Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª VARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 10/06/2026
RÉU: JORGE LUIZ DOS REIS BURGOS, BERNARDO ALVARENGA GOMES, ANDREIA APARECIDA MOURA, THALITA DE MOURA
Intimação. Prazo de 0005 dia(s). recebidos autos na secretaria.
recebidos autos na secretaria.
Adv - ANTONIO DA COSTA ROLIM, NAIR DE FATIMA NOGUEIRA GONCALVES, JUNIO CANCADO DIAS, ALEXANDRA MACIEL DE SOUSA, HUMBERTO ONOFRE CORREA, TIAGO LENOIR MOREIRA, MARCELA BRAGA DE CARVALHO, GLEICE KELLY SOARES DE CARVALHO, REBECA BREVES DE MELO E SILVA.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Júlio César Lorens
Revisor - Des(a). Alexandre Victor de Carvalho
Autos remetidos à comarca de origem, em 10/04/2026.
Adv - ALEXANDRA MACIEL DE SOUSA, ANTONIO DA COSTA ROLIM, GLEICE KELLY SOARES DE CARVALHO - (DP), HUMBERTO ONOFRE CORREA, MARCELA BRAGA DE CARVALHO - (DP), NAIR DE FATIMA NOGUEIRA GONCALVES, TATIANA MAGALHAES DE PINHO, TIAGO LENOIR MOREIRA.
13/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
31/03/2026, 11:30
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 00:13
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2025, 14:59
Publicação
10/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2056231/MG (2023/0066561-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BERNARDO ALVARENGA GOMES
ADVOGADOS: ANTONIO DA COSTA ROLIM - MG063370
JESSICA ROLIM DE SOUZA - MG182149
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: JORGE LUIZ DOS REIS BURGOS
ADVOGADO: TIAGO LENOIR MOREIRA - MG116260
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2056231/MG (2023/0066561-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BERNARDO ALVARENGA GOMES
ADVOGADOS: ANTONIO DA COSTA ROLIM - MG063370
JESSICA ROLIM DE SOUZA - MG182149
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: JORGE LUIZ DOS REIS BURGOS
ADVOGADO: TIAGO LENOIR MOREIRA - MG116260
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 18:40
Mero expediente
08/10/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 17:00
Petição (Contraminuta)
29/09/2025, 16:31
Protocolo de Petição
29/09/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 10:11
Protocolo de Petição
12/09/2025, 09:51
Publicação
10/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2056231/MG (2023/0066561-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BERNARDO ALVARENGA GOMES
ADVOGADOS: ANTONIO DA COSTA ROLIM - MG063370
JESSICA ROLIM DE SOUZA - MG182149
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: JORGE LUIZ DOS REIS BURGOS
ADVOGADO: TIAGO LENOIR MOREIRA - MG116260
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 15:30
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
04/09/2025, 16:21
Protocolo de Petição
04/09/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 11:01
Protocolo de Petição
01/09/2025, 10:43
Publicação
01/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no REsp 2056231/MG (2023/0066561-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BERNARDO ALVARENGA GOMES
ADVOGADOS: ANTONIO DA COSTA ROLIM - MG063370
JESSICA ROLIM DE SOUZA - MG182149
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: JORGE LUIZ DOS REIS BURGOS
ADVOGADO: TIAGO LENOIR MOREIRA - MG116260
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.067-2.068): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO DO RÉU. INVERSÃO DA ORDEM. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MINORANTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para se reconhecer a nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário que o inconformismo haja sido manifestado pela defesa na primeira oportunidade de falar nos autos e que haja demonstração do prejuízo sofrido. 2. Na hipótese dos autos, a defesa não arguiu a nulidade tempestivamente e não houve demonstração concreta de prejuízo ao acusado decorrente da inversão da ordem da sua oitiva - além da sua condenação, a qual, por si só, segundo a diretriz estabelecida pela Seção, é insuficiente para acarretar a nulidade do ato. 3. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. 4. Para se concluir pela absolvição do réu seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No tocante à incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o recorrente não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais que haveriam sido infringidos com força normativa capaz de alterar o aresto atacado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo regimental não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.097-2.098). A parte recorrente alega que a decisão recorrida não reconheceu a possibilidade de fixar regime semiaberto para crimes hediondos ou equiparados, o que contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que, sendo primário, de bons antecedentes, e tendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, a fixação do regime semiaberto é um imperativo legal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.120-2.123. É o relatório. 2. Na hipótese, o julgado recorrido consignou que o recorrente não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais que haveriam sido infringidos com força normativa capaz de alterar o aresto atacado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Da leitura do recurso extraordinário (fls. 2.103-2.113), contudo, verifica-se que a parte recorrente limita-se a alegar que a decisão recorrida não reconheceu a possibilidade de fixar regime semiaberto para crimes hediondos ou equiparados, deixando de se insurgir contra a motivação adotada pelo órgão colegiado para negar provimento ao recurso. Assim, verifica-se que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. [...] TAXA SELIC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL [...] 6. Em relação à incidência ao caso da Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2020, o pleito do recorrente foi acolhido na instância de origem, de modo que razões recursais estão dissociadas da fundamentação do acórdão atacado, incidindo, no ponto, os óbices das Súmulas 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”) e 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE n. 1.463.208 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 21/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. [...] 4. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, incidindo os óbices das Súmulas 283 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), e 284 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), ambas do STF. [...]. 6. Agravo Interno ao qual se nega provimento. (ARE n. 1.374.851 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. IMPOSSIBILIDADE ANÁLISE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. O acórdão recorrido afirmou ser inviável a discussão acerca da exigibilidade da multa em sede de exceção de pré-executividade. Por outro lado, as razões do recurso extraordinário limitaram-se a pugnar pelo reconhecimento do caráter confiscatório da penalidade. Nota-se, então, que os argumentos apresentados no recurso extraordinário estão dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 707.173 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 23/4/2015.) 3. Além disso, verifica-se que o recorrente não indicou os dispositivos da Constituição da República que supostamente teriam sido violados, o que também atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Plenário da Suprema Corte: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Estupro e ameaça. Ausência de indicação dos dispositivos constitucionais supostamente violados. Súmula 284/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A parte recorrente não indicou, nas razões do recurso extraordinário, quais dispositivos constitucionais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 1504769 ED-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, “A”, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO INEQUÍVOCA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, a ausência de indicação do preceito contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE n. 1452528 AgR, relatora Ministra Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 2/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Com igual orientação: Direito Processual Civil. Agravo regimental em agravo interno. Ausência de indicação dos dispositivos constitucionais violados. Deficiência na fundamentação do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 284/STF. Multa por litigância de má-fé. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso extraordinário com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, com aplicação de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário deve ser reformada, à luz da correção dos fundamentos já expendidos e da ausência de indicação dos dispositivos constitucionais violados. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está correta ao aplicar a Súmula 284/STF, uma vez que os recorrentes não indicaram os dispositivos constitucionais supostamente violados, caracterizando deficiência na fundamentação. 4. Diante da manifesta improcedência do recurso, é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "A ausência de indicação dos dispositivos constitucionais violados no recurso extraordinário atrai a aplicação da Súmula 284/STF, sendo cabível a imposição de multa por litigância de má-fé em caso de recurso manifestamente improcedente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932 e art. 1.021, § 4º; Súmula 284/STF. (ARE n. 1496577 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO. ICMS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando ausente a indicação do dispositivo constitucional supostamente violado pelo acórdão recorrido. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo. [...] 4. Agravo interno desprovido. (ARE n. 1380469 AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 15/9/2022) 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
29/08/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
28/08/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 15:47
Petição (Contra-razões)
10/07/2025, 11:01
Protocolo de Petição
10/07/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 18:11
Protocolo de Petição
01/07/2025, 17:57
Publicação
01/07/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no REsp 2056231/MG (2023/0066561-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BERNARDO ALVARENGA GOMES
ADVOGADOS: ANTONIO DA COSTA ROLIM - MG063370
JESSICA ROLIM DE SOUZA - MG182149
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: JORGE LUIZ DOS REIS BURGOS
ADVOGADO: TIAGO LENOIR MOREIRA - MG116260
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2056231/MG (2023/0066561-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: JORGE LUIZ DOS REIS BURGOS
ADVOGADO: TIAGO LENOIR MOREIRA - MG116260
AGRAVANTE: BERNARDO ALVARENGA GOMES
ADVOGADOS: ANTONIO DA COSTA ROLIM - MG063370
JESSICA ROLIM DE SOUZA - MG182149
AGRAVANTE: JORGE LUIZ DOS REIS BURGOS
ADVOGADO: TIAGO LENOIR MOREIRA - MG116260
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ANDREIA APARECIDA MOURA
CORRÉU: THALITA DE MOURA
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 19:00
Distribuição (competência exclusiva)
27/06/2025, 18:15
Documento (Certidão)
27/06/2025, 18:14
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 17:46
Petição (Recurso extraordinário)
27/06/2025, 12:21
Protocolo de Petição
27/06/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:16
Protocolo de Petição
26/06/2025, 14:51
Publicação
25/06/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 2056231/MG (2023/0066561-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: BERNARDO ALVARENGA GOMES
ADVOGADOS: ANTONIO DA COSTA ROLIM - MG063370
JESSICA ROLIM DE SOUZA - MG182149
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: JORGE LUIZ DOS REIS BURGOS
ADVOGADO: TIAGO LENOIR MOREIRA - MG116260
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:20
Recebimento
18/06/2025, 12:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2025, 13:31
Protocolo de Petição
21/05/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 19:26
Protocolo de Petição
19/05/2025, 18:56
Publicação
19/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2056231/MG (2023/0066561-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: BERNARDO ALVARENGA GOMES
ADVOGADOS: ANTONIO DA COSTA ROLIM - MG063370
JESSICA ROLIM DE SOUZA - MG182149
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: JORGE LUIZ DOS REIS BURGOS
ADVOGADO: TIAGO LENOIR MOREIRA - MG116260
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 17:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Publicação
15/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2056231/MG (2023/0066561-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: BERNARDO ALVARENGA GOMES
ADVOGADOS: ANTONIO DA COSTA ROLIM - MG063370
JESSICA ROLIM DE SOUZA - MG182149
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: JORGE LUIZ DOS REIS BURGOS
ADVOGADO: TIAGO LENOIR MOREIRA - MG116260
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 12:19
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 14:46
Protocolo de Petição
28/03/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 08:51
Protocolo de Petição
26/03/2025, 20:34
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 07:41
Publicação
25/03/2025, 01:01
Protocolo de Petição
24/03/2025, 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:00
Publicação
24/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2056231/MG (2023/0066561-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: JORGE LUIZ DOS REIS BURGOS
ADVOGADO: TIAGO LENOIR MOREIRA - MG116260
AGRAVANTE: BERNARDO ALVARENGA GOMES
ADVOGADOS: ANTONIO DA COSTA ROLIM - MG063370
JESSICA ROLIM DE SOUZA - MG182149
AGRAVANTE: JORGE LUIZ DOS REIS BURGOS
ADVOGADO: TIAGO LENOIR MOREIRA - MG116260
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ANDREIA APARECIDA MOURA
CORRÉU: THALITA DE MOURA
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado na Apelação Criminal n. 1.0079.14.015506-4/001. O recorrido Jorge Luiz foi condenado a 15 anos, 4 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes dos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 e 297 do Código Penal. O Ministério Público aponta a violação do art. 16, caput, e § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. Alega, em síntese, ser inviável reconhecer a consunção entre tipos penais distintos. Pleiteia, assim, "a condenação do recorrido também pelo crime previsto no art.16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n.° 10.826/03, em concurso material como art.16, caput', do mesmo diploma legal" O Ministério Público Federal opinou, em parecer do Subprocurador-Geral da República Miércio Oscar Uchoa Cavalcante Filho, pelo provimento do recurso especial. Decido. Inicialmente, observo que o recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento e a presença dos demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), razões pelas quais avanço na análise de mérito da controvérsia. I. Consunção – tipos penais diversos O Ministério Público pleiteia a condenação do acusado também pelo crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. O acórdão recorrido assim se manifestou, quanto ao reconhecimento do crime único (fls. 1.727, grifei): O Parquet busca a condenação do réu Jorge Luiz nas iras do art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei 10.826, nos termos da denúncia, sob o argumento de que não há razões para se considerar como crime único as condutas de possuir arma de fogo e munições de uso restrito e possuir armas de fogo e munições, com numeração suprimida. Razão não lhe assiste. A meu ver, a apreensão de armas e de munições de uso restrito e de armas e de munições de uso restrito, com numeração suprimida, em um mesmo contexto, caracteriza apenas um crime, uma vez que a ofensa ao bem jurídico tutelado é única. Nesse sentido, como bem ponderado pelo d. magistrado, "o fato de serem apreendidas armas de fogo, munições e acessórios em dois endereços distintos não é capaz de transformar a conduta em uma pluralidade de crimes". Assim sendo, considerando que, no caso presente, foram simultaneamente apreendidas, na posse do apelante, armas e munições de uso restrito e armas e munições de uso restrito, com numeração suprimida, deve ser mantida a condenação tão somente nas iras do art. 16, caput, da Lei 10.826/03. Esta Corte Superior de Justiça interpreta que os tipos penais estabelecidos nos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos. Portanto, não cabe o reconhecimento do crime único quando o agente é denunciado e condenado por infração a mais de um artigo do referido dispositivo legal. É inviável, pois, que seja reconhecida no caso concreto a hipótese de crime único. O acusado foi denunciado e, posteriormente, condenado por condutas descritas no art. 16, caput e art. 16, § 1º, IV, do Estatuto do Desarmamento, que cuidam de bens jurídicos distintos, além de que não foram demonstradas relações de meio e fim entre si. Importante destacar os seguintes julgados: [...] 1. Os tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, o que torna inviável o reconhecimento do crime único quando o agente é denunciado e condenado por infração a mais de um dispositivo legal. Precedentes (AgRg no REsp n. 1.497.670/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 7/4/2017). 2. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.664.095/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 2/5/2018). [...] I - O princípio da consunção ou absorção é verificado nas hipóteses em que a primeira infração constitui simples fase de realização da segunda, estabelecida em dispositivo diverso, em uma necessária e indistinta relação de delito-meio e delito-fim. A consunção resolve um conflito aparente de normas decorrente de uma relação de dependência entre as condutas praticadas. II - In casu, conforme consignado no decisum reprochado, muito embora haja a consumação de crimes de posse irregular de arma de fogo e de porte de munição de uso permitido e de uso restrito, referidas condutas subsumem a tipos penais distintos e autônomos e tutelam bens jurídicos distintos, é dizer, a administração da Justiça e a confiabilidade de cadastros do Sistema Nacional de Armas, não havendo relação de crime-meio e crime-fim. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.863.921/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 4/5/2020). Assim, forçoso concluir que o Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência do STJ e deve ser afastada a consunção do delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 pelo do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. De se destacar, ainda, o concurso formal, nos casos, como o destes autos, em que a apreensão das armas e das munições ocorreram no mesmo contexto fático. Ilustrativamente: [...] I. As condutas de possuir arma de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, apreendidas em um mesmo contexto fático, configuram concurso formal de delitos. II. O art. 16 do Estatuto do Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável o reconhecimento de crime único, pois há lesão a bens jurídicos diversos. III. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.619.960/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 1º/8/2017, destaquei) A pena definida para o crime do art. 16, caput, foi de 3 anos e 5 meses de reclusão mais 60 dias-multa. Aplica-se, pois, o acréscimo de 1/6 pelo reconhecimento do concurso formal, o que perfaz a sanção de 3 anos, 11 meses e 25 dias de reclusão mais 70 dias-multa na fração mínima (1/30). II. Dispositivo À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, para condenar o acusado também pelo crime do art. 16, § 1º, IV, Lei n. 10.826/2003, reconhecer o concurso formal com o delito do art. 16, caput, do Estatuto do Desarmamento e estabelecer a pena definitiva do recorrido em 3 anos, 11 meses e 25 dias de reclusão mais 70 dias-multa. Comunique-se, com urgência. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2025, 14:23
Provimento
21/03/2025, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2056231/MG (2023/0066561-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: JORGE LUIZ DOS REIS BURGOS
ADVOGADO: TIAGO LENOIR MOREIRA - MG116260
AGRAVANTE: BERNARDO ALVARENGA GOMES
ADVOGADOS: ANTONIO DA COSTA ROLIM - MG063370
JESSICA ROLIM DE SOUZA - MG182149
AGRAVANTE: JORGE LUIZ DOS REIS BURGOS
ADVOGADO: TIAGO LENOIR MOREIRA - MG116260
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ANDREIA APARECIDA MOURA
CORRÉU: THALITA DE MOURA
DECISÃO BERNARDO ALVARENGA GOMES agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Embargos Infringentes n. 1.0079.14.015506-4/003). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação do art. 400 do Código de Processo Penal. Busca o reconhecimento da nulidade do processo, ante a realização do interrogatório como primeiro ato da instrução. Na sequência, pede a absolvição do réu, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e pelo não provimento do recurso especial. Decido. I. Apontada nulidade (art. 400 do CPP) Sobre a matéria posta em discussão, faço lembrar que, no julgamento dos REsps n. 1.808.389/AM (6ª T., DJe 20/11/2020) e 1.825.622/SP (6ª T., DJe 28/10/2020), ambos de minha relatoria, expressei a compreensão – acompanhada pela maioria da Turma – de que o interrogatório do réu deve ser sempre o último ato da instrução – mesmo no procedimento especial da Lei n. 11.343/06 –, sob pena de nulidade, a qual independe da demonstração concreta de prejuízo e da existência de alegação do vício pela defesa na própria audiência. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. MAIOR EFETIVIDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MINORANTE. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 127.900/AM, ocorrido em 3/3/2016 (DJe 3/8/2016), o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o rito processual para o interrogatório, previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais. Isso porque a Lei n. 11.719/2008 (que deu nova redação ao referido art. 400) prepondera sobre as disposições em sentido contrário previstas em legislação especial, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado (lex mitior), visto que assegura maior efetividade a princípios constitucionais, notadamente aos do contraditório e da ampla defesa. 2. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica dos feitos já sentenciados (CF, art. 5º, XXXVI), houve modulação dos efeitos da decisão: a Corte Suprema estabeleceu que essa orientação somente deve ser aplicada aos processos cuja instrução ainda não se haja encerrado. 3. Uma vez que a audiência de instrução e julgamento ocorreu depois da publicação da ata daquele julgamento, prevalece a nova compreensão do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, qual seja, a de que, em se tratando de crime previsto na Lei n. 11.343/2006, o interrogatório deve ser o último ato da instrução, à luz, especialmente, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. Embora, em regra, a decretação da nulidade de determinado ato processual requeira a comprovação de prejuízo concreto para a parte - em razão do princípio do pas de nullité sans grief -, o prejuízo à defesa é evidente e corolário da própria inobservância da máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Uma vez que o interrogatório constitui um ato de autodefesa, não se deu aos recorrentes a possibilidade de esclarecer ao Magistrado eventuais fatos contra si alegados pelas testemunhas ao longo da instrução criminal. 5. Porque anulado o processo desde a audiência de instrução e julgamento, fica esvaída a análise da pretendida aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 6. Recurso especial provido, para anular o Processo n. 0248691-17.2016.8.04.0001, da 4ª V. E. C. U. T. E. da Comarca de Manaus - AM, desde a audiência de instrução e julgamento, com a determinação de que seja realizada nova instrução probatória, dessa vez com a observância de que o interrogatório dos réus seja o último ato da instrução. (REsp n. 1.808.389/AM Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 23/11/2020, destaquei) RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. MAIOR EFETIVIDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 127.900/AM, ocorrido em 3/3/2016 (DJe 3/8/2016), o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o rito processual para o interrogatório, previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais. Isso porque a Lei n. 11.719/2008 (que deu nova redação ao referido art. 400) prepondera sobre as disposições em sentido contrário previstas em legislação especial, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado (lex mitior). 2. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica dos feitos já sentenciados (CR, art. 5º, XXXVI), houve modulação dos efeitos da decisão: a Corte Suprema estabeleceu que essa nova orientação somente deve ser aplicada aos processos cuja instrução ainda não se haja encerrado. 3. Se nem a doutrina nem a jurisprudência ignoram a importância de que se reveste o interrogatório judicial – cuja natureza jurídica permite qualificá-lo como ato essencialmente de defesa -, não é necessária para o reconhecimento da nulidade processual, nos casos em que o interrogatório do réu tenha sido realizado no início da instrução, a comprovação de efetivo prejuízo à defesa, se do processo resultou condenação. Precedente. 4. O interrogatório é, em verdade, o momento ótimo do acusado, o seu “dia na Corte” (day in Court), a única oportunidade, ao longo de todo o processo, em que ele tem voz ativa e livre para, se assim o desejar, dar sua versão dos fatos, rebater os argumentos, as narrativas e as provas do órgão acusador, apresentar álibis, indicar provas, justificar atitudes, dizer, enfim, tudo o que lhe pareça importante para a sua defesa, além, é claro, de responder às perguntas que quiser responder, de modo livre, desimpedido e voluntário. 5. Não há como se imputar à defesa do acusado o ônus de comprovar eventual prejuízo em decorrência de uma ilegalidade, para a qual não deu causa e em processo que já lhe ensejou sentença condenatória. Isso porque não há, num processo penal, prejuízo maior do que uma condenação resultante de um procedimento que não respeitou as diretrizes legais e tampouco observou determinadas garantias constitucionais do réu (no caso, a do contraditório e a da ampla defesa). 6. Uma vez fixada a compreensão pela desnecessidade de a defesa ter de demonstrar eventual prejuízo decorrente da inversão da ordem do interrogatório do réu, em processo do qual resultou a condenação, também não se mostra imprescindível, para o reconhecimento da nulidade, que a defesa tenha alegado o vício processual já na própria audiência de instrução. 7. Porque reconhecida a nulidade do interrogatório do recorrente, com a determinação de que o Juízo de primeiro grau proceda à nova realização do ato, fica prejudicada a análise das demais matérias suscitadas neste recurso (reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, fixação do regime aberto e substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos). 8. Recurso especial provido, para anular o interrogatório do recorrente e determinar que o Juízo de primeiro grau proceda à nova realização do ato (Processo n. 0000079-90.2016.8.26.0592, da Vara Criminal da Comarca de Tupã – SP). (REsp n. 1.825.622/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 28/10/2020, grifei) Entretanto, por ocasião do julgamento da Revisão Criminal n. 5.563/DF, em 12/5/2021, o tema foi enfrentado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal e, na ocasião, fiquei vencido. Prevaleceu o entendimento majoritário de que, para se reconhecer a nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário que o inconformismo haja sido manifestado pela defesa na primeira oportunidade de falar nos autos e que haja demonstração do prejuízo sofrido. Segue a ementa do julgado: REVISÃO CRIMINAL. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. ART. 400 DO CPP. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 127.900/AM, ocorrido em 3/3/2016 (DJe 3/8/2016), o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o rito processual para o interrogatório, previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais. Isso porque a Lei n. 11.719/2008 (que deu nova redação ao referido art. 400) prepondera sobre as disposições em sentido contrário previstas em legislação especial, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado. 2. Isso não obstante, esta Corte Superior já consolidou entendimento no sentido de que, para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, "é necessário que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão. Além disso, necessária a comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão" (HC 446.528/SP, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, j. 11/9/2018, DJe 20/9/2018). Precedentes: AgRg no HC 626.721/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; AgRg no HC 593.660/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021; AgRg no AREsp 1.573.424/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020; AgRg nos EDcl no REsp 1.788.579/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2020, DJe 26/08/2020; AgRg no HC 542.624/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020 e AgRg no HC 626.721/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021. 3. De igual forma, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é assente em afirmar que a inversão na ordem do interrogatório do réu constitui nulidade relativa e sujeita à preclusão. Nesse sentido, entre outros: HC 199.494, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, decisão de 06/04/2021, DJe de 09/04/2021; HC 183.997, Rela. Mina. ROSA WEBER, decisão de 10/08/2020, DJe de 28/08/2020; HC 180.227, Rel. Min. EDSON FACHIN, decisão de 19/02/2020, DJe de 26/02/2020. 4. Tendo ficado consignado, no acórdão rescindendo, que a questão estaria preclusa, já que não foi alegada pela defesa tempestivamente na própria audiência em que realizado o ato, vindo a ser alegada apenas em sede de embargos de declaração em apelação criminal, e que não fora demonstrado efetivo prejuízo, não se configura a alegada violação a literal dispositivo de lei, apta a oportunizar a rescisão do julgado com base no art. 621, I, do CPP. 5. Revisão criminal julgada improcedente. (RvCr n. 5.563/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 21/5/2021, destaquei) Assim, com a ressalva de meu pensamento sobre o tema, doravante, passo a analisar o caso à luz da posição ali firmada, em respeito ao colegiado e ao precedente. O Tribunal de origem, ao rejeitar a apontada nulidade, destacou que "as defesas sequer cuidaram de demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, de modo que, por mais este motivo, a alegada nulidade merece ser rechaçada, uma vez que, a teor do disposto no ad. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, se não houver prejuízo para a acusação ou para a defesa" (fl. 1726, grifei). Assim, na hipótese dos autos, a defesa não arguiu a nulidade tempestivamente e não houve demonstração concreta de prejuízo ao acusado decorrente da inversão da ordem da sua oitiva – além da sua condenação, a qual, por si só, segundo a diretriz estabelecida pela Seção, é insuficiente para acarretar a nulidade do ato. Diante de tais considerações, não identifico a apontada violação legal. II. Impossibilidade de absolvição O Tribunal estadual manteve a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, nos termos abaixo (fls. 1.728-1.733, grifei): Registre-se, inicialmente, que a materialidade delitiva é inequívoca, restando sobejamente comprovada por meio dos seguintes documentos: APFD de fls. 02/1 8, Auto de Apreensão de fls. 19125, Laudos de constatação preliminar (fls. 30/32 e fls. 201/102A) e Laudo Toxicológico Definitivo (fis. 114/120 efis. 1921200). O mesmo se pode dizer da autoria. Depreende-se dos autos que, dias antes dos fatos, policiais do Departamento da Polícia Federal em Belo Horizonte, receberam informações no sentido de que, usualmente, mulheres eram recrutadas por traficantes paulistas para transportar drogas do estado de São Paulo para a região metropolitana de Belo Horizonte, em ônibus coletivo. Apurou-se que o réu Jorge Luiz seria o destinatário dos entorpecentes e que os comercializaria em Belo Horizonte e arredores. Diante da notícia de que, em 10 de fevereiro de 2014, seria entregue grande quantidade de droga, policiais federais saíram com o fim de verificar a veracidade das informações, passando a observar a movimentação de Jorge Luiz. Assim, constataram que o acusado e o réu Bernardo saíram de uma residência, em um automóvel, e se dirigiram a Praça da Cemig, em Contagem. Simultaneamente, outra equipe policial se posicionou neste local para observar a movimentação e a possível entrega de drogas. Assim, os policiais W.F. e K.S.S. visualizaram as rés Andréia e Thalita, mãe e filha, descerem de um ônibus coletivo, procedente da cidade de São Paulo, carregando três bagagens de mão. Posteriormente, as acusadas se dirigiram a Praça da Cemig e passaram a aguardar os réus Jorge Luiz e Bernardo. Ocorre que, desconfiadas da demora dos destinatários, as apelantes resolveram entrar em um ônibus coletivo, ocasião em que os agentes também embarcaram no veículo. Depois de uma hora, as acusadas, ainda dentro do ônibus, foram abordadas pelos agentes federais. Do mesmo modo, os acusados Jorge Luiz e Bernardo também foram abordados por policiais de outra equipe. Realizadas buscas nas bagagens trazidas por Andréia e Thalita, foram apreendidos 37 (trinta e sete) tabletes de cocaína, pesando 38,25kg (trinta e oito quilos e vinte e cinco centigramas). Prosseguindo a operação, outra equipe de policiais se dirigiu a um apartamento alugado pelo réu Jorge Luiz, tendo sido localizadas 03 (três) porções de cocaína, pesando 1,25kg (um quilo e vinte e cinco centigramas), além de 01 (um) prato blindex, impregnado de cocaína, 03 (três) facas impregnadas de cocaína; 03 (três) balanças digitais de precisão e diversos sacos plásticos. [...] Ressaltou que após a abordagem e prisão dos quatro réus eles se reconheceram e confessaram o transporte de drogas. Relatou, ainda, que prosseguindo as diligências, outra equipe policial encontrou outros materiais referentes ao tráfico de drogas, além de mais uma porção de entorpecentes, acrescentando que, ao todo, a cocaína apreendida totalizava quase 40kg (quarenta quilos). [...] Com efeito, a negativa de Bernardo também é desprovida de verossimilhança, na medida em que já havia notícias de que ele atuaria junto com Jorge Luiz naquele dia. Ademais, os policiais foram uníssonos em afirmar que ele confessou que também venderia parte da droga recebida por Jorge Luiz. Não se pode perder de vista, aliás, a fragilidade da versão de que este estava com Jorge Luiz apenas para acompanha-lo até a padaria, já que ambos saíram do bairro Diamante, em Belo Horizonte e foram abordados na cidade de Contagem, a quilômetros de distância. Assim, verifica-se que o vasto conjunto probatório demonstra, de maneira suficiente, a prática do crime de tráfico de drogas pelos réus, sendo certo que é absolutamente irrelevante o fato de que a acusada Andréia não tenha conseguido entregar a droga ao destino, uma vez que a mesma transportou os entorpecentes, juntamente com Thalita, levando-os consigo, tendo ambas praticado, assim, dois dos verbos do tipo penal previsto no caput do ad. 33 da Lei n° 11.343/2006 (transportar e trazer consigo), pelos quais também respondem os apelantes Jorge Luiz e Bernardo, já que eles foram os mentores intelectuais do crime, ou seja, autores mediatos. Pelos trechos anteriormente transcritos e, sobretudo, pela leitura atenta da sentença condenatória e do acórdão recorrido, verifico que as instâncias de origem, depois de toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição do acusado, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos. Aliás, no tocante à valoração dos depoimentos prestados pelos policiais, é de salutar importância registrar o entendimento desta Corte Superior de que "a eficácia probatória do testemunho da autoridade policial não pode ser desconsiderada tão somente pela sua condição profissional, sendo plenamente válida para fundamentar um juízo, inclusive, condenatório" (HC n. 485.765/TO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 28/2/2019, grifei). Por fim, esclareço que, para entender-se pela absolvição, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. III. Minorante A defesa pede a incidência da causa especial de diminuição de pena. Em que pesem os argumentos externados pela parte, verifico a existência de circunstâncias que justificam o não conhecimento do recurso especial nesse ponto e, portanto, a manutenção do acórdão recorrido. Isso porque observo que o recorrente não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais que haveriam sido infringidos com força normativa capaz de alterar o aresto atacado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Assim, deve ser considerada deficiente a pretensão, uma vez que não cabe ao STJ presumir os dispositivos violados e nem os limites da devolutividade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INOCORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação, clara e precisa, dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284 do STF. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.482.535/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/3/2024.) IV. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2056231/MG (2023/0066561-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: JORGE LUIZ DOS REIS BURGOS
ADVOGADO: TIAGO LENOIR MOREIRA - MG116260
AGRAVANTE: BERNARDO ALVARENGA GOMES
ADVOGADOS: ANTONIO DA COSTA ROLIM - MG063370
JESSICA ROLIM DE SOUZA - MG182149
AGRAVANTE: JORGE LUIZ DOS REIS BURGOS
ADVOGADO: TIAGO LENOIR MOREIRA - MG116260
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ANDREIA APARECIDA MOURA
CORRÉU: THALITA DE MOURA
DECISÃO JORGE LUIZ DOS REIS BURGOS agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Embargos Infringentes n. 1.0079.14.015506-4/003). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação do art. 400 do Código de Processo Penal. Busca o reconhecimento da nulidade do processo, ante a realização do interrogatório como primeiro ato da instrução. O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e pelo não provimento do recurso especial. Decido. Sobre a matéria posta em discussão, faço lembrar que, no julgamento dos REsps n. 1.808.389/AM (6ª T., DJe 20/11/2020) e 1.825.622/SP (6ª T., DJe 28/10/2020), ambos de minha relatoria, expressei a compreensão – acompanhada pela maioria da Turma – de que o interrogatório do réu deve ser sempre o último ato da instrução – mesmo no procedimento especial da Lei n. 11.343/06 –, sob pena de nulidade, a qual independe da demonstração concreta de prejuízo e da existência de alegação do vício pela defesa na própria audiência. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. MAIOR EFETIVIDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MINORANTE. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 127.900/AM, ocorrido em 3/3/2016 (DJe 3/8/2016), o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o rito processual para o interrogatório, previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais. Isso porque a Lei n. 11.719/2008 (que deu nova redação ao referido art. 400) prepondera sobre as disposições em sentido contrário previstas em legislação especial, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado (lex mitior), visto que assegura maior efetividade a princípios constitucionais, notadamente aos do contraditório e da ampla defesa. 2. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica dos feitos já sentenciados (CF, art. 5º, XXXVI), houve modulação dos efeitos da decisão: a Corte Suprema estabeleceu que essa orientação somente deve ser aplicada aos processos cuja instrução ainda não se haja encerrado. 3. Uma vez que a audiência de instrução e julgamento ocorreu depois da publicação da ata daquele julgamento, prevalece a nova compreensão do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, qual seja, a de que, em se tratando de crime previsto na Lei n. 11.343/2006, o interrogatório deve ser o último ato da instrução, à luz, especialmente, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. Embora, em regra, a decretação da nulidade de determinado ato processual requeira a comprovação de prejuízo concreto para a parte - em razão do princípio do pas de nullité sans grief -, o prejuízo à defesa é evidente e corolário da própria inobservância da máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Uma vez que o interrogatório constitui um ato de autodefesa, não se deu aos recorrentes a possibilidade de esclarecer ao Magistrado eventuais fatos contra si alegados pelas testemunhas ao longo da instrução criminal. 5. Porque anulado o processo desde a audiência de instrução e julgamento, fica esvaída a análise da pretendida aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 6. Recurso especial provido, para anular o Processo n. 0248691-17.2016.8.04.0001, da 4ª V. E. C. U. T. E. da Comarca de Manaus - AM, desde a audiência de instrução e julgamento, com a determinação de que seja realizada nova instrução probatória, dessa vez com a observância de que o interrogatório dos réus seja o último ato da instrução. (REsp n. 1.808.389/AM Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 23/11/2020, destaquei) RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. MAIOR EFETIVIDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 127.900/AM, ocorrido em 3/3/2016 (DJe 3/8/2016), o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o rito processual para o interrogatório, previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais. Isso porque a Lei n. 11.719/2008 (que deu nova redação ao referido art. 400) prepondera sobre as disposições em sentido contrário previstas em legislação especial, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado (lex mitior). 2. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica dos feitos já sentenciados (CR, art. 5º, XXXVI), houve modulação dos efeitos da decisão: a Corte Suprema estabeleceu que essa nova orientação somente deve ser aplicada aos processos cuja instrução ainda não se haja encerrado. 3. Se nem a doutrina nem a jurisprudência ignoram a importância de que se reveste o interrogatório judicial – cuja natureza jurídica permite qualificá-lo como ato essencialmente de defesa -, não é necessária para o reconhecimento da nulidade processual, nos casos em que o interrogatório do réu tenha sido realizado no início da instrução, a comprovação de efetivo prejuízo à defesa, se do processo resultou condenação. Precedente. 4. O interrogatório é, em verdade, o momento ótimo do acusado, o seu “dia na Corte” (day in Court), a única oportunidade, ao longo de todo o processo, em que ele tem voz ativa e livre para, se assim o desejar, dar sua versão dos fatos, rebater os argumentos, as narrativas e as provas do órgão acusador, apresentar álibis, indicar provas, justificar atitudes, dizer, enfim, tudo o que lhe pareça importante para a sua defesa, além, é claro, de responder às perguntas que quiser responder, de modo livre, desimpedido e voluntário. 5. Não há como se imputar à defesa do acusado o ônus de comprovar eventual prejuízo em decorrência de uma ilegalidade, para a qual não deu causa e em processo que já lhe ensejou sentença condenatória. Isso porque não há, num processo penal, prejuízo maior do que uma condenação resultante de um procedimento que não respeitou as diretrizes legais e tampouco observou determinadas garantias constitucionais do réu (no caso, a do contraditório e a da ampla defesa). 6. Uma vez fixada a compreensão pela desnecessidade de a defesa ter de demonstrar eventual prejuízo decorrente da inversão da ordem do interrogatório do réu, em processo do qual resultou a condenação, também não se mostra imprescindível, para o reconhecimento da nulidade, que a defesa tenha alegado o vício processual já na própria audiência de instrução. 7. Porque reconhecida a nulidade do interrogatório do recorrente, com a determinação de que o Juízo de primeiro grau proceda à nova realização do ato, fica prejudicada a análise das demais matérias suscitadas neste recurso (reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, fixação do regime aberto e substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos). 8. Recurso especial provido, para anular o interrogatório do recorrente e determinar que o Juízo de primeiro grau proceda à nova realização do ato (Processo n. 0000079-90.2016.8.26.0592, da Vara Criminal da Comarca de Tupã – SP). (REsp n. 1.825.622/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 28/10/2020, grifei) Entretanto, por ocasião do julgamento da Revisão Criminal n. 5.563/DF, em 12/5/2021, o tema foi enfrentado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal e, na ocasião, fiquei vencido. Prevaleceu o entendimento majoritário de que, para se reconhecer a nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário que o inconformismo haja sido manifestado pela defesa na primeira oportunidade de falar nos autos e que haja demonstração do prejuízo sofrido. Segue a ementa do julgado: REVISÃO CRIMINAL. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. ART. 400 DO CPP. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 127.900/AM, ocorrido em 3/3/2016 (DJe 3/8/2016), o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o rito processual para o interrogatório, previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais. Isso porque a Lei n. 11.719/2008 (que deu nova redação ao referido art. 400) prepondera sobre as disposições em sentido contrário previstas em legislação especial, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado. 2. Isso não obstante, esta Corte Superior já consolidou entendimento no sentido de que, para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, "é necessário que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão. Além disso, necessária a comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão" (HC 446.528/SP, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, j. 11/9/2018, DJe 20/9/2018). Precedentes: AgRg no HC 626.721/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; AgRg no HC 593.660/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021; AgRg no AREsp 1.573.424/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020; AgRg nos EDcl no REsp 1.788.579/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2020, DJe 26/08/2020; AgRg no HC 542.624/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020 e AgRg no HC 626.721/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021. 3. De igual forma, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é assente em afirmar que a inversão na ordem do interrogatório do réu constitui nulidade relativa e sujeita à preclusão. Nesse sentido, entre outros: HC 199.494, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, decisão de 06/04/2021, DJe de 09/04/2021; HC 183.997, Rela. Mina. ROSA WEBER, decisão de 10/08/2020, DJe de 28/08/2020; HC 180.227, Rel. Min. EDSON FACHIN, decisão de 19/02/2020, DJe de 26/02/2020. 4. Tendo ficado consignado, no acórdão rescindendo, que a questão estaria preclusa, já que não foi alegada pela defesa tempestivamente na própria audiência em que realizado o ato, vindo a ser alegada apenas em sede de embargos de declaração em apelação criminal, e que não fora demonstrado efetivo prejuízo, não se configura a alegada violação a literal dispositivo de lei, apta a oportunizar a rescisão do julgado com base no art. 621, I, do CPP. 5. Revisão criminal julgada improcedente. (RvCr n. 5.563/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 21/5/2021, destaquei) Assim, com a ressalva de meu pensamento sobre o tema, doravante, passo a analisar o caso à luz da posição ali firmada, em respeito ao colegiado e ao precedente. O Tribunal de origem, ao rejeitar a apontada nulidade, destacou que "as defesas sequer cuidaram de demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, de modo que, por mais este motivo, a alegada nulidade merece ser rechaçada, uma vez que, a teor do disposto no ad. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, se não houver prejuízo para a acusação ou para a defesa" (fl. 1726, grifei). Assim, na hipótese dos autos, a defesa não arguiu a nulidade tempestivamente e não houve demonstração concreta de prejuízo ao acusado decorrente da inversão da ordem da sua oitiva – além da sua condenação, a qual, por si só, segundo a diretriz estabelecida pela Seção, é insuficiente para acarretar a nulidade do ato. Diante de tais considerações, não identifico a apontada violação legal. À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
21/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
20/03/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
01/04/2023, 08:01
Petição (Parecer de Mérito (MP))
01/04/2023, 07:41
Recebimento
01/04/2023, 07:32
Protocolo de Petição
01/04/2023, 07:32
Documento (Certidão)
16/03/2023, 08:31
Distribuição (dependência)
16/03/2023, 08:15
Recebimento
06/03/2023, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/11/2022
Recorrente(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; JORGE LUIZ DOS REIS BURGOS; BERNARDO ALVARENGA GOMES; Recorrido(a)(s) - JORGE LUIZ DOS REIS BURGOS; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 11/11/2022:: "(...) admito o recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e inadmito os outros dois recursos aviados, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.(...)"
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRA MACIEL DE SOUSA, ANTONIO DA COSTA ROLIM, HUMBERTO ONOFRE CORREA, NAIR DE FATIMA NOGUEIRA GONCALVES, TIAGO LENOIR MOREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/08/2022
Recorrente(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; JORGE LUIZ DOS REIS BURGOS; BERNARDO ALVARENGA GOMES; Recorrido(a)(s) - JORGE LUIZ DOS REIS BURGOS; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 11/08/2022: autos com vista para apresentação de contrarrazões pela parte recorrida
Adv - ALEXANDRA MACIEL DE SOUSA, ANTONIO DA COSTA ROLIM, HUMBERTO ONOFRE CORREA, NAIR DE FATIMA NOGUEIRA GONCALVES, TIAGO LENOIR MOREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
EMB INFRING E DE NULIDADE
DATA DE EXPEDIENTE: 23/05/2022
Embargante(s) - THALITA DE MOURA; ANDREIA APARECIDA MOURA; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Danton Soares Martins
Publicado o dispositivo do acórdão em 25/05/2022: "NÃO CONHECERAM DOS EMBARGOS INFRINGENTES"
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRA MACIEL DE SOUSA, ANTONIO DA COSTA ROLIM, GLEICE KELLY SOARES DE CARVALHO - (DP), HUMBERTO ONOFRE CORREA, MARCELA BRAGA DE CARVALHO - (DP), NAIR DE FATIMA NOGUEIRA GONCALVES, TIAGO LENOIR MOREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
EMB INFRING E DE NULIDADE
DATA DE EXPEDIENTE: 06/05/2022
Embargante(s) - THALITA DE MOURA; ANDREIA APARECIDA MOURA; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Danton Soares Martins
Revisor - Des(a). Pedro Vergara
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALEXANDRA MACIEL DE SOUSA, ANTONIO DA COSTA ROLIM, GLEICE KELLY SOARES DE CARVALHO - (DP), HUMBERTO ONOFRE CORREA, MARCELA BRAGA DE CARVALHO - (DP), NAIR DE FATIMA NOGUEIRA GONCALVES, TIAGO LENOIR MOREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.