Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2180125/SP (2024/0418002-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: BERAKA TRANSPORTES E COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA
ADVOGADO: ANA PAULA FERREIRA COELHO - MS024126
RECORRIDO: VALCIR SILVEIRA LISBOA
ADVOGADO: BEATRIZ MARIANO ANNELLI - SP480504
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO BERAKA TRANSPORTES E COMÉRCIO DE MOVÉIS E COLCHÕES LTDA ME interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1000067-17.2023.8.26.0559. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 119 e 120, do Código de Processo Penal. A defesa busca a restituição do bem, ao argumento de que "o veículo teve sua propriedade legítima documentalmente comprovada e inexiste, nos autos, qualquer referência objetiva à manutenção de alguma restrição" (fl. 523). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. Decido. Constou da denúncia que, "no dia 20 de outubro de 2023, por volta das 08hs, na altura do km 450 da Rodovia SP-310, neste Município e Comarca de Mirassol, VALCIR SILVEIRA LISBOA, qualificado a fls. 06, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de tráfico ilícito, transportou diversas porções de cocaína, acondicionadas em formato análogo a ''tabletes'', que totalizaram o peso de 166,6 kg (cento e sessenta e seis quilos e seis gramas)" (fl. 196). Registrou que "o denunciado transportou a referida quantidade de cocaína pela rodovia apontada, no veículo caminhão trator SCANIA/T 124 GA4X2NZ 360, placas MBF- 2F29 (fls. 09/10), que conduzia entre Campo Grande/MS e o Munícipio de Mirassol/SP" (fl. 196). Em relação ao pleito de restituição de bens, o Tribunal de origem assim fundamentou a questão (fls. 511-512, grifei): Por fim, tampouco merece provimento o recurso da proprietária do veículo apreendido, já que o perdimento foi bem decretado. Com efeito, restou evidente, pela própria confissão, que o acusado transportava os entorpecentes entre os Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo nos semirreboques do caminhão, de sorte que é inafastável a conclusão de que o veículo foi usado para fins de tráfico. Tampouco a demonstração acerca da propriedade do bem é impeditivo do perdimento segundo o regramento constitucional, sendo que o artigo 243, parágrafo único, da Constituição, prevê que “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei”. [...] Assim, a decretação do perdimento era mesmo medida de rigor. Na hipótese, o acórdão recorrido fundamentou-se em fundamento constitucional – art. 243, parágrafo único, da CF –, suficiente, por si só, para a manutenção do decisum, e a parte interpôs, tão somente, recurso especial. Não há dúvidas, portanto, de que incide também o enunciado na Súmula n. 126 do STJ, segundo a qual: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Além disso, não se verifica flagrante ilegalidade, pois a Corte de origem, após análise minuciosa dos fatos e das provas colacionados nos autos, concluiu que o veículo foi utilizado para fins de tráfico de drogas. Desse modo, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias exigiria ampla dilação probatória, inviável na via eleita pela defesa, consoante a Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: [...] 4. A alteração da conclusão manifestada no acórdão recorrido, de que não estão presentes os requisitos necessários para a restituição do bem à recorrente, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.416.966/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) À vista do exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ