Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888510/RN (2025/0095717-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ARINA FREIRE GENTIL DE ARAUJO
AGRAVANTE: BENILDO GENTIL DE ARAUJO
ADVOGADO: HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO - RN011026
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DANTAS MAIA
ADVOGADO: PATRESE CARVALHO DOS SANTOS - RN010741
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARINA FREIRE GENTIL DE ARAÚJO e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 404-412). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Registra que, diferente do que concluiu o Tribunal a quo, a hipótese dos autos, no máximo, refere-se à revaloração, o que não implica o reexame de fatos e provas, ou seja, na análise detalhada de documentos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso é protelatório e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 400-403). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em apelação cível nos autos de ação ordinária. O julgado foi assim ementado (fls. 364-365): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DAS PARTES SUSCITADAS PELOS RECORRENTES. REJEIÇÃO. MÉRITO. OBRAS EM APARTAMENTO EM PISO SUPERIOR QUE OCASIONOU DANO AO INFERIOR. COMPROVADA A SITUAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA. INFILTRAÇÃO DE ÁGUA DA CHUVA PELA LAJE QUE OCASIONOU DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL DA CONDÔMINA RECORRIDA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. DANOS MATERIAIS NA EXTENSÃO DO ORÇAMENTO COBRADO PELA MÃO DE OBRA E DOS PRODUTOS NECESSÁRIOS À RECUPERAÇÃO DO APARTAMENTO. ABALO MORAL CONSTATADO. VALOR DA REPARAÇÃO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 381-386): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. TESE INCONSISTENTE. DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DO EMBARGANTE QUE EVIDENCIA, NA REALIDADE, A TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 186, 944, parágrafo único, 1.228, 1.314 e 1.334, § 2º, do Código Civil, pois a recorrente não cometeu qualquer ilícito, não há nexo causal e o quantum indenizatório é desarrazoado. Relata que a recorrida deixou de juntar documentos que demonstrassem a sua suposta condição de condômino, isto é, que seja proprietária, promitente compradora ou cessionária de direitos relativos às unidades autônomas, não sendo suficiente o simples fato de ser moradora do condomínio; b) 85, 86 do Código de Processo Civil, porquanto a recorrente sustenta a a inversão da sucumbência. Alega que, considerando os três pedidos formulados na exordial e a sentença mantida no acórdão impugnado, verifica-se que a recorrida venceu o relativo à obrigação de fazer, perdeu o referente à indenização por danos materiais e perdeu na ordem de 66,66% o pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, já que foi arbitrado em R$ 5.000,00. Assim, conclui-se que, se mantido o acórdão, a hipótese é de sucumbência recíproca e não decaimento mínimo. c) 485, VI, do Código de Processo Civil, porquanto a recorrente sustenta a ilegitimidade ativa e passiva ad causam. Requer o provimento do recurso para que se declare a ilegitimidade ativa ad causam da recorrida, a ilegitimidade passiva ad causam da recorrente Arina Freire Gentil de Araújo, exclua a condenação por danos morais ou reduza o valor arbitrado e aplique a sucumbência recíproca. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é infundado e requer a condenação dos recorrentes por litigância de má-fé, além da majoração dos honorários advocatícios (fls. 400-403). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos indenizatórios em que a parte autora pleiteou reparos no imóvel e indenização por danos materiais e morais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a demandada a realizar os reparos necessários e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. I - Arts. 186, 944, parágrafo único, 1.228, 1.314 e 1.334, § 2º, do Código Civil e 485, VI, do Código de Processo Civil No recurso especial, a parte recorrente alega que não cometeu qualquer ilícito, não há nexo causal e o quantum indenizatório é desarrazoado. O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que houve dano no apartamento da autora, implicando em custos que devem ser suportados pelos recorrentes, conforme partes destacadas no laudo pericial (fls. 368-369). A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 368): [...] Ora, ao contrário do que afirmaram os recorrentes, a situação foi devidamente comprovada, restando o dano e o nexo de causalidade caracterizados e, portanto, devem os apelantes, por consequência, o dever de indenizar a condômina pelos transtornos a que foi submetida. O laudo pericial, a meu ver, foi claro ao comprovar que houve dano no apartamento da autora e, aquele implica em custos que correção que devem ser suportados a quem deu causa, no caso, os recorrentes, conforme partes que destaco (Id. 22147241): [...] 9. CONCLUSÕES DA PERÍCIA Na vistoria ao apartamento 103c foi verificado Infiltrações derivadas a princípio de água na laje limitante do apartamento com a unidade 203c. Um dos indicativos da estanqueidade da infiltração são as manchas secas no teto. Tais infiltrações atingiram tetos e paredes de vários cómodos, o que se agravou pelo clima úmido da região ocasionando mofo. A idade do prédio em questão aliado a falta de manutenção preventiva e corretiva como verificada no local também são fatores que devem ser levados em consideração pois há desplacamento de reboco externo e pintura, importante já que o apartamento é térreo e portanto o mais afetado por essa falta de manutenção, umidade. O apartamento 203c possui tubulações hidrosanitárias desconformes com as normas da ABNT, mas que no momento da vistoria, na sua parte aparente não apresentava indícios de água ou vazamentos. Ressaltou que a situação danosa foi devidamente demonstrada, restando também caracterizado o nexo de causalidade, o que impõe o dever de indenizar. Ademais, destacou que as partes recorrentes demonstraram que residem, cada qual, nos apartamentos objeto de litígio, consoante os documentos anexados ao feitos, como comprovante de residência (Id. 22147076), escritura de compra e venda (Id. 22147110) e cópia de representação criminal proposta por Arina Freire Gentil de Araújo em desfavor da recorrida constando o endereço do imóvel objeto de litígio (Id. 22147116). Assim, afastou a alegada ilegitimidade ativa e passiva suscitada pela parte recorrente. Além disso, amparado pelas provas dos autos, concluiu que o pedido de indenização pelos danos morais é procedente, pois, embora o uso do imóvel não tenha sido totalmente inviabilizado, a autora teve que conviver num apartamento prejudicado pela infiltração e por mofos que foram responsáveis por problemas respiratórios. Ressaltou que a situação danosa evidenciou um período de suplício, que supera o que se consideraria “mero aborrecimento”, justifica a condenação pelos danos extrapatrimoniais. Logo, considerando que o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos probatórios, o que demandaria o reexame de provas, incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Em relação ao quantum indenizatório, melhor sorte não socorre à parte recorrente. Isso porque o valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto. Na espécie, a instância ordinária, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, na fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00, houve moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido da vítima e que foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. Confira-se trecho do julgado (fl. 369): [...] No que diz respeito aos danos morais, a sentença também deve ser mantida diante dos transtornos que a recorrida foi obrigada a se submeter em sua moradia em razão da inércia não justificada dos recorrentes em reparar os vazamentos da laje superior ocasionando-lhe desassossego, não se tratando de mero aborrecimento. Contudo, entendo que a quantia fixada a quantia fixada (R$ 5.000,00) é suficiente para compensar o abalo moral indevidamente ocasionado, motivo pelo qual deve ser mantido. Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte II - Arts. 85, 86 do Código de Processo Civil Em relação à distribuição do ônus sucumbencial, o Tribunal a quo concluiu que deve ser mantida a distribuição do ônus sucumbencial pois o recurso foi desprovido e a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos formulados na inicial. Portanto, para rever tal conclusão e acatar a tese recursal de sucumbência recíproca, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Nessa linha: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.376.134/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, destaquei.) III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA