da Lei 11.343/06 Conforme é sabido, o artigo 318-A do Código de Processo Penal disciplina, tão somente, a possibilidade de o juiz substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. No mesmo sentido, o habeas corpus coletivo 143.641/SP julgado pelo Supremo Tribunal Federal que colocou em liberdade todas as mulheres, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, presas preventivamente. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do RHC 145.931/MG (Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/03/2022, DJe de 16/03/2022), estabeleceu ser possível a concessão do benefício, excepcionalmente, as sentenciadas em execução provisória ou definitiva, condenadas no regime fechado ou semiaberto, cuja análise deve ser feita pelo juízo da execução penal, de acordo com o caso concreto. Transcrevo, por oportuno, trecho de voto-vista exarado pelo ministro Rogério Schietti Cruz, quando do julgamento, pela Terceira Seção deste Tribunal Superior do RHC 145.931/MG: [...] O recolhimento em casa assegura a convivência familiar e, em regra, é adequado aos melhores interesses das crianças, em especial as de tenra idade, que estão na primeiríssima infância (até os três anos de idade), isso em contexto no qual a mãe é a cuidadora primária e ostenta condições de prestar a devida assistência à prole. Presume-se que a mãe é a pessoa mais indicada para cuidar dos filhos porque a maternidade, há tempos, ocasionou, historicamente, a interferência do Estado e da sociedade no corpo da mulher e na sua vida, mercê de uma cultura patriarcal que marcou e marca a existência humana. A experiência de reprodução, mediada por relações de poder, nem sempre é voluntária e amparada. É possível identificar, na atualidade, mudança nesse contexto social, mas ainda é sobre a mulher, muitas vezes sem suporte algum, que recaem as maiores responsabilidades com a prole, o que limita suas potencialidades. Somam-se a isto os aspectos deficitários do encarceramento, que dificultam o exercício da maternidade e o cuidado com os filhos em ambientes adaptados para tanto. A realidade, tanto dos direitos reprodutivos quanto do encarceramento, é desigual para homens e mulheres. Nesse contexto, e agora analisando o subprincípio da necessidade, tem-se que o art. 112, § 3°, da LEP, incluído pela Lei nº 13.769/2018, buscou dar efetividade aos direitos da maternidade e da infância, garantidos pela Constituição Federal. A norma em apreço prevê, independente da prática de crime comum ou hediondo, requisitos mais brandos para a progressão de regime no caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no HC n. 731.648/SC (Rel.Ministro Joel Ilan Paciornik, Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022), fixou tese segundo a qual é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, eis que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida. Amparada nessas premissas, passo a análise do caso ora em julgamento. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 85/94): [...] Se não bastasse, no que toca à alegada imprescindibilidade na prestação de cuidados às filhas, igualmente ausente a comprovação da necessidade, como expressamente pontuado pelo Togado " não há prova de que a presença da apenada é imprescindível aos cuidados dos filhos". Explica-se. Em que pese tenha o estudo social (Seq. 94.1) sido juntado após a interposição recursal, bem como o fato de o mesmo recomendar a manutenção da prisão domiciliar, não se pode olvidar que o parecer dá conta de que a criança M. E. H. de 4 anos (nascida em 08.03.2020) e à adolescente, encontram-se sob os cuidados da avó materna M. A., a qual apesar das comorbidades físicas (trombose e artrose) e dificuldade de locomoção (uso de prótese e muleta), não restou comprovado e/ou narrado deliberadamente que a mesma está absolutamente impossibilitada de prestar assistência às netas. Além disso, a avó materna M. A., conta com o auxílio de Jonathan, genitor de M. E. H., o qual presta auxílio financeiro para subsistência e ajuda levando M. E. H. para a escola. Já a adolescente M. D. S. G. D. S. com 15 anos (nascida em 06.12.2008), recebe, igualmente, auxílio financeiro do genitor Marciano Gomes da Silva para subsistência. Outrossim, restou constatado que a avó M. A. possui mais três filhos, Dianara, Fabiana e Reinaldo (irmãos da agravante), os quais apesar de consignado não possuírem disponibilidade para auxiliar nos cuidados das sobrinhas, restou disposto no parecer que o irmão Reinaldo auxilia com ajuda material (pagamento da metade do aluguel da genitora), tendo a reeducanda informado, no respectivo parecer que poderia "contar com algum auxílio material da mãe e do irmão. Dessa forma não necessitaria trabalhar fora", enquanto estivesse em domiciliar. Etxtrai-se, ainda, do trecho do parecer social que "Os pais das meninas auxiliam financeiramente e em algumas tarefas, mas também não têm condições de assumir a responsabilidade integral pelos cuidados das filhas de Maristela". Entretanto, tais afirmações se revelam evasivas, uma vez que se trata de obrigação legal de cuidado dos genitores, devendo ambos readaptar a rotina para tanto, não bastando a afirmação de que não possuem condições de assumir responsabilidade, ante a necessária observância ao preconizado no art. 229 da Constituição Federal "[...] Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade [...]". Ainda, cabe esclarecer que já esteve a reeducanda em prisão domiciliar por mais de 3 (três) anos (entre 20.04.2021 até 27.05.2024), ocasião em que o benefício foi revogado por supostas violações do monitoramento eletrônico "comunicação de 67 (sessenta e sete) violações por área de inclusão, 2 (duas) por fim de bateria e 473 (quatrocentos e setenta e três) registros de metal detectado (seqs. 27.2/27.10)" (Seq. 36.1), circunstâncias a demonstrar a ausência de responsabilidade com o caráter ressocializador da pena, ainda que os incidentes se encontrem pendentes de apuração. Somado a isso, observou-se que desde a revogação da domiciliar e a expedição do mandado de prisão (em 29.05.2024 - Seq. 37.1) até o efetivo cumprimento (em 28.09.2024 - Seq. 88.1), a agravante teria se esquivado do recolhimento ao cárcere por aproximadamente 4 meses, estando ciente da revogação da benesse e da ordem de prisão, tanto é que quando da realização do estudo social restou noticiado pela Assistente Social que "[...] Destacamos que foi realizada tentativa de visita domiciliar no endereço que seria de Maristela, mas não obtivemos êxito. Mais tarde realizamos entrevista remota com ela, que não revelou seu paradeiro por estar com mandado de prisão em aberto [...]" (Seq. 94.1). [...] (e-STJ fls. 95/94). Dessa forma, tendo em vista o descumprimento reiterado das condições impostas em prisão domiciliar anteriormente deferida, entendo que no caso restou demonstrada situação que desautora a concessão da prisão domiciliar, segundo a jurisprudência desta Corte. Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DE PRISÃO DOMICILIAR ANTERIOR. RÉ ATUALMENTE FORAGIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal - CPP, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP. 2. Verifica-se que a inovação da lei processual positivou o entendimento anteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão da prisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado caso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema Corte nas questões não abrangidas pela nova legislação. Assim, a ausência de previsão expressa de outras situações que obstem a concessão da prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no sentido de negar a benesse quando constatada situação excepcionalíssima que revele a inadequação da medida. Nesse sentido é o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte Superior, que, no julgamento do RHC n. 113.897/BA, em 27/11/2019, destacou a inadequação da prisão domiciliar em razão das circunstâncias em que praticado o delito, consignando que "apresentou-se fundamento válido na decisão que negou a substituição da prisão preventiva por domiciliar, porquanto a prática delituosa, ligada à organização criminosa, desenvolvia-se no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC 113.897/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019). No caso dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que a acusada foi beneficiada anteriormente com a concessão da custódia domiciliar em outra ação penal, tendo, contudo, descumprido as condições impostas, pois teria continuado a exercer as supostas atividades criminosas. De mais a mais, encontra-se atualmente foragida, e segundo a Corte Suprema, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva" (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022). Nesse contexto, evidente a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto. Não havendo falar, portanto, em situação excepcionalíssima que revele a inadequação da prisão preventiva. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 898.734/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) grifo acrescido. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉ CONDENADA EM 2ª INSTÂNCIA A 11 ANOS DE RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. INCABIMENTO. AGRAVANTE BENEFICIADA COM PRISÃO DOMICILIAR ANTERIOR. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS. PACIENTE REINCIDENTE E QUE SE ENCONTRA FORAGIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar. 3. Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). 4. No particular, embora seja mãe de uma criança menor de 12 anos, verifica-se que a ora agravante foi beneficiada anteriormente com a prisão domiciliar, contudo, menos de 3 meses após obter o benefício, descumpriu as condições impostas, tendo se ausentado de casa para supostamente visitar o marido no presídio, demonstrando, assim, desrespeito deliberado à ordem do Juiz singular. A par disso, o Magistrado enfatiza que a ré, estranha e reiteradamente, já vinha mudando de endereço e comunicando ao Juízo somente em data posterior, o que se soma à notícia de que, após a revogação da prisão domiciliar e a nova decretação da prisão preventiva, a agravante não se apresentou à autoridade policial a fim de cumprir a referida decisão, "passando a ser considerada foragida desde então". 5. Segundo a Corte Suprema, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022). 6. Além disso, é relevante anotar que a agravante já possui uma condenação anterior e, conforme destacou o Juízo, "a Acusada e seu esposo são conhecidos pela prática de atos de ilícitos, inclusive, pela posse de um restaurante que é utilizado para disfarçar a atividade criminosa e promover o armazenamento de entorpecentes e armas." Portanto, as circunstâncias mencionadas possuem o condão de impedir a concessão da prisão domiciliar à luz do art. 318, V, do CPP. Julgados do STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 811.077/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de constrangimento ilegal nas decisões que entenderam ser incabível a prisão domiciliar, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA