Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5004047-83.2015.4.04.7201/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 2004.72.01.000426-9/SC
EXECUTADO: ANTÔNIO ESCORZA ANTONANZAS
ADVOGADO(A): VALÉRIO BITTENCOURT MACHADO (OAB SC052172)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO ZUEL GOMES (OAB SC012264)
DESPACHO/DECISÃO
1. Proceda-se à alteração da classe deste processo para Cumprimento de Sentença. Retifique-se, outrossim, a autuação, fazendo constar como exequente: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e como executado: ANTÔNIO ESCORZA ANTONANZAS.
2. Defiro o pedido do ev. 113.1.
Nos termos do art. 523 do CPC, determino a intimação do(a) executado(a), por meio de seu(ua) advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito em execução devidamente atualizado, sob pena de, não o fazendo, incidir sobre o montante devido multa de dez por cento (10%) e honorários advocatícios de, também, dez por cento (10%), sem prejuízo da penhora sobre bens de sua propriedade, tantos quantos bastem à integral satisfação da verba exequenda.
Intime-se o(a) executado(a), outrossim, de que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, de imediato e independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar nos próprios autos sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
3. Juntado o comprovante de pagamento, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
4. Nada sendo requerido e não havendo valor pendente de destinação, dou por encerrada a prestação jurisdicional neste feito (art. 924, II, do CPC).
5. Oportunamente, arquivem-se com as baixas definitivas.
6. Se não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o Exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito.