Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 4907/DF (2025/0071509-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: OSMAR FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO: EDI CARLOS REINAS MORENO - SP145751
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência dirigido a esta Corte Superior, fundamentado nos termos da Resolução n.º 586/2019 do Conselho da Justiça Federal, apresentado por OSMAR FERNANDES DA SILVA, em face de decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização (fls. 312-313). Após inadmissão do pedido, a parte requereu a remessa do incidente de uniformização de jurisprudência ao STJ, ao aduzir, em síntese, que, "apesar da apresentação de decisões divergentes junto ao incidente proposto, com o fim da uniformização da jurisprudência quanto ao reconhecimento dos períodos tidos por sujeição a nocividade e posterior alcance a sua aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, o recorrente não tem intenção de reexaminar a matéria e sim aplicar a revaloração, não confundindo-se com rediscussão sobre a prova" (fl. 417). O Ministério Público Federal proferiu parecer nos termos da seguinte ementa (fl. 441): Pedido de uniformização de interpretação de lei. Ausência dos requisitos de admissibilidade. Inviabilidade do incidente contra decisão monocrática do Presidente da Turma Nacional de Uniformização. Parecer pelo não conhecimento do incidente. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ. Nesse sentido, confira-se o julgado: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO MATERIAL NÃO APRECIADO NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. 1. A teor do disposto no art. 14, § 4.º, da Lei n.º 10.259/2001, "quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência". 2. Em relação ao tema, asseverou esta Terceira Seção, ao julgar o Agravo Regimental na Petição n.º 6.297/RJ, do qual Relatora a em. Ministra Laurita Vaz (DJ 04.08.08), que a remessa do incidente de uniformização de jurisprudência a este Superior Tribunal de Justiça somente será possível quando a decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais tratar de questões relacionadas com o direito material e contrariar súmula ou jurisprudência dominante desta Corte. 3. No caso dos autos, todavia, a mencionada Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência inadmitiu o incidente a ela dirigido por motivos exclusivamente processuais, razão por que não foi apreciada qualquer questão de direito material, tornando-se, nessa extensão, incabível o incidente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Pet 7.549/PR, 3ª Seção, Min. Og Fernandes, DJe de 8/4/2010) No caso em comento, o incidente não foi contra decisão colegiada, mas contra decisão do Presidente da TNU, que inadmitiu o pedido de uniformização, com fulcro no art. 15, I, do RITNU. Considerando que o pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível de decisão do colegiado da Turma Nacional que tenha analisado o direito material, não há como conhecer do incidente. A corroborar referido entendimento: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do § 4º do art. 14 da Lei dos Juizados Especiais Federais, "quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência". 2. Caso em que o incidente de uniformização não pôde ser conhecido porquanto foi formulado em desafio à decisão da Presidência da Turma Nacional de Uniformização. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 3.646/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 23/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DA TNU. NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, o pedido de uniformização de interpretação de lei interposto nesta Corte somente é cabível contra decisão do colegiado da Turma Nacional de Uniformização que tenha analisado o direito material e contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ, sendo inadmissível contra decisão monocrática proferida pela Presidência. Precedentes: AgInt no PUIL n. 2.392/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/8/2022; AgInt no PUIL n. 1.132/RN, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 29/4/2021; AgInt no PUIL n. 1.794/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 17/11/2020. Agravo interno improvido (AgInt no PUIL n. 2.382/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 30/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. O que postula a requerente é a percepção do percentual de 13,23% em seus vencimentos, com fundamento no direito previsto no art. 37, X, da Constituição de 1988. 2. Ocorre que a impugnação se volta contra decisão da Presidência da Turma Nacional de Uniformização, e, nos termos do art. 14, § 4°, da Lei 10.259/2001, o Incidente de Uniformização dirigido ao STJ só pode ser manejado contra decisão colegiada. 3. Nesse sentido: "Considerando que o pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível de decisão do colegiado da Turma Nacional que tenha analisado o direito material, não há como conhecer do incidente, eis que se insurge contra decisão monocrática, pautada em questão de direito processual" (AgInt no PUIL 1056/DF, Relator Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 2.9.2019). Na mesma direção: AgRg na Pet 9.586/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 25.4.2014; Aglnt no PUIL 72/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9.10.2017; AgInt no PUIL 1.046/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 29.5.2019. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL n. 1.794/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.) PEDIDO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI. PEDIDO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível conhecer de pedido de uniformização, com base no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, quando apresentado em face de decisão monocrática do Presidente da TNU. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 1.681/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Ademais, eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), bem como da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."), aplicáveis por analogia às Turmas de Uniformização. Para ilustrar: AgInt no PUIL n. 929/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/5/2019; AgInt no PUIL n. 546/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019. Ainda nesse sentido: PUIL n. 1.395/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 26/2/2020. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente pedido de uniformização de jurisprudência. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO