Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2152245/SC (2024/0225527-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: MAICON RAFAEL TEIXEIRA CARATI
ADVOGADOS: IARA LÚCIA DE SOUZA - DEFENSORA DATIVA - SC026548
BÁRBARA SIMÕES DA SILVA - SC068366
RECORRENTE: ROGERIO DA ROSA LORETO
ADVOGADO: FERNANDO SOUZA DO NASCIMENTO - SC052002
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO ROGERIO DA ROSA LORETO interpõe recurso especial, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0004459-43.2019.8.24.0064. O recorrente foi condenado à pena de 2 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso no art. 155, § 4º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. No especial, a defesa sustenta contrariedade aos arts. 386, VII, 158, 167, 171, 383 e 384 do Código de Processo Penal. Afirma serem insuficientes as provas amealhadas aos autos para justificar a condenação do réu, bem como para ensejar a aplicação da qualificadora do rompimento de obstáculo, por não haver sido realizado exame pericial para atestar sua ocorrência. Além disso, entende que a sentença reconheceu circunstância que não havia sido descrita pelo Ministério Público na denúncia ou em alegações finais, consistente na prática do delito durante o repouso noturno. Requer, dessa forma, "seja reformado o acórdão recorrido" ou "que se verifique a possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício" (fl. 700). Apresentadas contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo seu provimento parcial, "para que seja afastada, no caso, a causa de aumento do repouso noturno, com extensão ao corréu Maicon" (fl. 779). Decido. I. Admissibilidade O recurso especial é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, a ensejar o exame da controvérsia. II. Contextualização O recorrente foi condenado, em primeira instância, à pena de 3 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso no art. 155, § 4º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo, a fim de reduzir sua pena para 2 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão e multa, mantido o regime inicial fechado. III. Pleito absolutório A Corte local, ao julgar o recurso defensivo, rejeitou a suscitada insuficiência de provas pelos seguintes fundamentos (fls. 645-648, destaquei): A defesa de Rogério sustenta ausência de provas da materialidade delitiva, porque "o único auto de apreensão é referente a um alicate" e porque, "de todas as pessoas ouvidas no presente procedimento, ninguém viu o acusado com as supostas rés furtivas em mãos ou tentando subtrair ". Acrescenta, ainda, que "as fotografias do notebook e do tablet (Evento 169, FOTO1, Página 1) não podem ser utilizadas como prova, por serem ilegítimas ante a evidente quebra da cadeia de custódia". Pugna, nestes termos, por sua absolvição ou, quando menos, pela desclassificação do crime de furto para o delito de violação de domicílio (CP, art. 150), "pois não restou demonstrado o animus furandi". Os pleitos, adianta-se, não comportam acolhimento. Isso porque, a materialidade e a autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas por meio do inquérito policial n. 145.19.00017, em especial do boletim de ocorrência e do auto de apreensão (anexos ao evento 1), além da fotografia acostada ao evento 169, DOC1, da filmagem da câmera de monitoramento (evento 194, VÍDEO2) e de toda a prova oral colhida em ambas as etapas processuais. No ponto, cumpre destacar o depoimento judicial da vítima Ricardo Acácio Soares que, repetindo o relatado à autoridade policial (evento 1, DOC22), assim aduziu: Que o crime ocorreu na madrugada, quando já estava quase amanhecendo; que foi informado sobre a prática criminal por um vigilante. Afirmou que chegou ao local e constatou que a loja estava aberta e que havia sido arrombada, notadamente as duas correntes cortadas e um cadeado estourado. Que o notebook e o tablet não estavam na loja, pois já estavam na delegacia e que os réus os haviam colocado dentro de uma mochila. Relatou que se deslocou à Delegacia de Polícia e lá encontrou os autores e um alicate grande e recuperou a res furtiva. Explicou que teve um prejuízo de R$ 1.000,00 (mil reais), aproximadamente porque teve que arrumar os aparelhos de ar condicionado e a fechadura da porta (evento 83, VÍDEO1, conforme transcrição fidedigna da sentença) Convém ressaltar, desde logo, que consoante jurisprudência pacificada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, nos crimes patrimoniais, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial valor probatório, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos angariados. Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). Há de se destacar, também, o depoimento prestado pelo policial militar Leandro Freitag, responsável pela prisão em flagrante dos acusados, sob o crivo do contraditório: [...] O depoimento judicial do agente público, vale mencionar, foi uníssono ao prestado na etapa indiciária (evento 1, DOC11). Convém ressaltar, por oportuno, que a palavra dos agentes públicos, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório, revestem-se de credibilidade por ostentarem presunção de veracidade, não podendo ser desconsiderados ou desacreditados em razão de sua condição funcional, máxime quando validados por outros elementos probatórios, salvo caso de comprovada má-fé, o que não é o caso dos autos. A propósito, a Corte Cidadã orienta: "é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes" (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. j. em 15-02-2022). Nesse sentido, colhe-se desse Sodalício: [...] Fácil perceber que o depoimento da vítima e do policial militar responsável pela prisão em fiagrante dos réus são harmônicos e coerentes entre si, apontando a autoria delitiva a ambos os acusados. Estes, conforme a prova oral acima transcrita, foram os responsáveis por arrombar o cadeado e a corrente que guarneciam e protegiam o estabelecimento vitimado, durante a madrugada, tendo colocado ao menos dois objetos dentro de uma mochila para subtração: um aparelho de notebook e um tablet. Os acusados apenas não lograram êxito em se evadir do local com a res furtiva graças ao exímio trabalho realizado pela polícia militar, que chegou ao local antes mesmo da consumação do crime. Um dos réus, que se encontrava no interior do estabelecimento no momento do ingresso dos agentes públicos no local, ainda tentou empreender fuga pelo mezanino da loja, mas não obteve êxito na evasão. Corroborando a narrativa exposta por ambos os testigos, tem-se anexada aos autos uma filmagem da câmera de monitoramento da polícia militar (evento 194, VÍDEO2), que flagrou toda a dinâmica do crime perpetrado, muito bem resumida pelo Magistrado sentenciante em excerto digno de transcrição (evento 217, DOC1): [...] Os acusados, ao seu turno, quando interrogados na fase judicial, apresentaram negativa de autoria desprovida do mínimo suporte probatório e de encontro à própria filmagem do crime, conforme as seguintes transcrições fidedignas realizadas em sentença (evento 217, DOC1): [...] Ocorre que a versão sustentada pelos réus, no sentido de que estavam apenas de passagem pela rua, próximos ao estabelecimento furtado, quando foram abordados pela polícia, não encontra o mínimo respaldo nos autos. E, além de divergirem, na íntegra, dos depoimentos uníssonos da vítima Ricardo e do policial militar Leandro, apresentam-se como totalmente alheias à dinâmica dos fatos retratada pela filmagem da câmera de monitoramento. Não há, portanto, qualquer dúvida acerca da autoria delitiva imputada a ambos os acusados. No que se refere à tese de ausência de comprovação da materialidade delitiva, esta se apresenta como insubsistente. Afinal, como já mencionado, a materialidade delitiva encontra suporte no robusto conjunto probatório amealhado aos autos, seja pela documentação acostada ao inquérito policial n. 145.19.00017 (evento 1), seja na mencionada filmagem da câmera de monitoramento (evento 194, VÍDEO2), seja na fotografia anexada ao evento 169, DOC1, seja nos testemunhos da vítima Ricardo e do policial militar Leandro. No ponto, importa destacar a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a ausência de termo de apreensão, de per si, não afasta, necessariamente, a materialidade delitiva, quando esta encontra guarida em outros inequívocos elementos de prova: [...]. Pela leitura do excerto transcrito, noto que as instâncias ordinárias, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de furto qualificado, com destaque para o depoimento da vítima, de um dos policiais que atuaram na apuração do ilícito e no registro de câmera de monitoramento. Para se entender pela absolvição, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: [...] 2. A absolvição pretendida, fundada na ausência de provas de autoria e materialidade e na alegação de que a vítima teria criado a situação de privação da liberdade e lesionado a si própria, implica, necessariamente, o reexame de todo o conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 625.214/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 30/3/2015.) [...] A pretensão do agravante de reverter a condenação para que seja absolvido do delito de cárcere privado implicaria necessariamente análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Consoante entendimento desta Corte, o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, em face da incidência da Súmula 7 do STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 710.396/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.) IV. Qualificadora do rompimento de obstáculo A respeito da controvérsia, a Corte estadual asseverou que (fls. 652-653, destaquei): As defesas de ambos os apelantes pretendem, em resumo, o afastamento da qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo, em razão da suposta ausência de comprovação por meio de exame pericial. Razão não lhes socorre. Isso porque o Primeiro Grupo de Direito Criminal deste Tribunal Catarinense consolidou entendimento de que o exame pericial é prescindível para atestar o rompimento de obstáculo, quando há outros elementos de provas nos autos suficientes para comprovar a qualificadora. A propósito: [...] No caso em apreço, embora não tenha sido confeccionado laudo pericial, as palavras unânimes da vítima Ricardo, do policial militar Leandro e, sobretudo, as filmagens da câmera de monitoramento – onde os acusados aparecem, com clareza, arrombando o cadeado e a corrente que guarneciam e protegiam o estabelecimento vitimado – não deixam dúvidas acerca do cometimento do delito de furto (tentado) mediante rompimento de obstáculo. Assim, porquanto dispensável a elaboração de laudo pericial para tanto, consoante entendimento firmado por este Órgão Fracionário, preserva-se a referida qualificadora. No que tange às peculiaridades do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, há situações em que os vestígios do crime desaparecem, como, por exemplo, quando a vítima se vê na premência de reparar o dano causado pelo criminoso, imediatamente, por razões de segurança, de modo que, nesses casos, não se há de falar em exame pericial para constatar a circunstância qualificadora. Com base nessa premissa, a Terceira Seção do STJ evoluiu em sua jurisprudência, de modo a flexibilizar a exigência do exame pericial para a aplicação das qualificadoras descritas no art. 155, § 4º, I (rompimento de obstáculo) e II (escalada), do Código Penal. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA INCONTESTE. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS E IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se o acórdão recorrido não destoa do entendimento jurisprudencial majoritário e prevalecente nesta Corte sobre o tema, revela-se inviável o conhecimento de embargos de divergência, por esbarrarem no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado". 2. A jurisprudência mais recente da Quinta e da Sexta Turma desta Corte tem sufragado o entendimento de que não é razoável exigir da vítima que teve a porta de seu estabelecimento comercial rompida, que aguarde a realização de perícia, expondo sua empresa a risco. Tal presunção, por si só, já constitui justificativa idônea para a não realização de laudo pericial direto. 3. Ademais, as Turmas que integram a Terceira Seção do STJ também evoluíram em sua compreensão do tema, para admitir, excepcionalmente, que a materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal seja demonstrada por outros meios que não o exame pericial direto, se tais meios forem aptos a evidenciar cabalmente a escalada ou o rompimento de obstáculo, como ocorre, por exemplo nas situações em que há, nos autos, filmagens de câmeras de monitoramento da conduta delituosa. Precedentes da 5ª Turma: AgRg no REsp n. 2.118.512/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.598.466/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024; AgRg no REsp n. 2.044.698/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 859.756/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024; AgRg no HC n. 891.546/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Precedentes da 6ª Turma: EDcl no AgRg no HC n. 914.283/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024; AgRg no REsp n. 2.061.547/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024; AgRg no HC n. 846.358/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.295.606/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024; AgRg no HC n. 821.876/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. 4. In casu, o acórdão proferido na Corte a quo descreve situações em que foram arrombadas as portas de entrada de dois estabelecimentos comerciais e que, além do depoimento de testemunhas, havia imagens de câmeras de segurança evidenciando o arrombamento. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 2.147.760/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024, grifei) Na hipótese, o acórdão recorrido é firme ao asseverar que o rompimento do cadeado e da corrente que guarneciam a entrada do estabelecimento comercial foi gravado pela câmera de monitoramento existente no local e corroborado pelos depoimentos da vítima e de uma testemunha (policial). Não é razoável cogitar que o proprietário fosse permanecer com a porta principal de seu estabelecimento danificada e, portanto, em estado de insegurança, para aguardar a realização de perícia. Ademais, a qualificadora em questão se configura mediante a destruição ou a quebra de um obstáculo, o que pode ocorrer por meio do simples uso da força física. Portanto, o entendimento firmado no acórdão está em harmonia com a orientação desta Corte, de que as peculiaridades do caso concreto autorizam a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo por outros meios que não a prova pericial – gravação de câmera de monitoramento, depoimento de policial que participou da investigação e relato da vítima. A propósito, confira-se ainda o seguinte precedente: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA INCONTESTE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA PRESTADO EM JUÍZO. NECESSIDADE DE REPARO DO LOCAL DANIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para o reconhecimento da qualificadora, "o exame pericial pode ser substituído por outros meios probatórios, quando não se puder exigir que a vítima preserve os vestígios do furto e presentes outros meios aptos a provar o rompimento de obstáculo de forma inconteste" (AgRg no AREsp n. 2.299.413/SE, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). 2. Na hipótese, encontram-se presentes nos autos elementos aptos a comprovar a qualificadora de forma inconteste (indene de dúvida), especialmente o depoimento do ofendido prestado em juízo, o qual confirmou que o acusado teve que utilizar ferramenta para romper o vidro da janela da residência, o qual teve que ser consertado posteriormente em razão da prática delitiva. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.118.512/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024) V. Repouso noturno A matéria foi assim apreciada no julgamento do apelo defensivo (fls. 655-657, grifei): Com relação à negativação dupla das circunstâncias do crime (pela migração da qualificadora de comparsaria e também da majorante do repouso noturno), a sentença vergastada não merece qualquer reparo. Destaca-se, de antemão, que o concurso de pessoas na empreitada criminosa restou incontroverso nos autos, já que Maicon e Rogério, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, atuaram em conjunto na empreitada delitiva. Assim, restou corretamente exasperada a pena-base, no ponto, uma vez que "a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena- base do mínimo legal" (HC 402.851/SC, Rel. Ministro Félix Fischer, j. em 14/9/2017) (STJ, AgRg no HC 459.373, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02/06/20). Esta Câmara Criminal não destoa: [...] Dessa forma, não há que se falar em afastamento da valoração desfavorável das circunstâncias do crime, pela migração da qualificadora remanescente. E o mesmo se diz em relação à migração da majorante do repouso noturno, também realizada pelo juízo de origem na etapa inaugural da dosimetria. É cediço que em decisão proferida em 25/05/2022, A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (tema 1087), fixou a tese de que a causa de aumento prevista no parágrafo 1º do Artigo 155 do Código Penal (prática de furto no período noturno) não incide na sua forma qualificada (parágrafo 4º), visando, assim, uniformizar as divergentes compreensões existentes sobre a matéria. A decisão, sob relatoria do Min. João Otávio de Noronha, considerou, em suma, que o aumento da pena em razão de o crime restar cometido à noite gera penalização desproporcional ao agente, vez que já tem sua pena majorada por força da modalidade qualificada do delito (REsp. 1.88.756/REsp 1.890981/REsp 1.891.007). Todavia, tal como operado na origem, entende-se que o fato de o delito ter sido praticado durante o repouso noturno permite o recrudescimento da pena-base, no vetor circunstâncias do crime, porquanto as características da noite, que compreende baixa diligência dos indivíduos sobre os seus bens e reduzida movimentação de pessoas, denotam a maior gravidade ao delito. E na hipótese, restou incontroverso que a prática delitiva ocorreu durante a madrugada, aproximadamente às 05h30min. É o entendimento desta Câmara Criminal: [...] Há de se destacar, por fim, o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que "a indicação do horário da ocorrência do furto na denúncia é suficiente para fazer incidir a causa de aumento do repouso noturno " (TJSC, Apelação Criminal n. 0002322-05.2016.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 04-04-2017), daí por que insubsistente a alegação defensiva de que o incremento da pena deve ser afastado porque " não houve a imputação pelo órgão ministerial da referida causa de aumento de pena na denúncia ". Nestes termos, há de ser mantida a negativação das circunstâncias do crime também pela migração da majorante do repouso noturno, já que restou inconteste, nos autos, que a tentativa de furto ocorreu durante a madrugada, próximo às 05h30min, conforme disposto em exordial. Não olvido que, tal como assinalado pela Subprocuradora-Geral da República Samantha Chantal Dobrowolski, "no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981, sob o rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, concluído em 25/05/2022, a Terceira Seção dessa Corte Superior de Justiça fixou, no Tema Repetitivo nº 1.087, a tese de que 'a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)'" (fl. 774, grifei). Todavia, no caso em análise, noto que o Juízo singular mencionou a prática do delito durante a madrugada para valorar negativamente as circunstâncias do crime, e não para fazer incidir a causa de aumento de pena em questão. Ademais, a análise desfavorável da referida vetorial foi justificada, também, pela prática do crime em concurso de agentes, mediante o deslocamento da referida qualificadora para a primeira etapa da dosimetria. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, configuradas duas qualificadoras, é válida a valoração de uma delas como circunstância judicial negativa na primeira fase da aplicação da pena. A propósito: AgRg no HC n. 938.379/SP (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 23/10/2024). Dessa forma, noto que, mesmo se afastada a prática do delito durante o repouso noturno, haveria motivação idônea e suficiente, por si só, para justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime, o que evidencia a ausência de interesse-utilidade no exame da tese aqui suscitada. Menciono, por oportuno, as palavras de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: [...] a postulação de um conceito unitário do interesse em recorrer exige uma ótica antes prospectiva que retrospectiva, em que se dá ênfase à utilidade, entendida como proveito que a futura decisão seja capaz de propiciar ao recorrente. Esta visão permite abranger todas as hipóteses, quer se trate de recurso das partes, quer de terceiros, quer do Ministério Público, como fiscal da lei ou órgão da justiça. (Recursos no Processo Penal, 6. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 71). VI. Dispositivo À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ