11. MARTINA GABRIELA PESSAM MIOTTO DE ALMEIDA PEREIRA (EMBARGANTE)
Autor
12. JURACY ANTONIO RIBEIRO (EMBARGANTE)
Autor
13. AGNALDO TRAVAIN (EMBARGANTE)
Autor
Advogados / Representantes
ODECIO APARECIDO TREVISAN
OAB/PR 017255·CPF·Representa: Autor
MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA
OAB/SP 296859·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA
OAB/PR 021295·CPF·Representa: Autor
PEDRO JAVIER MARTINS UZEDA LEON
OAB/SP 473121·CPF·Representa: Autor
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE
OAB/DF 056237·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
27/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
27/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:01
Protocolo de Petição
20/05/2025, 14:26
Publicação
19/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2489435/PR (2023/0391995-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADELMO TRAVAIN
EMBARGANTE: ARMANDO DE MEIRA GARCIA
EMBARGANTE: CASSEMIRO DE MEIRA GARCIA
EMBARGANTE: MÁRCIA ESPERIDIÃO
EMBARGANTE: ODALIO ANTONIO DA SILVA
EMBARGANTE: JAMILE ISMAIL AHMAD
EMBARGANTE: CESAR MESSIAS BREDA
EMBARGANTE: GUILHERME HENRIQUE MEDEIROS SANTINELLO
EMBARGANTE: EUCLIDES SAGRADO
EMBARGANTE: NORTON RODOLFO RAVACHE FILHO
EMBARGANTE: MARTINA GABRIELA PESSAM MIOTTO DE ALMEIDA PEREIRA
EMBARGANTE: JURACY ANTONIO RIBEIRO
EMBARGANTE: AGNALDO TRAVAIN
EMBARGANTE: ROMULO RODRIGUES DO CARMO NEVES
EMBARGANTE: FATIMA ESMAIL
EMBARGANTE: RENATA LUZIA MESTRINER
EMBARGANTE: VALDECIR RAIMUNDO
ADVOGADO: ODECIO APARECIDO TREVISAN - PR017255
EMBARGADO: UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA.
OUTRO NOME: ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
PEDRO JAVIER MARTINS UZEDA LEON - SP473121
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 23:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
06/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição
06/05/2025, 16:33
Publicação
14/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2489435/PR (2023/0391995-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADELMO TRAVAIN
EMBARGANTE: ARMANDO DE MEIRA GARCIA
EMBARGANTE: CASSEMIRO DE MEIRA GARCIA
EMBARGANTE: MÁRCIA ESPERIDIÃO
EMBARGANTE: ODALIO ANTONIO DA SILVA
EMBARGANTE: JAMILE ISMAIL AHMAD
EMBARGANTE: CESAR MESSIAS BREDA
EMBARGANTE: GUILHERME HENRIQUE MEDEIROS SANTINELLO
EMBARGANTE: EUCLIDES SAGRADO
EMBARGANTE: NORTON RODOLFO RAVACHE FILHO
EMBARGANTE: MARTINA GABRIELA PESSAM MIOTTO DE ALMEIDA PEREIRA
EMBARGANTE: JURACY ANTONIO RIBEIRO
EMBARGANTE: AGNALDO TRAVAIN
EMBARGANTE: ROMULO RODRIGUES DO CARMO NEVES
EMBARGANTE: FATIMA ESMAIL
EMBARGANTE: RENATA LUZIA MESTRINER
EMBARGANTE: VALDECIR RAIMUNDO
ADVOGADO: ODECIO APARECIDO TREVISAN - PR017255
EMBARGADO: UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA.
OUTRO NOME: ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
PEDRO JAVIER MARTINS UZEDA LEON - SP473121
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2489435/PR (2023/0391995-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADELMO TRAVAIN
EMBARGANTE: ARMANDO DE MEIRA GARCIA
EMBARGANTE: CASSEMIRO DE MEIRA GARCIA
EMBARGANTE: MÁRCIA ESPERIDIÃO
EMBARGANTE: ODALIO ANTONIO DA SILVA
EMBARGANTE: JAMILE ISMAIL AHMAD
EMBARGANTE: CESAR MESSIAS BREDA
EMBARGANTE: GUILHERME HENRIQUE MEDEIROS SANTINELLO
EMBARGANTE: EUCLIDES SAGRADO
EMBARGANTE: NORTON RODOLFO RAVACHE FILHO
EMBARGANTE: MARTINA GABRIELA PESSAM MIOTTO DE ALMEIDA PEREIRA
EMBARGANTE: JURACY ANTONIO RIBEIRO
EMBARGANTE: AGNALDO TRAVAIN
EMBARGANTE: ROMULO RODRIGUES DO CARMO NEVES
EMBARGANTE: FATIMA ESMAIL
EMBARGANTE: RENATA LUZIA MESTRINER
EMBARGANTE: VALDECIR RAIMUNDO
ADVOGADO: ODECIO APARECIDO TREVISAN - PR017255
EMBARGADO: UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA.
OUTRO NOME: ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
PEDRO JAVIER MARTINS UZEDA LEON - SP473121
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 23:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
06/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição
06/05/2025, 16:33
Publicação
14/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2489435/PR (2023/0391995-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADELMO TRAVAIN
EMBARGANTE: ARMANDO DE MEIRA GARCIA
EMBARGANTE: CASSEMIRO DE MEIRA GARCIA
EMBARGANTE: MÁRCIA ESPERIDIÃO
EMBARGANTE: ODALIO ANTONIO DA SILVA
EMBARGANTE: JAMILE ISMAIL AHMAD
EMBARGANTE: CESAR MESSIAS BREDA
EMBARGANTE: GUILHERME HENRIQUE MEDEIROS SANTINELLO
EMBARGANTE: EUCLIDES SAGRADO
EMBARGANTE: NORTON RODOLFO RAVACHE FILHO
EMBARGANTE: MARTINA GABRIELA PESSAM MIOTTO DE ALMEIDA PEREIRA
EMBARGANTE: JURACY ANTONIO RIBEIRO
EMBARGANTE: AGNALDO TRAVAIN
EMBARGANTE: ROMULO RODRIGUES DO CARMO NEVES
EMBARGANTE: FATIMA ESMAIL
EMBARGANTE: RENATA LUZIA MESTRINER
EMBARGANTE: VALDECIR RAIMUNDO
ADVOGADO: ODECIO APARECIDO TREVISAN - PR017255
EMBARGADO: UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA.
OUTRO NOME: ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
PEDRO JAVIER MARTINS UZEDA LEON - SP473121
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
25/03/2025, 18:59
Publicação
25/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2489435/PR (2023/0391995-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADELMO TRAVAIN
AGRAVANTE: ARMANDO DE MEIRA GARCIA
AGRAVANTE: CASSEMIRO DE MEIRA GARCIA
AGRAVANTE: MÁRCIA ESPERIDIÃO
AGRAVANTE: ODALIO ANTONIO DA SILVA
AGRAVANTE: JAMILE ISMAIL AHMAD
AGRAVANTE: CESAR MESSIAS BREDA
AGRAVANTE: GUILHERME HENRIQUE MEDEIROS SANTINELLO
AGRAVANTE: EUCLIDES SAGRADO
AGRAVANTE: NORTON RODOLFO RAVACHE FILHO
AGRAVANTE: MARTINA GABRIELA PESSAM MIOTTO DE ALMEIDA PEREIRA
AGRAVANTE: JURACY ANTONIO RIBEIRO
AGRAVANTE: AGNALDO TRAVAIN
AGRAVANTE: ROMULO RODRIGUES DO CARMO NEVES
AGRAVANTE: FATIMA ESMAIL
AGRAVANTE: RENATA LUZIA MESTRINER
AGRAVANTE: VALDECIR RAIMUNDO
ADVOGADO: ODECIO APARECIDO TREVISAN - PR017255
AGRAVADO: UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA.
OUTRO NOME: ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
PEDRO JAVIER MARTINS UZEDA LEON - SP473121
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/03/2025, 23:59
Publicação
17/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2489435/PR (2023/0391995-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADELMO TRAVAIN
AGRAVANTE: ARMANDO DE MEIRA GARCIA
AGRAVANTE: CASSEMIRO DE MEIRA GARCIA
AGRAVANTE: MÁRCIA ESPERIDIÃO
AGRAVANTE: ODALIO ANTONIO DA SILVA
AGRAVANTE: JAMILE ISMAIL AHMAD
AGRAVANTE: CESAR MESSIAS BREDA
AGRAVANTE: GUILHERME HENRIQUE MEDEIROS SANTINELLO
AGRAVANTE: EUCLIDES SAGRADO
AGRAVANTE: NORTON RODOLFO RAVACHE FILHO
AGRAVANTE: MARTINA GABRIELA PESSAM MIOTTO DE ALMEIDA PEREIRA
AGRAVANTE: JURACY ANTONIO RIBEIRO
AGRAVANTE: AGNALDO TRAVAIN
AGRAVANTE: ROMULO RODRIGUES DO CARMO NEVES
AGRAVANTE: FATIMA ESMAIL
AGRAVANTE: RENATA LUZIA MESTRINER
AGRAVANTE: VALDECIR RAIMUNDO
ADVOGADO: ODECIO APARECIDO TREVISAN - PR017255
AGRAVADO: UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA.
OUTRO NOME: ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
PEDRO JAVIER MARTINS UZEDA LEON - SP473121
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/02/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 16:15
Petição (Impugnação)
11/12/2024, 19:31
Protocolo de Petição
11/12/2024, 19:16
Publicação
27/11/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2489435/PR (2023/0391995-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADELMO TRAVAIN
AGRAVANTE: ARMANDO DE MEIRA GARCIA
AGRAVANTE: CASSEMIRO DE MEIRA GARCIA
AGRAVANTE: MÁRCIA ESPERIDIÃO
AGRAVANTE: ODALIO ANTONIO DA SILVA
AGRAVANTE: JAMILE ISMAIL AHMAD
AGRAVANTE: CESAR MESSIAS BREDA
AGRAVANTE: GUILHERME HENRIQUE MEDEIROS SANTINELLO
AGRAVANTE: EUCLIDES SAGRADO
AGRAVANTE: NORTON RODOLFO RAVACHE FILHO
AGRAVANTE: MARTINA GABRIELA PESSAM MIOTTO DE ALMEIDA PEREIRA
AGRAVANTE: JURACY ANTONIO RIBEIRO
AGRAVANTE: AGNALDO TRAVAIN
AGRAVANTE: ROMULO RODRIGUES DO CARMO NEVES
AGRAVANTE: FATIMA ESMAIL
AGRAVANTE: RENATA LUZIA MESTRINER
AGRAVANTE: VALDECIR RAIMUNDO
ADVOGADO: ODECIO APARECIDO TREVISAN - PR017255
AGRAVADO: UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA.
OUTRO NOME: ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
PEDRO JAVIER MARTINS UZEDA LEON - SP473121
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2024, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/11/2024, 19:41
Protocolo de Petição
25/11/2024, 19:23
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 17:41
Protocolo de Petição
05/11/2024, 17:27
Publicação
05/11/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:21
Negação de seguimento
04/11/2024, 10:10
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 13:30
Petição (Contra-razões)
19/09/2024, 16:31
Protocolo de Petição
19/09/2024, 16:17
Publicação
30/08/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:58
Ato ordinatório
29/08/2024, 17:30
Distribuição (competência exclusiva)
29/08/2024, 16:45
Documento (Certidão)
29/08/2024, 16:35
Remessa (outros motivos)
29/08/2024, 15:10
Petição (Recurso extraordinário)
27/08/2024, 06:11
Protocolo de Petição
26/08/2024, 21:21
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:51
Protocolo de Petição
14/08/2024, 17:31
Publicação
14/08/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 18:10
Ato ordinatório
13/08/2024, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2024, 23:59
Publicação
27/06/2024, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 18:19
Inclusão em pauta
26/06/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 21:45
Petição (Impugnação)
12/06/2024, 16:36
Protocolo de Petição
12/06/2024, 16:14
Publicação
07/06/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 18:12
Ato ordinatório
05/06/2024, 20:30
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2024, 20:16
Protocolo de Petição
05/06/2024, 19:52
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 17:06
Protocolo de Petição
29/05/2024, 16:44
Publicação
29/05/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 18:44
Ato ordinatório
28/05/2024, 17:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/05/2024, 16:43
Publicação
10/05/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 18:38
Inclusão em pauta
09/05/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 10:45
Petição (Impugnação)
30/04/2024, 19:01
Protocolo de Petição
30/04/2024, 18:46
Publicação
24/04/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 18:10
Ato ordinatório
22/04/2024, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2024, 06:01
Protocolo de Petição
21/04/2024, 22:43
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:21
Protocolo de Petição
18/04/2024, 16:01
Publicação
17/04/2024, 05:02
Publicação
17/04/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 18:45
Ato ordinatório
16/04/2024, 13:11
Ato ordinatório
16/04/2024, 13:11
Não-Provimento
15/04/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2024, 18:45
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2024, 18:45
Publicação
22/03/2024, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 22:23
Inclusão em pauta
21/03/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 16:15
Petição (Impugnação)
19/03/2024, 15:41
Protocolo de Petição
19/03/2024, 15:27
Petição (Impugnação)
29/02/2024, 18:36
Protocolo de Petição
29/02/2024, 18:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/02/2024, 16:21
Protocolo de Petição
29/02/2024, 16:10
Publicação
28/02/2024, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 19:36
Ato ordinatório
26/02/2024, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2024, 18:41
Protocolo de Petição
26/02/2024, 18:34
Publicação
23/02/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 18:39
Ato ordinatório
22/02/2024, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/02/2024, 10:31
Protocolo de Petição
22/02/2024, 10:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/02/2024, 09:06
Protocolo de Petição
08/02/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 18:16
Protocolo de Petição
05/02/2024, 18:06
Publicação
02/02/2024, 05:07
Publicação
02/02/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 19:13
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
31/01/2024, 19:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
31/01/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 08:31
Redistribuição
14/12/2023, 08:00
Recebimento
11/12/2023, 13:11
Remessa (outros motivos)
11/12/2023, 13:03
Recebimento
11/12/2023, 12:52
Remessa (outros motivos)
11/12/2023, 12:35
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 13:43
Distribuição (competência exclusiva)
22/11/2023, 13:30
Recebimento
25/10/2023, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0060961-85.2020.8.16.0000/7 Recurso: 0060961-85.2020.8.16.0000 Pet 7 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): CESAR MESSIAS BREDA Norton Rodolfo Ravache Filho EUCLIDES SAGRADO MARTINA GABRIELA PESSAM MIOTTO DE ALMEIDA PEREIRA Cassemiro de Meira Garcia ODALIO ANTONIO DA SILVA AGNALDO TRAVAIN VALDECIR RAIMUNDO Juracy Antonio Ribeiro romulo rodrigues do carmo neves ARMANDO DE MEIRA GARCIA FÁTIMA ISMAIL JAMILE ISMAIL AHMAD Guilherme Henrique Medeiros Santinello MÁRCIA ESPERIDIÃO RENATA LUZIA MISTRINER ADELMO TRAVAIN Requerido(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA ADELMO TRAVAIN e outros interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram violação dos artigos: a) 524, §§ 3º a 5º e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, sustentando que a Recorrida tem o dever legal de apresentar os documentos que comprovam o pagamento das mensalidades pelos Recorrentes, uma vez que a referida documentação está em seu poder; b) 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 374, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, aduzindo que “diante da notoriedade e da presunção de veracidade e existência, bem como da verossimilhança plena que no tocante aos pagamentos das mensalidades decorrem das juntadas por todos os recorrentes dos Diplomas e/ou Certificados de Conclusão de Curso, são dispensadas outras provas dos pagamentos das mensalidades, uma vez que a recorrida nada produziu em sentido contrário, ou, no mínimo, transmuda-se a inversão do ônus da prova de ope juducis em ope legis” (mov. 1.1); c) 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando que houve omissão no acórdão recorrido acerca dos artigos tidos por violados. Suscitaram dissídio jurisprudencial. Inicialmente, com relação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil não se verifica a apontada afronta, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento da lide foram analisadas no caso dos autos, constando do acórdão recorrido o seguinte excerto (mov. 292.1 – agravo de instrumento): “Os liquidantes pretendem que sejam asseguradas as restituições das diferenças recolhidas de forma nula nas mensalidades cobradas nos anos de 2004 a 2006. Sem razão. A sentença em cumprimento declarou a nulidade dos reajustes das mensalidades/anuidades realizados pelas rés entre os anos letivos de 1996 a 2003 e que essas mensalidades deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC-IBGE, tendo como marco inicial os valores que vigoraram em dezembro de 1995 para cada turma de direito. Condenou as requeridas a restituírem aos acadêmicos substituídos pelo autor os valores das diferenças de mensalidades cobradas, a serem apuradas em liquidação. O que constou da sentença integrativa proferida em sede de embargos de declaração é que os valores das mensalidades/anualidades dos anos letivos de 2004 e seguintes sofreriam os reflexos da sentença, vez que teriam como base de cálculo os valores então apurados. Sendo esses efeitos meramente prospectivos da coisa julgada. Logo, não autoriza a condenação na restituição dos valores que excedem ao período de abrangência da decisão em liquidação, que se limita aos anos letivos de 1996 a 2003. O entendimento consolidado no STJ em caso análogo confirma a impossibilidade de extensão dos efeitos da sentença, o que dependeria de nova instrução probatória, inadmitida na fase de liquidação. (...) Posto isso, nesta parte não merece reparos a decisão agravada que determinou a exclusão dos anos 2004 e seguintes dos cálculos (...). Quanto ao ônus da prova, conforme decidido nos autos n° 0061163-62.2020.8.16.0000, afasta-se a inversão do ônus da prova. No caso, as provas relativas a filiação ao CADUM e comprovação do pagamento das mensalidades não são de difícil produção, não exigem conhecimento técnico específico que justifique a inversão do ônus, restringem-se a apresentação de documentos aos quais o consumidor tem fácil acesso. Não é possível retirar do consumidor o ônus mínimo de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, que, no caso, consistiria na apresentação de documentos que demonstrassem o pagamento. Logo, afasta-se a hipossuficiência técnica do consumidor. No caso, na sentença coletiva em liquidação consta que incumbe aos liquidantes demonstrar individualmente: a) filiação ao Centro Acadêmico, formalizada até 27.6.2003; b) a frequência ao curso de Direito oferecido pela Unipar entre os anos de 1996 a 2003; e c) o pagamento das mensalidades cujas diferenças (total dos reajustes, descontada a correção monetária) deverão ser restituídas pelas rés. (...) Diante disso, imputa-se aos liquidantes o ônus de juntar aos autos os extratos de pagamento, mantendo-se a decisão de mov. 76.1 que determinou que os autores sejam intimados para que juntem, no prazo de 30 (trinta) dias, o comprovante de pagamento das mensalidades a serem, eventualmente, restituídas”. Ainda, consta do acórdão declaratório (mov. 99.1 – ED 2): “Observe-se, porém, que o acórdão versou sobre todas as matérias, precipuamente, sobre a necessidade dos embargantes, na qualidade de consumidores, trazerem lastro probatório mínimo do direito que alegam. E, sobre a inversão do ônus probatório em si, tem-se que já fora acobertada pelo trânsito em julgado em fase de conhecimento, não cabendo mais qualquer discussão. Contudo, frise-se que a inversão do ônus probatório previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, só se operará após análise do juiz, por se tratar de inversão ope judicis, não ope legis, como defendem os embargantes”. Por sua vez, extrai-se do acórdão declaratório de mov. 39.1 – ED 4: “A alegação da parte embargante seria a de que o v. acórdão embargado não teria enfrentado o argumento de que seria possível que a liquidação da sentença coletiva ocorresse por forma diversa daquela estabelecida em sentença, conforme autoriza o art. 524, §§ 3º a 5º, do CPC e o Tema 880 do STJ. Todavia, mesmo que não tenha havido menção expressa aos dispositivos indicados no v. acórdão embargado, a questão apontada pelo embargante já foi suficientemente debatida e decidida naquela oportunidade: (...) Tais razões é que fundamentaram a não aplicação do art. 524, §§ 3º a 5º, do CPC e do Tema 880 do STJ”. Desse modo, inexiste a apontada omissão no acórdão, uma vez que “As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no AREsp 1768573 / SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 16/12/2022). Com relação aos demais artigos tidos por violados, denota-se que o Colegiado afastou a inversão do ônus da prova e fundamentou sua decisão no fato de que a liquidação de sentença deve observar os limites da coisa julgada formada na ação de conhecimento. Assim, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos. A esse respeito: “(...) 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, VIII, DO CDC. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial, em função da aplicação da Súmula 7 do STJ. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1607759/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ofensa à coisa julgada na interpretação do título executivo judicial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1.036.425/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 11/05/2017). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.659.711/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; AgRg no REsp 1.353.076/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/04/2016; AgRg no AREsp 10.737/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 22/03/2012; AgRg no REsp 1.015.470/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 04/08/2008. V. Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp 1107326/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017). Destaque-se que a incidência da referida Súmula 7 do Tribunal Superior impede também a análise de eventual divergência jurisprudencial: "(...) A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. (...)” (AgInt no AREsp 1874019/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). Por fim, não é demais destacar que o Tema nº 880/STJ diz respeito ao “prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público”, matéria que não guarda relação com o caso dos autos.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0060961-85.2020.8.16.0000/6 Recurso: 0060961-85.2020.8.16.0000 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Requerido(s): Juracy Antonio Ribeiro RENATA LUZIA MISTRINER VALDECIR RAIMUNDO ARMANDO DE MEIRA GARCIA ODALIO ANTONIO DA SILVA Guilherme Henrique Medeiros Santinello romulo rodrigues do carmo neves Cassemiro de Meira Garcia MARTINA GABRIELA PESSAM MIOTTO DE ALMEIDA PEREIRA MÁRCIA ESPERIDIÃO CESAR MESSIAS BREDA FÁTIMA ISMAIL ADELMO TRAVAIN AGNALDO TRAVAIN EUCLIDES SAGRADO JAMILE ISMAIL AHMAD Norton Rodolfo Ravache Filho ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou violação dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que ocorreu preclusão quanto à ilegitimidade e ofensa à coisa julgada, uma vez que “Como a sentença proferida na ação coletiva não reconheceu legitimidade aos acadêmicos que não comprovassem sua filiação ao centro acadêmico, não pode em sede de liquidação de sentença alterar o campo de abrangência de uma sentença transitada em julgado” (mov. 1.1). Afirmou, ainda, que houve erro de julgamento pelo fato do Colegiado ter aplicado o Tema nº 948/STJ ao caso em tela, por ofender a coisa julgada. Quanto aos artigos tidos por violados não houve análise no acórdão recorrido, e embora tenha havido a oposição de repetidos embargos de declaração no caso dos autos, nenhum dos declaratórios foram opostos pela ora Recorrente para suprir eventual omissão no acórdão quanto ao tema suscitado. Desse modo, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A indicação de violação de dispositivos legais que nem sequer foram debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação do enunciado 282 da Súmula do STF” (AgInt no AREsp 978.289/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017), o que impede a admissão do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. No mesmo sentido: “(...) 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto às alegações do recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto somente na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos (AgInt no AgInt no AREsp n.1.614.911/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 1º/7/2020). 3. Rechaçada a tese defensiva com apuração dos elementos constantes dos autos, a tentativa de reverter tal conclusão, com base em nova apreciação dos fatos ocorrido no caso, encontra vedação na incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp 1595924/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021. Sem os destaques no original). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 290 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência do STJ assinala que "a falta de prequestionamento obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.591.126/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 4/6/2020). 3. Agravo interno desprovido” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. Sem os destaques no original). Ainda que assim não fosse, a pretensão recursal relativa ao reconhecimento de que teria ocorrido preclusão e violação à coisa julgada não é cabível de análise na via especial, diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos. A esse respeito: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ofensa à coisa julgada na interpretação do título executivo judicial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1.036.425/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 11/05/2017). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.659.711/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; AgRg no REsp 1.353.076/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/04/2016; AgRg no AREsp 10.737/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 22/03/2012; AgRg no REsp 1.015.470/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 04/08/2008. V. Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp 1107326/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017). “(...) No caso, alterar a conclusão do Colegiado estadual e acolher a pretensão recursal quanto à ocorrência de preclusão ou ofensa à coisa julgada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.373/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3 /2022, DJe de 31/3/2022).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0060961-85.2020.8.16.0000/5 Recurso: 0060961-85.2020.8.16.0000 ED 5 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Embargante(s): ODALIO ANTONIO DA SILVA ADELMO TRAVAIN VALDECIR RAIMUNDO Cassemiro de Meira Garcia MÁRCIA ESPERIDIÃO CESAR MESSIAS BREDA MARTINA GABRIELA PESSAM MIOTTO DE ALMEIDA PEREIRA JAMILE ISMAIL AHMAD EUCLIDES SAGRADO FÁTIMA ISMAIL Juracy Antonio Ribeiro romulo rodrigues do carmo neves RENATA LUZIA MISTRINER ARMANDO DE MEIRA GARCIA Norton Rodolfo Ravache Filho Guilherme Henrique Medeiros Santinello AGNALDO TRAVAIN Embargado(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar manifestação aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Subst. 2ºGrau Marcelo Wallbach Silva Magistrado
20/01/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0060961-85.2020.8.16.0000/4 Recurso: 0060961-85.2020.8.16.0000 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Embargante(s): EUCLIDES SAGRADO Guilherme Henrique Medeiros Santinello ODALIO ANTONIO DA SILVA romulo rodrigues do carmo neves RENATA LUZIA MISTRINER CESAR MESSIAS BREDA ADELMO TRAVAIN MARTINA GABRIELA PESSAM MIOTTO DE ALMEIDA PEREIRA Cassemiro de Meira Garcia FÁTIMA ISMAIL Norton Rodolfo Ravache Filho Juracy Antonio Ribeiro ARMANDO DE MEIRA GARCIA JAMILE ISMAIL AHMAD VALDECIR RAIMUNDO MÁRCIA ESPERIDIÃO AGNALDO TRAVAIN Embargado(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Na forma do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para que, querendo, apresente suas contrarrazões no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, 04 de agosto de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Marcelo Wallbach Silva Magistrado
08/08/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0060961-85.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0060961-85.2020.8.16.0000 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Embargante(s): VALDECIR RAIMUNDO romulo rodrigues do carmo neves Juracy Antonio Ribeiro ODALIO ANTONIO DA SILVA AGNALDO TRAVAIN ARMANDO DE MEIRA GARCIA MARTINA GABRIELA PESSAM MIOTTO DE ALMEIDA PEREIRA MÁRCIA ESPERIDIÃO EUCLIDES SAGRADO Cassemiro de Meira Garcia JAMILE ISMAIL AHMAD Norton Rodolfo Ravache Filho FÁTIMA ISMAIL RENATA LUZIA MISTRINER Guilherme Henrique Medeiros Santinello CESAR MESSIAS BREDA ADELMO TRAVAIN Embargado(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 (cinco) dias. Curitiba, 16 de março de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Marcelo Wallbach Silva Magistrado
18/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060961-85.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0060961-85.2020.8.16.0000 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Embargante(s): EUCLIDES SAGRADO JAMILE ISMAIL AHMAD CESAR MESSIAS BREDA Guilherme Henrique Medeiros Santinello romulo rodrigues do carmo neves VALDECIR RAIMUNDO AGNALDO TRAVAIN RENATA LUZIA MISTRINER Cassemiro de Meira Garcia ARMANDO DE MEIRA GARCIA ADELMO TRAVAIN ODALIO ANTONIO DA SILVA FÁTIMA ISMAIL MÁRCIA ESPERIDIÃO MARTINA GABRIELA PESSAM MIOTTO DE ALMEIDA PEREIRA Juracy Antonio Ribeiro Norton Rodolfo Ravache Filho Embargado(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Em atenção ao disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator 90