Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
31/03/2025, 17:31
Trânsito em julgado
31/03/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 00:45
Publicação
25/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2634038/GO (2024/0168732-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAUZER ANDRIGO MENDONCA SIMOES RANGEL
ADVOGADOS: RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848
SEBASTIÃO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA - GO017494
JAIME PIO GOMES - GO042839
EULA WAMIR MACEDO VILELA GOMES - GO058326
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:50
Não-Provimento
19/03/2025, 23:59
Publicação
17/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2634038/GO (2024/0168732-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAUZER ANDRIGO MENDONCA SIMOES RANGEL
ADVOGADOS: RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848
SEBASTIÃO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA - GO017494
JAIME PIO GOMES - GO042839
EULA WAMIR MACEDO VILELA GOMES - GO058326
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2634038/GO (2024/0168732-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAUZER ANDRIGO MENDONCA SIMOES RANGEL
ADVOGADOS: RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848
SEBASTIÃO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA - GO017494
JAIME PIO GOMES - GO042839
EULA WAMIR MACEDO VILELA GOMES - GO058326
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:50
Não-Provimento
19/03/2025, 23:59
Publicação
17/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2634038/GO (2024/0168732-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAUZER ANDRIGO MENDONCA SIMOES RANGEL
ADVOGADOS: RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848
SEBASTIÃO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA - GO017494
JAIME PIO GOMES - GO042839
EULA WAMIR MACEDO VILELA GOMES - GO058326
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/02/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 11:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/01/2025, 15:51
Protocolo de Petição
21/01/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 21:01
Protocolo de Petição
16/12/2024, 20:40
Publicação
13/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2634038/GO (2024/0168732-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FAUZER ANDRIGO MENDONCA SIMOES RANGEL
ADVOGADOS: SEBASTIÃO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA - GO017494
JAIME PIO GOMES - GO042839
RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848
EULA WAMIR MACEDO VILELA GOMES - GO058326
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, e, nessa parte, negou-lhe provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.206-1.207): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE PARA VIABILIZAR O CONHECIMENTO DOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. INVIABILIDADE. SUPOSTA OMISSÃO APRECIADA NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando a mesma decisão (e-STJ fls. 1022/1039). Primeiramente, em 29/7/2024, os embargos de declaração de e-STJ fls. 1043/1050, e, posteriormente, em 24/8/2024, os aclaratórios de e-STJ fls. 1064/1070. 3. Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro – na hipótese dos autos, os embargos de declaração de e-STJ fls. 1043/1050 – poderá ser conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvadas as exceções legalmente previstas. Precedentes. 4. Ademais, ainda que superado o mencionado óbice, a ausência de interesse recursal seria manifesta, na medida em que, consoante decisão proferida às e-STJ fls. 1055/1063, "na espécie, ao contrário do que alega o embargante, o primeiro recurso especial interposto pela defesa, após o julgamento da apelação e antes da apreciação dos embargos infringentes pelo Tribunal de origem, se encontra acostado às e-STJ fls. 772/835 dos presentes autos", de modo que não haveria falar em "chamamento do feito à ordem para a juntada do recurso especial em questão" (e-STJ fl. 1056). 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIII, LV e LVII, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 12:50
Negação de seguimento
11/12/2024, 12:50
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 14:30
Petição (Contra-razões)
14/11/2024, 16:31
Protocolo de Petição
14/11/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 22:11
Protocolo de Petição
25/10/2024, 21:56
Publicação
25/10/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
24/10/2024, 12:30
Distribuição (competência exclusiva)
23/10/2024, 16:45
Documento (Certidão)
23/10/2024, 16:33
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 13:50
Petição (Recurso extraordinário)
23/10/2024, 11:51
Protocolo de Petição
23/10/2024, 11:33
Publicação
22/10/2024, 05:09
Publicação
22/10/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:11
Ato ordinatório
21/10/2024, 13:40
Recebimento
16/10/2024, 09:22
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/10/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 19:11
Protocolo de Petição
10/10/2024, 18:53
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 15:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/10/2024, 13:01
Protocolo de Petição
09/10/2024, 12:49
Publicação
08/10/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 18:08
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
07/10/2024, 16:20
Petição (Impugnação)
10/09/2024, 19:11
Protocolo de Petição
10/09/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 12:21
Protocolo de Petição
06/09/2024, 11:51
Documento
06/09/2024, 11:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/09/2024, 11:01
Protocolo de Petição
06/09/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 17:11
Protocolo de Petição
29/08/2024, 16:53
Publicação
27/08/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
24/08/2024, 08:51
Protocolo de Petição
24/08/2024, 08:32
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
23/08/2024, 21:20
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 06:16
Protocolo de Petição
31/07/2024, 23:09
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2024, 12:11
Protocolo de Petição
29/07/2024, 11:50
Publicação
25/07/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 17:38
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento