Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201264/AL (2025/0074758-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: WILLAME PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
CORRÉU: JONAS ALMEIDA DO NASCIMENTO
CORRÉU: LUAN ALMEIDA DO NASCIMENTO
DECISÃO WILLAME PEREIRA DA SILVA interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n. 0700847-87.2022.8.02.0056. Nas razões do especial, a defesa aponta a violação dos arts. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, e 59 do Código Penal. Argumenta que a "materialidade do crime de ocultação de cadáver não foi devidamente comprovada, uma vez que não houve exame cadavérico e não foi apresentada qualquer prova documental que demonstrasse onde o corpo da vítima foi encontrado" (fl. 623). Sustenta não haver fundamento idôneo a justificar a valoração negativa da culpabilidade, haver bis in idem na avaliação negativa das circunstâncias do crime e não existirem provas acerca dos fundamentos usados para a avaliação desfavorável das consequências do crime. Pretende a anulação da condenação pelo crime de ocultação de cadáver e a redução da pena-base. Oferecidas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial. Decido. I. Admissibilidade O recurso especial foi interposto no prazo, mas merece apenas parcial conhecimento, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF, como se verá. II. Contextualização Consta dos autos que o réu foi condenado a 26 anos e 6 meses de reclusão, mais multa, em regime inicial fechado, por incursão nos arts. 121, § 2º, IV e 211, do CP. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de reduzir a condenação ao patamar de 21 anos e 10 meses de reclusão, mais multa. Quanto aos assuntos em discussão, destacou o seguinte (fls. 609-611, grifei): 12. A parte apelante sustenta que a decisão dos jurados acerca da ocultação do cadáver da vítima foi contrária à prova dos autos na medida em que não houve realização de perícia, bem como que não há qualquer elemento probatório que sustente essa tese. 13. Analisando a prova dos autos, a testemunha Jeane Kivya Macena, companheira da vítima, relatou que o corpo da vítima foi encontrado no rio boiando, bem como que a polícia contatou afirmando que havia achado o corpo e que era para comparecer ao IML. 14. É dizer, portanto, que a testemunha depôs ratificando a tese acusatória, de modo que não há que se falar em manifesta contrariedade à prova dos autos. Se há lastro probatório mínimo para amparar a versão escolhida, a presente Corte não está autorizada a desconstituir a decisão tomada sob pena de séria afronta à soberania dos veredictos. 15. Não é permitido a este Tribunal se imiscuir na decisão dos jurados, que possuem, conforme dito acima, livre convencimento. Nesse sentido, apresento precedentes do Superior Tribunal de Justiça: [...] 16. A prova da ocultação não exige a realização de prova pericial ou apresentação de documentos, sendo possível a comprovação por outros meios, tais como, a prova testemunhal. O fato de na certidão de óbito constar “CAUSA DA MORTE TRAUMA CRÂNIO ENCEFÁLICO, AÇÃO DE INSTRUMENTO PÉRFURO CONTUNDENTE” também não desconstitui a tese acusatória porquanto o corpo foi jogado no rio após ter sido atingido por disparos de arma de fogo. Assim, considerando a testemunha que presenciou a retirada do seu ex-companheiro da residência e que depois foi comunicada pela polícia acerca da localização do corpo, legítima a decisão dos jurados acerca da ocultação do cadáver. 17. Por seu turno, no que concerne à fundamentação utilizada para negativar a culpabilidade, esta deve ser examinada de acordo com a reprovabilidade da conduta, de modo que a ação não supere a reprovação própria do tipo penal. É forçoso reconhecer que, em relação ao crime de homicídio, a quantidade de disparos de arma de fogo (quatro) deve ser considerada na dosimetria da pena, haja vista ter sido excessiva, ultrapassando a censurabilidade prevista em lei, razão pela qual a fundamentação utilizada é idônea para valorar negativamente esse vetor. No tocante à ocultação, o fato de o cadáver ter sido lançado no rio mundaú, por si só, não é suficiente para negativar esse vetor, uma vez que tem relação com o próprio tipo penal. 18. Em relação às circunstâncias do crime no crime de homicídio, oportuno registrar que a vítima foi agredida em sua residência na frente de sua companheira. O medo e o pavor causados, assim como o trauma, devem ser levados em consideração para fixação da pena, vez que ultrapassam a figura típica. Por seu turno, a fundamentação utilizada nas circunstâncias do crime de ocultação de cadáver deve ser mantida porquanto idônea. É inegável que a decomposição de um cadáver em um rio, amplamente utilizado pela comunidade, afeta a qualidade da água, devendo ser observado pelo julgador. 19. No que tange às consequências do crime de homicídio, cumpre registrar que a vítima deixou um filho de tenra idade e que a genitora afirmou que este ainda sofre com a ausência do pai, chorando ao perguntar por ele. É dispensável a realização de perícia no filho da vítima, sendo suficiente o testemunho da genitora. Em relação ao crime de ocultação, a angústia e sofrimento causados aos familiares da vítima, cujo corpo só foi encontrado dez dias depois, também é digna de valoração. III. Alegada violação do art. 593, III, "d", do CPP – conhecimento parcial Inicialmente, destaco que a decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie. No caso em exame, a Corte estadual asseverou que a condenação do réu pelo crime de ocultação de cadáver encontrou lastro nas provas dos autos, máxime por haver testemunho no feito a indicar que o corpo da vítima haveria sido ocultado, porquanto foi jogado no rio, tudo a demonstrar a ausência de violação do art. 593, III, "d", do CPP. Por oportuno, destaco que, embora a defesa entenda que a prova testemunhal não é suficiente para comprovar o crime de ocultação de cadáver e que a realização do exame de corpo de delito seria essencial, não apontou qual teria sido o dispositivo legal eventualmente afrontado pelo acórdão, situação que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Lembro, ainda, que, segundo a jurisprudência do STJ, "O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o acórdão impugnado, não bastando a mera menção a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico que o recorrente entende correto" (AgRg no AREsp n. 2.761.379/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025, destaquei). Dito isso, rememoro que a anulação do julgamento somente se justifica quando há absoluta discrepância entre a prova produzida e o que ficou decidido pelos jurados, o que não é o caso dos autos, como acima demonstrado. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame, notadamente diante do depoimento de testemunha. Por conseguinte, deve ser preservada a decisão proferida pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. TERCEIRO QUESITO. TESES DE INEXIGIBILIDADE DE CONTUDA DIVERSA E VIOLENTA EMOÇÃO SUSTENTADAS EM PLENÁRIO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional. 2. Na hipótese, a defesa sustentou, em plenário, as teses de inexigibilidade de conduta diversa e violenta emoção, e o paciente foi absolvido, no terceiro quesito, pelo Conselho de Sentença. O Juízo de segunda instância, por sua vez, anulou o julgamento, por entender que as razões alegadas pela defesa não tinham o condão de configurar a excludente de culpabilidade aduzida. Ao assim proceder, o órgão colegiado fez indevida incursão valorativa e violou a soberania dos vereditos, uma vez que lhe cabia apenas constatar se era uma versão minimamente plausível, à luz do contexto fático-probatório dos autos. In casu, o veredito não foi contrário à prova dos autos, mas observa-se que o Tribunal Popular optou por uma das teses defendidas: a de que a conduta do réu estava abarcada por uma excludente de ilicitude.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.866.503/CE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022) [...] A teor do entendimento desta Corte, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados. 6. A pretendida revisão do julgado para se acolher a tese de julgamento contrário às provas dos autos, na medida em que demanda o confronto do veredicto do Conselho de Sentença com os fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.885.871/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 5/3/2021) IV. Apontada afronta ao art. 59 do CP – conhecimento parcial A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 e seguintes do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto. Cumpre-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. Quanto à avaliação negativa da culpabilidade, em que pesem os argumentos defensivos, o STJ compreende que "'a quantidade de disparos efetuados pelos agentes é fundamento adequado para justificar o desvalor de tal vetor judicial, haja vista mostrar uma maior reprovabilidade da conduta' (AgRg no REsp n. 1.805.149/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 4/9/2019)" (AgRg no HC n. 654.266/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022, grifei). No caso, identificado que a vítima foi atingida por 4 disparos de arma de fogo, não há ilegalidade na valoração da culpabilidade em desfavor do acusado. A propósito: [...] 4. É idônea a valoração desfavorável da culpabilidade do réu com base na quantidade exacerbada de disparos de arma de fogo, que evidencia a especial reprovabilidade da conduta. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.499.750/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) A defesa entende que, em relação à avaliação negativa das circunstâncias do delito, o Tribunal a quo "incorreu em bis in idem ao utilizar a condução da vítima ao local da execução para agravar a pena-base, uma vez que tal circunstância já foi utilizada para qualificar o crime de homicídio" (fl. 625). Entretanto, a leitura do acórdão recorrido revela que a Corte estadual se limitou a constatar a idoneidade da fundamentação invocada para que esse vetor fosse sopesado contra o acusado e nada aduziu sobre a alegada ocorrência de bis in idem com a qualificadora do crime. Verifico, também, que a defesa não opôs embargos de declaração com o fim de ver o assunto discutido, tudo a evidenciar que, a alegação não foi prequestionada e, portanto, não merece conhecimento. Nesse sentido: [...] 8. A tese defensiva de que haveria bis in idem entre as razões aduzidas na primeira fase da dosimetria e a modulação do quantum de diminuição em razão do privilégio carece do necessário prequestionamento, porquanto não foi examinada pelo Tribunal a quo. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. [...] 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.787.454/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Por fim, a Corte de origem destacou haver prova testemunhal no feito a indicar que a vítima deixou órfão filho de tenra idade, que "ainda sofre com a ausência do pai, chorando ao perguntar por ele" (fl. 610, destaquei). Tais circunstâncias demonstram a maior seriedade das consequências do crime e bem fundamentam a exasperação da pena-base, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal. Vejam-se: [...] 6. É válido o aumento da pena-base, pela análise das consequências do delito, em decorrência de a vítima haver deixado filhos menores de idade órfãos. Precedentes. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, a fim de conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 2.650.601/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) [...] 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a conduta social do acusado deve levar em conta a forma como o mesmo se relaciona em sociedade, no seio de sua família e trabalho. No presente caso, as instâncias ordinárias afirmaram que, de forma precedente ao homicídio qualificado, o paciente se comportava de forma extremamente violenta, tanto com a vítima, como com o seu enteado, filho da vítima, o que legitima a negativação da referida circunstância judicial. Lado outro, em que pese a perda de ente querido ser inerente ao tipo penal, o entendimento deste Tribunal é no sentido de ser possível a valoração negativa das consequências do crime em decorrência de abalo psicológico acima do normal experimentado pelo filho da vítima, notadamente diante de sua tenra idade. Precedentes. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 832.360/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Uma vez que o colegiado estadual mencionou haver prova nos autos a indicar que o filho do ofendido sofre grande abalo emocional pela perda do pai, averiguar se tal conclusão está demonstrada por prova documental demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. V. Dispositivo À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ