Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Flavio Luis Zambom (OAB 130003/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 57203/SP), Alan Francisco Martins Fernandes (OAB 282472/SP) Processo 1001443-18.2021.8.26.0168 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Flavio Luis Zambom, Flavio Luis Zambom - Reqdo: Zambom & Oliveira Clinica Medica Ltda -
Vistos. 1. CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO. Cabe à parte interessada instaurar, através do peticionamento eletrônico, o cumprimento de sentença, cujas orientações constam no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediarioCategorias.pdf 2. TAXA JUDICIÁRIA As partes não são beneficiárias da gratuidade da justiça, motivo pelo qual houve o adiantamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil. Inexistindo custas ou despesas processuais pendentes de pagamento, dispenso a conferência. 3. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Para a execução definitiva da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação objeto da presente ação, cabe à parte interessada requerer, através do peticionamento eletrônico, o cumprimento de sentença (incidente processual em apartado, com numeração própria e vinculada a este processo). Para tanto, o I. Advogado deverá acessar o e-SAJ, escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", na categoria de "Execução de Sentença", escolhendo-se o tipo de petição pertinente (156 - Cumprimento de Sentença). Deverá a parte credora informar se houve penhora no rosto dos autos, na fase cognitiva e, se o caso, instruir o incidente de cumprimento de sentença com a cópia de eventual termo ou auto referente à constrição, sob pena de litigância de má-fé. Cabe à parte interessada comprovar no incidente processual o advogado que representou a parte vencida, visando sua intimação para o cumprimento do julgado. Se a parte vencida não estiver representada no processo, deverá a parte exequente comprovar que é beneficiária da gratuidade processual ou, não sendo, recolher a despesa para a intimação da parte devedora (postal ou Oficial de Justiça). Para a instauração da fase de Cumprimento de Sentença, a partir de 03/01/2024, é devida a taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, salvo nos casos de gratuidade da justiça, e somente será processado com a comprovação do recolhimento prévio da taxa judiciária. 4. DETERMINAÇÃO
Ante o exposto, através do botão-atividade próprio, arquivem-se estes autos, com as anotações de praxe. Cabe à parte vencedora peticionar eletronicamente o cumprimento de sentença, informando se houve penhora no rosto dos autos, na fase cognitiva, bem como recolher a taxa judiciária de 2% no cumprimento de sentença (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003), incluindo a taxa no demonstrativo de débito para o devido ressarcimento. Intime(m)-se.