Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500860-71.2019.8.26.0062 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Paulo Vitor Augusto -
Vistos. 1) Transitado em julgado o acórdão (fl. 743), façam-se as comunicações e anotações de praxe e expeçam-se os mandados de prisão em desfavor dos réus Paulo Vítor Augusto e Bruno Donizete de Souza, uma vez que condenados à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no patamar mínimo. Com as prisões, expeçam-se as guias de recolhimento com as cópias necessárias, prosseguindo-se em Execução de Pena, encaminhando-as à VEC/DEECRIM competente, ou aguarde-se o prazo prescricional. 2) No tocante à cobrança da pena de multa, elabore-se o cálculo nos termos da condenação e expeça-se certidão da sentença, dando-se após, vista ao Ministério Público competente para o ajuizamento da ação de execução da multa penal, conforme artigo 480 da NSCGJ, com redação alterada pelo Provimento CG n. 05/2022. 3) Quanto aos objetos, veículo e arma apreendidos (fls. 12/13), dê-se vista ao Ministério Público para manifestar-se quanto à destinação. Custas na forma da Lei. Após cumpridas todas as determinações e definida a destinação do quanto apreendido, nada mais havendo a ser tratado, arquivem-se os autos, anotando-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FABIANO SILVA FÁVERO (OAB 167127/SP)