FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB/PR 30890·CPF·Representa: Autor
THAIS MALACHINI AZZOLIN
OAB/PR 49856·CPF·Representa: Autor
ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO
OAB/PR 21787·CPF·Representa: Autor
EWERSON QUILLANTE
OAB/PR 65505·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB/PR 030890·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE CUSTAS (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) DECORRIDO PRAZO DE MH AGRÍCOLA LTDA (08/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001835-59.2017.8.16.0146 SENTENÇA Ante o depósito de movs. 152/153 e o pleito de mov. 156, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença (movs. 140/147), com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, a liberação do valor depositado nos movs. 152/153 (+ correções bancárias) em favor da parte exequente. Eventuais custas remanescentes pelo executado, ante a causalidade. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias (inclusive para fins de levantamento de eventuais constrições judiciais/penhoras existentes) e, após, arquive-se com observância das formalidades legais. Rio Negro, 17 de setembro de 2025. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001835-59.2017.8.16.0146 DECISÃO Anotações necessárias, pois o feito está na fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada via advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (mov. 140), a ser atualizado até a data do efetivo pagamento/depósito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 dias (previsto no art. 523 do CPC), sem o pagamento voluntário, inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação na forma do artigo 525 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (artigo 523, §1° do CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, desde já, e independentemente de requerimento do exequente, determino as seguintes providências: Sem dar ciência à parte contrária, e recolhidas as taxas devidas (IN n° 4/2016), providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, e recolhidas as taxas devidas (IN n° 4/2016), providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos livres e desembaraçados para transferência, via Renajud, dando-se ciência às partes do resultado. Inexitosas as tentativas de penhora pelo Sisbajud e Renajud, defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a executada na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, em 5 dias. Caso não seja localizado pelo Oficial de Justiça bem penhorável via mandado, defiro, desde já, a consulta ao sistema de bens imóveis, Infojud e Sniper (anotando-se o sigilo). Das respostas, intime-se o exequente (15 dias). Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 28 de julho de 2025. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001835-59.2017.8.16.0146 SENTENÇA Ante o depósito de movs. 152/153 e o pleito de mov. 156, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença (movs. 140/147), com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, a liberação do valor depositado nos movs. 152/153 (+ correções bancárias) em favor da parte exequente. Eventuais custas remanescentes pelo executado, ante a causalidade. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias (inclusive para fins de levantamento de eventuais constrições judiciais/penhoras existentes) e, após, arquive-se com observância das formalidades legais. Rio Negro, 17 de setembro de 2025. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001835-59.2017.8.16.0146 DECISÃO Anotações necessárias, pois o feito está na fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada via advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (mov. 140), a ser atualizado até a data do efetivo pagamento/depósito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 dias (previsto no art. 523 do CPC), sem o pagamento voluntário, inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação na forma do artigo 525 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (artigo 523, §1° do CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, desde já, e independentemente de requerimento do exequente, determino as seguintes providências: Sem dar ciência à parte contrária, e recolhidas as taxas devidas (IN n° 4/2016), providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, e recolhidas as taxas devidas (IN n° 4/2016), providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos livres e desembaraçados para transferência, via Renajud, dando-se ciência às partes do resultado. Inexitosas as tentativas de penhora pelo Sisbajud e Renajud, defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a executada na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, em 5 dias. Caso não seja localizado pelo Oficial de Justiça bem penhorável via mandado, defiro, desde já, a consulta ao sistema de bens imóveis, Infojud e Sniper (anotando-se o sigilo). Das respostas, intime-se o exequente (15 dias). Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 28 de julho de 2025. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 15:43
Trânsito em julgado
02/06/2025, 15:43
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 14:15
Documento (Certidão)
30/05/2025, 17:38
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 13:43
Publicação
19/05/2025, 00:58
Recebimento
16/05/2025, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:04
Publicação
16/05/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2511841/PR (2023/0377561-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS - PR000918
EMBARGADO: PAULA MARIA DE CASTRO AVILA CESAR
EMBARGADO: DANIELA DE CASTRO AVILA
EMBARGADO: MH AGRICOLA LTDA
EMBARGADO: MH ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: AUGUSTO DA COSTA ÁVILA
EMBARGADO: MARIA HELENA CASTRO DA COSTA AVILA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2511841/PR (2023/0377561-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS - PR000918
REQUERIDO: PAULA MARIA DE CASTRO AVILA CESAR
REQUERIDO: DANIELA DE CASTRO AVILA
REQUERIDO: MH AGRICOLA LTDA
REQUERIDO: MH ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: AUGUSTO DA COSTA ÁVILA
REQUERIDO: MARIA HELENA CASTRO DA COSTA AVILA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
DECISÃO 1. Por meio da petição de fls. 1.735-1.736, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FIANCEIRO X S/A requereu a desistência dos embargos de declaração opostos às fls. 1.723-1.730, que busca impugnar o acórdão de fls. 1.710-1.712. Às fls. 1.738-1.739, ao constatar que o pedido foi formulado por pessoa jurídica diversa da embargante e não havendo indícios da ocorrência de substituição processual, determinei a intimação da requerente para regularizarem o pedido de desistência. Às fls. 1.742-1.743 a requerente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FIANCEIRO X S/A e a embargante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS apresentaram petição esclarecendo que a segunda empresa transferiu à primeira os créditos objeto da presente ação. Na oportunidade, juntaram os documentos de fls. 1.744-1.916. É o relatório. 2. Inicialmente, defiro a substituição processual, nos termos em que indicado pelas partes. 3. Com relação ao pedido de desistência dos embargos de declaração, o pedido não comporta deferimento, a uma, porque o instrumento de procuração de fls. 1.888-1889, formalizado em 19/1/2021, que ancora e serve de fundamento para o substabelecimento subsequente, encontra-se com prazo de validade de um ano expirado. A duas, porque o subscritor do pedido de desistência (fls. 1.735-1.736) e dos esclarecimentos posteriores (fls. 1.742-1.917), Dr. Alexandre Nelson Ferraz, não possui poderes específicos para desistir, considerando que o instrumento de fls. 1.890-1.891 é expresso em limitar o substabelecimento "somente os poderes para o foro em geral indispensáveis para a prática de todos os atos do processo previstos no artigo 105 do Código de Processo Civil, excluídos os demais". Assim, apesar de o instrumento originário possuir cláusula com poderes específicos para desistir, tal capacidade não foi transmitida ao requerente, razão pela qual inviável a homologação da desistência recursal. Destaco, por fim, a inviabilidade de concessão de novo prazo para regularização da representação processual diante do encerramento da sessão virtual na qual foi concluída a apreciação dos embargos declaratório que se pretendia a desistência, culminando com a perda de objeto do pedido. 4. Ante o exposto, defiro em parte os pedidos, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 22:50
Concessão em parte
14/05/2025, 11:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
08/05/2025, 17:10
Publicação
30/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2511841/PR (2023/0377561-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS - PR000918
REQUERIDO: PAULA MARIA DE CASTRO AVILA CESAR
REQUERIDO: DANIELA DE CASTRO AVILA
REQUERIDO: MH AGRICOLA LTDA
REQUERIDO: MH ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: AUGUSTO DA COSTA ÁVILA
REQUERIDO: MARIA HELENA CASTRO DA COSTA AVILA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
DESPACHO 1. Por meio da petição de fl. 1.735, assinada pelo advogado ALEXANDRE NELSON FERRAZ, inscrito na OAB/PR n. 30.890, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIRO X S/A, pessoa jurídica estranha ao presente feito, pleiteia a desistência dos embargos de declaração de fls. 1.723-1.729. Ocorre, no entanto, que os aclaratórios foram opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, não havendo nos autos qualquer indício de aquela o tenha substituído. 2. Ante o exposto, intime-se a parte embargante, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, por seus advogados constituídos nestes autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste quanto aos fatos ora narrados, regularizando, se for o caso, o referido pedido de desistência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
29/04/2025, 00:00
Mero expediente
28/04/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 09:01
Protocolo de Petição
17/04/2025, 08:45
Publicação
14/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2511841/PR (2023/0377561-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS - PR000918
EMBARGADO: PAULA MARIA DE CASTRO AVILA CESAR
EMBARGADO: DANIELA DE CASTRO AVILA
EMBARGADO: MH AGRICOLA LTDA
EMBARGADO: MH ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: AUGUSTO DA COSTA ÁVILA
EMBARGADO: MARIA HELENA CASTRO DA COSTA AVILA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2025, 17:41
Protocolo de Petição
01/04/2025, 17:24
Publicação
25/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2511841/PR (2023/0377561-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS - PR000918
AGRAVADO: PAULA MARIA DE CASTRO AVILA CESAR
AGRAVADO: DANIELA DE CASTRO AVILA
AGRAVADO: MH AGRICOLA LTDA
AGRAVADO: MH ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: AUGUSTO DA COSTA ÁVILA
AGRAVADO: MARIA HELENA CASTRO DA COSTA AVILA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:50
Não-Provimento
19/03/2025, 23:59
Publicação
17/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2511841/PR (2023/0377561-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS - PR000918
AGRAVADO: PAULA MARIA DE CASTRO AVILA CESAR
AGRAVADO: DANIELA DE CASTRO AVILA
AGRAVADO: MH AGRICOLA LTDA
AGRAVADO: MH ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: AUGUSTO DA COSTA ÁVILA
AGRAVADO: MARIA HELENA CASTRO DA COSTA AVILA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/02/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 15:15
Petição (Impugnação)
17/12/2024, 12:31
Protocolo de Petição
17/12/2024, 12:19
Documento (Certidão)
13/12/2024, 18:29
Publicação
29/11/2024, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2511841/PR (2023/0377561-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS - PR000918
AGRAVADO: PAULA MARIA DE CASTRO AVILA CESAR
AGRAVADO: DANIELA DE CASTRO AVILA
AGRAVADO: MH AGRICOLA LTDA
AGRAVADO: MH ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: AUGUSTO DA COSTA ÁVILA
AGRAVADO: MARIA HELENA CASTRO DA COSTA AVILA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/11/2024, 17:21
Protocolo de Petição
27/11/2024, 17:07
Publicação
05/11/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:24
Negação de seguimento
04/11/2024, 10:20
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 17:30
Petição (Contra-razões)
18/10/2024, 17:31
Protocolo de Petição
18/10/2024, 17:10
Publicação
30/09/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 18:11
Ato ordinatório
27/09/2024, 12:15
Distribuição (competência exclusiva)
27/09/2024, 11:30
Documento (Certidão)
27/09/2024, 11:26
Remessa (outros motivos)
26/09/2024, 18:13
Petição (Recurso extraordinário)
26/09/2024, 12:41
Protocolo de Petição
26/09/2024, 12:18
Publicação
05/09/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 18:30
Ato ordinatório
04/09/2024, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
21/08/2024, 19:34
Publicação
16/08/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 18:33
Inclusão em pauta
15/08/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 18:45
Petição (Impugnação)
10/07/2024, 18:11
Protocolo de Petição
10/07/2024, 17:57
Publicação
08/07/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 17:47
Ato ordinatório
04/07/2024, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2024, 19:02
Protocolo de Petição
04/07/2024, 18:43
Publicação
27/06/2024, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 18:19
Ato ordinatório
26/06/2024, 11:30
Não-Provimento
24/06/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2024, 22:42
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2024, 21:58
Publicação
07/06/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 18:11
Inclusão em pauta
06/06/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 08:37
Redistribuição
02/05/2024, 08:02
Publicação
02/05/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 19:37
Recebimento
30/04/2024, 19:26
Remessa (outros motivos)
30/04/2024, 19:15
Distribuição
29/04/2024, 20:56
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 14:32
Petição (Impugnação)
04/04/2024, 16:11
Protocolo de Petição
04/04/2024, 15:52
Publicação
12/03/2024, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 18:51
Ato ordinatório
08/03/2024, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/03/2024, 19:36
Protocolo de Petição
08/03/2024, 19:33
Publicação
16/02/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 18:49
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/02/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 08:45
Distribuição (competência exclusiva)
19/12/2023, 08:01
Recebimento
16/10/2023, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001835-59.2017.8.16.0146/1 Diante do término de minha convocação, e o fato deste feito não se encontrar entre aqueles aos quais me vinculei, conforme o disposto no art. 59, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno, devolvo os autos para os devidos fins. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
10/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Devolvo os presentes autos à respectiva 13ª Câmara Cível, conforme dispõe o art. 59, inciso I e inciso V, “a” do Regimento Interno desta Corte, eis que já terminada a minha convocação para substituição ao Des. Fernando Ferreira de Moraes no período de 29/06/2022 a 02/07/2022, não sendo o caso de permanecer vinculado ao feito. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, 05 de julho de 2022. VICTOR MARTIM BATSCHKE Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
06/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001835-59.2017.8.16.0146.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$649.435,27 Embargante(s): AUGUSTO DA COSTA ÁVILA DANIELA DE CASTRO ÁVILA MARIA HELENA ASTRO DA COSTA AVILA MH ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA MH AGRÍCOLA LTDA Paula Maria de Castro Ávila Embargado(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante (mov. 108.1), pleiteando reconsideração da sentença de mov. 104.1, eis que não teria o Juízo apreciado devidamente a questão de direito declinada. Vieram conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 1) Inicialmente, constato que os embargos de declaração são tempestivos. Da análise detida e pormenorizada da referida sentença, não há que se falar de erro material na decisão, ou ainda de omissão, contradição ou obscuridade, hipóteses de cabimento dos aclaratórios (1.022 do CPC). Verifica-se que a parte se insurge contra a própria interpretação do Juízo competente quanto à apreciação dos fatos e documentos carreados aos autos, afirmando que houve equívoco na apreciação dos pedidos por não ter sido constatada a omissão da decisão impugnada quanto à matéria de fato. Ou seja, a parte busca manifestar a sua insurgência contra o que considera um error in judicando, demonstrando insatisfação quanto à própria apreciação do acervo fático-probatório constante dos autos pelo juízo, ou até mesmo um error in procedendo, tendo em conta o teor da manifestação apresentada. A parte embargante utiliza os aclaratórios com o claro intuito de rediscutir o mérito da apreciação dos fatos por este Juízo. E os embargos de declaração não se prestam à reanálise e rediscussão da causa, e nem para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir questão probatória já decidida. Nesse sentido é a jurisprudência remansosa e pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO INOMINADO QUE NÃO TEM CABIMENTO EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO REFERENTE A NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA COMPARAR O ACORDÃO EMBARGADO COM OUTRAS DECISÕES. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 12.10 DAS TRR/PR. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. ACORDÃO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São cabíveis embargos de declaração nos casos previstos nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei 9.099/95, ou seja, quando a decisão for omissa, contraditória, ou obscura, vícios estes que não se verificam no presente caso. 2. A embargante alega omissão no acórdão recorrido sob o fundamento de que o juiz não teria se atentado ao documento de mov. 19.4 o qual comprovaria a contratação do seguro. 2. Pois bem, primeiramente cumpre esclarecer que o Juiz não está obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos arguidos no recurso, tampouco aqueles suscitados em contrarrazões. Inclusive, cabe ao Magistrado apreciar as provas conforme seu livre convencimento, desde que fundamentando sua decisão. A alegação do embargante no sentido de que houve omissão no acórdão embargado, não merece prosperar. O que se verifica é tão somente o inconformismo do embargante com a decisão proferida, sem apresentar qualquer vício. Ademais, tem-se que os embargos de declaração não se prestam a analisar vícios entre uma decisão e outra, mas sim, vícios encontrados dentro do próprio acórdão embargado. 2. A alegação de omissão com relação ao enunciado 12.10 das TRR não passa de mera irresignação do banco embargante com relação à conclusão adotada por este Colegiado de existência de danos morais indenizáveis. A questão restou bem analisada e fundamentada no acórdão embargado, não havendo nenhum ponto viciado neste sentido. 3. Por conseguinte, não havendo nenhuma obscuridade, contradição, ou omissão no acórdão embargado, rejeito os embargos declaratórios, mantendo incólume o acórdão embargado. III. Dispositivo
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Rafael Luis Brasileiro Kanayama (relator), Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002155-57.2015.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 23.04.2019) (TJ-PR - ED: 00021555720158160089 PR 0002155-57.2015.8.16.0089 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 23/04/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/04/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE RESPEITADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES, PORÉM, DE FORMA DESVIRTUADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO JULGADO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM POR VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REANALISE DO MÉRITO. ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS, PROVAS E DOS ARTIGOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA CAUSA E CONVENCIMENTO DESTE JULGADOR E DO COLEGIADO. EMBARGOS COM CARACTERISTICAS MERAMENTE PROTELATÓRIO. PREVISÃO DE MULTA. ARTIGO 1.026, § 3º DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. A omissão apenas resta configurada quando o órgão jurisdicional não se manifesta a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se. 3. A obscuridade se caracteriza pela ausência de elementos que dificultem a perceptibilidade do julgado. 4. Os embargos de declaração não prestam para rediscutir fundamentos do acordão embargado, sendo necessária a interposição de recurso próprio. 5. A condenação ao pagamento da multa prevista na primeira parte do art. 1026, § 2º e 3º, do CPC/2015, pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, ou seja, tem cabimento apenas nos casos em que fica evidente que o escopo precípuo do embargante é retardar o andamento do processo. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 16ª C.Cível - 0007904-89.2019.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 04.11.2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0046743-23.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 18.05.2020) (TJ-PR - ED: 00467432320188160000 PR 0046743-23.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 18/05/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DAS PROVAS E DISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA CORREÇÃO DA NARRATIVA E TESES RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001460-23.2018.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 25.05.2020 (TJ-PR - ED: 00014602320188160114 PR 0001460-23.2018.8.16.0114 (Acórdão), Relator: Juíza Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/05/2020) (grifos nossos)”
Ante o exposto, em não se evidenciando hipótese legal de cabimento dos embargos, eis que não se verifica, in casu, erro material, obscuridade, contradição ou omissão internas à decisão impugnada, embora tempestivos, de rigor o não conhecimento dos embargos por ausência de pressuposto recursal intrínseco necessário à admissibilidade do recurso (SILVA, Ovídio A. Baptista da, GOMES, Fábio. Teoria geral de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 315), qual seja, o cabimento (possibilidade recursal), o que inviabiliza a análise do mérito. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos contra a sentença anteriormente prolatada, mantendo-a por seus próprios e jurídicos fundamentos. Esta decisão integra, para todos os fins de direito, a sentença anteriormente prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Rio Negro, 18 de abril de 2022. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto
28/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001835-59.2017.8.16.0146 SENTENÇA I - RELATÓRIO MH Agrícola LTDA, Augusto da Costa Ávila, Maria Helena Castro da Costa Ávila, MH Administração e Participações LTDA, Daniela de Castro Ávila e Paula Maria de Castro Ávila ajuizaram embargos à execução em face do Banco do Brasil S/A. Alegam que: a) na Execução de Título Extrajudicial de nº 0003625-15.2016.8.16.0146, o Exequente, ora Embargado, afirma que os Embargantes lhe devem R$ 649.435,27, valor atualizado até 24/09/2016. A dívida decorreria da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 15/88875-4 (ex40/02654-X), a vencer em 30/06/2017, emitida por MH AGRÍCOLA LTDA. e avalizada pelos demais Embargante; b) a embargante devedora principal, MH AGRÍCOLA LTDA, é produtora rural. Em decorrência de situações imprevisíveis que atingiram as atividades agrícolas, a Embargante não conseguiu quitar integralmente a dívida no prazo pactuado. O Embargado, então, buscou a Embargante, propondo como única saída para a solução do impasse a alteração do prazo de vencimento da Cédula. Nesse sentido, pactuaram as partes, em 30/06/2010, o Aditivo de Retificação e Ratificação da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº40/02654-X. Por meio do instrumento, o prazo de vencimento da Cédula foi prorrogado para 30/06/2015; c) mas não foi só, no ato, o Embargado majorou os juros remuneratórios – que eram de 6,75% ao ano – para 19,562% ao ano sem que houvesse nova liberação de crédito à Embargante, bem como estipulou a incidência ilegal de comissão de permanência para o caso de inadimplemento, cumulada com juros e multa moratória. Isto é, sem nova liberação de crédito, o Embargado majorou os juros remuneratórios em quase 300% ao ano – passaram de 6,75% para19,562% –, o que, diga-se logo, contraria a jurisprudência do e. TJPR, que diz da impossibilidade de se cobrar encargos mais onerosos na prorrogação de vencimento da Cédula Rural; d) a Cédula exequenda foi, em 30/06/2011, novamente aditivada. Ratificaram-se as garantias pessoais e reconstitui-se a hipoteca inicialmente prevista. Mas houve a manutenção dos juros remuneratórios de 19,562% ao ano. Por fim, por uma terceira vez, em 11/07/2012, a Cédula exequenda foi aditivada. Alteraram-se o vencimento para 30/06/2017 e os encargos financeiros para 12,693% (doze inteiros e seiscentos e oitenta e três milésimos) ao ano. Mas se manteve a cobrança ilegal de comissão de permanência para a hipótese de inadimplemento; e) disso tudo se deve concluir: a) que foi ilícita a majoração dos encargos financeiros originalmente pactuados, uma vez que, por meio dos Aditivos, não houve nova liberação de crédito à Embargante; e b) que é ilegal a incidência de comissão de permanência tal como prevista nos Aditivos; f) assim, destinam-se estes Embargos: a) à revisão dos encargos financeiros praticados pelo Embargado, notadamente dos juros remuneratórios e da comissão de permanência impostos na Cédula e nos Aditivos; b) à descaracterização da mora e ao afastamento de todos os encargos de mora, tendo em conta o entendimento pacífico do c. STJ nesse sentido; g) requer-se, de pronto, que a Execução atacada seja extinta sem julgamento do mérito (art.57do CPC) ou, sucessivamente, que a Execução atacada e estes Embargos sejam remetidos para a 12ª Vara Cível de Curitiba, que é o Juízo com competência para decidir sobre essas causas (art.55, §§2º e 3º, do CPC). Qual o fundamento para se falar em continência? Como visto, em 10/11/2014, a Embargante MH AGRÍCOLA LTDA. ajuizou uma Ação Revisional em face do Embargado, buscando a revisão dos juros e de outros encargos estipulados na Cédula que embasa a Execução atacada e nos aditivos que a seguiram(Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária de nº 40/02654-X). Autuada sob o nº 0001158-84.2014.8.16.0194, a Ação Revisional foi distribuída por sorteio à 12ª Vara Cível de Curitiba; h) inépcia da inicial, devendo ser a Execução extinta de plano; i) nulidade da execução por violação dos artigos 798, I, c e 803, III, do CPC e 332 do Código Civil. No mov. 14 foi determinado o apensamento aos autos da execução, reconhecida a prejudicialidade externa com a demanda revisional, entretanto, sem implicar a reunião das demandas ou prevenção, pois a revisional já foi julgada. Suspenso o prosseguimento destes embargos (1835-59.2017.8.16.0146) e dos autos de execução (3625-15.2016.8.16.0146), com amparo no artigo 313, V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado da decisão final nos autos de ação revisional de contrato nº 0001158-84.2014.8.16.0194. Procurações faltantes juntadas no mov. 15. Apensamento à execução no mov. 17. No mov. 24 foi juntada consulta aos autos 0001158-84.2014.8.16.0194. Juntada decisão proferida na execução que deferiu pleito de substituição do polo ativo da execução, passando a constar como exequente, e de consequência embargado, Fundo de Investimento em Direitos Creditório Não Padronizados (mov. 41). Certificado o trânsito em julgado da ação revisional, com juntada de decisões (mov. 60). A parte embargante informou que questionou nulidade de intimação nos autos de ação revisional (mov. 65). Por cautela, foi determinado o aguardo do trânsito em julgado nos autos 1158-84.2014.8.16.0194 (mov. 68). Sentenças/acórdãos referentes à ação revisional juntados no mov. 78. Requereu a parte embargada o julgamento antecipado no mov. 87. Petição dos embargantes no mov. 94. No mov. 96 foi determinado que as partes se manifestassem quanto à coisa julgada material (art. 5°, inc. XXXVI, CF e art. 467, do CPC) ante o trânsito em julgado da ação revisional. As partes se manifestaram nos movs. 100 e 102. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO É caso de extinção do feito pela coisa julgada. Os presentes embargos foram ajuizados em decorrência da execução apensa, de nº 3625-15.2016.8.16.0146, na qual se executam valores relativos à Cédula Rural Pignoraticia e Hipotecária nº 15/88875-4 (ex40/02654-X), com vencimento alterado após o aditivo de retificação e ratificação a cédula, para o dia 30.06.2017. Antes mesmo do ajuizamento da execução, distribuída em 30/09/2016 (mov. 1.8), os aqui embargantes já haviam ajuizado ação revisional, distribuída em 11/11/2014 e autuada sob nº 1158-84.2014.8.16.0194, em outra Comarca (mov. 1.12). Registre-se do mov. 1.12 que a revisional tratou da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 40/02654-X e aditivos, objeto da execução apensa e destes embargos. As matérias alegadas na inicial destes embargos já foram decididas nos autos de ação revisional nº 1158-84.2014.8.16.0194 (mov. 78), sendo que a própria parte embargante reconheceu a coisa julgada material no mov. 102. A propósito, a parte embargante afirmou: In casu, o mérito da ação revisional e dos presentes embargos à execução é idêntico, tanto que o próprio embargado pleiteou que a sentença desta ação fosse nos mesmos termos da ação revisional. Assim, o reconhecimento da coisa julgada é a medida que se impõe, devendo apenas a sentença se atentar ao responsável pelo pagamento da verba honorária com base no princípio da causalidade. (mov. 102.1 p. 2/3) Inclusive, nos autos da ação revisional o Juízo já exarou despacho para manifestação das partes quanto à liquidação da sentença (mov. 210 da revisional). Como dito, os autos revisionais já tiveram trânsito em julgado, tendo sido revisado o contrato objeto da execução ora embargada naqueles autos. Assim, as matérias debatidas nos presentes autos de embargos à execução estão acobertadas pelo manto da coisa julgada material (art. 5°, inc. XXXVI, CF e art. 467, do CPC), o que autoriza o julgamento deste processo sem resolução do mérito. Por analogia: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 487, V, NCPC). 1. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE CUJO OBJETO ABRANGE O TÍTULO EXECUTADO. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO REVISIONAL SOBRE AS QUESTÕES QUE TAMBÉM FORAM OBJETO DE PEDIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. 2. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A prolação de sentença, com trânsito em julgado, em ação revisional em que se discute o contrato objeto da execução, obsta ao embargante a discussão nos embargos à execução, das questões já decididas anteriormente, porquanto cobertas pelo manto da imutabilidade decorrente da coisa julgada material.2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.3. É cabível a majoração da verba honorária devida ao patrono do apelado de acordo com o trabalho realizado em grau recursal, em observância ao que determina o artigo 85, § 11º, do CPC.Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001996-94.2012.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.04.2020) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA - NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO REVISIONAL E DOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - FORMA DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES E PLEITO PELA REVISÃO DA DÍVIDA DESDE A ORIGEM - QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA COISA JULGADA MATERIAL - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1598870-2 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - Unânime - J. 06.12.2017) Diante deste quadro, verifica-se que as matérias debatidas nos presentes autos de embargos à execução estão acobertadas pelo manto da coisa julgada material (art. 5°, inc. XXXVI, CF e art. 502, do CPC), circunstância que impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito. Quanto aos ônus de sucumbência, entendo que recaem sobre a parte embargante, que optou por ajuizar os presentes embargos mesmo após já ter ajuizado ação revisional com pedidos idênticos. Em que pese a alegação da parte embargante e os julgados por ela citados, no caso em particular o embargado não estava, de modo algum, impedido de ajuizar a ação de execução, pois não havia liminar deferida na revisional que o impedisse de ajuizar a ação executiva embargada; portanto, não há de se dizer que houve ajuizamento prematuro da ação executiva. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (coisa julgada). Diante da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador do embargado. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os requisitos dos incisos I a IV do §2° do artigo 85 do CPC. Determino que o valor da causa sofra atualização pela média do INPC/IGP-DI desde a data da propositura da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Junte-se cópia desta sentença nos autos de execução nº 3625-15.2016.8.16.0146 e, oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. Rio Negro, 20 de março de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001835-59.2017.8.16.0146 DESPACHO Os presentes embargos estão suspensos em razão da existência da ação revisional 1158-84.2014.8.16.0194, que já transitou em julgado, conforme noticiado na execução apensa. Em que pesem os pleitos de movs. 76 e 87, ao que tudo indoca, as matérias debatidas nos presentes autos de embargos à execução estão acobertadas pelo manto da coisa julgada material (art. 5°, inc. XXXVI, CF e art. 467, do CPC) ante o trânsito em julgado da ação revisional, o que autoriza o julgamento destes embargos sem resolução do mérito. Ademais, conquanto a alegação de liquidação da revisional (mov. 87), é fato que tal liquidação deve ocorrer no bojo dos autos da ação revisional. Todavia, respeitados os princípios da não surpresa e do contraditório intimem-se as partes para manifestação acerca desta circunstância, em 15 dias. Após, conclusos. Diligências necessárias. Rio Negro, 21 de janeiro de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001835-59.2017.8.16.0146 DECISÃO Por cautela, ante a informação de mov. 65, aguarde-se o trânsito em julgado nos autos 1158-84.2014.8.16.0194, em observância ao decidido no mov. 14. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 29 de julho de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito