Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1 - Intime-se o réu a comprovar o cumprimento da obrigação de prestar o fornecimento de energia elétrica de qualidade à população de Mangaratiba, bem como para publicar a parte dispositiva da sentença em jornal de grande circulação no Município de Mangaratiba, por quatro dias intercalados, sem exclusão do domingo, em tamanho mínimo de 20 cm x 20 cm, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa. 2 - À parte credora, sob pena de baixa e arquivamento, para promover o cumprimento do V. Acórdão/da R. sentença, apresentando planilha de débito referente aos valores a serem pagos pela ré. 3 - Vindo requerimento do credor, anote-se no sistema o início da fase de execução. Intime-se a parte devedora para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS (prazo processual), acrescido de custas, se houver. (Atente o cartório para a via adequada da intimação, dentre aquelas previstas no § 2° do referido artigo 513 do CPC.) Fica o devedor advertido de que: a) Não ocorrendo o pagamento no prazo legal assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%; b) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. O prazo para apresentação de impugnação, de 15 (quinze) dias ÚTEIS, independerá de nova intimação e transcorrerá automaticamente após o prazo para o pagamento (artigo 525 do CPC.). 4 - Não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, ao credor, independente de nova intimação, para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito, com planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários de execução, conforme artigo 523, § 1°, do CPC. 5 - Com o depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e, não havendo outros requerimentos nos dez dias seguintes, ENCAMINHEM os autos à conclusão. Intime-se a ré para comprovar o integral cumprimento do determinado em sentença de ID 522 e confirmada em Acórdão 1021, no prazo de 15 (quinze) dias 1- INTIME-SE a parte devedora para comprovar o cumprimento da sentença (ID 522), bem como pagar o débito apontado, no prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS (prazo processual). (Atente o cartório para a via adequada da intimação, dentre aquelas previstas no § 2° do referido artigo 513 do C.P.C.) Fica o devedor advertido de que: a) Não ocorrendo o pagamento no prazo legal assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%; b) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. O prazo para apresentação de impugnação, de 15 (quinze) dias ÚTEIS, independerá de nova intimação e transcorrerá automaticamente após o prazo para o pagamento (artigo 525 do C.P.C.). 3 - Não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, ao credor, independente de nova intimação, para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito, com planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários de execução, conforme artigo 523, § 1°, do C.P.C. 4 - Com o depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e, não havendo outros requerimentos nos dez dias seguintes, ENCAMINHEM os autos à conclusão.