Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
Autor
ITAU UNIBANCO S.A.
Reu
Advogados / Representantes
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
OAB/DF 15553·CPF·Representa: Autor
KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI
OAB/SP 204813·CPF·Representa: Autor
TIAGO CORREA DA SILVA
OAB/SP 206848·CPF·Representa: Autor
PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA
OAB/DF 50301·CPF·Representa: Autor
ISABEL CAMINADA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ALVES
OAB/DF 68138·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721094-27.2019.8.07.0001.
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ITAU UNIBANCO S.A. para pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 255596019, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo com ou sem o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes, nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA (DF), Segunda-feira, 03 de Novembro de 2025. ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório Informações importantes sobre PAGAMENTO DE CUSTAS: 1. Para dúvidas relacionadas a custas judiciais ou a depósitos judiciais, ligue para (61) 3103-7285 ou para (61) 3103-7669 (no período de 12h às 19h) (Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC); 2. Para dúvidas relacionadas a devoluções de custas, sistema PagCustas, ligue para (61) 3103-7239 ou para (61) 3103-7237 (no período de 12h às 19h) ou envie mensagem para [email protected]. (NUCON - NÚCLEO DE CONTROLE DE CUSTAS, MULTAS, FIANÇAS E DEPÓSITOS JUDICIAIS)
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0721094-27.2019.8.07.0001.
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância recursal, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem requerimentos: (i) remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, no caso de condenação ao pagamento das custas, conforme sentença/acórdão; ou (ii) arquivem-se os autos nas hipóteses de isenção do pagamento das custas ou ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, conforme sentença/acórdão. BRASÍLIA, DF, Segunda-feira, 13 de Outubro de 2025. MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 14:13
Trânsito em julgado
10/10/2025, 14:13
Publicação
18/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2883230/DF (2025/0089692-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
ADVOGADOS: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF050301
ISABEL CAMINADA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF068138
GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF069717
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOCACIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2883230/DF (2025/0089692-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
ADVOGADOS: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF050301
ISABEL CAMINADA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF068138
GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF069717
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOCACIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883230/DF (2025/0089692-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PERITOS MEDICOS FEDERAIS - ANMP
OUTRO NOME: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
ADVOGADOS: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF050301
ISABEL CAMINADA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF068138
GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF069717
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOCACIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0721094-27.2019.8.07.0001.
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância recursal, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem requerimentos: (i) remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, no caso de condenação ao pagamento das custas, conforme sentença/acórdão; ou (ii) arquivem-se os autos nas hipóteses de isenção do pagamento das custas ou ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, conforme sentença/acórdão. BRASÍLIA, DF, Segunda-feira, 13 de Outubro de 2025. MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 14:13
Trânsito em julgado
10/10/2025, 14:13
Publicação
18/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2883230/DF (2025/0089692-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
ADVOGADOS: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF050301
ISABEL CAMINADA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF068138
GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF069717
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOCACIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2883230/DF (2025/0089692-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
ADVOGADOS: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF050301
ISABEL CAMINADA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF068138
GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF069717
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOCACIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883230/DF (2025/0089692-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PERITOS MEDICOS FEDERAIS - ANMP
OUTRO NOME: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
ADVOGADOS: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF050301
ISABEL CAMINADA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF068138
GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF069717
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOCACIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
29/07/2025, 00:00
Redistribuição
28/07/2025, 12:30
Recebimento
25/07/2025, 15:25
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:15
Publicação
25/07/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2883230/DF (2025/0089692-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
ADVOGADOS: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF050301
ISABEL CAMINADA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF068138
GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF069717
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOCACIA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
22/07/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
24/06/2025, 18:41
Protocolo de Petição
24/06/2025, 18:29
Publicação
06/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2883230/DF (2025/0089692-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
ADVOGADOS: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF050301
ISABEL CAMINADA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF068138
GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF069717
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOCACIA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2025, 11:51
Protocolo de Petição
04/06/2025, 11:39
Publicação
14/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2883230/DF (2025/0089692-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
ADVOGADOS: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF050301
ISABEL CAMINADA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF068138
GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF069717
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOCACIA
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "[...] o entendimento incorre em omissão, uma vez que há, no agravo, tópico de argumentação específico (III. c) para demonstrar a inaplicabilidade do óbice do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ à espécie" (fl. 3664). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/05/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
22/04/2025, 16:23
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2883230/DF (2025/0089692-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
ADVOGADOS: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF050301
ISABEL CAMINADA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF068138
GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF069717
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOCACIA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
14/04/2025, 16:31
Publicação
08/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883230/DF (2025/0089692-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
ADVOGADOS: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF050301
ISABEL CAMINADA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF068138
GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF069717
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOCACIA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883230/DF (2025/0089692-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
ADVOGADOS: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF050301
ISABEL CAMINADA BRANDÃO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF068138
GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF069717
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOCACIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:09
Distribuição (competência exclusiva)
21/03/2025, 14:00
Recebimento
17/03/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721094-27.2019.8.07.0001.
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões no ID 68232723, razão pela qual torno sem efeito a certidão de ID 69225287. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721094-27.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES. NULIDADE DA R. SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. DESVIO DE VALORES. EX-FUNCIONÁRIO DE ASSOCIAÇÃO. FRAUDE. CONTAS BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE VIGILÂNCIA DA DIREÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reputa-se ausente o cerceamento de defesa nos autos, porquanto o juiz de origem deferiu as provas que entendeu pertinentes ao deslinde da controvérsia. De outro vértice, não há nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação, porquanto o magistrado a quo analisou os argumentos apresentados por ambas as partes, assim como as provas coligidas, proferindo seu entendimento com base no princípio da livre convicção (art. 371, do CPC). 2. A relação jurídica existente entre consumidor pessoa jurídica e instituição financeira se configura como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 297 do c. STJ. 3. No que concerne ao fato do serviço, o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor possui responsabilidade objetiva perante o consumidor pelos danos causados relativos aos defeitos na prestação do serviço e por informações insuficientes e inadequadas. Por sua vez, o §3º do art. 14 ressalva as hipóteses em que o fornecedor não será responsabilizado. 4. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor poderá ser afastada quando ficar provada a inexistência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5. Em que pese o dever de segurança a ser fornecido pelas instituições financeiras aos seus clientes, o caso em tela evidencia que as condutas ilícitas foram perpetradas pelos funcionários da associação, os quais tinham acesso e autorização para a prática de atividades bancárias. 6. Desse modo, o acervo fático probatório demonstra que os atos ilícitos foram praticados por funcionário que detinha competência para realizar transferências de valores e proceder a aplicações em fundos de investimentos, os quais foram devidamente autorizados por aqueles que atuam na administração da empresa. 7. Logo, estando demonstrada a ausência de falha no dever de segurança do banco ou o envolvimento de seus funcionários na fraude, há de ser afastada a responsabilidade objetiva pela ausência de defeito na prestação do serviço do banco (art. 14, §3º, inciso II, do CDC). 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. A recorrente invoca violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 371 e 479, ambos do CPC, asseverando que o acórdão impugnando não se manifestou acerca das diversas inconsistências que a recorrente apontou nos laudos pericial e complementar, deixando de fundamentar os motivos que o levaram a ignorar uma série de documentos que comprovam as alegações da recorrente. Ao final, requer que das publicações conste o nome do advogado Paulo Vitor Liporaci Giani Barbosa, OAB/DF 50.301. Em sede de contrarrazões, o recorrido pede que todas as intimações e publicações sejam feitas conjuntamente em nome da Sociedade Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados, registrada junto a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraná sob nº. 2.049, e dos advogados Luiz Rodrigues Wambier, OAB/DF n.º 38.828 e Mauri Marcelo Bevervanço Junior, OAB/PR 42.27 (ID 66139899). II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente” (AgInt no AREsp n. 1.924.502/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta ofensa aos artigos 371 e 479, ambos do CPC. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “Após a apresentação do laudo pericial, a parte autora impugnou as conclusões e o réu anuiu com os fundamentos, anexando perícia técnica. Por conseguinte, não obstante a apresentação de laudo complementar, ambas as partes se manifestaram, tendo o juiz de origem concluído pela desnecessidade de produção de outras modalidades probatórias. Dessa forma, não se reputa qualquer cerceamento de defesa nos autos, bem assim, preclusão do réu/apelado em apresentar os requisitos da aludida prova pericial. De outro vértice, não há nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação, porquanto o magistrado a quo analisou os argumentos apresentados por ambas as partes, assim como as provas coligidas, proferindo seu entendimento com base no princípio da livre convicção (art. 371, do CPC)” (ID 56143082). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371, 479 E 480 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, em conformidade com as provas dos autos, reconheceu a falha na prestação do serviço da construtora que entregou imóvel diverso do adquirido e quanto ao valor a ser restituído (danos materiais) entendeu que o laudo foi inconclusivo determinando a apuração do prejuízo em liquidação de sentença. 3. Modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Alterar o entendimento do Tribunal de origem acerca do cabimento da indenização a título de dano moral, seria necessário também o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada mediante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.073.635/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). Por derradeiro, quanto ao pedido de publicação em nome do advogado indicado pela recorrente, nada a prover, tendo em vista que ele já se encontra regularmente cadastrado. E no que se refere ao pedido de publicação exclusiva feito pelo recorrido, indefiro-o, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 da legislação processual, a saber: quando a decisão embargada for omissa, contraditória, obscura ou estiver eivada de erro material. 2. O embargante não pode se utilizar do instrumento processual dos embargos de declaração para questionar matéria de mérito já exaustivamente analisada pelo órgão colegiado e que não esteja elencada no mencionado dispositivo do Código de Processo Civil, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica dessa via recursal. 3. Negou-se provimento aos embargos de declaração.
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES. NULIDADE DA R. SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. DESVIO DE VALORES. EX-FUNCIONÁRIO DE ASSOCIAÇÃO. FRAUDE. CONTAS BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE VIGILÂNCIA DA DIREÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reputa-se ausente o cerceamento de defesa nos autos, porquanto o juiz de origem deferiu as provas que entendeu pertinentes ao deslinde da controvérsia. De outro vértice, não há nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação, porquanto o magistrado a quo analisou os argumentos apresentados por ambas as partes, assim como as provas coligidas, proferindo seu entendimento com base no princípio da livre convicção (art. 371, do CPC). 2. A relação jurídica existente entre consumidor pessoa jurídica e instituição financeira se configura como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 297 do c. STJ. 3. No que concerne ao fato do serviço, o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor possui responsabilidade objetiva perante o consumidor pelos danos causados relativos aos defeitos na prestação do serviço e por informações insuficientes e inadequadas. Por sua vez, o §3º do art. 14 ressalva as hipóteses em que o fornecedor não será responsabilizado. 4. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor poderá ser afastada quando ficar provada a inexistência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5. Em que pese o dever de segurança a ser fornecido pelas instituições financeiras aos seus clientes, o caso em tela evidencia que as condutas ilícitas foram perpetradas pelos funcionários da associação, os quais tinham acesso e autorização para a prática de atividades bancárias. 6. Desse modo, o acervo fático probatório demonstra que os atos ilícitos foram praticados por funcionário que detinha competência para realizar transferências de valores e proceder a aplicações em fundos de investimentos, os quais foram devidamente autorizados por aqueles que atuam na administração da empresa. 7. Logo, estando demonstrada a ausência de falha no dever de segurança do banco ou o envolvimento de seus funcionários na fraude, há de ser afastada a responsabilidade objetiva pela ausência de defeito na prestação do serviço do banco (art. 14, §3º, inciso II, do CDC). 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.