Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, LEONARDO CARLOT DO NASCIMENTO
REU: JOAO PAULO GOMES SCALCO, MESSIAS PEREIRA BAIA FILHO, RONALDY RODRIGUES ROCHA, VANDERSON SIQUEIRA DIAS, RONALD CORREA SANTANA, WELDER RODRIGUES MONTEBELLER Advogados do(a)
REU: JORGE HENRIQUE COUTINHO SCHUNK - ES20185, MARCELO ANTONIO SANT ANNA NASCIMENTO - ES13192 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s), para se manifestar nos termos do Artigo 422, do Código de Processo Penal. CARIACICA-ES, 18 de novembro de 2025. NIVEA KARLA COUTINHO SANTOS Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465517 PROCESSO Nº 0017951-55.2012.8.08.0012 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
19/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 14:53
Trânsito em julgado
20/08/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:21
Protocolo de Petição
19/08/2025, 15:02
Publicação
15/08/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 2607953/ES (2024/0125988-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOAO PAULO GOMES SCALCO
ADVOGADOS: PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS - ES029453
RAYANNA BEZERRA - ES029457
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 2607953/ES (2024/0125988-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOAO PAULO GOMES SCALCO
ADVOGADOS: PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS - ES029453
RAYANNA BEZERRA - ES029457
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 2607953/ES (2024/0125988-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOAO PAULO GOMES SCALCO
ADVOGADOS: PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS - ES029453
RAYANNA BEZERRA - ES029457
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 2607953/ES (2024/0125988-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOAO PAULO GOMES SCALCO
ADVOGADOS: PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS - ES029453
RAYANNA BEZERRA - ES029457
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
21/05/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
21/05/2025, 00:55
Publicação
19/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 2607953/ES (2024/0125988-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOAO PAULO GOMES SCALCO
ADVOGADOS: PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS - ES029453
RAYANNA BEZERRA - ES029457
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 22:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2025, 23:59
Publicação
14/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 2607953/ES (2024/0125988-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOAO PAULO GOMES SCALCO
ADVOGADOS: PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS - ES029453
RAYANNA BEZERRA - ES029457
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 17:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
25/03/2025, 18:04
Publicação
25/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2607953/ES (2024/0125988-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO PAULO GOMES SCALCO
ADVOGADOS: PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS - ES029453
RAYANNA BEZERRA - ES029457
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:50
Não-Provimento
19/03/2025, 23:59
Publicação
17/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2607953/ES (2024/0125988-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO PAULO GOMES SCALCO
ADVOGADOS: PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS - ES029453
RAYANNA BEZERRA - ES029457
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/02/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2024, 14:41
Protocolo de Petição
16/12/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:41
Protocolo de Petição
12/12/2024, 15:21
Publicação
11/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2607953/ES (2024/0125988-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOAO PAULO GOMES SCALCO
ADVOGADOS: PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS - ES029453
RAYANNA BEZERRA - ES029457
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 2.895): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato não se constata, no agravo em recurso especial, o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 3. Inadmitido o recurso especial na origem em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 1º, III, e 5º, XXXVI, LIV, LV e LVII da Constituição Federal. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Negação de seguimento
09/12/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 16:15
Petição (Contra-razões)
18/10/2024, 14:31
Protocolo de Petição
18/10/2024, 14:13
Publicação
18/10/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:45
Ato ordinatório
16/10/2024, 18:45
Distribuição (competência exclusiva)
16/10/2024, 18:00
Documento (Certidão)
16/10/2024, 17:46
Remessa (outros motivos)
16/10/2024, 17:15
Petição (Recurso extraordinário)
16/10/2024, 16:21
Protocolo de Petição
16/10/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 12:11
Protocolo de Petição
04/10/2024, 11:52
Publicação
03/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
01/10/2024, 20:00
Não-Provimento
30/09/2024, 23:59
Publicação
04/09/2024, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 20:18
Inclusão em pauta
03/09/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 09:11
Redistribuição
23/08/2024, 08:04
Recebimento
21/08/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 11:46
Protocolo de Petição
05/06/2024, 11:21
Petição (Impugnação)
04/06/2024, 17:36
Protocolo de Petição
04/06/2024, 17:15
Publicação
04/06/2024, 05:23
Publicação
04/06/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 18:25
Ato ordinatório
03/06/2024, 12:59
Ato ordinatório
03/06/2024, 11:51
Mero expediente
03/06/2024, 11:51
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 10:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/05/2024, 10:16
Recebimento
29/05/2024, 10:15
Protocolo de Petição
29/05/2024, 10:00
Documento (Certidão)
22/05/2024, 10:59
Redistribuição
22/05/2024, 10:45
Publicação
22/05/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 18:27
Recebimento
21/05/2024, 18:07
Remessa (outros motivos)
21/05/2024, 18:01
Distribuição
21/05/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/05/2024, 19:41
Protocolo de Petição
10/05/2024, 19:27
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 14:41
Protocolo de Petição
07/05/2024, 14:08
Publicação
03/05/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 18:36
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)