ReceptaçãoEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
15/02/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. DJALMA CUSTODIO (EMBARGANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULO HENRIQUE ZAGOTTO GODOY
OAB/PR 060383·CPF·Representa: Autor
HERMÍNIA GERALDINA FERREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 070622·Representa: Autor
LEONARDO CHRASTEK SIDINEI
OAB/PR 074463·CPF·Representa: Autor
ROBERTO BRZEZINSKI NETO
OAB/PR 025777·CPF·Representa: Autor
WESLEY ANGELO TONATTO VEIGA
OAB/PR 057417·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
31/03/2025, 19:39
Trânsito em julgado
31/03/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 22:21
Protocolo de Petição
25/03/2025, 22:09
Publicação
25/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2292231/PR (2023/0021158-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DJALMA CUSTODIO
ADVOGADOS: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR025777
WESLEY ANGELO TONATTO VEIGA - PR057417
PAULO HENRIQUE ZAGOTTO GODOY - PR060383
HERMÍNIA GERALDINA FERREIRA DE CARVALHO - PR070622
LEONARDO CHRASTEK SIDINEI - PR074463
MARIA BEATRIZ WYPYCH - PR109929
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2025, 23:59
Publicação
17/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2292231/PR (2023/0021158-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DJALMA CUSTODIO
ADVOGADOS: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR025777
WESLEY ANGELO TONATTO VEIGA - PR057417
PAULO HENRIQUE ZAGOTTO GODOY - PR060383
HERMÍNIA GERALDINA FERREIRA DE CARVALHO - PR070622
LEONARDO CHRASTEK SIDINEI - PR074463
MARIA BEATRIZ WYPYCH - PR109929
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2292231/PR (2023/0021158-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DJALMA CUSTODIO
ADVOGADOS: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR025777
WESLEY ANGELO TONATTO VEIGA - PR057417
PAULO HENRIQUE ZAGOTTO GODOY - PR060383
HERMÍNIA GERALDINA FERREIRA DE CARVALHO - PR070622
LEONARDO CHRASTEK SIDINEI - PR074463
MARIA BEATRIZ WYPYCH - PR109929
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2025, 23:59
Publicação
17/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2292231/PR (2023/0021158-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DJALMA CUSTODIO
ADVOGADOS: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR025777
WESLEY ANGELO TONATTO VEIGA - PR057417
PAULO HENRIQUE ZAGOTTO GODOY - PR060383
HERMÍNIA GERALDINA FERREIRA DE CARVALHO - PR070622
LEONARDO CHRASTEK SIDINEI - PR074463
MARIA BEATRIZ WYPYCH - PR109929
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/02/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:21
Protocolo de Petição
10/12/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2024, 18:01
Protocolo de Petição
06/12/2024, 17:46
Publicação
04/12/2024, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2292231/PR (2023/0021158-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DJALMA CUSTODIO
ADVOGADOS: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR025777
WESLEY ANGELO TONATTO VEIGA - PR057417
PAULO HENRIQUE ZAGOTTO GODOY - PR060383
HERMÍNIA GERALDINA FERREIRA DE CARVALHO - PR070622
LEONARDO CHRASTEK SIDINEI - PR074463
MARIA BEATRIZ WYPYCH - PR109929
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 19:10
Não-Provimento
27/11/2024, 23:59
Publicação
29/10/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 18:32
Inclusão em pauta
28/10/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/10/2024, 15:11
Protocolo de Petição
07/10/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 17:11
Protocolo de Petição
03/10/2024, 16:56
Publicação
01/10/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 19:41
Ato ordinatório
29/09/2024, 12:50
Negação de seguimento
29/09/2024, 12:50
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 15:15
Petição (Contra-razões)
19/09/2024, 08:51
Protocolo de Petição
19/09/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:31
Protocolo de Petição
16/09/2024, 16:17
Publicação
11/09/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 18:06
Ato ordinatório
10/09/2024, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
10/09/2024, 13:00
Documento (Certidão)
10/09/2024, 12:47
Remessa (outros motivos)
09/09/2024, 18:14
Petição (Recurso extraordinário)
09/09/2024, 16:31
Protocolo de Petição
09/09/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 15:51
Protocolo de Petição
26/08/2024, 15:38
Publicação
23/08/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:36
Ato ordinatório
21/08/2024, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2024, 23:59
Publicação
28/06/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 18:48
Inclusão em pauta
27/06/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2024, 16:31
Protocolo de Petição
09/05/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 17:46
Protocolo de Petição
07/05/2024, 17:07
Publicação
07/05/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 19:11
Ato ordinatório
03/05/2024, 19:30
Não-Provimento
30/04/2024, 23:59
Publicação
05/04/2024, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 20:11
Inclusão em pauta
04/04/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2024, 17:36
Protocolo de Petição
19/02/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 16:21
Protocolo de Petição
14/02/2024, 16:13
Publicação
14/02/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 19:40
Não Conhecimento de recurso
08/02/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 08:41
Redistribuição
07/12/2023, 08:00
Distribuição
30/11/2023, 17:35
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 17:22
Distribuição (competência exclusiva)
22/11/2023, 17:00
Recebimento
22/11/2023, 12:53
Remessa (outros motivos)
16/11/2023, 11:35
Mudança de Classe Processual
16/11/2023, 11:33
Remessa (outros motivos)
16/11/2023, 10:22
Petição (Embargos de divergência)
14/11/2023, 15:26
Protocolo de Petição
14/11/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 17:51
Protocolo de Petição
06/11/2023, 17:43
Publicação
31/10/2023, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 18:28
Ato ordinatório
30/10/2023, 14:00
Recebimento
30/10/2023, 13:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/10/2023, 15:12
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2023, 12:11
Protocolo de Petição
10/10/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 15:51
Protocolo de Petição
06/10/2023, 15:42
Publicação
06/10/2023, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 19:31
Ato ordinatório
05/10/2023, 11:20
Recebimento
05/10/2023, 11:09
Não-Provimento
03/10/2023, 14:26
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/09/2023, 18:21
Protocolo de Petição
26/09/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 06:16
Protocolo de Petição
22/09/2023, 04:53
Publicação
21/09/2023, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 19:14
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
20/09/2023, 08:10
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 08:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
01/03/2023, 07:46
Recebimento
01/03/2023, 07:42
Protocolo de Petição
01/03/2023, 07:42
Documento (Certidão)
15/02/2023, 14:20
Redistribuição
15/02/2023, 14:00
Distribuição (competência exclusiva)
15/02/2023, 08:15
Recebimento
27/01/2023, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0009719-78.2018.8.16.0058/4 Recurso: 0009719-78.2018.8.16.0058 4 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Receptação Qualificada Polo Ativo(s): DJALMA CUSTODIO Polo Passivo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
26/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009719-78.2018.8.16.0058/2 Recurso: 0009719-78.2018.8.16.0058 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Receptação Qualificada Requerente(s): FRANCISCO FRANÇA DE ALCÂNTARA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Tendo em vista a decisão de mov. 13.1, pelo não conhecimento do Recurso Especial Pet 2, bem como considerando o decurso do prazo recursal, certificado ao mov. 20.1, não há mais providências a serem adotadas por esta 1ª Vice- Presidência. Ademais, aguarde-se o desiderato do incidente 0009719-78.2018.8.16.0058 Pet 3, para após providenciar a baixa dos autos ao juízo de origem. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR58E
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
réu: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. OPERAÇÃO COMBOIO. CONTRABANDO DE CIGARROS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o Tribunal a quo, ao realizar a dosimetria do ora acusado, para o crime de contrabando, manteve a exasperação em 5 meses, ao passo que, em relação aos demais envolvidos, manteve fixada em 3 meses. Interpostos embargos de declaração, no ponto, fora esclarecido que a reprimenda inicial do recorrente ficou maior, tendo em vista a ocorrência da fuga, conforme fundamento utilizado na sentença para o aumento. Apresentados novos embargos de declaração, a parte alegou a ocorrência da reformatio in pejus, tendo em vista que, no primeiro acórdão, nada tinha sido dito acerca da questão da fuga do acusado, ao se realizar a dosimetria da pena. 2. Não há qualquer ilegalidade a ser sanada. A uma, o Tribunal a quo, ao analisar os primeiros embargos de declaração, esclareceu o motivo pelo qual a pena-base do ora acusado tinha ficado maior que a dos outros envolvidos, conforme a própria dosimetria realizada pelo juízo sentenciante, não podendo se falar em reformatio in pejus. A duas, mesmo que assim não fosse, a jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que é permitido ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem se falar em ofensa ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu (HC 459.015/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.115.624/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.). (…) 4. Não há se falar em reformatio in pejus, pois consoante remansosa jurisprudência desta Corte, "o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal local, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena e fixação do regime prisional, a realizar nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu" (AgRg no HC n. 653.368/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/04/2021, DJe de 26/04/2021). 5. A questão relativa à existência de possível bis in idem, para aumentar as penas e para o agravamento do regime, não foi objeto de prévio debate pelo Tribunal a quo, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. De qualquer forma, não se vislumbra ilegalidade manifesta na fixação do regime mais gravoso, justificado pela gravidade concreta do delito. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.). No que tange às circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime, bem como da agravante, em análise detida da decisão colegiada, constata-se que o Juízo a quo confirmou a sentença, valendo-se de fundamentação idônea e pautada em elementos concretos dos autos: “A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem, além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, tolhe-se que supera o que é inerente ao tipo penal. A culpabilidade também é graduada a partir do nível de consciência do injusto e do grau de exigibilidade de comportamento diverso. No caso dos autos, o acusado é empresário, de modo que como atuante na atividade de mercado há aproximadamente 20 (vinte) anos (vide interrogatório), possui notório conhecimento das consequências de seus atos, dos prejuízos diretos aos demais atuantes no ramo, riscos causados aos motoristas vítimas dos assaltos aos caminhões e cargas, bem como dos prejuízos aos fisco em face do não recolhimento de tributos. Tais circunstâncias evidenciam sua consciência do injusto e totais condições para agir de modo contrário e de acordo com os ditames legais. Demais disso, além de agir contrariamente, o teor dos áudios interceptados após sua prisão denota a intenção de dar continuidade às atividades criminosas, além de certo desdenho ao sistema legal e às consequências dos atos (vide transcrições reproduzidas na fundamentação desta sentença), intensificando o seu alto grau de reprovabilidade. (...). No que toca às circunstâncias, entendo que merecem ser negativamente valorados em razão do alto valor do bem objeto da receptação (auto de avaliação de seq. 1.10 - R$ 60.000,00), superando o valor dos bens rotineiramente receptados, bem como o intrínseco esquema de ocultação do qual fazia parte.” (mov. 77.1). Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, contudo, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Assim, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não ocorre nos autos, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria. Ademais, os Julgadores fundamentaram a decisão nos julgados HC 460.154/RJ e HC 553.695/RJ, ambos do STJ, de modo que a pretensão recursal também não pode ser conhecida em razão do óbice da Súmula 83 do STJ. Quanto à agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal, constou que “encontra-se consubstanciada no fato do recorrente chefiar e dirigir os demais corréus”. (p. 57, mov. 77.1). Entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, caracterizando-se como medida inviável nesta fase processual, diante do contido na súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “4. Uma vez concluído, pelas instâncias ordinárias, que o Recorrente liderou a atuação dos demais agentes, a aplicação da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal é uma imposição legal, não sendo possível revisar os fatos e provas que sustentam essa conclusão em recurso especial, o que encontraria óbice do Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.134.865/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.). Ainda, segundo o STJ, somente implicaria ofensa ao princípio do non bis in idem elevar-se a reprimenda de um dos condenados pelo fato de organizar a cooperação no crime e dirigir a atividade dos demais agentes, quando tal circunstância é considerada tanto na primeira etapa da dosimetria, a título de acentuada culpabilidade, como na segunda fase de aplicação da sanção, para fazer incidir a agravante genérica prevista no inciso I do art. 62 do CP, o uqe não ocorreu in casu. (HC n. 122.040/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 17/5/2011.). Por fim, quanto à necessidade de se conhecer como habeas corpus o recurso, inviável o acolhimento da pretensão, nos termos do artigo 12, § 1º, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista que a competência desta 1ª Vice-Presidência cinge-se ao exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009719-78.2018.8.16.0058/3 Recurso: 0009719-78.2018.8.16.0058 Pet 3 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Receptação Qualificada Requerente(s): DJALMA CUSTODIO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DJALMA CUSTÓDIO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação aos artigos 2º, incisos I, II, III, parágrafo único, 4º e 5º, todos da Lei nº 9.296/1996; 93, IX da Constituição Federal; 619 e 620, ambos do CPP, 59, 61, caput, 62, inciso I e 180, § 1º, todos do CP, buscando a nulidade das decisões que autorizaram as interceptações telefônicas, bem como a exclusão da qualificadora do art. 180, § 1º, do CP. Pugnou, ainda, pela reforma da pena-base e da pena intermediária, argumentado bis in idem no desvalor da culpabilidade, pois “a situação de ser 'atuante na atividade de mercado' é inerente ao tipo penal, na modalidade qualificada, que imputa ao acusado a conduta de adquirir e ocultar coisa que deve saber ser produto de crime “no exercício de atividade comercial ou industrial” (PET 3, mov. 1.1, p. 44); que as circunstâncias do crime são neutras “pois a própria sentença reconheceu que o objeto receptado foi integralmente recuperado pela vítima, por conseguinte, a mesma não teve prejuízos” (p. 47); e que a agravante do art. 62, I, do CP deve ser afastada, “eis que os interrogatórios e os diálogos transcritos na sentença e no acórdão revelam que o recorrente não participou das negociações diretas entre os corréus, tampouco exerceu o comando da infração ou atuou como mentor intelectual ou dirigente em relação aos demais acusados.” (p. 50). Requereu, ao final, "a concessão de habeas corpus de ofício, eis que as matérias ora debatidas são de ordem pública”. (p. 55). A pretensão recursal, contudo, não comporta admissão. Colhe-se do acórdão recorrido, o seguinte excerto relativo à questão da nulidade das decisões que autorizaram as interceptações telefônicas: “No presente caso, nota-se que o embargante alega que há o aventado vício de omissão na decisão, asseverando que o r. acórdão não se manifestou quanto à apreciação de matéria de ordem pública, consistente na validade das interceptações telefônicas realizadas no bojo dos autos nº 0002865-68.2018.8.16.0058, utilizadas para fundamentar a condenação, conforme requisitos exigidos pela Lei nº 9.226/96. Observa-se o que consta em sede de razões recursais por parte do embargante (dos pedidos), mov. 458.1 - dos autos de 1º Grau nº 0009719-78.2018.8.16.0058: (...). Ocorre que, somente em sede Embargos de Declaração a parte trouxe à baila o tema quanto validade das interceptações telefônicas realizadas no bojo dos autos nº 0002865-68.2018.8.16.0058, utilizadas para fundamentar a condenação, conforme requisitos exigidos pela Lei nº 9.226/96, tratando-se, destarte, de evidente inovação recursal, motivo pelo qual, não merece conhecimento. Ainda, como bem observado pelo nobre Procurador de Justiça, mov. 10.1 - dos autos de Embargos de Declaração: “Inclusive, nos argumentos que embasam o pleito absolutório, é possível constatar que a d. Defesa utiliza o confronto da prova testemunhal com o conteúdo das interceptações telefônicas para validar sua tese de que o réu não teve participação nas negociações do bem receptado. Não há nenhuma menção à validade das referidas interceptações e das decisões que as autorizaram, mas apenas a ressalva de que o seu conteúdo não foi confirmado pelas provas produzidas na fase judicial, o que impediria a condenação com base exclusivamente no laudo pericial, nos termos do art. 155 do CPP”. Assim, não pode o Embargante querer discutir tal matéria nos presentes Embargos, eis que preclusa por não ter sido ventilada no recurso apropriado (Apelação). Trata-se, portanto, de verdadeira inovação recursal, inadmissível no sistema processual, ademais na esfera dos aclaratórios. Neste sentido, assenta a jurisprudência: (...). Por outro lado, compete assinalar que a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento somente é admitida quando o pronunciamento se encontra acometido de algum dos defeitos arrolados no artigo 619 do Código de Processo Penal. E, repise-se, não sendo o v. acórdão omisso, os declaratórios não comportam provimento sequer para fins de prequestionamento. (...). Assim sendo, não conheço do recurso, pela manifesta e indevida inovação recursal..” (ED1, mov. 21.1). – sem grifos no original. Verifica-se que, o Colegiado consignou que a matéria trazida apenas nos Embargos está preclusa, por não ter sido ventilada no recurso apropriado (Apelação), tratando-se, portanto, de verdadeira inovação recursal, tendo o recorrente utilizado o sucedâneo recursal, como maneira de inovar os pedidos não realizados no momento oportuno. Assim ausente o prequestionamento da matéria (artigos 2º, incisos I, II, III, parágrafo único, 4º e 5º, todos da Lei nº 9.296/1996; 93, IX da Constituição Federal; 619 e 620, ambos do CPP) alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial, a ensejar a aplicação da súmula de nº 211 do Superior Tribunal de Justiça: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. A propósito, “(...) Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte superior.” (AgRg no AREsp 1425424/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 19/08/2019). E mais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual ofensa ao artigo 619 Código de Processo Penal, somente ocorreria quando o Tribunal de origem deixasse de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era imprescindível manifestação expressa, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHACINA DE UNAÍ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado. 2. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante. 4. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nesta extensão, rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) – sem grifos no original. Cumpre, ainda, destacar que ao Superior Tribunal de Justiça é vedada a análise de violação a dispositivos constitucionais, uma vez que essa competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, pela via do recurso extraordinário. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “é inviável o exame de eventual ofensa a dispositivos de Constituição Estadual ou da Constituição Federal em sede de recurso especial, destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal”. (Recurso Especial 1655072/MT, publicado em 20/02/2018). Quanto ao pleito de exclusão da qualificadora do art. 180, § 1º, do CP, constou do acórdão de Apelação Criminal: “Segundo a defesa de Djalma Custódio, não foi demonstrada a vinculação entre ele e o contêiner, sendo que estava no barracão do corréu Sérgio (vulgo Pako), apenas para verificar se havia um transformador para comprar. De forma alternativa, visa a desclassificação do crime de receptação qualificada para receptação simples, pois “denotase que o contêiner, objeto da denúncia, não possui qualquer vínculo com o mercado administrado pelo apelante”. (...). Segundo se depreende dos autos, os réus Sérgio, Marcos, Djalma e Francisco, os três últimos ora apelantes, foram denunciados pela prática do delito de receptação qualificada (Fato 1), pois aderindo uns à conduta dos outros, receberam, ocultaram e tinham e depósito com intuito de revenda e no exercício de atividade comercial 01 (um) veículo semirreboque com três eixos, marca Facchin, com contêiner/câmara fria, produto de crime anterior, sendo este roubo ocorrido em 31.01.2018 no Município de Balsa Nova-PR. A denúncia teve como base investigação desenvolvida no âmbito da chamada Operação “Carga Pesada”, com apoio da Agência de Inteligência do 11º Batalhão de Polícia Militar. Ao seu turno, os recorrentes negam a autoria delitiva sob o fundamento de não terem conhecimento da origem ilícita do contêiner, tampouco envolvimento nas negociações de revenda. Todavia, em que pese a negativa de autoria e a alegação de insuficiência probatória para a condenação, o material amealhado no curso da instrução processual não deixa qualquer sombra de dúvidas quanto a prática do crime de receptação qualificada. Como visto alhures, as versões apresentadas pelos interrogados são conflitantes entre si, com nítida intenção de afastar a responsabilização penal. (...). Por sua vez, Djalma Custódio assevera que o único contato que teve com o contêiner foi no dia em que seu funcionário, Francisco França de Alcântara, o levou até a oficina de Sergio Miguel Spilka, a fim de verificar a existência de uma peça (transformador) para comprar. Constata-se que a tentativa de cada um em se ver livre da acusação se revela ainda mais frágil quando em confronto com os depoimentos prestados pelos policiais e com as interceptações telefônicas. (...). As interceptações telefônicas realizadas no âmbito da Operação Carga Pesada, a qual visava apurar a prática de desvio/roubo de carga, que resultou em outra ação penal (nº 0013138-09.2018.8.16.0058), onde aos ora recorrentes é imputada a prática de organização criminosa, permitiram o esclarecimento da receptação apurada nos presentes autos, sendo possível obter a localização exata do objeto roubado. A conversa entabulada entre Marcos Antônio Feltrim e Francisco França de Alcântara, ocorrida em 03.10.2018, ou seja, dois dias antes do flagrante, dá conta de uma proposta recebida para a venda do bem (contêiner) e resolução a despeito do valor que poderia ser obtido com o negócio (mov. 34.3, pag. 04/05): (...). Se revela cristalina a ciência que os apelantes Marcos Antônio Feltrim e Francisco França de Alcântara tinham a respeito da origem ilícita do bem, pois a venda teria que necessariamente gerar um lucro significativo, mesmo após a retirada dos custos (os “piá de Maringá” e aluguel do barracão). No mesmo dia, o suposto proprietário do contêiner foi até o Mercado Tradição, o que resultou em mais uma ligação entre os mesmos interlocutores (mov. 34.3, pag. 07/08): (...). Nota-se que, ao contrário do alegado por Marcos Antônio Feltrim, a conversa com Francisco não se resumiu ao teor de pintar e arrumar o caminhão, tampouco a justificativa sobre a notícia boa e ruim encontra correspondência com o que foi dito na ligação telefônica, o que evidencia o intuito em faltar com a verdade. Acrescenta-se que, mais uma vez, fazem referência ao custo que tiveram para retirar o contêiner do barracão de Sergio Miguel Spilka, sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de aluguel e R$ 400,00 (quatrocentos) do transporte (carreta), contradizendo Francisco França de Alcântara que disse não fazer ideia de quem tirou o contêiner do barracão e o levou para Marcos Antônio Feltrim. O recorrente Francisco, ainda na mesma tarde, recebe a ligação de sua esposa, Jaqueline Santana de Lima, e bastante nervoso, a coloca a par da situação, momento em que ela se preocupa com a possibilidade do dono do contêiner ter acionado a polícia (mov. 34.3, pag. 09/10): (...). Às 10h23min, Rony Haach Boeira liga para Francisco França de Alcântara e o informa que já está na cidade, que explica como ele faz para chegar na Tapeçaria Tigrão, de propriedade de Marcos Antônio Feltrim, pessoa que o estaria esperando. Em seguida, Francisco França de Alcântara e Marcos Antônio Feltrim combinam novamente o valor a ser cobrado e confirmam o envolvimento de Djalma Custódio na transação (mov. 34.4, pag. 08 /09/10): (...). Francisco: Você faz o seguinte, o Djalma falou para você fazer da seguinte forma, é para falar aí que ficou dois mil e quinhentos que foi pago lá no Pako, quinhentos reais do caminhão que foi transportado e mil e quinhentos que eu tenho que pagar para você do barracão aí. Marcos: Beleza. (...). Até aqui já seria suficiente a prova do envolvimento dos três apelantes na empreitada criminosa, tendo a polícia logrado êxito em localizar o contêiner roubado no local indicado, conforme pode ser observado no auto de prisão em flagrante (mov. 1.4) e relatório de diligências da autoridade policial (mov. 34.4, pag. 11/13). Indo além, a fim de dirimir qualquer dúvida no tocante a autoria delitiva de Francisco França de Alcântara, Marcos Antônio Feltrim e Djalma Custódio, colaciona-se demais trechos das interceptações que se seguiram, mesmo após a apreensão do bem. (...). Como se vê, posteriormente à prisão de Marcos Antônio Feltrim, seu funcionário Robson liga para Francisco França de Alcântara, a seu pedido, informando-lhe do ocorrido, momento em que comentam sobre o advogado, contrariando a narrativa de Francisco em juízo (mov. 34.5, pag. 01 e 03). Pouco depois, se falam novamente, quando Francisco França de Alcântara tranquiliza Robson dizendo que o advogado está cuidando da liberdade de Marcos Antônio Feltrim e que os honorários serão pagos por Djalma Custódio. (mov. 34.5, pag. 04): (...). Em outra conversa, Djalma Custódio deixa claro o seu conhecimento sobre o contêiner ser produto de roubo e relativiza as consequências que poderiam vir a atingir o grupo (mov. 34.5, pag. 06): (...). O envolvimento de Djalma Custódio é reforçado com a conversa que teve com o advogado que estava cuidando do caso de Marcos Antônio Feltrim, caindo por terra sua versão a despeito de não ter conhecimento da situação do contêiner e não ter atuado diretamente no pagamento do causídico (mov. 34.5, pag. 07): (...). Mais uma situação que restou comprovada foi que a reunião efetivamente ocorreu entre Marcos Antônio Feltrim e Djalma Custódio, pois em conversa telefônica com Francisco França de Alcântara, Marcos detalha a boa impressão que causou por não ter delatado os demais comparsas no momento de sua prisão, bem como as ótimas perspectivas de um esquema futuro envolvendo óleo lubrificante e notas frias (mov. 34.5, pag. 10 /11): (...). Portanto, os elementos trazidos aos autos demonstram de forma cristalina que os réus tinham conhecimento de que o contêiner era produto de crime e tal como descrito da denúncia, o “receberam, ocultaram e tinham em depósito com intuito de revenda, no exercício de atividade comercial clandestina”, condutas que se amoldam ao tipo penal descrito no artigo 180, § 1º, do Código Penal. Outrossim, o pleito desclassificatório para a modalidade simples, requerido pelas defesas de Djalma Custódio e Marcos Antônio Feltrim, sob o fundamento de que o contêiner não possui vinculação com a atividade comercial por eles desenvolvida, não merece prosperar. Isso porque, como bem destacou a d. Procuradoria Geral de Justiça, “os apelantes receptaram o contêiner com evidente intenção de revendê-lo, tanto que as negociações foram flagradas pelas interceptações telefônicas. Assim sendo, independentemente de tal atividade comercial ser diversa daquelas por eles desenvolvida normalmente como forma de sustento, caracteriza-se como a forma qualificada do delito.” Acrescenta-se, ademais, que a referida atividade “não foi desenvolvida de forma isolada, mas dentro de uma associação criminosa especializada nessa espécie de crime, conforme está sendo apurado na ação penal principal, o que demonstra o desenvolvimento de comércio regular (sic).” Nesse ponto, o eminente e diligente Revisor entende que a condenação deve ser mantida, bem como a qualificadora, mas por fundamento diverso, o qual este Relator acolhe as referidas fundamentações, tendo o nobre e diligente Revisor Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, fundamentado que: (...). Quanto ao reconhecimento da qualificadora, em cotejo com o precedente Resp 1743514/RS, entendo que a condenação pode ser mantida, contudo, por fundamento diverso. Efetivamente, o réu Marcos Antonio Feltrim possuía uma oficina, inclusive não era um negócio clandestino, escondido ou irregular, e alegou que recebeu o contêiner justamente em razão de seu ofício. Constou do depoimento judicial, conforme consignado na sentença (mov. 416, p. 16-23): (...). Logo, restou comprovado que a receptação está relacionada com a atividade comercial desenvolvida, enquadrando-se no Precedente citado. (...). Logo, restou inconteste que o réu Marcos possuía a oficina e que os corréus tinham plena ciência de tal atividade, inclusive, prevaleceram-se dela para ocultar o veículo, mantendo-o seguro enquanto negociavam sua revenda. Inclusive, consta do requerimento empresário, mov. 7.4, no campo descrição: “tapeçaria para veículos, pintura em veículos, vendas de peças, reformas de bancos de veículos”. (...).Outrossim, quanto ao dolo inerente ao crime de receptação qualificada, a ciência inequívoca da origem irregular, as tratativas, acordos e reuniões, restaram incontestavelmente comprovadas na interceptação telefônica. Por fim, com relação ao argumento transcrito no voto do parecer da PGJ, afirmando que a atividade “não foi desenvolvida de forma isolada, mas dentro de uma associação criminosa especializada nessa espécie de crime, conforme está sendo apurado na ação penal principal”, cabe esclarecer que, efetivamente, a organização criminosa não foi objeto destes autos, mas sim da ação penal 0013138- 09.2018.8.16.0058, apontando o réu Djalma Custódio como chefe de um dos núcleos da organização criminosa, e os corréu Marcos Antonio e Francisco como seus comparsas, citando inclusive o crime apurado nestes autos, além de outros similares (desvio de carga de carnes no valor de R$ 123.785.45, carga de laticínios no valor de R$ 230.289.02, desvio de carga de milho no valor de R$ 24.870,00). Referidos autos encontram-se conclusos para sentença desde 11.05.2022. Destarte, a condenação deve ser mantida, bem como a qualificadora.” (Ap. Crim., mov. 77.1) – sem grifos no original. Conforme constou do acórdão, a partir do panorama fático-probatório emergente dos autos, sobressai a conclusão de que restou suficientemente delineado o elemento volitivo do tipo (dolo) a nortear a conduta praticada pelo recorrente, restando inconteste que o corréu Marcos possuía a oficina e que os demais, incluído o recorrente, tinham plena ciência de tal atividade, inclusive, prevaleceram-se dela para ocultar o veículo, mantendo-o seguro enquanto negociavam sua revenda. Assim, do cotejo das razões recursais e da fundamentação do decisum, verifica-se que o recorrente deixou de impugnar argumentação suficiente para manutenção do acórdão, a qual se encontra em destaque no trecho acima transcrito, razão pela qual, se aplica ao caso, o teor da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. A propósito: "A ausência de impugnação de fundamento, por si só, suficiente para manter o aresto recorrido, importa a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 da Suprema Corte" (EDcl no AgRg no AREsp 1.169.859/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019)” (AgRg no AREsp 1751720/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021). De se notar, outrossim, que o entendimento do Colegiado, acima exposto, não destoa da jurisprudência da Superior Instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PROVA NÃO ADMITIDA PELA CORTE DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido indicou a presença de prova produzida nas fases inquisitiva e judicial a embasar a condenação do réu pelo crime do art. 180, § 1º, do Código Penal. Por esse aspecto, a pretensão é inviável pela incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 2. A pretensão absolutória por insuficiência da prova da condenação implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. A questão relativa à inversão do ônus da prova foi tratada no acórdão impugnado sob enfoque constitucional, o que impede o seu exame por esta Corte Superior, em vista da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal na via eleita. 4. A alegada recusa da Corte de origem em examinar documento (nota fiscal) apresentado como prova de que o investigado estava em outro estado da federação no momento dos fatos não foi invocada nas razões do recurso especial, o que caracteriza indevida inovação recursal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.149.727/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.) – sem grifos no original. Além disto, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é permitido ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, desde que não agrave a situação do
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por DJALMA CUSTÓDIO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR40
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009719-78.2018.8.16.0058/2 Recurso: 0009719-78.2018.8.16.0058 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Receptação Qualificada Requerente(s): FRANCISCO FRANÇA DE ALCÂNTARA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ FRANCISCO DE FRANÇA ALCÂNTARA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O Recorrente apresentou apenas a peça de interposição do recurso especial (Pet. 2, mov. 1.1), sem, contudo, a dedução dos fundamentos da pretensão recursal. Pois bem. O artigo 1.029, inciso III, do Código de Processo Civil, norma procedimental prevista para os recursos especial e extraordinário, seja do âmbito cível como penal, exige que as razões recursais sejam apresentadas concomitantemente com a interposição do recurso, nos seguintes termos: “Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida” Sobre o tema, a Corte Superior tem decidido que a não apresentação das razões recursais é vicio insanável, por força da preclusão consumativa, que resulta na inexistência do recurso. A propósito: “A petição do recurso especial deverá conter a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida” (REsp 84.152/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2002, DJ 19/12/2002, p. 453). “(...). III - É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de se considerar como inexistente o recurso interposto, via processamento eletrônico, de forma incompleta, somente com a petição de interposição, desacompanhada das respectivas razões recursais, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia, sendo de inteira responsabilidade da parte recorrente a correta transmissão e instrução do recurso. Agravo regimental não conhecido.” (AgRg no AREsp 1263714/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21 /08/2018, DJe 29/08/2018). “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO INSANÁVEL. INCOGNOSCIBILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGR. ÚNICO DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. 1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Agravo Interno do ente público federal foi interposto desacompanhado de razões recursais (fls. 961). 2. Em processo civil, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é que a não apresentação das razões recursais configura vício insanável por ocorrência da preclusão consumativa, tornando incognoscível a pretensão recursal. Ilustrativos: AgInt no AREsp 1.102.309/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 13.10.2017; EDcl no AgInt no REsp 1.410.908/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 23.05.2017; AgInt nos EAREsp 148.586/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.10.2016. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega conhecimento.” (AgInt no AREsp 553.196/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020). Logo, como no presente caso, o recurso desatende a previsão legal, não deve alçar a instância Superior.
Diante do exposto, não conheço do recurso especial interposto por FRANCISCO DE FRANÇA ALCÂNTARA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR58E
12/08/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0009719-78.2018.8.16.0058/1 Recurso: 0009719-78.2018.8.16.0058 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Receptação Qualificada Embargante(s): DJALMA CUSTODIO (RG: 23307782 SSP/PR e CPF/CNPJ: 408.094.802-63) BR 277 - KM 579 - Área Industrial, s/n - CASCAVEL/PR - CEP: 85.818-560 Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Bandeirantes, 1620 Fórum - Centro - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 Dê-se vista dos autos à E. Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. HUMBERTO GONÇALVES BRITO Juiz de Direito Substituto de 2º Grau
12/08/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0009719-78.2018.8.16.0058 Recurso: 0009719-78.2018.8.16.0058 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Receptação Qualificada Apelante(s): DJALMA CUSTODIO FRANCISCO FRANÇA DE ALCÂNTARA MARCOS ANTONIO FELTRIM Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Considerando o petitório no mov. 63.1-TJ, no qual o patrono do apelante DJALMA CUSTÓDIO requereu nova data para julgamento que ocorreria em 09.06.2022, defiro o pedido. Anotações necessárias para julgamento do feito no dia 23.06.2022. Curitiba, 08 de junho de 2022. Humberto Gonçalves Brito Juiz de Direito Subst. 2º Grau
09/06/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0009719-78.2018.8.16.0058 Recurso: 0009719-78.2018.8.16.0058 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Receptação Qualificada Apelante(s): DJALMA CUSTODIO FRANCISCO FRANÇA DE ALCÂNTARA MARCOS ANTONIO FELTRIM Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Devolvo os presentes autos à 05° Câmara Criminal, ante o término da minha substituição, conforme determinação do art. 58, v, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Res. n° 1, de 5 de julho de 2010). Intimem-se. Curitiba, 03 de fevereiro de 2022. Juiz Subst. 2º Grau Evandro Portugal Magistrado
07/02/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0009719-78.2018.8.16.0058
Vistos. Encerrada a minha convocação em substituição ao Desembargador Coimbra de Moura (10.01.22 a 14.01.22) e já tendo me vinculado ao número total de processos, porquanto automaticamente vinculado, por ordem cronológica, ao número de distribuições do respectivo período de que trata o art. 51, § 1º, inciso I, com observação, ainda, do disposto nos incisos II e III do referido parágrafo e art. 53, § 3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restituo os autos à Secretaria para o encaminhamento devido. Data da assinatura digital. HUMBERTO GONÇALVES BRITO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2º GRAU
28/01/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0009719-78.2018.8.16.0058 Recurso: 0009719-78.2018.8.16.0058 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Receptação Qualificada Apelante(s): DJALMA CUSTODIO FRANCISCO FRANÇA DE ALCÂNTARA MARCOS ANTONIO FELTRIM Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
VISTOS. I - Considerando-se o término do período de substituição e não havendo vinculação, faço a devolução dos presentes autos ao Relator Coimbra de Moura. Curitiba, 10 de janeiro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
13/01/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0009719-78.2018.8.16.0058 Recurso: 0009719-78.2018.8.16.0058 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Receptação Qualificada Apelante(s): DJALMA CUSTODIO FRANCISCO FRANÇA DE ALCÂNTARA MARCOS ANTONIO FELTRIM Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença condenatória em desfavor de Djalma Custódio e Francisco França de Alcântara pela prática do crime de receptação qualificada e ainda o réu Marcos Antônio Feltrim pelo delito de uso de documento ideologicamente falso (mov. 416.1). Os réus Djalma Custódio (mov. 428.1) e Marcos Antônio Feltrim (mov. 485.1) foram intimados pessoalmente da sentença, enquanto que Francisco França de Alcântara, tendo em vista não ter sido localizado (mov. 450.1), bem como por encontrar-se solto e sendo representado por defensor constituído, sua intimação pessoal foi dispensada, na forma do art. 392, II, do CPP. Conquanto a lei processual disponha que a intimação nos casos de réu solto, como aqui ocorre, pode ser feita ao réu ou ao ser defensor (CPP, art. 392, inc. II), não é essa a exegese correta, consoante melhor doutrina: “Réu solto: Repetimos, ainda mais uma vez: qualquer que seja a decisão judicial, deve o Estado intimar o acusado pessoalmente, preso ou solto, do resultado do processo penal por ele instaurado” (PACELLI, Eugênio. FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 11. ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Atlas, 2019, n. p.). Desse modo, a fim de evitar qualquer discussão de nulidade que porventura possa existir, determino a intimação pessoal do réu Francisco França de Alcântara sobre o teor do decreto condenatório. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA Relator
01/12/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL
Vistos. I – Levando em conta que enquanto o recurso de apelação está tramitando perante este Tribunal não é possível a manifestação das partes em primeira instância (pois os autos permanecem bloqueados no sistema Projudi) e, a fim de evitar eventual nulidade, acolho o pedido formulado na petição de movimento 30.1. II – Solicite-se ao juízo de origem, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a liberação de acesso dos autos nº 0002865-68.2018.8.16.0058 ao novo procurador do réu Djalma Custódio (movimento 22.3), Dr. Roberto Brzezinski (OAB/PR nº. 25.777). Oportunamente, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA RELATOR
06/08/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009719-78.2018.8.16.0058 Recurso: 0009719-78.2018.8.16.0058 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Receptação Qualificada Apelante(s): DJALMA CUSTODIO FRANCISCO FRANÇA DE ALCÂNTARA MARCOS ANTONIO FELTRIM Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos. I – Levando em conta que enquanto o recurso de apelação está tramitando perante este Tribunal não é possível a manifestação das partes em primeira instância (pois os autos permanecem bloqueados no sistema Projudi) e, a fim de evitar eventual nulidade, acolho o pedido formulado na petição de movimento 25.1. II – Solicite-se ao juízo de origem, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a liberação de acesso dos autos nº 0009719-78.2018.8.16.0058 ao novo procurador do réu Djalma Custódio (movimento 22.3), Dr. Roberto Brzezinski (OAB/PR nº. 25.777). Oportunamente, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA RELATOR
25/06/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0009719-78.2018.8.16.0058 Recurso: 0009719-78.2018.8.16.0058 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Receptação Qualificada Apelante(s): DJALMA CUSTODIO FRANCISCO FRANÇA DE ALCÂNTARA MARCOS ANTONIO FELTRIM Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos. Em atenção ao teor da petição de mov. 22.1 (TJ), retifique-se a autuação, passando a constar o nome do procurador Roberto Brzezinski Neto, OAB/PR 25.777 como representante do apelante Djalma Custódio. Após, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA Relator
17/05/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009719-78.2018.8.16.0058 Recurso: 0009719-78.2018.8.16.0058 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Receptação Qualificada Apelante(s): DJALMA CUSTODIO FRANCISCO FRANÇA DE ALCÂNTARA MARCOS ANTONIO FELTRIM Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Dê-se vista dos autos à E. Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA Relator