Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos RHC 212800/PE (2025/0081836-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO DE AMORIM JUNIOR
EMBARGANTE: LUCAS DE ALMEIDA FREIRE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
EMBARGANTE: BRUNNO MATTEUS BERTO LACERDA
ADVOGADO: JOSÉ DE SIQUEIRA SILVA JÚNIOR - PE015501
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO CARLOS ALBERTO DE AMORIM JUNIOR, LUCAS DE ALMEIDA FREIRE ALBUQUERQUE OLIVEIRA, BRUNNO MATTEUS BERTO LACERDA opõem embargos de declaração à decisão de fls. 158-160. A defesa explica que não juntou o decreto de prisão preventiva, porque o writ ataca a decisão oral proferida ao final da audiência realizada no dia 18/9/2024, quando a Juíza, para cumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, manteve "as prisões preventivas em desfavor dos acusados" (fl. 166). Pede a concessão da ordem, pois o recurso traz documentos suficientes para entender a controvérsia. Decido. Não verifico os vícios do art. 619 do CPP. Na audiência de instrução, a Magistrada manteve o decreto de prisão preventiva originário, por persistirem seus fundamentos. Nas informações prestadas pela Juíza, consta: "Decreto preventivo mantido em 29/7/2024 e em 18/9/2024" (fl. 166). Na mídia de audiência, foi registrado que, "em cumprimento ao determinado no art. 316, parágrafo único, do CPP, [...] entendo que, neste momento, não há outra medida adequada e necessária do que a restrição cautelar de liberdade, pelas circunstâncias dos fatos, a gravidade concreta, enfim. Assim, mantenho as prisões preventivas em desfavor dos acusados" (fl. 166). Apesar do esforço do embargante, o recurso ordinário não veio acompanhado da cópia do decreto de prisão preventiva, mantido pela Juíza em decisão oral. Ressalto que, para a manutenção da medida, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não era necessária a indicação de fundamentos novos; basta que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional. Nesse sentido, cito o AgRg no RHC n. 179.827/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023. Dessa forma, era responsabilidade do recorrente providenciar a juntada da decisão judicial, mantida em audiência, para solicitar a revogação ou a substituição da cautelar. No entanto, isso não foi feito. De todo modo, a decisão embargada ressaltou que a segregação cautelar, decretada no início da ação penal que apura duplo homicídio no contexto de atuação policial, já teve sua legalidade reconhecida por esta Corte (RHC n. 199.566/PE), "haja vista a periculosidade concreta dos acusados, caracterizada pelo modo de execução supostamente empregado, bem como pela condição de servidores públicos da área de segurança (policiais militares), que deveriam resguardar a ordem pública e, não, a agredir" (fl. 159). Essa motivação, relacionado à garantia da ordem pública, não foi dissolvida com a inquirição de testemunhas. A decisão foi mantida pela Magistrada, daí a importância da adequada instrução do recurso apresentado a esta Corte para pedir a expedição de alvará de soltura. À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ