3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (INTERESSADO)
Autor
2. ANTONIO DOS SANTOS MELO (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO CASSIO CARDEAL DIAS
OAB/PA 25709·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CASSIO CARDEAL DIAS
OAB/PA 25709·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 11:31
Petição (Contra-razões)
18/05/2026, 22:41
Protocolo de Petição
18/05/2026, 22:24
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 13:01
Protocolo de Petição
13/05/2026, 12:46
Publicação
12/05/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no REsp 2197224/PA (2025/0045636-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: ANTONIO DOS SANTOS MELO
ADVOGADO: ANTONIO CASSIO CARDEAL DIAS - PA25709A
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197224/PA (2025/0045636-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANTONIO DOS SANTOS MELO
ADVOGADO: ANTONIO CASSIO CARDEAL DIAS - PA25709A
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: GELSOM MALCHER DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no REsp 2197224/PA (2025/0045636-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: ANTONIO DOS SANTOS MELO
ADVOGADO: ANTONIO CASSIO CARDEAL DIAS - PA25709A
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197224/PA (2025/0045636-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANTONIO DOS SANTOS MELO
ADVOGADO: ANTONIO CASSIO CARDEAL DIAS - PA25709A
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: GELSOM MALCHER DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.
30/04/2026, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
29/04/2026, 13:30
Documento (Certidão)
29/04/2026, 13:19
Remessa (outros motivos)
29/04/2026, 11:24
Petição (Recurso extraordinário)
28/04/2026, 19:51
Protocolo de Petição
28/04/2026, 19:40
Publicação
28/04/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2197224/PA (2025/0045636-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ANTONIO DOS SANTOS MELO
ADVOGADO: ANTONIO CASSIO CARDEAL DIAS - PA25709A
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: GELSOM MALCHER DA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 20:10
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2197224/PA (2025/0045636-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ANTONIO DOS SANTOS MELO
ADVOGADO: ANTONIO CASSIO CARDEAL DIAS - PA25709A
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: GELSOM MALCHER DA SILVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 15:27
Publicação
27/02/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2197224/PA (2025/0045636-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ANTONIO DOS SANTOS MELO
ADVOGADO: ANTONIO CASSIO CARDEAL DIAS - PA25709A
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: GELSOM MALCHER DA SILVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 15:01
Retirada
24/11/2025, 14:50
Publicação
30/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2197224/PA (2025/0045636-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ANTONIO DOS SANTOS MELO
ADVOGADO: ANTONIO CASSIO CARDEAL DIAS - PA25709A
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: GELSOM MALCHER DA SILVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 13:58
Retirada
23/10/2025, 01:31
Publicação
02/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2197224/PA (2025/0045636-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ANTONIO DOS SANTOS MELO
ADVOGADO: ANTONIO CASSIO CARDEAL DIAS - PA25709A
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: GELSOM MALCHER DA SILVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/09/2025, 14:45
Conclusão (para julgamento)
05/09/2025, 12:47
Recebimento
04/09/2025, 13:39
Pedido de Vista
27/08/2025, 23:59
Publicação
30/06/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2197224/PA (2025/0045636-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ANTONIO DOS SANTOS MELO
ADVOGADO: ANTONIO CASSIO CARDEAL DIAS - PA25709A
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: GELSOM MALCHER DA SILVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/06/2025, 12:16
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 22:31
Protocolo de Petição
26/03/2025, 22:13
Publicação
25/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197224/PA (2025/0045636-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: ANTONIO DOS SANTOS MELO
ADVOGADO: ANTONIO CASSIO CARDEAL DIAS - PA25709A
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: GELSOM MALCHER DA SILVA
DECISÃO ANTONIO DOS SANTOS MELO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Apelação Criminal n. 0004150-49.2018.8.14.0027). Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 244 do CPP e aduz, como tese principal, que a condenação do réu foi lastreada em provas ilícitas, obtidas por meio de busca veicular e/ou pessoal sem justa causa para a medida. Requer, assim, o provimento do recurso, para que ele seja absolvido. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do crime imputado ao réu para a conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e a redução da pena-base a ele imposta. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. Decido. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se: 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à ?posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito?. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como ?rotina? ou ?praxe? do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de ?fundada suspeita? exigido pelo art. 244 do CPP. 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento ?fundada suspeita? seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 25/4/2022) Primeiramente, esclareço que, "[...] com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que 'a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar'" (HC n. 691.441/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 26/4/2022). No caso dos autos, o Ministério Público assim narrou os fatos em sua inicial acusatória, in verbis (fl. 3): Consta dos autos que, na data do fato, Policiais Militares, realizavam rondas de rotina, quando abordaram a motocicleta conduzida pelo denunciado Antônio dos Santos. Na oportunidade, ao efetivarem uma revista pessoal no acusado Antônio dos Santos, lograram êxito em localizar na posse deste uma porção de aproximadamente 246 gramas (duzentos e quarenta e seis, gramas) de substância entorpecente, popularmente conhecida como "Maconha", além da quantia de RS 41,00 (quarenta e um reais). Ao ser indagado quanto a origem da droga, o acusado Antônio dos Santos afirmou que comprou a substância entorpecente do denunciado Gelson Malcher, pelo valor de R$ 70,00 (setenta reais), tendo ainda indicado o endereço preciso da residência deste. O Tribunal de origem rechaçou a apontada tese de ausência de justa causa para a realização de busca veicular e/oupessoal, com base nos seguintes fundamentos (fl. 479): A defesa da apelante alega, a preliminarmente, nulidade da busca pessoal e veicular, considerando a ausência de fatores aptos a justificá-las. Não lhe assiste razão. No caso em tela, é possível observar, dos documentos juntados aos autos, bem como, dos depoimentos judiciais das testemunhas, que serão transcritos por ocasião da análise do mérito deste recurso, que a abordagem policial decorreu de atividade fiscalizatória preventiva, de rotina, feita por policiais militares em uma rodovia estadual, com o objetivo de verificar possíveis infrações criminais e/ou administrativas de trânsito, realizada dentro dos limites da atuação daqueles agentes, sem indícios de que a antedita abordagem tenha se dado por motivo de preconceito de raça ou classe social, ou mesmo perseguição pessoal. Conforme se depreende dos autos, a busca pessoal realizada no réu decorreu de atividade fiscalizatória de rotina, feita por policiais militares em uma rodovia estadual, circunstâncias que, no entanto, não configuram, por si sós, fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista. Vale ressaltar que o recorrente, em nenhum momento, dispensou algum objeto ou sacola no chão que, pudesse, de alguma forma, evidenciar, de modo mais concreto, que estivesse na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituíssem corpo de delito, tampouco foi visto vendendo drogas ou mesmo praticando qualquer outro crime que justificasse a busca pessoal. Em caso semelhante, esta Corte assim decidiu: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. 1. No caso dos autos, a busca pessoal realizada pelos guardas municipais foi justificada apenas com base no fato de que o Acusado andava apressadamente pelo local, estava nervoso e carregava uma mochila, em região conhecida pelo comércio ilegal de entorpecentes. As referidas circunstâncias não revelam, por si sós, conduta delitiva, não configurando a situação de flagrância, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, que pudesse autorizar a abordagem pelos guardas municipais. 2. Convém assinalar que não consta da sentença nem mesmo do acórdão atacado que os guardas municipais teriam visualizado o Réu vendendo drogas ou mesmo praticando qualquer outro crime que justificasse a busca pessoal. Outrossim, a posterior situação de flagrância não legitima a revista pessoal realizada ilegalmente, pois amparada em meras suposições ou conjecturas. 3. Ordem de habeas corpus concedida para, em conformidade com o parecer ministerial, anular as provas obtidas mediante a busca pessoal realizada pelos guardas municipais, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver o Acusado da imputação feita na Ação Penal n. 1517517-07.2021.8.26.0228. (HC n. 732.517/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 12/8/2022). Assim, porque não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca veicular e/ou pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência, de todas as provas dela derivadas. A propósito, faço lembrar que a essência da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (melhor seria dizer venenosa, tradução da fruits of the poisonous tree doctrine, de origem norte-americana), consagrada no art.5º, LVI, da nossa Constituição da República, repudia as provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, porém, a partir de outra contaminada por ilicitude original. Por conseguinte, inadmissíveis também as provas derivadas da conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, a busca pessoal sem justa causa (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas. Não se pode, evidentemente, admitir que o aleatório subsequente, fruto do ilícito, conduza à licitude das provas produzidas pela ilegítima realização de revista no acusado. À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas a partir da busca realizada no recorrente, bem como de todas as que dela decorreram, e, por conseguinte, absolvê-lo em relação à prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, II, do CPP (Processo n. 004150-49.2018.8.14.0027). Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2025, 14:39
Provimento
21/03/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 10:45
Recebimento
12/03/2025, 10:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/03/2025, 10:21
Protocolo de Petição
12/03/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197224/PA (2025/0045636-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: ANTONIO DOS SANTOS MELO
ADVOGADO: ANTONIO CASSIO CARDEAL DIAS - PA25709A
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: GELSOM MALCHER DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/02/2025, 13:27
Distribuição (sorteio)
28/02/2025, 13:15
Recebimento
13/02/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANTÔNIO DOS SANTOS MELO REPRESENTANTE: ANTÔNIO CÁSSIO CARDEAL DIAS (OAB/PA N.º 25.709)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ARMANDO BRASIL TEIXEIRA (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0004150-49.2018.8.14.0027 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID. N.º 23.350.984), interposto por Antônio dos Santos Melo, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “Ementa: Direito Penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Art. 33, caput, da lei nº 11.343/06. Nulidade da busca pessoal e veicular. Inocorrência. Materialidade e autoria comprovadas. Desclassificação para uso próprio. Impossibilidade. Dosimetria. Redução da pena-base. Tráfico privilegiado. Fração de 1/6 mantida. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 666 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II. Questões em discussão 2. Preliminar de nulidade da busca pessoal e veicular, por ausência de justificativa legal. 3. Mérito: (i) absolvição por ausência de materialidade em decorrência da ilicitude das provas; (ii) desclassificação para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/06); (iii) redimensionamento da pena-base ao mínimo legal; (iv) aplicação da fração máxima de 2/3 na causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado e substituição por penas restritivas de direitos. III. Razões de decidir 4. Preliminar de nulidade rejeitada: a busca foi resultado de fiscalização de rotina em rodovia estadual, não havendo ilegalidade na atuação policial. 5. Materialidade e autoria do delito confirmadas pelo laudo toxicológico e depoimentos testemunhais, sendo inviável a desclassificação para uso próprio. 6. Redução da pena-base determinada, com correção das circunstâncias judiciais inidoneamente avaliadas na sentença original. 7. Mantida a fração de 1/6 relativa ao tráfico privilegiado, tendo em vista a quantidade expressiva de droga apreendida. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, para redimensionar a pena-base, fixando a pena definitiva em 04 anos e 10 meses de reclusão, com 485 dias-multa, mantido o regime semiaberto. Tese de julgamento: “1. A busca pessoal realizada em abordagem de rotina em rodovia estadual, dentro dos limites da atuação policial, não configura nulidade. 2. A quantidade significativa de droga apreendida justifica a aplicação de fração reduzida no tráfico privilegiado, mesmo após correção das circunstâncias judiciais.” __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33 e §4º; CPP, art. 240; CF, art. 5º, XLVI. (1ª Turma de Direito Penal – Rel. Desa. Kédima Lyra)”. Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação aos artigos 28 e 33, Caput, da Lei n.º 11.343/06 564, IV, diante da ausência de provas da traficância e necessidade de desclassificação do crime para o de uso pessoal e da ilegalidade na obtenção de provas sem as formalidades legais. Alternativamente, aduz ausência de fundamentação idônea para a negativação das circunstâncias do crime, na fixação da pena base e também na diminuição da pena em razão do reconhecimento do privilégio, cuja fração deveria ser a de 2/3 (dois terços). Foram apresentadas contrarrazões (ID. N.º 23.408.778). É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Além disso, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para agravar a pena-base se baseou em circunstâncias genéricas e inerentes ao próprio tipo penal, como culpabilidade, personalidade, conduta social e consequências do crime, o que não é suficiente para justificar a exasperação da pena. 5. A jurisprudência do STJ veda a exasperação da pena com base em elementos inerentes ao tipo penal ou sem fundamentação idônea, conforme precedentes que estabelecem que tais argumentos são insuficientes para justificar o aumento da pena-base. 6. Verifica-se flagrante ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, o que autoriza a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, para que a pena seja redimensionada. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. (HC n. 885.372/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024)”. “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS NORMAIS AO TIPO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA (187 GRAMAS DE MACONHA). CONCESSÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A quantidade de 187 gramas de maconha não justifica a exasperação da pena-base além do mínimo legal. 5. A valoração negativa de circunstâncias judiciais deve estar fundamentada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. (...) (HC n. 870.937/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024)”. Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: Direito Penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Art. 33, caput, da lei nº 11.343/06. Nulidade da busca pessoal e veicular. Inocorrência. Materialidade e autoria comprovadas. Desclassificação para uso próprio. Impossibilidade. Dosimetria. Redução da pena-base. Tráfico privilegiado. Fração de 1/6 mantida. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 666 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II. Questões em discussão 2. Preliminar de nulidade da busca pessoal e veicular, por ausência de justificativa legal. 3. Mérito: (i) absolvição por ausência de materialidade em decorrência da ilicitude das provas; (ii) desclassificação para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/06); (iii) redimensionamento da pena-base ao mínimo legal; (iv) aplicação da fração máxima de 2/3 na causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado e substituição por penas restritivas de direitos. III. Razões de decidir 4. Preliminar de nulidade rejeitada: a busca foi resultado de fiscalização de rotina em rodovia estadual, não havendo ilegalidade na atuação policial. 5. Materialidade e autoria do delito confirmadas pelo laudo toxicológico e depoimentos testemunhais, sendo inviável a desclassificação para uso próprio. 6. Redução da pena-base determinada, com correção das circunstâncias judiciais inidoneamente avaliadas na sentença original. 7. Mantida a fração de 1/6 relativa ao tráfico privilegiado, tendo em vista a quantidade expressiva de droga apreendida. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, para redimensionar a pena-base, fixando a pena definitiva em 04 anos e 10 meses de reclusão, com 485 dias-multa, mantido o regime semiaberto. Tese de julgamento: “1. A busca pessoal realizada em abordagem de rotina em rodovia estadual, dentro dos limites da atuação policial, não configura nulidade. 2. A quantidade significativa de droga apreendida justifica a aplicação de fração reduzida no tráfico privilegiado, mesmo após correção das circunstâncias judiciais.” __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33 e §4º; CPP, art. 240; CF, art. 5º, XLVI. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala do Plenário Virtual das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 16 e término em 23 de outubro de 2024. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra. Belém/Pa, 16 de outubro de 2024. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: ANTONIO CASSIO CARDEAL DIAS - PA25709 Advogado do(a)
REU: FELIPE EDUARDO NASCIMENTO ROCHA - PA29895 Nome: ANTONIO DOS SANTOS MELO Endereço: desconhecido Nome: GELSON MALCHER DA SILVA Endereço: PA 252, KM 2., PRÓXIMO A ÁGUA MINERAL, COMUNIDADE SÃO JOSÉ, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: FELIPE EDUARDO NASCIMENTO ROCHA Endereço: RUA MARECHAL RONDON, 320, CENTRO, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS O (a) Exmo (a). Sr (a). Dr (a). DIOGO BONFIM FERNANDEZ, Juiz (a) de Direito Titular desta Comarca de Aurora do Pará/PA, na forma da lei, etc... Faz saber a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo os autos da AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra, ANTONIO DOS SANTOS MELO, brasileiro, união estável, nascido em 14/01/1987, filho de Manoel Bezerra de Melo e Maria da Conceição dos Santos, residente e domiciliado na Rua Santa Maria, 246, Bairro Castanheira, Municipio de Mãe do Rio/PA, e sendo aí, INTIME-O, pessoalmente, da SENTENÇA CONDENATÓRIA, atualmente em lugar incerto e não sabido, é o presente edital para INTIMÁ-LO da sentença, dos autos do processo de nº 0004150.49.2018.8.14.0027,em epígrafe. E para que não se alegue ignorância, mandou expedir este edital, que será publicado e afixado na forma da lei. Aurora do Pará/PA, 5 de dezembro de 2023. MARIA JOSE DA SILVA Servidor(a) Vara Única de Aurora do Pará
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AURORA DO PARÁ Fórum Juiz José Antônio Gonçalves Alves BR 010, Avenida Bernardo Sayão, s/n, CEP: 68.658-000, Aurora do Pará/PA Balcão Virtual: (91) 99381-0450 | E-mail: [email protected] | E-mail de audiência: [email protected] PROCESSO Nº: 0004150-49.2018.8.14.0027 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Advogado do(a)
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: ANTONIO CASSIO CARDEAL DIAS - PA25709 Advogado do(a)
REU: FELIPE EDUARDO NASCIMENTO ROCHA - PA29895 Nome: ANTONIO DOS SANTOS MELO Endereço: RUA SANTA MARIA, Nº 246, BAIRRO CASTANHEIRA, MÃE DO RIO/PA Nome: GELSON MALCHER DA SILVA Endereço: PA 252, KM 2., PRÓXIMO A ÁGUA MINERAL, COMUNIDADE SÃO JOSÉ, AURORA DO PARÁ - PA - CEP: 68658-000 Nome: FELIPE EDUARDO NASCIMENTO ROCHA Endereço: RUA MARECHAL RONDON, 320, CENTRO, MAE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 60 (sessenta) DIAS O (a) Exmo (a). Sr (a). Dr (a). DIOGO BONFIM FERNANDEZ, Juiz (a) de Direito Titular desta Comarca de Aurora do Pará/PA, na forma da lei, etc... Faz saber a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo os autos da AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra, GELSON MALCHER DA SILVA, brasileiro, filho de Raimunda Malcher da Silva e Alberto Pereira da Silva, nascido em 25/05/1969, natural de São Domingos do Capim/PA, RG n° 2672105 - PC/PA. CPF n" 541.142.842-49, residente e domiciliado na PA 252, KM 20, Comunidade Santa Nazaré, neste município de Aurora do Pará/PA, e sendo aí, INTIME-O, pessoalmente, da SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, atualmente em lugar incerto e não sabido, é o presente edital para INTIMÁ-LO da sentença, dos autos do processo de nº 0004150.49.2018.8.14.0100,em epígrafe. E para que não se alegue ignorância, mandou expedir este edital, que será publicado e afixado na forma da lei. Aurora do Pará/PA, 28 de abril de 2023. MARIA JOSE DA SILVA Servidor(a) Vara Única de Aurora do Pará
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AURORA DO PARÁ Fórum Juiz José Antônio Gonçalves Alves BR 010, Avenida Bernardo Sayão, s/n, CEP: 68.658-000, Aurora do Pará/PA Balcão Virtual: (91) 99381-0450 | E-mail: [email protected] | E-mail de audiência: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0004150-49.2018.8.14.0027 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, Campina, Belém - PA - CEP: 66015-165 Advogado do(a)
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004150-49.2018.8.14.0027.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Aurora do Pará Vara Única de Aurora do Pará AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] DENUNCIADO 01: GELSON MALCHER DA SILVA ENDEREÇO: PA 252, KM 2, PRÓXIMO À ÁGUA MINERAL, COMUNIDADE SÃO JOSÉ, AURORA DO PARÁ/PA DEFENSOR DATIVO: FELIPE EDUARDO NASCIMENTO ROCHA – OAB/PA Nº 29.895 DENUNCIADO 02: ANTÔNIO DOS SANTOS MELO ENDEREÇO: RUA SANTA MARIA, Nº 246, BAIRRO CASTANHEIRA, MÃE DO RIO/PA DEFESA: ANTÔNIO CÁSSIO CARDEAL DIAS, OAB/PA Nº 25.709 SENTENÇA/MANDADO I. RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público, em desfavor de GELSON MALCHER DA SILVA e ANTÔNIO DOS SANTOS MELO, todos qualificados nos autos, pugnando pela condenação nos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006. Consta da denúncia (ID 29561525), em resumo, que “Narrara os autos de Inquérito Policial que, na daia de 31 de Maio de 2018, por volta das llh30min. na PA 127, KM 04, nesta cidade e comarca de Aurora do Pará/PA, os denunciados GELSON MALCHER DA SILVA e ANTONIO DOS SANTOS MELO, previamente associados, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, foram presos em flagrante por vender e transportar, respectivamente, aproximadamente 246 gramas (duzentos e quarenta e seis gramas) de substância entorpecente, popularmente conhecida como "Maconha", em desacordo com as determinações legais, para fins de tráfico, além de estarem na posse da quantia de R$ 643,00 (seiscentos e quarenta e três reais). Consta dos autos que, na data do fato, Policiais Militares, realizavam rondas de rotina, quando abordaram a motocicleta conduzida pelo denunciado Antônio dos Santos. Na oportunidade, ao efetivarem uma revista pessoal no acusado Antônio dos Santos, lograram êxito em localizar na posse deste uma porção de aproximadamente 246 gramas (duzentos e quarenta e seis, gramas) de substância entorpecente, popularmente conhecida como "Maconha", além da quantia de RS 41,00 (quarenta e um reais). Ao ser indagado quanto a origem da droga, o acusado Antônio dos Santos afirmou que comprou a substância entorpecente do denunciado Gelson Malcher, pelo valor de R$ 70,00 (setenta reais), tendo ainda indicado o endereço preciso da residência deste. Na sequência, a guarnição da Policia Militar seguiu até a residência do acusado Gelson Malcher, ocasião em que este confessou ter vendido a substância entorpecente ao denunciado Antônio dos Santos. Em seguida, foram ainda realizadas buscas no imóvel do denunciado Gelson Malcher, tendo os Policiais encontrado com este a quantia de R$ 602,00 (seiscentos e dois reais), oriunda da venda de drogas.” Houve prisão em flagrante (ID 29561526). Auto/Termo de exibição e apreensão de objeto (ID 29561526 - Pág. 14). Auto de constatação provisório de substância tóxica (ID 29561526 - Pág. 13). Decisão de notificação do acusado (ID 29561689). Defesa escrita de ANTÔNIO (ID 29561697). Defesa escrita de GELSON (ID 29561699). Laudo toxicológico definitivo (ID 29561700). Decisão de recebimento da Denúncia (ID 29561701). Audiências de instrução e julgamento designada para o dia 05/02/2020 ocasião em que foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação (Termo de audiência – ID 29561708). Continuação da audiência de instrução e julgamento em 20/10/2021, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como foi realizado o interrogatório dos acusados (Termo de audiência – ID 38633294). Em alegações finais orais, o Ministério Público opinou pela condenação pela condenação de ANTÔNIO pelo crime de tráfico de drogas e pela absolvição de GELSON das imputações feitas na denúncia (Termo de audiência – ID 38633294). A defesa de ANTÔNIO apresentou alegações finais requerendo a absolvição do acusado, e subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei 11343/06 (Termo de audiência – ID 38633294). Por sua vez, a defesa de GELSON apresentou alegações finais na forma de memoriais escritos e pugnou pela desclassificação para o art. 28 da Lei 11343/06 e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da causa de diminuição da pena contida no §4º do art. 33 da lei de drogas (ID 40715711). É o que de importante havia a relatar, passo a fundamentar (art. 93, IX, CF), para, ao final, decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação penal, pelo que possível apreciar o mérito da pretensão punitiva delineada na Denúncia. II.1. DO CRIME DO ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006: O Ministério Público imputa aos denunciados a prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com seguinte redação: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Uma vez descrito o tipo penal imputado aos acusados, passo à análise das provas constantes nos autos para verificação da ocorrência, ou não, do delito acima aduzido. A materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes encontra-se comprovada por Auto/Termo de exibição e apreensão de objeto (ID 29561526 - Pág. 14), Auto de constatação provisório de substância tóxica (ID 29561526 - Pág. 13) e, especialmente, por Laudo toxicológico definitivo (ID 29561700). Este atestou testagem positiva do material periciado para o grupo Cannabinóides, característico do vegetal Cannabis sativa L., vulgarmente conhecido como MACONHA. Restam, no entanto, avaliar os elementos de provas produzidos que dizem respeito à autoria do delito e à responsabilidade criminal dos acusados, procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas coletadas nos autos. Verifico que dois dos policiais militares que prestaram depoimento em juízo – Sandro Sebastião Miranda Oliveira e Sílvio Ricardo de Jesus confirmaram que participaram da prisão dos acusados após ter sido encontrada uma porção de droga com o acusado ANTÔNIO. Ainda, durante seu interrogatório ANTÔNIO reconheceu que a droga apreendida lhe pertencia, apesar de advertir que era na verdade usuário e que havia comprado a porção de 246 gramas de maconha por R$ 70,00 reais do outro acusado, GELSON. GELSON, por sua vez, optou por permanecer em silêncio em seu interrogatório. Analisando as provas constantes nos autos, entendo que resta suficientemente demonstrada a autoria delitiva de ANTÔNIO DOS SANTOS MELO em relação do delito previsto art. 33, caput da Lei 11.343/2006 – notadamente pela subsunção às modalidades transportar e trazer consigo. Por outro lado, em detida análise observo que não foram produzidas provas suficientes para estender a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas ao acusado GELSON. Noto que pesa em seu desfavor tão somente a indicação pelo corréu ANTÔNIO de que havia comprado a droga dele, no entanto, sem a corroboração de qualquer outro elemento de prova, a absolvição é medida que se impõe. Destaco restar incontroverso que a droga apreendida pertencia ao acusado ANTÔNIO - o que foi inclusive por ele reconhecido, devendo-se considerar ainda que a destinação para o comércio está bem indicada pela quantidade expressiva de droga apreendida. Quanto à tese da defesa de ANTONIO de necessidade de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 relativos ao consumo pessoal, entendo que não merece prosperar. Nesse sentido, observo que o acusado apresentou versão pouco verossímil de que havia comprado a droga para uso pessoal por apenas R$ 70,00 reais, versão que se mostra pouco crível e destoante das demais provas colacionadas aos autos. Além da defesa não constituir prova suficiente para configuração de consumo pessoal da quantidade de droga apreendida, seguindo a intelecção do disposto no art. 28, § 2º, da referida Lei Antitóxico, é possível asseverar que, considerando as circunstâncias que circundam o fato – expressiva quantidade de entorpecentes, a conduta por ele praticada não se amolda à modalidade de tráfico de entorpecentes para uso pessoal. Cumpre consignar, ainda, que a prova da mercancia para a caracterização do crime em cotejo não é elemento essencial do tipo, já que a Lei nº 11.343/2006 trouxe em seu art. 33 o chamado tipo penal congruente, o qual não exige, para a adequação típica do fato à norma, qualquer elemento subjetivo adicional, tal como a finalidade comercial, de modo que a valoração das circunstâncias deve ser feita em conjunto com o disposto no art. 28, acima referido. A respeito do tema, trago à baila o seguinte precedente: STJ - PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TIPO SUBJETIVO. ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA). DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. I - O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes). II - O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes). Recurso especial provido. (REsp 1133943/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 17/05/2010) Consigna-se ainda que a validade e legalidade dos depoimentos policiais que atuaram na prisão do acusado já encontra balizas na jurisprudência pátria, consoante se verifica abaixo: STF - EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS. VALIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante. Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações. Tratando-se de sentença condenatória escorada não apenas nos depoimentos prestados em Juízo pelos policiais, como também nos esclarecimentos feitos pelas próprias testemunhas da defesa, não é possível rever todo o acervo fático-probatório do feito criminal para perquirir se as provas a que se referiu o magistrado de primeira instância são ou não suficientes para produzir uma condenação. O habeas corpus, enquanto remédio constitucional, cumpre a função de pronto socorro à liberdade de locomoção. Daí que o manejo dessa via expressa ou por atalho passe a exigir do acionante a comprovação, de pronto, da ilegalidade ou abusividade de poder imputada à autoridade coatora. Ordem denegada. (HC 87662, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 05/09/2006, DJ 16-02-2007 PP-00048 EMENT VOL-02264-02 PP-00280 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 417-421)” Doutra banda, tinha a Defesa Técnica o ônus de comprovar suas alegações, especialmente a existência de causas excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão inicial. No caso em exame, não há prova de nenhuma das excludentes acima referidas, de modo que a adequação típica se perfez em sua integralidade (fato típico, antijurídico e culpável). Por derradeiro, tenho que não é possível afirmar que o acusado seja integrante de organização criminosa, tampouco se dedique a atividades criminosas, sendo cabível sua adequação ao típico “pequeno traficante”. Nesse sentido, não há registro nos autos de maus antecedentes e de condenação transitada em julgado em seu desfavor, devendo ser considerado primário e de bons antecedentes, de forma que entendo incidir, na espécie, a norma contida no § 4º do art. 33 da ‘Lei Antidroga’. Nesse tom, vê-se que o legislador apenas estipulou os pressupostos para a incidência do benefício, porém deixou de estabelecer os critérios para a escolha entre a menor e a maior fração indicadas para a diminuição da reprimenda pela incidência do aludido parágrafo. Por isso, entendo que devem ser levadas em consideração, para uma correta fixação do quantum a ser reduzido, as circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente, valoração esta que será realizada no momento oportuno da aplicação da pena. Com efeito, em relação ao crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, considerando os elementos de prova constantes dos autos, não havendo prova de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, restou evidenciada a culpabilidade do denunciado ANTÔNIO DOS SANTOS MELO. Por outro lado, ante a ausência de comprovação de autoria delitiva, tenho que o acusado GELSON MALCHER DA SILVA deve ser absolvido da imputação crime imputado na denúncia. II.2 DO CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343/2006 É imputado também aos acusados o crime de associação para o tráfico de entorpecentes: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. No entanto, conforme apontado anteriormente, o crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 restou comprovado exclusivamente para o réu ANTÔNIO DOS SANTOS MELO. Nesse sentido, tem-se inexistente nos autos qualquer prova de vínculo associativo entre os acusados para a prática do crime de tráfico de entorpecentes. Dessa forma, entendo que assiste razão à Defesa, motivo pelo qual os acusados GELSON MALCHER DA SILVA e ANTÔNIO DOS SANTOS MELO devem ser absolvidos do crime previsto no art. 35 Lei n. 11.343/2006. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, de modo CONDENO ANTÔNIO DOS SANTOS MELO, já qualificado nos autos, pelo pela prática do crime de tráfico de entorpecentes – art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, mas o ABSOLVO da imputação do crime art. 35 da Lei nº 11.343/2006 - com base no art. 386, II, CPP. Além disso, ABSOLVO GELSON MALCHER DA SILVA, já qualificado nos autos, da imputação do crime art. 35 da Lei nº 11.343/2006 - com base no art. 386, II, CPP, e do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - com fulcro no art. 386, V, CPP. Passo à dosimetria da pena nos termos do art. 68 do CPB, o que faço na forma abaixo detalhada. IV. DOSIMETRIA NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, avaliando as circunstâncias judiciais preponderantes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 c/c as do art. 59 do CP, tenho o seguinte: A) Quanto à natureza do entorpecente apreendido, tem-se que pode causar dependência psíquica, consoante informam as perícias (ID 29561700); B) A quantidade das substâncias entorpecentes encontradas é expressiva; C) Quanto à conduta social do réu, não há nos autos elementos suficientes a sua aferição, razão pela qual nada se tem a valorar; D) Quanto à personalidade do agente não há nos autos elementos suficientes a sua aferição, razão pela qual nada se tem a valorar; E) Quanto à culpabilidade, é grave, na medida em que, ao cometer o delito, tinha plena consciência de que as substâncias entorpecentes constituem mal que assola gravemente toda a sociedade brasileira, inclusive a desta Cidade, que, dia após dia, objetiva livrar a juventude desse grave vício, criado por pessoas que objetivam apenas lucrar em detrimento do prejuízo moral e material alheio; F) Quanto aos antecedentes, verifica-se que contra o Acusado não existe sentença condenatória (Súmula 444, do STJ), com trânsito em julgado, por crime anterior ao do presente processo, razão pela qual nada se tem a valorar; G) Os motivos do crime nada apontam contra o acusado; H) As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; I) As consequências dos crimes não podem figurar em seu favor, uma vez que a sociedade como um todo, diante da prática de ilícitos desta natureza, passa a viver em profunda instabilidade e insegurança, pois, o tráfico de drogas é apenas o início da prática de outros crimes e da desestruturação familiar; J) Não há comportamento da vítima a ser valorado. Com efeito, favorável a circunstância. Ao réu cabe, abstratamente, a pena de reclusão, de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Valorando tais circunstâncias, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, observo ausente circunstância agravante e atenuante, razão pela qual mantenho em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, observo que incide em favor do réu uma causa de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, conforme demonstrado, restando-me, nesse momento, fixar o quantum de mitigação. A par das circunstâncias que permeiam o presente caso (as preponderantes do art. 42 da Lei 11.343/2006, bem como as elencadas no art. 59 do Código Penal, todas acima analisadas individualmente), mormente, no contexto, a personalidade do agente, tenho como razoável e proporcional a diminuição no percentual de 1/6 (um sexto) da pena, passando a fixá-la em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, com valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do(s) fato(s) delituoso(s). Desta feita, fica condenado e estabelecida a pena CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL contra o réu em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Regime de cumprimento de pena – Considerando art. 33, §2º, alínea “b” e § 3º, do Código Penal, tenho que o regime mais adequado para o réu iniciar o cumprimento da pena é semiaberto. Substituição da pena privativa de liberdade – Incabível ante o total da pena aplicada, bem como do disposto no art. 44, do CP. Suspensão condicional da pena - Deixo de conceder, uma vez que a pena in concreto é superior ao máximo previsto no art. 77 do CP. Direito de recorrer em liberdade - Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, visto que se encontram ausentes os requisitos da prisão preventiva. (Art. 312, do Código Penal). Reparação dos danos civis – Deixo de fixar um valor mínimo de reparação dos possíveis danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV), na medida em que a natureza da infração penal em julgamento não possui vítima direta e determinada. V. PROVIMENTOS FINAIS 1. Determino a incineração da substância apreendida, caso ainda não o tenha sido feito, devendo ser oficiado à autoridade policial para que adote as providências necessárias, nos termos do art. 50, §§ 4º e 5º, da Lei 11.343/2006, e informe este juízo. Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, providenciem-se: 2. Remessa do Boletim Individual ao setor de estatísticas criminais; 3. Expedição de ofício ao TRE/PA para suspensão dos direitos políticos dos condenados durante a execução da pena (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, CF/88); 4. Expedição da respectiva Guia Definitiva; 5. Intimação do(a) condenado(a), nos termos do art. 50, do CP e art. 686 do CPP, para efetuar o pagamento da pena de multa, que deve ser realizado no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, no Banco do Brasil S/A, agência Ministério da Fazenda - código 4201-3, conta nº 170.500-8, em nome do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, identificando o referido depósito com o seguinte código 200.333.00001/005-X - Receitas de Multas de Sentenças Penais[1] (Art. 51, do CPB, alterado pela Lei Pacote Anticrime - Lei nº 13.964/2019); 6. Nos termos do art. 91. II, “a” e “b”, do CP, c/c art. 122, do CPP, no que atine a eventuais coisas apreendidas que não constituam objeto de uso, porte, alienação ou porte proibidos, ultrapassados 90 (noventa) dias do trânsito em julgado e não reclamadas elas nesse interstício, seja a sentença condenatória ou absolutória, determino que sejam elas vendidas em leilão, caso tenham conteúdo econômico viável, depositando-se o saldo à disposição do Juízo de Ausentes (art. 744 e seguintes do NCPC), consoante dicção do art. 123, do CPP; 7. Em se tratando de objetos pessoais do acusado, cuja propriedade tenha sido devidamente comprovada por ele(a), e não se constituam em objetos de uso, porte, posse ou alienação proibidos, determino a devolução ao(s) denunciado(s), em 48 (quarenta e oito horas), após decorridos 90 (noventa dias) do trânsito em julgado da sentença, o que faço com espeque no art. 123, do CPP, interpretado a contrario sensu; 8. A fim de dar efetividade aos intens “6 e 7” supra, após o transcurso do prazo de 90 (noventa dias) do trânsito em julgado da sentença, publique-se edital, com prazo de 15 (quinze) dias, informando a apreensão dos bens constantes dos autos para que seja resguardado o direito à restituição do ofendido (pelo crime), lesado (na coisa) ou de terceiro de boa-fé (v.g. herdeiros); 9. Não aparecendo qualquer interessado decreto o perdimento dos bens descritos no auto de apresentação e apreensão, e, por conseguinte, determino a sua doação a uma das instituições beneficentes desta comarca, o que deve ser feito mediante certidão de indicação da instituição e termo de entrega, a serem anexados nos autos, neles constando o número de registro ou outro modo de identificação dos bens); 10. Entrementes, caso os bens apreendidos acima referidos esteja inservível ao fim a que se destina, devido ao seu considerável estado de deterioração determino o que segue: 10.1. que seja certificado nos autos o seu estado de conservação, fazendo, quando possível, registro fotográfico; 10.2. após, constado a imprestabilidade dos bens, o que inviabiliza, inclusive, qualquer doação, a destruição do(s) bem(ns) e certificação nos autos do dia e do modo da execução da destruição; 10.3. em se tratando de aparelho de telefonia celular, determino que seja comunicado às operadoras de telefonia móvel celular o respectivo número do IMEI para efeito de bloqueio do aparelho. 10.4. quanto a eventual valor apreendido (dinheiro), passados os 90 (noventa) dias referidos no art. 122 c/c art. 123, ambos do CP, é de se ver que deve ser ele recolhido ao Tesouro Nacional (parágrafo único do art. 122 do CPP), ou ao Juízo dos Ausentes, a depender da licitude, ou não de sua origem, de modo que, in casu, inexistindo prova da ilicitude do numerário, determino sua perda em favor do Juízo dos Ausentes, devendo a Secretaria Judicial providenciar o que for necessário para efetivação do perdimento, certificando-se nos autos. Certifique-se, quando da intimação do sentenciado, se ele manifesta interesse em recorrer e se tem advogado(a) – nome e OAB, para apresentar o recurso. Isento de Custas. Após, comunique-se à Distribuição e arquivem-se os autos. Servirá a presente Sentença, por cópia digitada, como mandado, conforme provimento 011/2009-CJRMB Publique-se, registre-se e intime-se. Aurora do Pará/PA, data e hora registradas no sistema. - Assinado digitalmente - [1] LEI PACOTE ANTICRIME (Lei nº 13.964/2019): Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Avenida Bernado Sayão, s/n, Centro, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Telefone: (91) 38021384