Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989847/BA (2025/0094552-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO
ADVOGADO: ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO - BA031836
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: DERMEVAL NOVELLI ARAUJO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DERMEVAL NOVELLI ARAUJO, contra decisão monocrática de e. Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o Recurso Especial interposto pala defesa. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 3). A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fl. 377). O Recurso Especial interposto pela defesa, às fls. 377-386, foi inadmitido, por decisão monocrática de e. Desembargador. No presente writ, a defesa alega que a manutenção da prisão preventiva após o trânsito em julgado ocorreu sem fundamentação idônea, sendo baseada na gravidade abstrata do delito, o que configura constrangimento ilegal (fls. 3-5). Sustenta a nulidade da condenação em razão da utilização preponderante de provas inquisitoriais, como relatórios de investigação criminal e interceptações telefônicas não reproduzidas em juízo, violando o art. 155 do Código de Processo Penal (fls. 5-6). Afirma que a dosimetria da pena e o regime inicial fechado foram fixados sem fundamentação concreta, sendo desproporcional, pois a pena é inferior a 8 anos (fls. 6-7). Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade da condenação e, subsidiariamente, a readequação do regime prisional para semiaberto ou aberto (fl. 7). Requer ainda a concessão de liminar, em caráter de urgência, para a imediata revogação da prisão do paciente ou a readequação do regime prisional (fl. 7). É o relatório. DECIDO. O presente habeas corpus não pode ser conhecido. Com efeito, nos termos do art. 253 do Regimento Interno desta Corte, não cabe habeas corpus contra decisão denegatória de seguimento a recurso especial. O recurso próprio seria o agravo de instrumento, não se podendo, entretanto, transmutar-se o presente como se agravo fosse, em função dos requisitos de admissibilidade próprios. Por outro lado, não é caso de aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal, pois se trata de erro grosseiro. Ante do exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO