Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704164-67.2020.8.07.0010.
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS e outros
Requerido: PEDRO JOSE SILVA ALVES e outros DECISÃO Em análise aos autos, observo que todas as diligências determinadas na sentença foram devidamente realizadas. Por conseguinte, nos termos do art. 102, caput, do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e Territórios, arquivem-se os autos. Intimem-se. Santa Maria/DF, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025 18:04:04. MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito
Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto Qualificado (3417)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0704164-67.2020.8.07.0010.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: PEDRO JOSE SILVA ALVES, FANDER PASSOS MACHADO, ALEXANDRE LIMA SILVEIRA ATO ORDINATÓRIO Por força da Portaria nº 04, de 25 de junho de 2013, faço remessa à Contadoria Judicial, tendo em conta o transito em julgado indicado no ID 231221276. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL FABRICIO MIRTO NOVAIS FLORENCIO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0704164-67.2020.8.07.0010.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: PEDRO JOSE SILVA ALVES, FANDER PASSOS MACHADO, ALEXANDRE LIMA SILVEIRA ATO ORDINATÓRIO Por força da Portaria nº 04, de 25 de junho de 2013, faço remessa à Contadoria Judicial, tendo em conta o transito em julgado indicado no ID 231221276. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL FABRICIO MIRTO NOVAIS FLORENCIO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
02/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
31/03/2025, 17:31
Trânsito em julgado
31/03/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 12:11
Protocolo de Petição
26/03/2025, 11:56
Publicação
25/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2677352/DF (2024/0232057-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FANDER PASSOS MACHADO
ADVOGADOS: VINICIUS JOSÉ DE ARRUDA CASTRO JUNIOR - MT020937
FREDERICO DE NORONHA MONTEIRO - DF080234
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/03/2025, 23:59
Publicação
17/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2677352/DF (2024/0232057-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FANDER PASSOS MACHADO
ADVOGADOS: VINICIUS JOSÉ DE ARRUDA CASTRO JUNIOR - MT020937
FREDERICO DE NORONHA MONTEIRO - DF080234
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0704164-67.2020.8.07.0010.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: PEDRO JOSE SILVA ALVES, FANDER PASSOS MACHADO, ALEXANDRE LIMA SILVEIRA ATO ORDINATÓRIO Por força da Portaria nº 04, de 25 de junho de 2013, faço remessa à Contadoria Judicial, tendo em conta o transito em julgado indicado no ID 231221276. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL FABRICIO MIRTO NOVAIS FLORENCIO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
02/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
31/03/2025, 17:31
Trânsito em julgado
31/03/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 12:11
Protocolo de Petição
26/03/2025, 11:56
Publicação
25/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2677352/DF (2024/0232057-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FANDER PASSOS MACHADO
ADVOGADOS: VINICIUS JOSÉ DE ARRUDA CASTRO JUNIOR - MT020937
FREDERICO DE NORONHA MONTEIRO - DF080234
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/03/2025, 23:59
Publicação
17/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2677352/DF (2024/0232057-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FANDER PASSOS MACHADO
ADVOGADOS: VINICIUS JOSÉ DE ARRUDA CASTRO JUNIOR - MT020937
FREDERICO DE NORONHA MONTEIRO - DF080234
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/02/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/12/2024, 20:11
Protocolo de Petição
12/12/2024, 19:42
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 18:31
Protocolo de Petição
12/12/2024, 18:19
Publicação
11/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2677352/DF (2024/0232057-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FANDER PASSOS MACHADO
ADVOGADOS: FREDERICO DE NORONHA MONTEIRO - DF080234
VINICIUS JOSÉ DE ARRUDA CASTRO JUNIOR - MT020937
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.469): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. IMPUGNAÇÃO EM RECURSO SUBSEQUENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, Dje 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018. 2. No caso, a defesa do agravante impugnou genericamente o fundamento da decisão de inadmissão. 3. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 4. Agravo regimental improvido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.470-1.471): A insurgência não merece acolhida. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAR Esp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AR Esp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 2/4/2018). No caso dos autos, dois tópicos do recurso especial foram inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ (fl. 1.394 - grifo nosso): [...] Assim, nas razões do agravo, deveria o agravante deduzir argumentos concretos no sentido de demonstrar a desnecessidade de reexame de provas para fins de analise de cada um dos tópicos do recurso. O agravante, no entanto, deduziu impugnação demasiadamente genérica, pois se limitou a rechaçar o óbice em comento de forma vaga (fls. 1.406/1.407); não elencou argumentos concretos no sentido de demonstrar que as teses veiculadas no recurso especial dispensaria o exame de matéria de prova. Em casos que tais (impugnação genérica), a jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido da inadmissão do agravo: [...]. Não ignoro que a defesa do agravante tentou complementar as razões do agravo, deduzindo novos argumentos, em sede de agravo regimental, com vistas à impugnação do fundamento tido como inatacado (especificamente no que se refere à tese de violação do art. 71 do CP); contudo, tal argumentação revela-se extemporânea ante a incidência da preclusão consumativa. Sobre o tema, destaco: [...]. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência, relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Negação de seguimento
09/12/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 19:01
Protocolo de Petição
12/11/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 18:11
Petição (Impugnação)
12/11/2024, 18:01
Protocolo de Petição
12/11/2024, 17:45
Protocolo de Petição
12/11/2024, 17:26
Petição (Contra-razões)
12/11/2024, 17:01
Protocolo de Petição
12/11/2024, 16:46
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/11/2024, 16:21
Protocolo de Petição
11/11/2024, 16:00
Publicação
04/11/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:49
Ato ordinatório
30/10/2024, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
29/10/2024, 12:45
Documento (Certidão)
29/10/2024, 12:42
Remessa (outros motivos)
29/10/2024, 11:38
Documento (Certidão)
29/10/2024, 11:33
Petição (Recurso extraordinário)
28/10/2024, 22:31
Protocolo de Petição
28/10/2024, 22:12
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 15:41
Protocolo de Petição
15/10/2024, 15:29
Publicação
14/10/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 19:26
Ato ordinatório
11/10/2024, 12:00
Não-Provimento
08/10/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 13:45
Recebimento
27/09/2024, 13:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/09/2024, 13:21
Protocolo de Petição
27/09/2024, 13:09
Documento (Certidão)
08/08/2024, 11:17
Redistribuição
08/08/2024, 10:30
Publicação
08/08/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 18:17
Recebimento
07/08/2024, 08:55
Remessa (outros motivos)
07/08/2024, 08:46
Distribuição
06/08/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/07/2024, 06:11
Protocolo de Petição
29/07/2024, 23:20
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:11
Protocolo de Petição
25/07/2024, 15:53
Publicação
23/07/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 17:37
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/07/2024, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704164-67.2020.8.07.0010.
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS e outros
Requerido: PEDRO JOSE SILVA ALVES e outros DECISÃO Ciente do acórdão proferido no recurso de apelação interposto nos autos (ID 201984578). Aguarde-se, pois, o julgamento do agravo em recurso especial (ID 201984764). Intimem-se Santa Maria/DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 18:17:42. MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito
Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto Qualificado (3417)
28/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 11:02
Distribuição (competência exclusiva)
26/06/2024, 10:45
Recebimento
26/06/2024, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704164-67.2020.8.07.0010.
AGRAVANTE: FANDER PASSOS MACHADO
AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por FANDER PASSOS MACHADO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. O MPDFT apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704164-67.2020.8.07.0010.
AGRAVANTE: FANDER PASSOS MACHADO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 24 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704164-67.2020.8.07.0010.
Certidão - Número do CERTIDÃO O(a) Servidor Geral DANIEL DOS SANTOS COELHO leu o documento ID 58650850 em 3 de maio de 2024.
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÕES CRIMINAIS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DAS DEFESAS DO PRIMEIRO E SEGUNDO RÉUS E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. FURTOS QUALIFICADOS. BANCO ITAÚ. PRIMEIRO RÉU. ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE AGENTES. SEGUNDO RÉU. CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DO PRIMEIRO E SEGUNDO RÉU DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SEGUNDO RÉU. RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÂNIMO DE ASSENHORAMENTO DEFINITIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. PRIMEIRO RÉU. SEGUNDO FURTO. FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO RECONHECIDA. TERCEIRO RÉU. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONSEQUÊNCIAS. VALOR EXORBITANTE. PENAS REDIMENSIONADAS. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO AFASTADA. 1. No caso, a acusação logrou demonstrar a autoria do primeiro réu que, com abuso de confiança, valendo-se de seu acesso às dependências da instituição bancária em razão de sua função de vigilante, praticou três furtos de valores pertencentes ao Banco, agindo, ainda, em comunhão de esforços e divisão de tarefas com o segundo réu em dois deles. 2. Demonstrado o ânimo de assenhoramento definitivo do segundo réu em relação à quantia subtraída do Banco vítima e a existência de liame subjetivo entre ele e o primeiro réu para a prática delitiva, não há se falar em desclassificação para o crime de receptação. 3. Ainda que em relação ao segundo furto não tenha ficado comprovado o concurso de agentes, remanesce a qualificadora do abuso de confiança, na medida em que o crime foi praticado nas mesmas condições dos demais. 4. Não tendo a acusação logrado demonstrar, de forma inconteste, que o terceiro réu agiu em unidade de desígnios e comunhão de esforços com os demais corréus, a fim de se apossar definitivamente de quantia ilícita, descabida sua condenação por furto qualificado, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo. 5. Incabível o reconhecimento da continuidade delitiva, quando os crimes não foram cometidos pelas mesmas condições de tempo, predominando o entendimento na jurisprudência da impossibilidade de se reconhecer a espécie de crime continuado entre infrações praticadas em intervalo de tempo superior a trinta dias. 6. O prejuízo patrimonial é ínsito ao tipo penal do furto, somente justificando a exasperação da pena-base pelas consequências do crime quando se mostrar exacerbado. No caso, o vetor negativo se aplica somente ao terceiro furto. 7. Inexistindo pedido expresso na denúncia para condenação dos acusados ao ressarcimento dos danos causados, deve ser afastada a condenação por esse fim, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 8. Apelação das defesas e do assistente de acusação conhecidas e parcialmente providas.
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0704164-67.2020.8.07.0010.
APELANTE: PEDRO JOSE SILVA ALVES, FANDER PASSOS MACHADO, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
APELADO: PEDRO JOSE SILVA ALVES, FANDER PASSOS MACHADO, ALEXANDRE LIMA SILVEIRA, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO Intimo o ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO para apresentar as contrarrazões do recurso de apelação (ID 53468844 ). Brasília/DF, 30 de novembro de 2023. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0704164-67.2020.8.07.0010.
APELANTE: PEDRO JOSE SILVA ALVES, FANDER PASSOS MACHADO, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
APELADO: PEDRO JOSE SILVA ALVES, FANDER PASSOS MACHADO, ALEXANDRE LIMA SILVEIRA, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante FANDER PASSOS MACHADO para apresentar as razões do recurso de apelação (ID52573355 ), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT. Brasília/DF, 27 de outubro de 2023. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0704164-67.2020.8.07.0010.
APELANTE: PEDRO JOSE SILVA ALVES, FANDER PASSOS MACHADO, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
APELADO: PEDRO JOSE SILVA ALVES, FANDER PASSOS MACHADO, ALEXANDRE LIMA SILVEIRA, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante FANDER PASSOS MACHADO para apresentar as razões do recurso de apelação (ID52573355 ), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT. Brasília/DF, 27 de outubro de 2023. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704164-67.2020.8.07.0010.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: PEDRO JOSE SILVA ALVES, FANDER PASSOS MACHADO, ALEXANDRE LIMA SILVEIRA CERTIDÃO Por força da Portaria nº 04, de 25 de junho de 2013 fica intimado o patrono do sentenciado ALEXANDRE LIMA SILVEIRA a apresentar contrarrazões no prazo legal. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ROBSON DE SOUSA ALMEIDA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)