Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS 15633/DF (2019/0083495-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RAIMUNDO TELLES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 321-322): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. SUPERVENIENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), sob a sistemática da repercussão geral, firmou orientação segundo a qual é possível a revisão do ato administrativo de concessão das anistias políticas quando evidenciada, de formal cabal, a ausência de motivação exclusivamente política, e a despeito de transcorrido o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/99. 2. Assim, anulada a portaria de anistia na esfera administrativa, com observância do devido processo legal, como se deu na hipótese dos autos, tem-se que o título judicial torna-se inexigível, ensejando a extinção da execução (e o cancelamento da requisição de pagamento eventualmente expedida). 3. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/6/2022. 4. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 356-361). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXII, XXXVI e LXXVIII, e 102, III, e § 3º, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral, reconhecida no julgamento do RE n. 553.710 (Tema n. 394 do STF). Alega que não haveria questão prejudicial externa, pois a concessão da ordem e o trânsito em julgado do mandado de segurança teriam ocorrido antes do julgamento do RE n. 817.338/DF, "[...] que sob regime da repercussão geral (tema n. 839), buscou a possibilidade de revisão das anistias pela Administração Pública" (fls. 377-378). Argumenta que a conclusão adotada pelo STF no RE n. 817.338 (Tema n. 839) não seria aplicável ao presente caso, em que existe acórdão com trânsito em julgado anterior, no qual se determinou a implementação integral da portaria de anistia, com base na tese fixada no RE n. 553.710/DF (Tema n. 394). Considera que a anulação da portaria anistiadora não poderia "[...] ser qualificada como fato jurígeno capaz de por termo a garantia constitucional da coisa julgada e sua eficácia [...]" (fl. 381). Aduz que o acórdão recorrido violaria também o direito de propriedade e implicaria no enriquecimento sem causa do devedor, na medida em que imporia ao anistiado a perda da indenização. Requer, ao final, a concessão de justiça gratuita, bem como a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 393-396. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado às fls. 371-372 e 383tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. O acórdão recorrido, proferido pela Primeira Seção desta Corte Superior, concluiu que a manutenção da portaria anulatória da anistia - Portaria n. 1.220, de 22/6/2012, do Ministro de Estado da Justiça - no julgamento MS n. 19.070/DF, em juízo de retratação, acarretou na "inexigibilidade do título". É o que se depreende do seguinte trecho do aresto impugnado (fl. 328): Verifica-se que nos autos do citado MS 19.070/DF foi proferido acórdão pela Primeira Seção denegando a segurança, entendendo pela possibilidade de anulação do ato de anistia pela Administração Pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99 (cópia às fls. 189-206, tendo sido designado para redigir o acórdão o Min. Og Fernandes). Ao recurso ordinário interposto pelo anistiado político foi negado provimento por decisão monocrática proferida pelo Min. Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (cópia às fls. 212-218). O agravo regimental interposto na sequência não foi conhecido pela Segunda Turma daquela Excelsa Corte (cópia do acórdão às fls. 258-264). Finalmente, os embargos de declaração foram rejeitados (cópia do acórdão às fls. 279-284), sobrevindo o trânsito em julgado na data de 23/9/2022 (cópia à fl. 286). Desta forma, como o writ impetrado para questionar a anulação da portaria de anistia não logrou sucesso, é inarredável a conclusão no sentido de que prevalece a portaria anulatória, a saber, a Portaria nº 1.220, de 22/6/2012, do Ministro de Estado da Justiça. Em consequência, anulada a portaria que concedeu a anistia ao exequente (Portaria nº 583, de 9/5/2003, do Ministro de Estado da Justiça), forçoso reconhecer que não mais subsiste o título no qual se funda a presente execução, vale dizer, não goza mais de exigibilidade. Em outras palavras, inexigível o título judicial, tal situação conduz, inexoravelmente, à extinção da execução. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/6/2022. Sucede que, por um lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 553.710/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema n. 394 do STF): 1) - Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo; 2) - Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias; 3) - Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte. Eis a ementa do acórdão paradigma: Direito Constitucional e Administrativo. Mandado de segurança. Anistiado político. Pagamento retroativo de prestação mensal concedida. Norma que torna vinculante requisição ou decisão administrativa de órgão competente que determina o pagamento pela União. Dívida da Fazenda Pública que não foi reconhecida por decisão do Poder Judiciário. Afastamento do regime do art. 100 da Constituição Federal. Obrigação de fazer que está sendo descumprida. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese fixada. 1. Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 167, II, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se determinar o pagamento imediato, em sede de mandado de segurança, de valores retroativos devidos a título de reparação econômica a anistiados políticos, assim declarados com base em portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, com fundamento no art. 8º, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na lei. 2. Declarado anistiado político por portaria do Ministro de Estado da Justiça, a falta de cumprimento da determinação de providências por parte da União, por intermédio do Ministério competente, no prazo previsto no parágrafo único do art. 18 da Lei nº 10.599/2002 caracteriza omissão ilegal e violação de direito líquido e certo. 3. O art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002 tornou vinculante a decisão administrativa ao estabelecer que “as requisições e decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Justiça nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os órgãos da Administração Pública e quaisquer outra entidades a que estejam dirigidas”. A ressalva inserida na última parte desse parágrafo não serve para tornar sem eficácia a primeira parte do enunciado normativo. A obrigação existe, inclusive houve na espécie a inclusão no orçamento das despesas decorrentes da decisão administrativa vinculante. 4. Não há que se aplicar o regime jurídico do art. 100 da Constituição Federal se a Administração Pública reconhece, administrativamente, que o anistiado possui direito ao valor decorrente da concessão da anistia. A dívida da Fazenda Pública não foi reconhecida por meio de uma decisão do Poder Judiciário. A discussão cinge-se, na verdade, ao momento do pagamento. O direito líquido e certo do impetrante já foi reconhecido pela portaria específica que declarou sua condição de anistiado, sendo, então, fixado valor que lhe era devido, de cunho indenizatório. O que se tem, na espécie, é uma obrigação de fazer por parte da União que está sendo descumprida. Fundamentos na doutrina e nos julgados da Suprema Corte. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 6. Fixada a seguinte tese de repercussão geral, dividida em três pontos: i) Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo. ii) Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias. iii) Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte. (RE 553.710/DF, relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2016, DJe de 31/8/2017.) Lado outro, a Suprema Corte firmou o seguinte entendimento no julgamento do Tema n. 839 da repercussão geral: No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas (Tema n. 839/STF). A propósito: Direito Constitucional. Repercussão geral. Direito Administrativo. Anistia política. Revisão. Exercício de autotutela da administração pública. Decadência. Não ocorrência. Procedimento administrativo com devido processo legal. Ato flagrantemente inconstitucional. Violação do art. 8º do ADCT. Não comprovação de ato com motivação exclusivamente política. Inexistência de inobservância do princípio da segurança jurídica. Recursos extraordinários providos, com fixação de tese. 1. A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria n. 1.104-GM3/64). 2. O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei n. 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário. 3. As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988. Precedentes. 4. Recursos extraordinários providos. 5. Fixou-se a seguinte tese: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.” (RE n. 817.338, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2019, DJe de 31/7/2020.) Como se vê, no julgamento do Tema n. 394, a Suprema Corte entendeu que o pagamento de indenização aos anistiados consubstanciava obrigação de fazer da União que não se sujeitava ao regime jurídico do art. 100 da Constituição Federal, de modo que o pagamento deveria ser realizado no prazo de 60 dias; na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, a União deveria promover a previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte. E, ao apreciar o Tema n. 839, não obstante tenha admitido a possibilidade de revisão de atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104, 12 de outubro de 1964, do Ministro de Estado da Aeronáutica, o STF assinalou a não devolução de verbas já recebidas. Desse modo, em que pese a manutenção da portaria que resultou no cancelamento da anistia, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o decidido nos Temas n. 394 e 829 da repercussão geral, não fixou a consequência resultante do descumprimento, pela União, da obrigação de fazer, assim entendida no pagamento da indenização ao anistiado em até 60 dias. Pois, acaso cumprida pela União a obrigação de fazer no prazo estabelecido, os valores recebidos pelo recorrente não estariam sujeitos à devolução. Ainda sobre o tema, insta ressaltar que a Suprema Corte, em recente julgado proferido na ADPF n. 777/DF, versando sobre a anulação superveniente de anistias a cabos da aeronáutica concedidas com fundamento na Portaria n. 1.104/GM-3/1964, do Ministério da Aeronáutica, reconheceu a inconstitucionalidade de centenas de atos de revisão sob o fundamento de que "descumprem os princípios constitucionais da razoabilidade, da razoável duração do processo, da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica". Nesse contexto, revela-se recomendável a submissão da controvérsia ao Supremo Tribunal Federal em razão da possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO