Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO INCORRETA DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à determinação de remessa de recurso ao Tribunal, sob o fundamento de que não cabem embargos contra despacho. A controvérsia originou-se após a interposição de agravo de instrumento diretamente nos autos de origem, situação que ensejou a remessa do feito ao Tribunal. Inconformado, o agravante alegou erro grosseiro da parte adversa, pleiteando o prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o protocolo equivocado de agravo de instrumento no juízo de origem, em vez de no Tribunal competente, configura erro escusável a permitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A interposição de agravo de instrumento deve observar a forma legal expressa no art. 1.016 do CPC, que exige protocolo direto no Tribunal competente.4. O descumprimento dessa exigência caracteriza erro grosseiro, insuscetível de correção pela via da fungibilidade recursal.5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe aplicação da fungibilidade quando presente erro grosseiro.6. A remessa do recurso interposto de forma inadequada compromete os princípios da legalidade, segurança jurídica e boa-fé objetiva.7. O reconhecimento da ineficácia jurídica do agravo interposto na origem impõe o prosseguimento regular da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A interposição de agravo de instrumento no juízo de origem, em desatenção ao art. 1.016 do CPC, configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O descumprimento das formas legais de interposição recursal compromete os princípios da segurança jurídica, legalidade e boa-fé, impondo o reconhecimento da ineficácia do recurso.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.016 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.046.057/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04.08.2017; TJGO, AI 5356491-42.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, j. 25.03.2021. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5074927-50.2024.8.09.0011Comarca de Aparecida de Goiânia1ª Câmara CívelJuíza de Direito: Rita de Cássia Rocha CostaRequerente: Condomínio do Edifício Residencial Solar ParkRequerida: Jessica Ferreira da MaiaAgravante: Condomínio do Edifício Residencial Solar ParkAgravada: Jessica Ferreira da MaiaRelator: Desembargador José Proto de Oliveira VOTO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por Condomínio do Edifício Residencial Solar Park, nos autos da ação de cobrança de taxas condominiais, ajuizada em desfavor de Jessica Ferreira da Maia, contra a decisão prolatada pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dra Rita de Cássia Rocha Costa.Verifica-se que, nos autos originários, no evento 109, Jessica Ferreira da Maia, interpôs agravo de instrumento diretamente nos autos principais. O juízo de primeiro grau entendeu que, apesar do erro, não lhe competia inadmitir o recurso e, assim, determinou seu encaminhamento ao Tribunal de Justiça para análise da admissibilidade (ev. 113).Contra essa decisão, Condomínio do Edifício Residencial Solar Park opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados no evento 121, sob o fundamento de que despacho não é passível de embargos.Na sequência, Condomínio do Edifício Residencial Solar Park interpôs o presente agravo de instrumento, em face da referida decisão.A decisão agravada (ev. 121 — autos de origem) foi proferida, nos seguintes termos: (…)É sabido que os embargos de declaração têm pressupostos certos, previstos no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, servindo para I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.O artigo 1.022, caput, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor do cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão. Ou seja, contra despacho não é oponível embargos de declaração ou qualquer outro recurso. Tal regramento é ratificado pelo art. 1.001, do CPC. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração opostos, dada a sua manifesta impropriedade. Preclusa esta decisão, cumpra-se conforme determinado no evento 113.(…) Irresignado, o Condomínio do Edifício Residencial Solar Park interpôs este agravo de instrumento, alegando erro grosseiro da parte adversa (Jéssica Ferreira da Maia) ao protocolar o agravo no juízo de origem e não diretamente no Tribunal, como exige o art. 1.016 do CPC, o que tornaria incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.Pleiteia-se a reforma da decisão para impedir o prosseguimento do agravo indevido, determinando-se o regular andamento da execução.Em contrarrazões (ev. 14), a Agravada sustenta que o agravo de instrumento interposto pelo Condomínio não deve ser provido, pois não houve erro grosseiro, mas mero equívoco no protocolo do recurso, que preencheu todos os requisitos legais.Defende a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas, da cooperação, razoabilidade e proporcionalidade, afirmando que não houve prejuízo à parte adversa e que o processo não deve ser submetido a formalismos excessivos.Requer a manutenção da decisão que determinou o encaminhamento do agravo ao Tribunal. Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO e passo ao exame do mérito recursal. Do Mérito Recursal A controvérsia recursal cinge-se em definir se o protocolo equivocado de agravo de instrumento perante o juízo a quo, em vez de no Tribunal competente, pode ser considerado mero equívoco sanável ou, diversamente, erro grosseiro, insuscetível de correção pela via da fungibilidade.De início, é oportuno ressaltar que o art. 1.016 do CPC é categórico ao fixar a forma de interposição do agravo de instrumento: deve ser protocolado diretamente no Tribunal competente. Trata-se de norma processual clara, de aplicação imediata e de conhecimento mínimo exigido ao advogado diligente.Convém, porém, esclarecer a diferença entre o protocolo admitido pelo legislador e a forma incorretamente utilizada no presente caso. O art. 1.017, §2º, II, do CPC autoriza que a petição do agravo de instrumento seja protocolada na própria comarca de origem, incumbindo ao escrivão ou chefe de secretaria a remessa ao Tribunal competente. Todavia, tal hipótese não se confunde com a conduta da parte agravada, que interpôs o recurso diretamente nos autos principais, em afronta ao art. 1.016 do CPC, que exige autuação apartada e direcionamento imediato ao Tribunal. Em outras palavras, o legislador flexibilizou apenas o local físico de protocolo, mas não autorizou a inserção do agravo nos autos de origem, o que caracteriza erro grosseiro e inviabiliza a aplicação da fungibilidade recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que não há fungibilidade quando se trata de erro grosseiro, sendo este caracterizado pela interposição de recurso flagrantemente incabível ou em desacordo com a forma legal expressa. Nesse sentido:O princípio da fungibilidade recursal não pode ser aplicado em casos de erro grosseiro, ou seja, quando a parte maneja recurso absolutamente incabível ou em total desconformidade com a disciplina processual” (STJ, AgInt no AREsp 1.046.057/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/08/2017).No caso em tela, o equívoco da Agravada não pode ser considerado erro escusável, pois revela total desatenção ao comando legal objetivo (CPC, art. 1.016). Permitir a aplicação da fungibilidade nesse contexto equivaleria a premiar a negligência processual, em afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.Nesse sentido, cito o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO NA ORIGEM. DECISÃO QUE NEGOU A REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA. (…) II-A interposição de recurso de agravo de instrumento protocolado nos autos de origem enseja o reconhecimento do erro grosseiro daquele recurso, porquanto a tramitação do agravo de instrumento deve ocorrer perante o Tribunal, permanecendo os autos principais na primeira instância, nos termos do artigo 1.017, § 2º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO 5356491-42.2020.8.09.0000, Relator.: CARLOS ROBERTO FAVARO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2021). Assim, deve ser reconhecida a inexistência de eficácia jurídica ao agravo de instrumento interposto equivocadamente nos autos principais, vedando-se o prosseguimento de sua tramitação. Dispositivo Diante do exposto, pelas razões alinhavadas, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e reconhecer a impossibilidade de processamento do recurso interposto pela parte adversa no evento 109, determinando o prosseguimento da execução nos autos de origem.Considerando tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, determino a imediata baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressalvando-se que o feito será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso aos Tribunais Superiores.É como voto. Goiânia, 15 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5074927-50.2024.8.09.0011Comarca de Aparecida de Goiânia1ª Câmara CívelJuíza de Direito: Rita de Cássia Rocha CostaRequerente: Condomínio do Edifício Residencial Solar ParkRequerida: Jessica Ferreira da MaiaAgravante: Condomínio do Edifício Residencial Solar ParkAgravada: Jessica Ferreira da MaiaRelator: Desembargador José Proto de Oliveira EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO INCORRETA DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à determinação de remessa de recurso ao Tribunal, sob o fundamento de que não cabem embargos contra despacho. A controvérsia originou-se após a interposição de agravo de instrumento diretamente nos autos de origem, situação que ensejou a remessa do feito ao Tribunal. Inconformado, o agravante alegou erro grosseiro da parte adversa, pleiteando o prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o protocolo equivocado de agravo de instrumento no juízo de origem, em vez de no Tribunal competente, configura erro escusável a permitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A interposição de agravo de instrumento deve observar a forma legal expressa no art. 1.016 do CPC, que exige protocolo direto no Tribunal competente.4. O descumprimento dessa exigência caracteriza erro grosseiro, insuscetível de correção pela via da fungibilidade recursal.5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe aplicação da fungibilidade quando presente erro grosseiro.6. A remessa do recurso interposto de forma inadequada compromete os princípios da legalidade, segurança jurídica e boa-fé objetiva.7. O reconhecimento da ineficácia jurídica do agravo interposto na origem impõe o prosseguimento regular da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A interposição de agravo de instrumento no juízo de origem, em desatenção ao art. 1.016 do CPC, configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O descumprimento das formas legais de interposição recursal compromete os princípios da segurança jurídica, legalidade e boa-fé, impondo o reconhecimento da ineficácia do recurso.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.016 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.046.057/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04.08.2017; TJGO, AI 5356491-42.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, j. 25.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do processo nº 5074927-50.2024.8.09.0011, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral.Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 15 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR