1. ESPOLIO DE CARMEN RUETE DE OLIVIERA (AGRAVANTE)
Autor
ESPOLIO DE CARMEN RUETE DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
MOISES ROGÉRIO REZENDE DA SILVA
OAB/SP 445789·CPF·Representa: Autor
AMANDA DE MORAES MODOTTI
OAB/SP 234875·CPF·Representa: Autor
ELIAS MUBARAK JUNIOR
OAB/SP 120415·CPF·Representa: Autor
GISELLE CRISTINA NASSIF ELIAS
OAB/SP 127616·CPF·Representa: Autor
RICARDO GOUVEA GUASCO
OAB/SP 248619·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002218-75.2022.8.26.0272 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Espólio de Carmen Ruete de Oliveira - BANCO SAFRA S/A - - Banco Bradesco S/A - - Fertilizantes Heringer S/A e outros -
Vistos. Arquive-se com as cautelas de estilo. Int.. - ADV: ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), CRISTIANO ZAULI DE SOUZA (OAB 140795/MG), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002218-75.2022.8.26.0272 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Espólio de Carmen Ruete de Oliveira - BANCO SAFRA S/A - - Banco Bradesco S/A - - Fertilizantes Heringer S/A e outros - Fica a parte ré/executada intimada a se manifestar sobre o contido na petição/documento retro. Prazo: 15 dias. - ADV: CRISTIANO ZAULI DE SOUZA (OAB 140795/MG), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002218-75.2022.8.26.0272 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Espólio de Carmen Ruete de Oliveira - BANCO SAFRA S/A - - Banco Bradesco S/A - - Fertilizantes Heringer S/A e outros -
Vistos. Arquive-se com as cautelas de estilo. Int.. - ADV: ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), CRISTIANO ZAULI DE SOUZA (OAB 140795/MG), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002218-75.2022.8.26.0272 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Espólio de Carmen Ruete de Oliveira - BANCO SAFRA S/A - - Banco Bradesco S/A - - Fertilizantes Heringer S/A e outros - Fica a parte autora intimada de que a Carta de Adjudicação encontra-se disponível para impressão remota. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), CRISTIANO ZAULI DE SOUZA (OAB 140795/MG), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002218-75.2022.8.26.0272 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Espólio de Carmen Ruete de Oliveira - BANCO SAFRA S/A - - Banco Bradesco S/A - - Fertilizantes Heringer S/A e outros - Fica a parte autora intimada de que a Carta de Adjudicação encontra-se disponível para impressão remota. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), CRISTIANO ZAULI DE SOUZA (OAB 140795/MG)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002218-75.2022.8.26.0272 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Espólio de Carmen Ruete de Oliveira - BANCO SAFRA S/A - - Banco Bradesco S/A - - Fertilizantes Heringer S/A e outros -
Vistos. Atenda a Serventia o pedido retro. Int.. - ADV: CRISTIANO ZAULI DE SOUZA (OAB 140795/MG), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002218-75.2022.8.26.0272 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Espólio de Carmen Ruete de Oliveira - BANCO SAFRA S/A - - Banco Bradesco S/A - - Fertilizantes Heringer S/A e outros - Fica a parte interessada/o advogado interessado intimada(o) de que a r. sentença/o v. acórdão transitou em julgado, devendo, portanto, se o caso, providenciar o protocolo de cumprimento de sentença apartado. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), CRISTIANO ZAULI DE SOUZA (OAB 140795/MG)
14/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/06/2025, 13:33
Trânsito em julgado
26/06/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:11
Protocolo de Petição
03/06/2025, 14:51
Publicação
02/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203345/SP (2025/0092568-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESPOLIO DE CARMEN RUETE DE OLIVIERA
ADVOGADOS: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
MOISES ROGÉRIO REZENDE DA SILVA - SP445789
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADOS: GISELLE CRISTINA NASSIF ELIAS - SP127616
RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO - SP200273
AMANDA DE MORAES MODOTTI - SP234875
RICARDO GOUVEA GUASCO - SP248619
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002218-75.2022.8.26.0272 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Espólio de Carmen Ruete de Oliveira - BANCO SAFRA S/A - - Banco Bradesco S/A - - Fertilizantes Heringer S/A e outros -
Vistos. Arquive-se com as cautelas de estilo. Int.. - ADV: ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), CRISTIANO ZAULI DE SOUZA (OAB 140795/MG), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002218-75.2022.8.26.0272 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Espólio de Carmen Ruete de Oliveira - BANCO SAFRA S/A - - Banco Bradesco S/A - - Fertilizantes Heringer S/A e outros - Fica a parte autora intimada de que a Carta de Adjudicação encontra-se disponível para impressão remota. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), CRISTIANO ZAULI DE SOUZA (OAB 140795/MG), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002218-75.2022.8.26.0272 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Espólio de Carmen Ruete de Oliveira - BANCO SAFRA S/A - - Banco Bradesco S/A - - Fertilizantes Heringer S/A e outros - Fica a parte autora intimada de que a Carta de Adjudicação encontra-se disponível para impressão remota. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), CRISTIANO ZAULI DE SOUZA (OAB 140795/MG)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002218-75.2022.8.26.0272 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Espólio de Carmen Ruete de Oliveira - BANCO SAFRA S/A - - Banco Bradesco S/A - - Fertilizantes Heringer S/A e outros -
Vistos. Atenda a Serventia o pedido retro. Int.. - ADV: CRISTIANO ZAULI DE SOUZA (OAB 140795/MG), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002218-75.2022.8.26.0272 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Espólio de Carmen Ruete de Oliveira - BANCO SAFRA S/A - - Banco Bradesco S/A - - Fertilizantes Heringer S/A e outros - Fica a parte interessada/o advogado interessado intimada(o) de que a r. sentença/o v. acórdão transitou em julgado, devendo, portanto, se o caso, providenciar o protocolo de cumprimento de sentença apartado. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), CRISTIANO ZAULI DE SOUZA (OAB 140795/MG)
14/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/06/2025, 13:33
Trânsito em julgado
26/06/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:11
Protocolo de Petição
03/06/2025, 14:51
Publicação
02/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203345/SP (2025/0092568-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESPOLIO DE CARMEN RUETE DE OLIVIERA
ADVOGADOS: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
MOISES ROGÉRIO REZENDE DA SILVA - SP445789
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADOS: GISELLE CRISTINA NASSIF ELIAS - SP127616
RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO - SP200273
AMANDA DE MORAES MODOTTI - SP234875
RICARDO GOUVEA GUASCO - SP248619
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:30
Não-Provimento
28/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 07:54
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2025, 18:13
Publicação
13/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203345/SP (2025/0092568-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESPOLIO DE CARMEN RUETE DE OLIVIERA
ADVOGADOS: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
MOISES ROGÉRIO REZENDE DA SILVA - SP445789
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADOS: GISELLE CRISTINA NASSIF ELIAS - SP127616
RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO - SP200273
AMANDA DE MORAES MODOTTI - SP234875
RICARDO GOUVEA GUASCO - SP248619
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/05/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 20:30
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 07:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 07:40
Publicação
24/04/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203345/SP (2025/0092568-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESPOLIO DE CARMEN RUETE DE OLIVIERA
ADVOGADOS: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
MOISES ROGÉRIO REZENDE DA SILVA - SP445789
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADOS: GISELLE CRISTINA NASSIF ELIAS - SP127616
RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO - SP200273
AMANDA DE MORAES MODOTTI - SP234875
RICARDO GOUVEA GUASCO - SP248619
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
15/04/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 14:43
Publicação
25/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203345/SP (2025/0092568-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADOS: GISELLE CRISTINA NASSIF ELIAS - SP127616
RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO - SP200273
AMANDA DE MORAES MODOTTI - SP234875
RICARDO GOUVEA GUASCO - SP248619
RECORRIDO: ESPOLIO DE CARMEN RUETE DE OLIVIERA
ADVOGADOS: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
MOISES ROGÉRIO REZENDE DA SILVA - SP445789
DECISÃO Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP ajuizou ação de desapropriação com pedido imissão provisória na posse, contra o Espólio de Carmem Ruete de Oliveira, tendo por objeto parcelas do imóvel rural denominado “Gleba E”, da Fazenda Palmeiras, localizado entre os Km 20+892,02 e 21+592,92, da Rodovia SPI n. 177/342 – Itapira – SP, com área total de total de 1.573,99m², registrado perante o CRI de Itapira na Matrícula de n. 28.782, declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 66.429, de 11 de janeiro de 2.022, com oferecimento de indenização no importe de R$ 10.026,00 (dez mil e vinte e seis reais). Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, com a fixação da indenização no valor de R$ 39.113,65 (trinta e nove mil cento e treze reais, sessenta e cinco centavos). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede recursal e remessa oficial, deu parcial provimento ao recurso de apelação do DER/SP, consoante os termos da seguinte ementa (fls. 824-): RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO ÁREA IMOBILIÁRIA - DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - PRETENSÃO À INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA PARTE EXPROPRIANTE ARBITRAMENTO DE JUSTA INDENIZAÇÃO POSSIBILIDADE. 1. Justa indenização, fixada, nos termos do Laudo Pericial oficial, mediante a adoção do método comparativo direto de dados de mercado e a pesquisa de áreas imobiliárias, alcançando o montante de R$39.113,65, para março de 2.023. 2.Prevalência de valores indicados na referida prova técnica, produzida nos autos, durante a fase de instrução do processo, sob o crivo do contraditório. 3. Incidência de juros de mora de 6% ao ano, a contar de 1 o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, e não do trânsito em julgado, consoante o disposto nos artigos 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e 100 da CF. 4. Aplicação, ainda, de eventuais e subsequentes alterações, para a incidência de encargos moratórios (juros de mora e correção monetária), a título de observação, inclusive, por meio da promulgação da EC nº 113/21, desde a respectiva vigência. 5. Ratificação dos honorários advocatícios e, inclusive, a respectiva base de cálculo, arbitrados, corretamente, na origem, com fundamento no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. 6. O eventual acolhimento do inconformismo voluntário da parte expropriante acarretaria a fixação de verba honorária de sucumbência, em patamar irrisório, no valor de R$1.454,00, o que é inadmissível. 7. Ação de desapropriação, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 8. Sentença, recorrida, parcialmente reformada, acrescentando à r. sentença proferida na origem, apenas e tão somente, o seguinte: a) incidência de juros de mora de 6% ao ano, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado (artigos 15- B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e 100 da CF; b) consideração, ainda, de eventuais e subsequentes alterações, para a incidência de encargos moratórios (juros de mora e correção monetária), a título de observação, inclusive, por meio da promulgação da EC nº 113/21, a partir da respectiva vigência. 9. Ficam mantidos o resultado inicial da lide, os demais termos, ônus e encargos constantes do r. pronunciamento jurisdicional ora impugnado. 10. Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte expropriante, parcialmente providos, com observação. Opostos embargos de declaração pelo DER/SP, foram eles rejeitados (fls. 839-842). DER/SP interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC de 2015, visto que, em suma, sem fundamentação o aresto recorrido em razão do não enfrentamento de questão relevante à correta solução da lide, notadamente de equivocada a base de cálculo estabelecida pela Corte Estadual para fixação dos honorários advocatícios. Aponta, ainda, a violação dos artigos 927, IV, do CPC/2015, e art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, bem assim à sua interpretação, dada pelo Tema n. 184/STJ, porquanto, em apertada síntese, equivocada a base de cálculo estabelecida pela Corte Estadual para fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista que, em ação de desapropriação, a base de cálculo da verba honorária é a diferença entre o preço oferecido administrativamente e o valor final da condenação, devidamente atualizados. Ofertadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 859-865. É o relatório. Decido. Com relação à alegada violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC de 2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da autarquia recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO VERIFICADA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. [...] 6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018). No que trata da alegada a violação dos artigos 927, IV, do CPC/2015, e art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, bem assim ao enunciado do Tema n. 184/STJ, com razão a autarquia recorrente, porquanto, consoante consolidado entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo da verba honorária é a diferença entre o valor da indenização fixada em juízo e o valor oferecido administrativamente, excluído deste o depósito complementar caso tenha havido. Confira-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA. REVITALIZAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA ZONA PORTUÁRIA. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse inaudita altera pars, objetivando a expropriação do imóvel localizado na Rua Pedro Alves número 210, bairro de Santo Cristo, na Cidade do Rio de Janeiro, declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal n. 35.952, necessário ao projeto de reurbanização e modernização da região portuária do Rio de Janeiro, tendo oferecido o valor indenizatório de R$ 1.143.111,00 (um milhão, cento e quarenta e três mil e cento e onze reais). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para inverter o ônus sucumbencial em desfavor do expropriado. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - No que trata da alegada violação do art. 15-A, §1º, do Decreto n. 3.365/1941, com razão em parte a recorrente Light S.A., porquanto, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os juros compensatórios prestam-se a remunerar a perda antecipada da posse, sendo a sua base de cálculo a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor do depósito e aquele fixado na condenação, conforme reafirmado em repetitivo. (REsp. 844.770/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/4/2010.) IV - Na hipótese dos autos, houve o depósito integral do valor indenizatório antes da imissão na posse do imóvel, além do que, também o depósito da indenização foi realizado em quantia superior ao fixado judicialmente, R$ 1.143.111,00 (um milhão, cento e quarenta e três mil, cento e onze reais) e R$ 1.111.626,45 (um milhão, cento e onze mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos), respectivamente. V - Desse modo, quanto aos juros compensatórios, cuja base de cálculo é a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor do depósito e aquele fixado na condenação, com acerto o aresto recorrido ao entender pelo não cabimento do referido consectário legal. VI - Ainda sobre juros compensatórios, agora tratando de base de cálculo diversa, é necessário esclarecer que, mesmo que tenha havido o depósito integral do valor da indenização, o expropriado somente poderá levantar 80% (oitenta por cento) do referido valor, no que os juros compensatórios incidem, também, sobre a parcela de 20% (vinte por cento) indisponível de levantamento até o trânsito em julgado da ação expropriatória, pelo que, nos presentes autos, faz jus a recorrente aos juros compensatórios sobre a parcela de 20% (vinte por cento) indisponível de levantamento de imediato. Confiram-se os seguintes julgados a respeito: REsp n. 1.779.680/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/10/2019; REsp n. 1.804.276/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019. VII - Quanto ao percentual dos juros compensatórios, é forçoso esclarecer que a questão relacionada ao percentual de juros compensatórios em desapropriação, dentre outras, foi objeto de julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação da ADI n. 2.332/DF, em 17/5/2018, no qual se firmou o entendimento da constitucionalidade do percentual de 6% (seis por cento) ao ano. O julgado teve a seguinte ementa: "Decisão: O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta para: i) por maioria, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo "até", e interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, no ponto, em maior extensão; ii) por maioria, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e Celso de Melo, declarar a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iii) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, declarar a constitucionalidade do § 3º do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iv) por maioria, e nos termos do voto do Relator, declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, vencido o Ministro Marco Aurélio; v) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, declarar a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 27 o Decreto-Lei 3.365/41 e declarar a inconstitucionalidade da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)". Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, em face de participação, na qualidade de representante do Supremo Tribunal Federal, no VIII Fórum Jurídico Internacional de São Petersburgo, a realizar-se na Rússia. Falaram: pelo requerente, o Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior; e, pelo Presidente da República, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União. Presidiu o julgamento a Ministra Carmen Lúcia. Plenário, 17.5.2018." VIII - Desse modo, tendo o Supremo Tribunal Federal, com o julgamento de mérito da ADI 2.332/DF, em 17/5/2018, estabelecido balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidentes nas desapropriações em termos diversos do entendimento até então adotado por esta Corte Superior, coube à Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 12.344/DF, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, em 28/10/2020, Dje 13/11/2020, proceder à adequação das Teses Repetitivas 126, 184, 280, 281, 282 e 283 do STJ, consoante os termos da ementa do citado julgado: Pet 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020. IX - Destarte, consoante se constata do item 6 da ementa acima reproduzida (Adequação da Tese 126/STJ), estabeleceu-se que "o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/1997". X - Nesse passo, para a hipótese dos autos, verifica-se que o aresto vergastado encontra-se em consonância com o entendimento estabelecido pela Primeira Seção desta Corte, porquanto, ocorrida a imissão na posse em 2014, ou seja, posteriormente à vigência da MP n. 1.577/1997 (11/6/1997), o índice correto de juros compensatórios incidente na presente lide é de 6% (seis por cento) ao ano. XI - No que concerne à apontada violação do art. 85 do CPC de 2015, bem como do art. 27 do Decreto n. 3.365/1941, constata-se a ocorrência de dois equívocos quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios. O primeiro, com relação à base de cálculo da verba, porquanto estabelecida sobre o valor da condenação (tanto na sentença de primeiro grau como no Tribunal a quo), quando o correto seria sobre a diferença entre o valor da indenização fixada em juízo e o valor oferecido administrativamente. XII - O segundo equívoco diz respeito à majoração dos honorários advocatícios pela Corte Estadual, em 0,5%, percentual esse que somado ao fixado na sentença, 5%, ultrapassa o limite máximo estabelecido no art. 27, §1º, do Decreto n. 3.365/1941. XIII - Sobre a questão, é importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a majoração de honorários recursais em demandas relativas à desapropriação ou à servidão administrativa, entretanto, nesses casos, é necessário observar o teto percentual estabelecido na legislação específica, ou seja, entre meio e cinco por cento da diferença do valor indenizatório fixado judicialmente e o valor oferecido administrativamente (art. 27, §1º, do Decreto n. 3.365/1941). A respeito, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.764.357/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.842.250/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022. XIV - No que trata da indicada violação do art. 30 do Decreto n. 3.365/1941, esta Corte Superior tem firme o entendimento de que, nas ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas judiciais, aí incluídos os honorários do perito e do assistente técnico, constituem encargos do sucumbente no litígio, assim entendido o expropriado se o valor indenizatório fixado em juízo for igual ou inferior ao ofertado administrativamente, ou ao expropriante na hipótese de o valor da indenização ser superior ao oferecido na petição inicial. XV - Sobre a questão, a Corte estadual firmou o seguinte posicionamento: "Apelo ofertado pela assistente litisconsorcial LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A a fls. 814/819, pugnando pela anulação da sentença com posterior remessa do processo à primeira instância, que deve se manifestar sobre a discordância da Light a respeito do valor da indenização, com realização de nova perícia, se necessário, ou, se assim não entender essa E. Câmara julgadora, que se reforme a sentença, fazendo constar a incidência dos juros moratórios e compensatórios sobre o valor da indenização. [...] Petição da apelante Light S/A a fls. 831 ratificando os termos do seu recurso de apelação. [...] Em que pese a preliminar suscitada pela assistente litisconsorcial LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A a fls. 814/819, pugnando pela anulação da sentença com posterior remessa do processo à primeira instância, a mesma merece ser prontamente rejeitada, eis que insubsistente a modificar o decisum. Isso porque a assistente litisconsorcial Light interveio voluntariamente na lide após o encerramento da fase instrutória, recebendo o processo no estado em que este se encontrava. [...] No mérito, cabe razão apenas ao recorrente adesivo (2ºapelante), ora autor/expropriante, pois, como visto, a prévia indenização depositada em juízo pela parte autora foi maior do que aquele valor fixado na sentença. Portanto, resta claro e evidente que os honorários de sucumbência devem ser fixados em favor do expropriante e não contra este, na medida em que o valor da oferta foi superior ao valor apresentado pelo Juízo na sentença, sendo o expropriante o litigante vencedor da demanda. In casu, foram violados os princípios da sucumbência e da causalidade segundo o qual, aquele que deu azo a demanda deve responder pelo ônus dela decorrentes. [...] Portanto, se o expropriado restou vencido na demanda, será este o responsável pelo pagamento do ônus sucumbencial nos termos do art. 85, caput, do CPC e não o expropriante, conforme equivocadamente constou da sentença recorrida, razão pela qual deverá ser invertido o ônus sucumbencial em desfavor do expropriado." XVI - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, o Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu que a recorrente Light S.A. foi vencida na lide, na medida em que pleiteava valor indenizatório superior ao fixado judicialmente, fato esse que impossibilita o conhecimento do apelo especial quanto à questão, porquanto demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, os julgados a seguir: AgInt no AREsp n. 1.924.137/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgInt no REsp n. 1.570.852/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 4/5/2020. XVII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para fixar em 5% a condenação da recorrente Light S.A. em honorários advocatícios, bem como para estabelecer o percentual de 6% ao ano de juros compensatórios, tendo como base de cálculo a diferença entre o valor da indenização fixada em juízo e o valor oferecido administrativamente, mantendo o decisum recorrido quanto ao resto. XVIII - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.943.799/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. DIFERENÇA ENTRE INDENIZAÇÃO E OITENTA POR CENTO DA OFERTA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIFERENTE ENTRE INDENIZAÇÃO E OFERTA EXCLUÍDO O DEPÓSITO COMPLEMENTAR. 1. Não há interesse recursal quanto à tese de violação ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não opôs na origem os embargos de declaração. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. Não se conhece do recurso especial quanto à tese carente de enfrentamento pelo Tribunal da origem. Inteligência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença". Tese (iii) estabelecida na ADI 2.332/DF, rel. Ministro Roberto Barroso. 4. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais corresponde à diferença entre indenização e oferta inicial, excluído desta o depósito complementar. Jurisprudência do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (REsp n. 1.644.135/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 29/11/2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para estabelecer a base de cálculo dos honorários advocatícios como sendo a diferença entre o valor da indenização fixada em juízo e o valor oferecido administrativamente, excluído deste o depósito complementar caso tenha havido. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
24/03/2025, 00:00
Provimento
21/03/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203345/SP (2025/0092568-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADOS: GISELLE CRISTINA NASSIF ELIAS - SP127616
RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO - SP200273
AMANDA DE MORAES MODOTTI - SP234875
RICARDO GOUVEA GUASCO - SP248619
RECORRIDO: ESPOLIO DE CARMEN RUETE DE OLIVIERA
ADVOGADOS: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
MOISES ROGÉRIO REZENDE DA SILVA - SP445789
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.