Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985897/SP (2025/0071107-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: FERNANDO AUGUSTO FRESSATTI
ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO FRESSATTI - SP303725
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: THIAGO HENRIQUE FRESSATTI
PACIENTE: FRANCISCO BENEDITO DOS SANTOS NETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO THIAGO HENRIQUE FRESSATTI e FRANCISCO BENEDITO DOS SANTOS NETO alegam sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500499-52.2018.8.26.0559. Os pacientes foram condenados, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, cada um, igualmente, a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais 14 dias-multa, o que foi mantido em grau recursal. A defesa requer o seguinte (fls. 16-17): A) em relação ao paciente THIAGO, medida da mais lídima Justiça é a concessão da ordem para cessar a decisão ilegal que lhe restringe o direito de liberdade, consubstanciada na desclassificação do crime de roubou qualificado (art. 157, § 2º, inciso II do CP) para o crime de furto (art. 155 do CP), em consonância com o art. 386, II e V do CPP. B) Em relação ao paciente FRANCISCO, medida da mais lídima Justiça é a concessão da ordem para cessar a decisão ilegal que lhe restringe o direito de liberdade, consubstanciada na aplicação do art. 386,inciso II e V do CPP, culminando com sua absolvição e expedição de alvará de soltura. C) A concessão da ordem em favor do paciente THIAGO, reconhecendo, para fins de rever a dosimetria da pena, a atenuante da confissão espontânea (ainda que qualificada), prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. O Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Luciano Mariz Maia, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 659-663). Decido. Este writ é substitutivo de revisão criminal, pois, de acordo com informações extraídas do site do TJSP, no presente caso, já se operou o trânsito em julgado do acórdão condenatório, em 15/2/2022. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal e se posicionou no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). Apesar da ampliação do uso do remédio heroico e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. Os impetrantes devem apresentar os pedidos de habeas corpus de forma adequada e, em primeiro lugar, os direcionar à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão. No caso em apreço, não há evidências de que a defesa haja solicitado ao Tribunal de Justiça a revisão da condenação. Sem existir acórdão sobre essa matéria, é incabível eventual constatação de manifesta ilegalidade em seu conteúdo. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP). Menciono, por oportuno: [...] depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual [...]. (AgRg no HC n. 713.747/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/2/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE RECURSO ESPECIAL E/OU DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus foi impetrado em 14/6/2022 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 25/5/2009, portanto mais de 13 anos antes. A decisão transitou em julgado, com a baixa definitiva dos autos em 17/9/2009; e, em consulta processual realizada na página eletrônica do TJSP, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. No caso, a defesa, além de não haver interposto recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP), circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 749.695/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/8/2024) À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ