Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202975/RS (2025/0089741-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ECOTOTTAL SISTEMAS DE GESTAO LTDA
RECORRENTE: EMERGENCIALL EMERGENCIAS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADOS: FELLIPE CIANCA FORTES - PR040725
DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR041766
FELIPE VIEIRA BISPO - SP400126
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ECOTOTTAL SISTEMAS DE GESTAO LTDA
RECORRIDO: EMERGENCIALL EMERGENCIAS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADOS: FELLIPE CIANCA FORTES - PR040725
DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR041766
FELIPE VIEIRA BISPO - SP400126
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 334): TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. LUCRO TRIBUTÁVEL. IRPJ DEVIDO. 4%. DECRETO Nº 10.854/21. CSLL. 1. O incentivo fiscal (desconto em dobro das despesas com o PAT) deve ser calculado sobre o lucro da empresa, chegando-se, assim, ao lucro real sobre o qual é calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de 4% (quatro por cento) sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional. 2. O Decreto nº 10.854/21 conferiu limitações ao benefício fiscal concedido pela Lei nº 6.321/76, extrapolando o poder regulamentar. Precedentes desta Corte Regional. 3. Quanto à extensão do benefício à CSLL, tem-se que o benefício fiscal do PAT é aplicado/calculado unicamente em relação ao IRPJ, não alcançando a CSLL. O art. 1º da Lei 6.321/76 estabelece que a dedução poderá ser feita “para fins de apuração do imposto sobre a renda”. A Primeira Turma já afastou pretensão similar de extensão do benefício à CSLL na Sessão Virtual finalizada em 25/03/2024, no julgamento das Apelações Cíveis n. 5016676-23.2023.4.04.7100 e 5047331-75.2023.4.04.7100. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material, sem alteração do resultado, quanto à parte impetrante; e rejeitados os embargos da União (fls. 372/376 e 376). Nas razões de seu recurso especial às fls. 400/416, a parte recorrente Ecotottal Sistemas de Gestão Ltda. e Geo Emergência Ambiental Ltda. alegam violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando nulidade por omissão e deficiência de motivação, porque o acórdão não teria enfrentado os argumentos capazes de infirmar a conclusão quanto à extensão do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) (fls. 411/413). Sustenta ofensa aos arts. 97, 641 do RIR/2018, 1º da Lei n. 6.321/1976, 57 da Lei n. 8.981/1995 e 6º da Lei n. 7.689/1988 ao defender a extensão do benefício de dedução em dobro das despesas com o PAT na apuração da CSLL. A União (Fazenda Nacional), por sua vez, nas razões de seu recurso especial às fls. 385/397, alega violação dos arts. 489, inciso II, e 1.022, inciso II, do CPC, por omissão no julgamento dos embargos de declaração quanto às questões suscitadas para prequestionamento, requerendo nulidade do acórdão dos embargos e retorno para novo julgamento (fls. 387/388). Sustenta ofensa aos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.321/1976 e 186 do Decreto n. 10.854/2021, alegando, em síntese, que "a atuação do Poder Executivo se deu dentro do espaço de conformação criado pelo Legislativo ao determinar a priorização dos trabalhadores de baixa renda" (fl. 397), de modo que deve ser reconhecida a legitimidade da restrição do benefício fiscal. Contrarrazões apresentadas às fls. 452/461 e 465/481. Os recursos foram admitidos na origem (fls. 487/489). É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por ECOTOTTAL SISTEMAS DE GESTAO LTDA e outra, postulando o reconhecimento do direito de deduzir despesas de custeio do PAT na apuração do IRPJ e da CSLL sem as restrições do Decreto 10.854/2021, com compensação dos valores indevidamente recolhidos. O Tribunal de origem entendeu que as despesas em dobro com o PAT devem ser deduzidas do lucro tributável e não podem exceder a 4% do IRPJ devido, considerando indevida a extensão do benefício à CSLL. RECURSO DA ECOTOTTAL SISTEMAS DE GESTÃO LTDA e GEO EMERGÊNCIA AMBIENTAL LTDA. O voto condutor do acórdão recorrido manifestou o seguinte fundamento (fl. 332): [...] as Impetrantes inscritas no PAT têm o direito de deduzir diretamente do lucro tributável o dobro das despesas com o programa de alimentação, sem as limitações impostas pelo 10.854/21, desde que não ultrapasse a 4% do imposto devido, após a inclusão do adicional. Quanto à extensão do benefício à CSLL, sem razão a parte Impetrante. Como se infere do disposto art. 1º da Lei nº 6.321/76, o benefício fiscal do PAT é aplicado/calculado unicamente em relação ao IRPJ, não alcançando a CSLL. O art. 1º da Lei 6.321/76 estabelece que a dedução poderá ser feita "para fins de apuração do imposto sobre a renda". Esta Corte já afastou pretensão similar na Sessão Virtual finalizada em 25/03/2024, no julgamento das Apelações Cíveis n. 5016676- 23.2023.4.04.7100 e 5047331-75.2023.4.04.7100, da Primeira Turma, de Relatoria do Desembargador Federal Marcelo De Nardi. E, posteriormente em sede de embargos de declaração, assim decidiu (fls. 372/375): (...) A Impetrante alega a ocorrência de erro material, porquanto o pedido teria se limitado a "garantir a segurança para determinar o direito de deduzir as despesas de custeio com o PAT da sua apuração de IRPJ e de CSLL sem a sujeição às ilegais restrições do novo Decreto nº 10.854/21", não havendo qualquer referência à limitação de 4% do imposto devido, perpetrada pela Lei nº 9.532/97. Com razão, no ponto. Assim, passo a corrigir o erro material, conforme segue: (...) Como se infere, as disposições do Decreto nº 10.854/21 que impõem limitações à fruição do benefício fiscal do PAT, não previstas em lei, consubstanciam extrapolação do poder regulamentar. Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu em parte a segurança, para afastar a limitação fixada pelo art. 186 do Decreto n.º 10.854/21 às deduções de despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT promovidas pelos impetrantes." Mantido o julgado quanto aos demais tópicos. (...) Quanto à alegação de omissão do julgado no que tange à extensão do benefício fiscal à CSLL, ao contrário do alegado, a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da causa, em harmonia com a jurisprudência dominante relativamente à matéria em discussão. A não aplicação de determinados dispositivos legais e/ou precedentes jurisprudenciais não configura omissão. (grifei) Os votos foram detalhados na apreciação da matéria, lembrando ter sido apontado que ato infralegal não pode restringir, ampliar ou alterar direitos decorrentes de lei. Inexiste, portanto, a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto ao mérito, em relação à CSLL ficou caracterizado que o benefício fiscal do PAT não seria extensivo à referida contribuição. Impende relembrar que, embora o art. 57 da Lei n. 8.981/95, estabeleça que a CSLL segue as mesmas normas de apuração e pagamento do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), a interpretação outorgada a benefícios fiscais deve ser restrita e seguir a normatização geral geral estampada no art. 111 do CTN, in verbis: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Na linha desse entendimento, cito o seguinte julgado do STJ: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, para o Tema 454, fixou a tese de que "não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003". 2. Os Decretos 5.164/2004 e 5.442/2005, que excluem as receitas de juros sobre capital próprio da alíquota zero, estão autorizados pelas leis ordinárias que regem o assunto. 3. Não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para conceder benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.069.680/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Não é viável, portanto, a extensão interpretativa almejada pela recorrente com vistas a alcançar a CSSL, ante ausência de previsão expressa que autorize a medida. Por conseguinte, correto o entendimento adotado pelo Tribunal de origem. RECURSO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) O Tribunal de origem decidiu que as impetrantes (empresas recorridas) têm o direito de deduzir diretamente do lucro tributável o dobro das despesas com o programa de alimentação, sem as limitações impostas pelo Decreto n. 10.854/21, de forma que a alegação de afronta dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não merece prosperar, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto ao mérito, resta evidente não ter ocorrido violação dos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.321/1976, vez que, conforme apontado no julgado, não há autorização legislativa para que o Poder Executivo, por instrumento infralegal, regulamente e restrinja a dedução das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), mesmo com o intuito de priorizar trabalhadores de baixa renda. Desnecessária, ademais, análise acerca de inexistência de violação ao princípio da anterioridade para a produção de efeitos do Decreto n. 10.854/2021 no mesmo exercício financeiro, por se tratar de instrumento que extrapolou o limite normativo. Ademais, o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme jurisprudência a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ILEGALIDADE DO ART. 645, §1º, I E II, DO DECRETO N. 9.580/2018. ART. 1º, DA LEI N. 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI N. 9.249/95. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. 1. O art. 186, do Decreto nº 10.854, de 2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade. Precedente: REsp. n. 2.088.361/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2023. 2. Os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 940735 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.05.2010; REsp 526303 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27.09.2005; AgRg no REsp 115295 / DF, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 02.09.2004; AgInt no REsp. n. 1.761.150-SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.02.2019. 3. Contudo, se o artigo 1º, da Lei nº 6.321/76, é claro no sentido de que a dedução do PAT recai sobre o lucro tributável (não tendo sido revogado no ponto pela legislação posterior, pois a Lei n. 9.532/97 tratou apenas dos limites e não da base de cálculo do benefício), os arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97, são claros no sentido de que o limite da dedução recai sobre o imposto de renda devido. São duas coisas distintas: o cálculo do benefício (lucro tributável) e o limite do benefício (imposto de renda devido). Precedente: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.926.785/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21.02.2022. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.086.417/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.) Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos especiais interpostos. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES