Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 75457/TO (2024/0490014-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: DANIELA SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO FRANCISCO CARMINATTI BARBERO - SP093546
NILVA MARIA DE OLIVEIRA - TO000066B
GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS - TO001801B
RECORRIDO: ESTADO DO TOCANTINS
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/12/2024.
31/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 21:51
Protocolo de Petição
30/03/2026, 21:34
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 17:46
Protocolo de Petição
26/03/2026, 17:23
Publicação
23/03/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 75457/TO (2024/0490014-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: DANIELA SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO FRANCISCO CARMINATTI BARBERO - SP093546
NILVA MARIA DE OLIVEIRA - TO000066B
GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS - TO001801B
EMBARGADO: ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 75457/TO (2024/0490014-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: DANIELA SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO FRANCISCO CARMINATTI BARBERO - SP093546
NILVA MARIA DE OLIVEIRA - TO000066B
GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS - TO001801B
EMBARGADO: ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 16:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 75457/TO (2024/0490014-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: DANIELA SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO FRANCISCO CARMINATTI BARBERO - SP093546
NILVA MARIA DE OLIVEIRA - TO000066B
GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS - TO001801B
EMBARGADO: ESTADO DO TOCANTINS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 18:06
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
18/11/2025, 15:21
Protocolo de Petição
18/11/2025, 15:01
Publicação
05/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 75457/TO (2024/0490014-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: DANIELA SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO FRANCISCO CARMINATTI BARBERO - SP093546
NILVA MARIA DE OLIVEIRA - TO000066B
GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS - TO001801B
EMBARGADO: ESTADO DO TOCANTINS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
01/11/2025, 18:41
Protocolo de Petição
01/11/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 13:31
Protocolo de Petição
27/10/2025, 13:12
Publicação
27/10/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RMS 75457/TO (2024/0490014-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: DANIELA SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO FRANCISCO CARMINATTI BARBERO - SP093546
NILVA MARIA DE OLIVEIRA - TO000066B
GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS - TO001801B
EMBARGADO: ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RMS 75457/TO (2024/0490014-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: DANIELA SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO FRANCISCO CARMINATTI BARBERO - SP093546
NILVA MARIA DE OLIVEIRA - TO000066B
GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS - TO001801B
EMBARGADO: ESTADO DO TOCANTINS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 18:31
Protocolo de Petição
12/09/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
09/09/2025, 17:51
Protocolo de Petição
09/09/2025, 17:35
Publicação
27/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RMS 75457/TO (2024/0490014-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: DANIELA SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO FRANCISCO CARMINATTI BARBERO - SP093546
NILVA MARIA DE OLIVEIRA - TO000066B
GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS - TO001801B
EMBARGADO: ESTADO DO TOCANTINS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2025, 23:31
Protocolo de Petição
23/08/2025, 23:04
Publicação
18/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 75457/TO (2024/0490014-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DANIELA SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO FRANCISCO CARMINATTI BARBERO - SP093546
NILVA MARIA DE OLIVEIRA - TO000066B
GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS - TO001801B
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 75457/TO (2024/0490014-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DANIELA SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO FRANCISCO CARMINATTI BARBERO - SP093546
NILVA MARIA DE OLIVEIRA - TO000066B
GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS - TO001801B
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:06
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
06/05/2025, 10:51
Protocolo de Petição
06/05/2025, 10:36
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 75457/TO (2024/0490014-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DANIELA SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO FRANCISCO CARMINATTI BARBERO - SP093546
NILVA MARIA DE OLIVEIRA - TO000066B
GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS - TO001801B
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/04/2025, 20:01
Protocolo de Petição
13/04/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
09/04/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 18:51
Protocolo de Petição
30/03/2025, 18:30
Publicação
25/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75457/TO (2024/0490014-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: DANIELA SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO FRANCISCO CARMINATTI BARBERO - SP093546
NILVA MARIA DE OLIVEIRA - TO000066B
GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS - TO001801B
RECORRIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: JOSUE PEREIRA DE AMORIM
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 12/12/2023 contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, consistente no indeferimento do pedido de correção dos erros materiais no cálculos do precatório do Impetrante, cujo pagamento se efetivou em 16/8/2023, em virtude de ter sido excluída a correção monetária entre a expedição do requisitório e seu efetivo pagamento. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS denegou a segurança pleiteada. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO DE PRECATÓRIO. RESOLUÇÃO Nº 303/2019 CNJ. PORTARIA Nº 1.894/2023 DO TJTO. AUSÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1- Não há que se falar em diferenças nos valores do precatório expedido em nome da Impetrante, uma vez que o levantamento ocorreu num prazo razoável (segundo mês subsequente à atualização do cálculo), proporcional aos trâmites legais e burocráticos que permeiam a expedição e o adimplemento do precatório, em plena consonância com o que restou decido pelo CNJ no Pedido de Providências nº 0004240-95.2019.2.00.0000. 2- O cálculo juntado em 05/06/2023 era o atualizado do dia (referente ao mês de maio e ainda válido até o quinto dia útil do mês seguinte), já que a taxa SELIC é aplicada mensalmente, não tendo que se falar em valores pró rata. 3- Eventual concessão da ordem impetrada acarretaria numa atualização infinita dos cálculos, eternizando o precatório, uma vez que a cada pagamento seria necessária nova atualização, não sendo possível efetuar o depósito na mesma data em que os cálculos são atualizados, em razão da participação obrigatória das partes, servidores, magistrado e instituição financeira. 4- É possível a expedição de precatório complementar nos casos de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices de atualização, o que não é objeto dos autos. Precedentes STF: ADI 1.098/SP. 5- Ordem denegada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. O Recorrente defende, em síntese, a necessidade de expedição de precatório complementar, a fim de contemplar a atualização monetária até o efetivo pagamento. Alegou, ainda, (i) a necessidade de reunião desse processo com outros 36 Mandados de Segurança que tratam sobre idêntica controvérsia e são decorrentes do Cumprimento de Sentença n. 50038913420118270000; (ii) que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo não sanou omissões apontadas em sede de embargos de declaração, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal; arts. 11,371 e 489, I, II, III; § 1º, I a V; § 2º e § 3º do CPC c. c aos arts. 492, 926, 927 e 1022, todos do CPC. Apresentadas contrarrazões. O Ministério Público opina pelo parcial conhecimento do apelo e, nessa extensão, pelo seu provimento, em parecer assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. ERROS MATERIAIS NOS CÁLCULOS. COMPETÊNCIA INICIAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO CPC CONFIGURADA. RELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. PREJUDICADAS AS DEMAIS ALEGAÇÕES. PARECER PELO PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E, NESSA EXTENSÃO, PELO SEU PROVIMENTO. Intimada para regularizar a representação processual (fl. 437 e-STJ), a Recorrente apresentou os documentos de fls. 443-448 e-STJ. É o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." O recurso não reúne condições de admissibilidade. Por meio da análise do recurso de Daniela Santos da Silva, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. NILVA MARIA DE OLIVEIRA, subscritora do Recurso em Mandado de Segurança. Ademais, percebeu-se, na ocasião da chegada do processo no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os instrumentos de substabelecimento juntados às fls. 444 e 447 não se encontram assinados pelo advogado subscritor, Dr. Paulo Francisco Carminatti Barbero. Registre-se que a alegação da existência de procuração no processo originário não tem o condão de sanar o vício, porquanto cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. INÉRCIA. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART. 1.017, § 5º, do CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior." (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso especial ou do respectivo agravo contra sua inadmissibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1496951/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6.5.2020.) Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Vale ressaltar que, eventual análise da regularidade da representação pela Presidência do Tribunal não vincula o Relator do recurso ordinário no exame das condições de admissibilidade recursal. Com efeito, a previsão regimental do art. 21-E, V, do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24/2016, autoriza a Presidência do STJ, antes da distribuição dos feitos, a não conhecer dos recursos inadmissíveis, como ocorreu no caso dos autos. Havendo retratação do Presidente (RISTJ, 21-E, §§ 1º 2º), porém, deveriam mesmo os autos ser distribuídos, cumprindo ao relator designado promover a análise por inteiro do recurso especial, não havendo preclusão da matéria em virtude do que decidido à fl. 450 e-STJ. No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 1.384.083/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
24/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso ordinário)
21/03/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:38
Recebimento
19/03/2025, 15:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/03/2025, 15:16
Protocolo de Petição
19/03/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 75457/TO (2024/0490014-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: DANIELA SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO FRANCISCO CARMINATTI BARBERO - SP093546
NILVA MARIA DE OLIVEIRA - TO000066B
GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS - TO001801B
RECORRIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: JOSUE PEREIRA DE AMORIM
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 15:20
Redistribuição (prevenção)
13/02/2025, 09:15
Distribuição
11/02/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 14:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/01/2025, 18:11
Protocolo de Petição
23/01/2025, 17:57
Documento (Certidão)
03/01/2025, 17:09
Publicação
03/01/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 75457/TO (2024/0490014-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DANIELA SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO FRANCISCO CARMINATTI BARBERO - SP093546
NILVA MARIA DE OLIVEIRA - TO000066B
GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS - TO001801B
RECORRIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: JOSUE PEREIRA DE AMORIM
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.