Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799650/SP (2024/0438842-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: LEONARDO SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: CÉSAR EUGÊNIO DA SILVA - SP466027
ANDERSON ALVES MARTINS - SP474024
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO LEONARDO SANTOS DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1503382-68.2019.8.26.0548. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 244 do CPP. Aduz que é ilícita a busca pessoal por desvio de função da guarda municipal e por ausência de fundada suspeita de porte de corpo de delito. Requer a absolvição. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 373-375). Decido. O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. O recurso especial, entretanto, não suplanta o juízo de prelibação, pois ausente o necessário prequestionamento. Embora a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de prequestionar a tese apresentada no recurso especial, noto que os embargos foram rejeitados e que não houve erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o que seria indispensável para a configuração do assim chamado prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025, parte final, e Súmula n. 356 do STF, a contrario sensu). Isso porque tal tese não foi ventilada nas razões de apelação, de modo que o seu não enfrentamento no acórdão recorrido não configurou nenhum dos vícios mencionados. Assim, ausente o prequestionamento da matéria impugnada no recurso especial, sem que tenha havido indevida omissão da instância ordinária no exame dos embargos de declaração, é inviável o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 282 do STF e da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, é deficiente o recurso que não indica violação do art. 619 do CPP, a fim de permitir o prequestionamento ficto, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. À vista do exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ