Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006407-12.2021.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0006407-12.2021.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$33.884,45 Autor(s): HUMBERTO ARGOLO DA SILVA Réu(s): Município de Matinhos/PR Conforme se verifica dos autos, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça (mov. 20), tendo sido oportunizado à parte autora o recolhimento das custas iniciais. A parte autora manifestou-se no mov. 31 requerendo expressamente o cancelamento da distribuição, ante a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer que o cancelamento da distribuição, previsto no art. 290 do CPC, não se confunde com a desistência da ação, disciplinada pelo art. 485, VIII, do mesmo diploma legal. Contudo, houve o lançamento de movimentação processual tratando o pedido como desistência da ação, o que não se coaduna com o requerimento formulado nem com o regramento legal aplicável à hipótese.
Diante do exposto, reconsidero o enquadramento anteriormente realizado e determino que o encerramento do feito seja registrado como CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no art. 290 do CPC, e não como desistência da ação. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito