Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2200323/MG (2025/0060272-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ARILMA CECILIA DOS SANTOS
AGRAVANTE: KEILLA DE ANDRADE AMARAL XAVIER
ADVOGADOS: HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO - MG058317
OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA - MG081814
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: PAULA MARIA RESENDE VIEIRA - MG093014
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2200323/MG (2025/0060272-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ARILMA CECILIA DOS SANTOS
AGRAVANTE: KEILLA DE ANDRADE AMARAL XAVIER
ADVOGADOS: HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO - MG058317
OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA - MG081814
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: PAULA MARIA RESENDE VIEIRA - MG093014
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2200323/MG (2025/0060272-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ARILMA CECILIA DOS SANTOS
AGRAVANTE: KEILLA DE ANDRADE AMARAL XAVIER
ADVOGADOS: HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO - MG058317
OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA - MG081814
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: PAULA MARIA RESENDE VIEIRA - MG093014
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
02/06/2025, 14:41
Protocolo de Petição
02/06/2025, 14:27
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2200323/MG (2025/0060272-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ARILMA CECILIA DOS SANTOS
AGRAVANTE: KEILLA DE ANDRADE AMARAL XAVIER
ADVOGADOS: HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO - MG058317
OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA - MG081814
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: PAULA MARIA RESENDE VIEIRA - MG093014
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
14/04/2025, 18:01
Publicação
25/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200323/MG (2025/0060272-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: ARILMA CECILIA DOS SANTOS
RECORRENTE: KEILLA DE ANDRADE AMARAL XAVIER
ADVOGADOS: HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO - MG058317
OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA - MG081814
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: PAULA MARIA RESENDE VIEIRA - MG093014
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARILMA CECILIA DOS SANTOS E OUTRA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, a particulares interporam agravo de instrumento em face de decisão que as condenou ao reembolso de 50% das custas antecipadas e fixou os honorários advocatícios no percentual de 8%, dividido igualmente entre as recorrentes. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS negou provimento ao agravo de instrumento em acórdão assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM – SERJUSMIG – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS – APURAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Observando os autos e confrontando os pedidos deduzidos na peça de ingresso do procedimento de liquidação com o resultado final do julgamento, é patente a configuração de sucumbência recíproca das partes. Os honorários advocatícios, devidos aos patronos de ambas as partes, devem ser fixados em observância aos parâmetros elencados no §3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No presente recurso especial, as recorrentes apontam violação dos arts. 85, § 3º, I e II, 86, 141, 492 e 1.022, I e II, do CPC. Sustenta, em síntese, além da ocorrência de omissão no acórdão recorrido, a existência de inversão tácita da sucumbência. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Em relação à indicada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 684-685, consignando: Feita a breve narrativa supra, saliento que o acórdão proferido no sequencial 001 não inverteu tacitamente os ônus sucumbenciais, como nos faz crer a agravante, mas, somente, determinou que a verba honorária fosse apurada com base no proveito econômico, observados os parâmetros impostos no §3º do art. 85 do CPC. Outrossim, também não prospera o argumento das agravantes de que decaíram de, aproximadamente, 1,16% do seu pedido. Isto porque o valor de R$431.248,57 foi apresentado pela Contadoria Judicial, e não pelas recorrentes. Em verdade, observando os autos e confrontando os pedidos deduzidos na peça de ingresso do procedimento de liquidação com o resultado final do julgamento, é patente a configuração de sucumbência recíproca das partes. E, havendo sucumbência recíproca dos litigantes, como ocorre no caso em espeque, deve ser aplicada a regra prevista no artigo 86 do Código de Processo Civil, acima transcrito. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL AO QUAL É DIRIGIDO O RECURSO. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AINDA NÃO INAUGURADA. JURISDIÇÃO ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL A AMPARAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DESTA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. MANIFESTO DESCABIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Devidamente analisadas e fundamentadas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em inobservância ao disposto nos incisos do § 1º do art. 489 do CPC/2015, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Pet 12.339/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019) MANDADO DE SEGURANÇA. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, III, E 1.022, I A III, DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. MATÉRIA APRECIADA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 106/STJ. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. I - O Ministério Público do Estado de Goiás impetrou mandado de segurança contra omissão do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, com o objetivo de obter o fornecimento do medicamento. O Tribunal de Justiça Estadual concedeu a segurança pretendida. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489, III, e 1.022, I a III, do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal vergastado não incorreu em omissão, tendo adequadamente apreciado as questões litigiosas e resolvido a controvérsia, conforme exposto. III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do recorrente diante de decisão contrária aos seus interesses, uma vez que a matéria foi devidamente analisada, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Assim, descaracterizada a alegada omissão e/ou ausência de fundamentação, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.330.111/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 14/2/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.157.783/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 10/12/2018; AgInt no REsp n. 1.739.534/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 1º/10/2018. V - Em verdade, constata-se que a matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja, obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, amolda-se àquela tratada no REsp n. 1.657.156/RJ, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e vinculado ao Tema n. 106/STJ. VI - Nesse particular, verifica-se que o Tribunal a quo assentou-se no acervo probatório dos autos para entender presentes, cumulativamente, os requisitos necessários à concessão do medicamento pleiteado. VII - Dessa forma, para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1651435/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. CONTEÚDO NORMATIVO DO ART. 1.048 DO CPC/73 NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. ALEGADA COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POR OCASIÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPEFICAMENTE IMPUGNADO NO RESP. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC ou ausência de fundamentação a ensejar violação do art. 489 do mesmo diploma legal, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado, o que não se admite na via dos embargos de declaração. Precedentes. 3. Não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial quanto a alegada ofensa ao disposto no art. 1.048 do CPC/73, em virtude da falta de prequestionamento. Incidência do óbice das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, por analogia. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido de não ter ficado comprovada a alegada união estável entre a agravante e o executado, por ocasião da efetivação da penhora sobre bem imóvel, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1898961/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021 - grifei) No que tange à questão de fundo, consoante a jurisprudência do STJ, "a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 866.420/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3/3/2020). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 3. A competência interna dos órgãos do STJ, exatamente por estar prevista em seu Regimento Interno, é tida como relativa, e portanto, deve ser arguida na primeira oportunidade, antes de ser proferida a decisão monocrática, sob pena de preclusão e prorrogação da competência. Citam-se Precedentes: AgRg na Rcl n. 5.123/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe de 19/4/2011; EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 163.375/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 7/5/2020; AgInt no REsp n. 1.417.958/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.097.185/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. Contudo, a parte só deixou para ventilar esse argumento, apenas no Agravo Interno, depois de proferida a decisão monocrática "contrária ao seu interesse". 4. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para modificar o resultado do julgado. Não cabe ao STJ, pela via estreita do Recurso Especial, proceder à revisão de valores fixados a título de indenização, uma vez que se trata de matéria diretamente relacionada à investigação dos elementos informativos do processado e aos fatos da demanda. 5. Quanto à apontada violação do Código de Processo Civil ante a solução dada à sucumbência, o STJ "tem entendimento pacífico deque inviável a aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de distribuição da condenação nos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, providência defesa em recurso especial, ante o enunciado da Súmula 7 deste Tribunal" (Aglnt no AREsp 1.749.840/AM, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.6.2022). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.287.014/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSÃO DE TÍTULO PATRIMONIAL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. LUCROS CESSANTES NÃO CARACTERIZADOS. DANOS INDIRETOS E HIPOTÉTICOS. SÚMULA 83/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA 7. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido quanto à comprovação dos alegados lucros cessantes demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por demandar reexame de aspectos fáticos e probatórios. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.124.713/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. PIS. COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. MP N. 517/2010. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula 568 desta Corte e do art. 255, § 4º, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema. 2. A Primeira Turma desta Corte Superior, ao julgar o AgInt nos EDcl no REsp 1.693.878/RS (rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 12/06/2020), firmou o entendimento de que deve ser considerado como termo a quo do prazo prescricional, de que trata o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, aquele estabelecido na MP n. 517/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011, qual seja, 1º/01/2011 para os créditos de 2006 a 2008, de modo que, quando do ajuizamento da ação ordinária, em 24/06/2016, essa parte do pedido estava prescrita. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido incabível, em recurso especial, a aferição do grau de sucumbência para fins de fixação da verba honorária, porquanto demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.779.156/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
24/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
21/03/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2200323/MG (2025/0060272-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: ARILMA CECILIA DOS SANTOS
RECORRENTE: KEILLA DE ANDRADE AMARAL XAVIER
ADVOGADOS: HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO - MG058317
OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA - MG081814
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: PAULA MARIA RESENDE VIEIRA - MG093014
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 09:00
Distribuição (sorteio)
17/03/2025, 08:30
Recebimento
24/02/2025, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/01/2025
Recorrente(s) - ARILMA CECILIA DOS SANTOS RIBEIRO; KEILLA DE ANDRADE AMARAL XAVIER; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALESSANDRO FERNANDES BRAGA, HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO, LUISA PINHEIRO BARBOSA MELLO, OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA, PABLO DE ALMEIDA FERNANDES, PRISCILLA GUSMAO FREIRE.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 12/09/2024
Embargante(s) - ARILMA CECILIA DOS SANTOS RIBEIRO; KEILLA DE ANDRADE AMARAL XAVIER; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Leite Praça
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALESSANDRO FERNANDES BRAGA, HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO, LUISA PINHEIRO BARBOSA MELLO, OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA, PABLO DE ALMEIDA FERNANDES, PRISCILLA GUSMAO FREIRE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 30/08/2024
Embargante(s) - ARILMA CECILIA DOS SANTOS RIBEIRO; KEILLA DE ANDRADE AMARAL XAVIER; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Leite Praça
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALESSANDRO FERNANDES BRAGA, HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO, LUISA PINHEIRO BARBOSA MELLO, OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA, PABLO DE ALMEIDA FERNANDES, PRISCILLA GUSMAO FREIRE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 03/07/2024
Embargante(s) - ARILMA CECILIA DOS SANTOS RIBEIRO; KEILLA DE ANDRADE AMARAL XAVIER; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Leite Praça
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO, LUISA PINHEIRO BARBOSA MELLO, OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA, PABLO DE ALMEIDA FERNANDES, PRISCILLA GUSMAO FREIRE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 13/06/2024
Agravante(s) - ARILMA CECILIA DOS SANTOS RIBEIRO; KEILLA DE ANDRADE AMARAL XAVIER; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Leite Praça
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO, LUISA PINHEIRO BARBOSA MELLO, OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA, PABLO DE ALMEIDA FERNANDES, PRISCILLA GUSMAO FREIRE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 06/05/2024
Agravante(s) - ARILMA CECILIA DOS SANTOS RIBEIRO; KEILLA DE ANDRADE AMARAL XAVIER; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Leite Praça
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO, LUISA PINHEIRO BARBOSA MELLO, OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA, PRISCILLA GUSMAO FREIRE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 11/12/2023
Agravante(s) - ARILMA CECILIA DOS SANTOS RIBEIRO; KEILLA DE ANDRADE AMARAL XAVIER; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Leite Praça
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO, OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA, PRISCILLA GUSMAO FREIRE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 06/12/2023
Agravante(s) - ARILMA CECILIA DOS SANTOS RIBEIRO; KEILLA DE ANDRADE AMARAL XAVIER; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Leite Praça
Autos distribuídos e conclusos ao Des. LEITE PRAÇA em 06/12/2023
Adv - HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO, OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA, PRISCILLA GUSMAO FREIRE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.