Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0010593-45.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - J.P. - G.J.P.A. - O réu GIOVANI JOSE PERRONE DE ALMEIDA, primário (fls. 1890/1891), foi absolvido da imputação contida na denúncia por r. Sentença proferida em 13/08/2019 (fls. 2408/2419). Em 03/08/2020, a Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo preferiu a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso para reconhecer que a materialidade está comprovada nos autos e em consequência anular parcialmente a sentença, determinando-se que outra seja proferida, com a análise das demais teses trazidas pelas partes. v.u." (fls. 2703/2710). Por sentença proferida em 31/10/2022 o réu GIOVANI JOSE PERRONE DE ALMEIDA foi condenado pela prática do delito de apropriação indébita majorada, em continuidade delitiva, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, além da multa originária no valor de 21 (vinte e um) dias-multa, calculados pelo valor unitário mínimo (fls. 3375/3430). Em 03/08/2023, a Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferiu a seguinte decisão: "Por v.u., rejeitaram a preliminar de nulidade, negaram provimento ao recurso da defesa e acolheram os recursos do Ministério Público e da Assistente da acusação para elevar a pena a dois (2) anos, onze (11) meses e dezesseis (16) dias de reclusão e vinte e oito (28) dias/multa, cada diária no mínimo legal, mantida no mais a sentença, deixando consignado que não houve violação ao disposto nos artigos 22, 68,71 e 168, do Código Penal, aos artigos 41, 156 e 564, inciso III, alínea a, do Código de Processo Penal, e aos artigos 5º, incisos II, IV, XLVI, LV, LII, LIV e LVII, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal." (fls. 3622/3648). O processo transitou em julgado em 29/04/2025 para as partes (fl. 4650). A Defesa formulou pedido visando ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, do sentenciado GIOVANI JOSE PERRONE DE ALMEIDA (fls. 4652/4657). O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido, aduzindo "Com razão o acusado. Assim, diante da ocorrência da prescrição retroativa, requeiro, respeitosamente, seja declarada extinta a punibilidade do réu" (fl. 4664). A assistente de acusação se manifestou informando que não possui requerimentos (fl. 4668). É o relato do necessário. Fundamento e decido. De acordo com o v. Acórdão de fls. 3622/3648, a pena base foi elevada em um terço, alcançando 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa (fl. 3645). Na segunda fase de dosimetria da pena não havia nada a ser considerado. Por sua vez, na terceira fase incidiu a causa de aumento prevista no inciso III, § 1º, do artigo 168, do Código Penal e, assim, a pena foi aumentada em um terço, resultando em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. Ainda, em terceira fase, tendo em vista a continuidade delitiva, a pena foi aumentada de dois terços, resultando, assim, na pena final de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa (fl. 3645). No presente caso, o termo prescricional deve ser regulado pela pena aplicada, excluindo-se do cômputo o aumento aplicado decorrente da continuidade delitiva. Nesse sentido, vem a lume elucidativo julgado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E ESTELIONATOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de furto (art. 155, caput) e estelionatos (art. 171, caput), em continuidade delitiva (art. 71, caput), às penas de 2 anos, 4 meses e 12 dias de reclusão e 23 dias-multa, com substituição por penas restritivas de direitos. A defesa sustenta a inépcia da denúncia e a ausência de provas suficientes para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes de furto e estelionato, apurados e julgados no processo, após o trânsito em julgado para a acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, quando há trânsito em julgado para a acusação. Sendo o réu menor de 21 anos à época dos fatos, aplica-se a redução pela metade do prazo prescricional, conforme prevê o art. 115 do Código Penal. Em caso de concurso de crimes, a prescrição deve ser analisada individualmente para cada delito, nos termos do art. 119 do Código Penal. Em se tratando de crime continuado, a prescrição incide com base na pena imposta na sentença, sem o acréscimo da continuidade delitiva, conforme Súmula 497 do STF. Decorrido prazo superior ao limite legal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, descontado o período de suspensão processual, configura-se a prescrição retroativa, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A pena concretamente aplicada após o trânsito em julgado para a acusação rege o prazo prescricional da pretensão punitiva. Aplica-se a redução do prazo prescricional quando o agente era menor de 21 anos à época do fato. No concurso de crimes, a prescrição deve ser analisada isoladamente para cada delito. A prescrição retroativa pode ser reconhecida de ofício e extingue a punibilidade do agente. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 115; 119. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 497. (TJSP; Apelação Criminal 0001424-62.2012.8.26.0356; Relator (a):Luís Geraldo Lanfredi; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mirandópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2025; Data de Registro: 31/05/2025 - grifos nossos) Ademais, registre-se que a prolação da r. Sentença de fls. 2408/2419 em 13/08/2019 não deve ser considerada como marco interruptivo da prescrição, considerando que foi anulada pelo v. Acórdão de fls. 2703/2710. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Habeas Corpus. Pedido de declaração de extinção de punibilidade pelo reconhecimento da prescrição. Condenações à pena de 04 anos, 04 meses e 15 dias de detenção, em regime semiaberto, como incurso no art. 302, caput, e 303, caput, por seis vezes, do Código de Trânsito Brasileiro. Primeira sentença proferida nos autos, na data de 03/07/2029. Paciente condenado por delitos praticados em concurso formal, cujos patamares devem ser considerados isoladamente. isoladamente, não superam 07 meses de detenção. Sentença anulada é tida como inexistente para efeitos de cálculo para a prescrição, que deve correr a partir do último marco interruptivo válido. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade do paciente André Luis da Silva Cassiano nos termos do arts. 119 e 109, incisos IV e V, todos do Código Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2101198-75.2025.8.26.0000; Relator (a):Amable Lopez Soto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025 - grifos nossos) Com efeito, de acordo com a pena aplicada, excluindo-se o aumento de pena aplicado decorrente da continuidade delitiva - 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa -, verifica-se que a prescrição se opera em 4 anos, nos termos do artigo 109, inciso V, c.c. art. 110, caput, ambos do Código Penal. Tal lapso - de 4 anos - foi alcançado em 25/03/2022, contado desde a data do recebimento da denúncia (26/03/2018 fls. 1892), não se extraindo dos autos a ocorrência de qualquer das hipóteses de interrupção da prescrição, previstas no artigo 117 do Código Penal, no lapso temporal considerado.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GIOVANI JOSE PERRONE DE ALMEIDA, qualificado nos autos, referente às imputações destes autos nº 0010593-45.2017.8.26.0050, pela implementação da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Providenciem-se as necessárias anotações e comunicações. Cumprido todo o necessário, certificado eventual trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presente autos, observando-se as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MUYLAERT ANTUNES (OAB 21082/SP), PEDRO HENRIQUE MENEZES QUEIROZ (OAB 320577/SP), MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DE LEMOS (OAB 94933/RS), MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DE LEMOS (OAB 94933/RS)