Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2203260/ES (2025/0089870-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: CARISMA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADOS: ROGÉRIO DAVID CARNEIRO - ES013079
DANIEL SOARES GOMES - ES022158
JOSÉ GABRIEL PARAIZO BARCI - RJ239634
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por FAZENDA NACIONAL contra decisão de fls. 621/629, que negou provimento ao recurso especial. A parte embargante sustenta, em síntese, que (a) "[e]mbora a r. decisão monocrática embargada tenha negado provimento ao recurso especial da União, pelo fato de o acórdão do Tribunal a quo se alinhar ao quanto decidido no ERESP 1.517.492/PR, houve omissão quanto à existência de controvérsia no STJ que pode levar à superação do entendimento anteriormente firmado pelo Tribunal Superior sobre a questão" (fl. 643); (b) "no âmbito do Recurso Especial n.º 2.171.374/RS (2024/0187205- 5), relacionado à Controvérsia n.º 576/STJ, sob a relatoria da Min. Regina Helena Costa, já houve manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN pela afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos, assim como Parecer do Ministério Público Federal – MPF também pela afetação do tema ao procedimento dos recursos representativos de controvérsia" (fl. 643). Afirma, ainda, que, "constatada a omissão quanto à existência no STJ de Controvérsia (Controvérsia 576/STJ) sobre a mesma temática versada nos autos, a Fazenda Nacional postula que V. Exa. determine o sobrestamento deste recurso na Coordenadoria da Turma" (fl. 644). A UNIÃO não apresentou impugnação aos embargos de declaração. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mais, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição, erro material e/ou suprimir omissão. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. De se ver, então, serem limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão/contradição/obscuridade, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração. Com efeito, na decisão embargada foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o recurso especial não merecia prosperar, constando, expressamente - no que ora importa - que: Quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando, em sede de embargos de declaração, que: Inicialmente, não há que se cogitar de decisão extra petita, uma vez que a impetrante não limitou o pedido inicial aos benefícios apontados pela embargante, quais sejam, FUNDAP/ES (Lei estadual n.º 2.508/73), INVEST/ES (Lei estadual n.º 10.550) e o Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) no Estado de Santa Catarina, mas “aos incentivos fiscais de ICMS”, e ela usufrui do benefício de crédito presumido de ICMS, como se observa dos documentos anexados à inicial. (evento 1, ANEXO4). Ademais, quanto à alegação de que o acórdão não apreciou o art. 30 da Lei 12.973/2014 em relação ao crédito presumido de ICMS, também não assiste razão à embargante, uma vez que o acórdão enfrentou diretamente a questão: “Da mesma forma, são irrelevantes as alterações produzidas pelos arts. 9º e 10, da LC 160/2017 (provenientes da promulgação de vetos publicada no DOU de 23.11.2017) sobre o art. 30 da Lei 12.973/2014, ao adicionar-lhe os §§ 4º e 5º, que tratam de uniformizar ex lege a classificação do crédito presumido de ICMS como "subvenção para investimento" com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos desde que cumpridas determinadas condições. Isto, porque, repise-se, a não inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme estabelecido no ER Esp 1.517.492/PR, decorre da constatação de que sobre eles incide a imunidade constitucional recíproca do art. 150, VI, “a”, da CF/88, haja vista que se trata de renúncia do Estado em favor do contribuinte, como instrumento de política de desenvolvimento econômico.” Ainda, não há que se falar em afronta ao art. 97 da CF, porquanto a mera interpretação de legislação infraconstitucional, sem negativa de vigência a qualquer diploma normativo, não tem o condão de representar ofensa à cláusula de reserva de plenário (v. g. RE 1343820 AgR, Rel. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJ.)14/02/2022 Por fim, como assinalado no acórdão embargado, a não inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme estabelecido no ER Esp 1517492, decorre da constatação de que sobre eles incide a imunidade constitucional recíproca do art. 150, VI, “a”, da CF/88, haja vista que se trata de renúncia do Estado em favor do contribuinte, como instrumento de política de desenvolvimento econômico, sendo irrelevante a discussão a respeito do enquadramento como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos", já que o referido benefício fiscal foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional previsto no art. 44 da Lei 4.506/64. Também se afirmou no acórdão embargado que, no julgamento do Tema Repetitivo 1182, firmou-se a tese de que o entendimento adotado no ER Esp 1517492, que tratou apenas do crédito presumido de ICMS, não pode ser estendido a outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS. Veja-se excerto da tese neste sentido: “1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. (...)” Dessume-se, pois, que, ao ressalvar os créditos presumidos de ICMS da tese firmada no Tema Repetitivo 1182 – quanto à inclusão, em regra, na base de IRPJ/CSLL –, a Corte acabou por ratificar o entendimento firmado no ER Esp 1517492, quanto à não incidência de IRPJ/CSLL. sobre ele, fundada na imunidade recíproca. Por corolário, ainda que a decisão no ER Esp 1517492 tenha sido proferida na vigência da Lei 12.973/2014, que condicionava a desoneração ao preenchimento de determinados requisitos, como se isenção fosse, uma vez que a questão foi resolvida sob a ótica da imunidade recíproca, a nova lei (Lei 14.789/2023), com efeito, não altera a conclusão a que chegou aquela Eg. Corte quanto à impossibilidade de tributação do crédito presumido de ICMS. (fl. 392 - Grifo nosso) Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC/2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. No mais, esta Corte Superior, no julgamento dos ER Esp 1.157.492 /PR, firmou entendimento de que nos casos de crédito presumido de ICMS "[a] tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação" (ER Esp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/20). O referido acórdão restou assim ementado: [...] O aludido precedente é compatível com o posterior julgamento que originou o Tema 1.182/STJ, o qual deu mais definições: [...] Assim, merece ser mantido o aresto recorrido, por estar em conformidade com o entendimento firmado neste Tribunal Superior. (fls. 623/628) Assim, não há vício formal no decisum, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.372.143/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020. Por último, cabe observar não ser o caso de sobrestamento do feito, uma vez que os recursos especiais remetidos pelo Tribunal de origem na Controvérsia 576/STJ não atenderam aos pressupostos legais cabíveis para afetação da matéria (arts. 1.036 e 1.037 do CPC), estando pendente sua regularização. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA