Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 0002719-75.2011.8.11.0037..
REQUERENTE: JONAS COELHO DA SILVA, PEDRO EVANGELISTA DE AVILA, PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA, JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA, VANESSA PELEGRINI LITISCONSORTES: VALDEMIRO GUENO, MARIA NATALINA GRANDO, UMBERTO JOAO GUENO
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada em face da parte exequente, versando sobre a execução de honorários advocatícios sucumbenciais e multa fixados em acórdão transitado em julgado. A parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 134.135,82, conforme planilha de cálculo que instruiu a petição inicial (id. 199368002). Devidamente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário e apresentou a presente impugnação. Em sua defesa, sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que a parte exequente teria aplicado, de forma cumulativa e indevida, os índices de correção monetária INPC e IPCA. Apresentou cálculo próprio, que entende correto, no montante de R$ 88.361,00 (id. 202613030). Instada a se manifestar, a parte exequente refutou integralmente os termos da impugnação (id. 205363281). Defendeu a correção de sua planilha, esclarecendo que a aplicação dos índices se deu de forma sucessiva e em estrita observância à alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024 (que alterou o art. 389 do Código Civil). Ademais, apontou a existência de erro matemático grosseiro no cálculo da parte executada, o que, a seu ver, configura litigância de má-fé, requerendo a aplicação da respectiva sanção. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da alegação de excesso de execução, fundada na metodologia de atualização monetária do débito, e à verificação da conduta processual das partes. A parte executada alega que o cálculo da parte exequente está incorreto por utilizar dois índices de correção monetária. A tese não merece prosperar. A planilha apresentada pela parte exequente demonstra a aplicação do INPC até o marco temporal de vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, a incidência do IPCA. Tal proceder não constitui cumulação indevida, mas sim a correta sucessão de índices legais no tempo, em obediência ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AGRAVANTE (S): ALEXANDRE AUGUSTIN AGRAVADO (S):GUILHERME FERREIRA DE BRITO AGRAVADO (S):CLÁUDIA REGINA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA AGRAVADO (S):SEBASTIÃO PAULA DO CANTO JÚNIOR E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA (CHEQUE) EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – APLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI N. 14.905/24 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O CRÉDITO EXEQUENDO – INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 E SEUS PARÁGRAFOS DO CC/2002 A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA REGRA – NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Exegese da norma do inciso I do art. 505 do CPC/15 e da orientação paradigma do Tema 176 do STJ, tendo a sentença sob cumprimento – que constituiu o crédito monitório em executivo judicial – sido prolatada anteriormente à entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, quando não havia definição, pela legislação de regência, sobre a taxa de juros de mora e o índice de correção monetária sobre o débito judicial – imperioso que os juros de 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC, definidos em decisão anterior, incidam até 29/09/2024 – véspera da entrada em vigor da citada Lei – e, a partir de 30/09/2024 – data do início de sua vigência – os créditos exequendos passem a ser indexados e acrescidos de juros sob os critérios estabelecidos na nova redação do art. 406 do CC/2002, sem que se possa falar em violação à coisa julgada. 2. Recurso provido em parte.- (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10019446620258110000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 09/04/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2025). Com efeito, a referida lei alterou o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de atualização monetária legal na ausência de convenção. Portanto, a metodologia adotada pela parte exequente está em perfeita consonância com a legislação vigente, não havendo que se falar em excesso de execução sob este fundamento. Rejeita-se, pois, a alegação de excesso de execução. A parte exequente pleiteia a condenação da parte executada às penas por litigância de má-fé, em razão do erro matemático contido na planilha que instruiu a impugnação. Para a caracterização da litigância de má-fé, a legislação processual e a jurisprudência pátria exigem a comprovação inequívoca do dolo da parte, ou seja, da intenção maliciosa de prejudicar o andamento do processo ou a parte adversa. A presunção é de boa-fé processual. No caso em tela, embora o erro matemático apontado seja evidente e grosseiro, não há nos autos elementos suficientes para se afirmar, com a certeza necessária, que a parte executada agiu com o deliberado propósito de induzir o juízo a erro. O equívoco, por si só, ainda que injustificável do ponto de vista técnico, não é suficiente para afastar a presunção de boa-fé e configurar o dolo processual exigido pelo artigo 80 do Código de Processo Civil. Assim, por ausência de prova cabal do elemento subjetivo, o pedido de condenação por litigância de má-fé deve ser indeferido.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada. 2. HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente, reconhecendo como devido o valor principal de R$ 134.135,82 (cento e trinta e quatro mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos). 3. Assim, intime-se o exequente para indicar bens desembaraçados passíveis de penhora, no prazo de 5 dias. Incabível a fixação de honorários advocatícios ante a Súmula 519 do STJ que estabelece que não devidos honorários advocatícios quando a impugnação ao cumprimento de sentença for rejeita. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito