Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820808/RS (2024/0484330-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: JOSE LUCIANO JANGUAS
ADVOGADOS: HELIO SCARABEL JUNIOR - PR064030
PAOLLA MARCAL SIMONELLI - PR90709A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa nº 5002600-41.2021.404.7010, ajuizada pela Caixa Econômica Federal, na qual apesar de reconhecer a sua atuação na lide como custos legis, determinou a apresentação de alegações finais antes do réu, ora agravado, José Luciano Janguas. Sustenta, em síntese, que a subjacente ACP por ato de improbidade administrativa nº 5002600-41.2021.404.7010, foi ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF contra José Luciano Janguas, ora agravado, ante a suposta prática de ato ímprobo tipificado no art. 10, I e II da LIA, cuja fase processual é de apresentação de alegações finais. Ressalta que sua atuação é tão somente de fiscal da ordem jurídica, “(...) vez que, mesmo tendo-lhe sido oportunizado, o órgão não assumiu o polo ativo da ação (evento 51), nem mesmo a função de assistente. (...) sequer, se aventurou pela seara probatória, não arrolando testemunhas”. Dessa forma, em face de sua atuação na condição de fiscal da lei, requer a reforma da decisão agravada visando à apresentação de alegações finais após a manifestação da parte ré, conforme garantido pelo art. 179, I do CPC (e-STJ fls. 04-09). Em julgamento do agravo de instrumento, a 12.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, à unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 38-41): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATUANDO NA QUALIDADE DE FISCAL DA LEI. INVERSÃO DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS INDICANDO IMPLICITAMENTE A CONSTATAÇÃO DE QUE O MPF ESTÁ ATUANDO COMO PARTE, NA BUSCA DA CONDENAÇÃO DO RÉU. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 179, I DO CPC. 1.Diante da possibilidade tanto de atuação do Ministério Público Federal como fiscal da lei como na condição de ente com legitimidade ativa para busca da condenação no processo de improbidade administrativa, caberá verificar a sua efetiva atuação no processo em questão, pois é a depender dela que deve ser definida a ordem de apresentação das alegações finais. 2. Com o deferimento da inversão da ordem de apresentação das alegações finais houve o reconhecimento implícito, pelo juízo singular, da atuação do Ministério Público Federal na condição de parte, de modo que não cabe mais a aplicação do artigo 179, I do CPC como se atuasse tão-somente como fiscal da lei, como pretende o agravante. Opostos embargos de declaração pelo MPF (fls. 49-52), foram estes rejeitados, consoante acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita (fls. 63-65): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 3. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, inexistindo omissão ou contradição, os embargos devem ser rejeitados. Irresignado, o MPF interpôs recurso especial (fls. 75-84), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, arguindo violação, em síntese, aos: a) arts. 489, § 1º, IV c/c 1.022 do CPC, eis que a despeito da oposição de embargos declaratórios ainda persistem os vícios apontados; b) art. 179, I do CPC c/c art. 5º, § 1º da Lei nº 7.347/1985, visto que, ao seu entender, intervindo no feito apenas como fiscal da lei, por exigência legal, terá vista dos autos após as partes, sendo intimado de todos os atos do processo, dispondo, ainda, da faculdade de juntar documentos e requer as medidas ou diligências necessárias ao deslinde da causa. Ao final, pugna pela reforma do aresto impugnado, “com a anulação de todos os atos decisórios posteriores à decisão agravada na origem (evento 189 da Ação de Improbidade Administrativa nº 5002600-41.2021.404.7010)”. Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 90 e 92). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o trânsito do recurso especial (fls. 95-97), vez que inexistente qualquer vício ou ausência de fundamentação no aresto objurgado, além de incidir o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ no que tange à aferição da atuação do MPF na causa. Adveio, então, interposição de agravo em recurso especial a fim de possibilitar a apreciação pela instância superior do especial (fls. 107-112), cujas contrarrazões recursais não foram apresentadas (fls. 117 e 119). Intimado, o Ministério Público Federal opinou, por meio da Subprocuradora-geral da República, Maria Soares Camelo Cordioli, pelo “provimento do agravo em recurso especial”, em parecer assim ementado (fls. 136-142): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATUANDO NA QUALIDADE DE FISCAL DA LEI. RECONHECIMENTO IMPLÍCITO, PELO JUÍZO SINGULAR, DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NA CONDIÇÃO DE PARTE. INVERSÃO DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 179, I DO CPC C/C ARTIGO 5º, §1º, DA LEI Nº 7.347/1985. QUESTÃO CENTRAL ESSENCIALMENTE JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ AFASTADO. PARECER PELO PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 144). É o relatório. Decido. Verifica-se que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial. Preliminarmente, defende o MPF a existência de afronta ao art. 489, § 1º, IV c/c art. 1.022, ambos do CPC, ante a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, nada obstante a oposição de embargos declaratórios visando suprir os vícios de omissão e contradição oportunamente apontados. Contudo, sem razão. A análise do acórdão recorrido, quando realizada em conjunto com o exame da sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e embasado, as questões imprescindíveis ao deslinde do feito. Desse modo, o acórdão objurgado não padeceu de mácula alguma capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos aclaratórios caracterizou, apenas, o inconformismo do embargante em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Descaracterizados os vícios apontados e inexistente a ausência de fundamentação, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos citados dispositivos legais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aqui esposada: AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no REsp n. 1.974.401/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020. Portanto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material e tendo o Tribunal a quo apreciado a controvérsia fundamentadamente, dando-lhe, contudo, solução diversa da pretendida pelo MPF, não se constata a mencionada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, ambos do CPC, razão pela qual, neste ponto, o recurso especial deve ser conhecido e, nessa extensão, desprovido. Lado outro, melhor sorte lhe assiste quanto à alegada violação ao art. 179, inciso I, do CPC c/c art. 5º, § 1º da Lei nº 7.347/1985. De início, diversamente do entendimento do Tribunal local quando negou trânsito ao recurso especial, não incide à hipótese em apreço o óbice imposto pela Súmula nº 7/STJ. Isto porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. 'Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica.” Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018, AgInt no REsp n. 1.932.977/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/10/2021, AgInt no AREsp 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). Esse é precisamente o caso dos autos, pois da atenta leitura do acórdão recorrido é possível extrair satisfatoriamente o debate de questão estritamente jurídica disciplinada pelo art. 179, I do CPC, o que permite a revaloração jurídica por esta Corte. De fato, depreende-se do aresto impugnado (fls. 38-41), o qual manteve integralmente a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que “(...) o MPF foi incluído como fiscal da lei”. No entanto, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, destoa da premissa utilizada, visto que embora tenha expressamente reconhecido que o MPF, aqui recorrente, atua tão somente na condição de custos legis, inobservou o disposto no art. 179, I, do CPC quando determinou a inversão da ordem de apresentação das alegações finais, ainda que “em atenção à ampla defesa”. Não se olvide do caráter de direito sancionador da Lei n.º 8.429/92, contudo, os demais regramentos legais aplicáveis ao processo deverão igualmente ser observados pelo julgador, sob pena de incorrer em imprudentes exceções que eventualmente possam culminar em futuras nulidades processuais. Para que não pairem dúvidas acerca da premissa utilizada e da equivocada conclusão adotada pelo Tribunal de origem, transcrevo o seguinte trecho do acórdão recorrido, in verbis (fl. 40): “(...) Na petição do evento 187 dos autos originários, o réu aduziu que o MPF atuou no feito como assistente de acusação - de modo que deveria manifestar-se em primeiro lugar, a fim de que o réu possa se defender de forma ampla. Já o MPF alega que atua como fiscal da lei e desse modo primará pela melhor resolução, ainda que esta seja a absolvição do réu. Como observado pelo juízo singular no despacho recorrido, o MPF foi incluído como fiscal da lei. Porém, em atenção à ampla defesa, foi determinada a inversão na ordem de apresentação das alegações finais. Tratando-se de ampla defesa, não há que se desconsiderar o caráter de direito sancionador da Lei de Improbidade, em que cabe a aplicação dos princípios que a regulam, tal como apontado pelo juízo singular. Nesse contexto, vislumbra-se que com o deferimento da inversão da ordem de apresentação das alegações finais houve o reconhecimento implícito, pelo juízo singular, da atuação do Ministério Público Federal na condição de parte, de modo que não cabe mais a aplicação do artigo 179, I do CPC como se atuasse tão-somente como fiscal da lei, como pretende o agravante”. (Sem destaque no original) Ora, se o pressuposto estabelecido foi o da efetiva atuação do recorrente como fiscal da lei, outra conclusão não há senão a de que terá vista dos autos para manifestação depois das partes, exatamente conforme preconizado pelo inciso I do art. 179 do CPC. Não se sustenta, portanto, o argumento de que houve reconhecimento implícito por parte do magistrado primevo acerca da atuação do MPF como parte, sobretudo em razão de constar no próprio aresto objurgado a transcrição da decisão agravada, a qual consignou que “Ao contrário do que aduz a parte ré, o Ministério Público Federal foi incluído e permanece na ação como fiscal da lei. A sua atuação para a elucidação dos fatos e do direito é, entre outras, requisito para o exercício de sua função de fiscal da lei, não havendo contradição ou ilegalidade neste fato” (fl. 39). Destarte, atuando o recorrente tão somente como fiscal da ordem jurídica, na subjacente ACP por ato de improbidade administrativa nº 5002600-41.2021.404.7010, ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF contra José Luciano Janguas, mister o provimento do recurso especial a fim de que seja observado o disposto no art. 179, I do CPC e art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e no art. 253, parágrafo único, II, alínea “c”, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de que seja observado o disposto no art. 179, I do CPC e art. 5º, § 1º da Lei nº 7.347/1985, anulando-se, ainda, eventuais atos decisórios contrários ao aqui decidido proferidos após a decisão agravada na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO