Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989936/SC (2025/0094915-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: NAIARA SILVEIRA CARVALHO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS BAPTISTA - SC057606
NAIARA SILVEIRA CARVALHO - SC052758
SUZANE REGINA SILVEIRA VOLKWEIS - SC057333
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: ADAIR INACIO
CORRÉU: ADAILTON DOS SANTOS ALVES
CORRÉU: ADELIR CAMARGO
CORRÉU: ADEMIR SCHINAIDER
CORRÉU: ADILSON CHAISE JUNIOR
CORRÉU: ADRIAN LUIZ CONCI
CORRÉU: ADRIANO AMARAL DOS SANTOS
CORRÉU: ADRIANO DE JESUS CHAVES
CORRÉU: ALEF JUNIOR FERREIRA DA COSTA
CORRÉU: ALEX SANTANA DE SOUZA
CORRÉU: ALTIERES NATANAEL FERRIRA
CORRÉU: ALVARISTO DOS SANTOS
CORRÉU: ANDRIELI DAI PRAI
CORRÉU: ANDRIELLY CRISTINA PACER RODRIGUES
CORRÉU: BRUNA CAROLAINE CHAGAS DA SILVA
CORRÉU: CARLOS RODRIGO FONSECA
CORRÉU: CASSIANO ALVES
CORRÉU: CHAIANE ALVES DOS SANTOS
CORRÉU: CLAUDETE CHAVES
CORRÉU: CRISTIAN PERUZZO
CORRÉU: CRISTIANO FERNANDES
CORRÉU: DANIEL MARTINS DE PAULA
CORRÉU: DANIEL VINICIUS PERUSSO
CORRÉU: DARLEI ALVES PEREIRA XAVIER
CORRÉU: DAVID JOSE DE ANDRADE KLIGER
CORRÉU: DIEGO ORTIZ PRESTES
CORRÉU: DIONATAN DE ANDRADE CARDOSO
CORRÉU: DIONI MAIKI VIEIRA DOS SANTOS
CORRÉU: DOUGLAS LUCAS
CORRÉU: EDUARDO DE OLIVEIRA BARBOSA
CORRÉU: ELIZANDRO DA SILVA PACHECO
CORRÉU: EMERSON VENANCIO
CORRÉU: FABRICIO ROSA DUARTE
CORRÉU: FELIPE MARCON
CORRÉU: GERMANO COMIKEVIZK FILHO
CORRÉU: GUILHERME RODRIGUES GARLETE
CORRÉU: GUILHERME WILLIAN VASCONCELOS DE LIMA
CORRÉU: GUSTAVO ANTONIO MASSANEIRO FRANCO DE LIMA
CORRÉU: GUSTAVO VIEIRA DA SILVA
CORRÉU: HEVERTON WISNIEWSKI
CORRÉU: HIGOR AUGUSTO PASQUALETTO KALINOSKI
CORRÉU: HIGOR FELIPE MARCIO
CORRÉU: HOALAFF SAMUEL DOS SANTOS MELLO
CORRÉU: INES EDUARDA BOITA NARDI
CORRÉU: JACKSON AMAURI STEINKI FERREIRA
CORRÉU: JOAO VITOR PEREIRA KRONBAUER
CORRÉU: JONAS EZEQUIEL BORGES
CORRÉU: JOSE DONIZETE CARUS
CORRÉU: KASSANDRA DE MOURA TAVARES
CORRÉU: LUAN ANTONIO PEREIRA
CORRÉU: LUAN CRISTIAN PRESTES PIRES
CORRÉU: LUCAS ANDRE NUNES
CORRÉU: LUCAS DA CONCEICAO LOPES
CORRÉU: LUCAS DO NASCIMENTO PINHEIRO
CORRÉU: LUCAS MATEUS PETRI
CORRÉU: LUCIANO GALETI FERREIRA
CORRÉU: LUIZ CARLOS RODRIGUES
CORRÉU: MAICON DOUGLAS DA VEGA
CORRÉU: MATEUS DE LIMA RODRIGUES
CORRÉU: MATHEUS BOCH SALES BRANCO
CORRÉU: MATHEUS DOS SANTOS
CORRÉU: MARCELO AGUIAR DA SILVA
CORRÉU: MATHEUS HENRIQUE FERNANDES
CORRÉU: MICHELY CORREIA
CORRÉU: PATRICK CATSCHOR
CORRÉU: RAFAEL FORTES
CORRÉU: RAFAEL MACHADO
CORRÉU: RICARDO SCHUMANN
CORRÉU: ROBSON FERRAES BINELLO
CORRÉU: RODOLFO AUGUSTO DE PAULA XAVIER
CORRÉU: RODRIGO ANTONIO VIEIRA
CORRÉU: RODRIGO DE LIMA
CORRÉU: ROGER GABRIEL FERREIRA DA COSTA
CORRÉU: RONALDO JOSE DOS SANTOS
CORRÉU: ROSIMAR MACHADO
CORRÉU: SARON RAMOS PINHEIRO
CORRÉU: SERGIO DE FARIAS DA SILVA
CORRÉU: SILMARA JULIETE BARBOZA
CORRÉU: TIAGO DA SILVA VEIGA
CORRÉU: TIAGO DOS SANTOS
CORRÉU: WILLIAN ANTONIO FELISBINO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO ADAIR INACIO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5009504-28.2025.8.24.0000. A defesa busca a revogação da prisão preventiva do acusado, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas. Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Decido. Infere-se dos autos que a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva e expedição de mandados de busca e apreensão em desfavor de diversos indivíduos, que supostamente integram organização criminosa voltada à prática reiterada de tráfico ilícito de entorpecentes e outros crimes na região abrangida pela Comarca de Chapecó/SC. O Magistrado de origem acolheu a referida representação, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 224-251, grifei): Observa-se no quadro de funções que "VÉIO"/ "DAIO" ocupa o cargo de "DC geral" e foi identificado que os apelidos são utilizados pelo representado ADAIR INACIO (Evento 32, REL_MISSAO_POLIC2, fls. 24-28). Em conversa com Edmar da Silva Filho, no dia 7/7/2023, três dias após ser concedida prisão domiciliar a Adair, o representado encaminhou um comprovante de transferência via PIX em nome de Débora Cristina Inácio, filha de Adair, para a chave indicada por Edmar. Ainda, em um momento Edmar questiona quantos "menores" ainda estavam devendo, o que indica o envolvimento do representado também com as atividades do tráfico de drogas. Nesse ponto salienta-se que em 30/1/2024 foram apreendidas na residência de Adair, no quarto de um adolescente, três porções de cocaína e R$ 3.355,00 em espécie, corroborando a mensagem que faz referência a menores. [...] Como exposto na representação, apreendidos os aparelhos celulares dos investigados quando da deflagração da operação Sodalitas Finis, a medida cautelar de quebra de sigilo anteriormente deferida propiciou a identificação de outros possíveis integrantes da organização criminosa denominada PGC (Primeiro Grupo Catarinense), além da compreensão do funcionamento, da estrutura e das funções exercidas dentro da facção que atua fortemente no estado de Santa Catarina. Assim, as informações extraídas dos celulares e provenientes da quebra de dados telemáticos demonstraram uma parcela da atuação da organização criminosa na cidade de Chapecó. [...] Considerando a gravidade concreta dos delitos e as circunstâncias em que as práticas delituosas são perpetradas pela organização, é manifesto o perigo gerado pela liberdade dos representados, tendo em vista que por meio da atuação de facções criminosas diversos outros crimes a ela relacionados são praticados, especialmente o tráfico de drogas que ocorre cada vez mais de maneira ostensiva, causando temor na comunidade local que reiteradamente sofre intimidações. [...] Isto posto, não há dúvidas quanto à caracterização do Primeiro Grupo Catarinense (PGC) no conceito de organização criminosa. O PGC surgiu em março de 2003, com atuação inicial no interior de Unidades Prisionais, sob o pretexto de se rebelar contra condições carcerárias dos detentos e com foco na prática de crimes, e, depois, estendeu-se nas cidades catarinenses. É cediço que o grupo possui um estatuto que rege as suas atividades e uma estrutura de hierarquia e poder. A sua liderança colegiada consiste no Primeiro Ministério, composto por 10 agentes com cargos vitalícios, e no Segundo Ministério, composto por um número variado de agentes, obrigatoriamente reclusos na Penitenciária de São Pedro de Alcântara. Além disso, há na estrutura os "sintonias" e os "disciplinas", que são responsáveis por coloca em prática os objetivos e as ordens do grupo, além de exercer comando por regiões. Para a consecução dos objetivos estampados no Estatuto, a facção se organiza para a prática de diversos delitos, especialmente tráfico de drogas, crimes contra o patrimônio, comércio de armas de fogo e homicídios. Parte do lucro é destinada ao grupo em forma de "dízimo" (repasse de valores), a fim de financiar a compra de armas e drogas, o pagamento de advogados e a manutenção da família dos integrantes presos. Observo que no ano de 2013 houve o reconhecimento formal da existência do PGC nos autos n. 008.13.001206-5, da Comarca de Blumenau, cuja sentença foi confirmada na Apelação Criminal n. 2014.091769-8. Indubitavelmente o crime organizado causa sérios abalos à ordem pública, especialmente considerando se tratar de grupo responsável por diversos delitos graves (como posse e porte ilegal de arma de fogo, comércio ilegal de arma de fogo, crimes contra o patrimônio, corrupção de menores, homicídio, e associação para o tráfico de drogas), praticados de forma sistemática, de modo que o fato de os representados possivelmente estarem ligados a uma organização criminosa tem extrema relevância na decretação da custódia cautelar. Em regra, autores do crime de organização criminosa apresentam perigo para a ordem pública por integrarem uma forma eficiente de cometimento de delitos, de maneira organizada e estruturada. No caso, por meio das medidas cautelares deferidas foram obtidos dados e identificados diversos possíveis integrantes da organização criminosa PGC, os quais fariam do tráfico de drogas, e de outros delitos como roubo e comércio ilegal de arma de fogo, o seu meio de sobrevivência, utilizando-se de aparelhos celulares para informar os demais membros a respeito dos ocupantes dos "cargos", dos pagantes e não pagantes do "dízimo", das arrecadações das "lojinhas", dos pedidos de exclusão de membros e das armas que possuem, e também para a transmissão de "ordens", aquisição de entorpecentes, "cadastramento" de devedores, comunicação de atualizações nos documentos da facção, cobrança de "dízimos" e planejamento ações criminosas. Inclusive, nos "balanços mensais" enviados nos grupos constam relatórios das armas de fogo e munições que se encontram no "paiol da cidade" ou foram "repassadas" a outras regiões, armamento que é utilizado nas ações da organização criminosa e para o crescimento da facção. Veja-se (Evento 32, REL_MISSAO_POLIC2, fls. 16, 19-20): [...] Ademais, o risco de reiteração pode ser extraído das extensas certidões de antecedentes criminais da maioria dos representados (Eventos 36-37), com condenações ou processos em andamento, o que demonstra a contumácia delitiva e a periculosidade, incluindo-se esse fator na repercussão social causada pelo delito cometido, em tese, por pessoas integrantes de organização criminosa altamente estruturada e cruel, com potencial risco de ferir semelhantes. Só a segregação cautelar, portanto, fará com que o núcleo da organização criminosa em Chapecó seja desestabilizado e erradicado, evitando a propagação de novos delitos. [...] Ressalta-se que a despeito de parte dos representados já se encontrar recluso em estabelecimentos prisionais, é recorrente a comunicação telefônica clandestina, que permite a coordenação das ações criminosas dos grupos, a mercancia de drogas e a negociação de armas de fogo e de fornecimento de entorpecentes entre faccionados. [...] Desse modo, a fim de impedir ou reduzir a continuidade da atividade delituosa da organização criminosa investigada e garantir a ordem pública, é manifesta a necessidade da custódia cautelar de vários de seus possíveis integrantes. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. As instâncias ordinárias apontaram, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicaram motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao ressaltarem a gravidade da conduta a ele imputada. De acordo com as instâncias de origem, o paciente seria integrante de organização criminosa voltada à prática reiterada de tráfico ilícito de entorpecentes e outros crimes graves na região da cidade de Chapecó/SC. Segundo apurado, organização criminosa é altamente estruturada, com uma complexa divisão de cargos e tarefas, com parte dos integrantes em liberdade e outros reclusos no sistema prisional. Além disso, o Juízo de primeiro grau destacou que a prisão seria necessária para interromper as atividades da organização criminosa. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021). Menciono, ainda: "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (AgRg no RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2024). Ademais, foi apontada a necessidade da decretação do encarceramento preventivo em razão do risco concreto de reiteração delitiva, porquanto o paciente é reincidente em crimes patrimoniais e homicídio qualificado (fl. 61). Conforme o entendimento do STJ, "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020). Dadas as circunstâncias dos fatos, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP). Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023). Por fim, ressalto que, sob o prisma do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça acerca da necessidade de manutenção da custódia preventiva em casos como o dos autos, não há razões para o processamento deste habeas corpus, pois a decisão impugnada se conforma com a jurisprudência dominante acerca do tema. À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ