Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200834/DF (2025/0072911-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: WELLINGTON LIMA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: FABIO GUIDO MOTA - DF035664
PAULO FERNANDO DE SOUZA BRITO - DF063414
SARA CRISTINA SILVA SOUSA - DF069171
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WELLINGTON LIMA SILVA JUNIOR, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 661): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA DE SETOR A PEDIDO. PLEITO DE RECONDUÇÃO À REPARTIÇÃO ANTERIOR INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, que objetiva sua recondução ao antigo setor que trabalhava, além de indenização por danos morais. 2. No tocante ao pedido de realocação do Apelante na Coordenação-Geral de Assuntos para Refugiados, em se tratando de assuntos de caráter discricionário da Administração, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito de decisão adotada pelos critérios do juízo de conveniência e oportunidade, sendo passível de controle pelo Poder Judiciário apenas quanto à sua legalidade. 3. O dano moral se caracteriza pela violação de qualquer dos direitos da personalidade, como a honra, o nome, etc. Ou seja, é espécie de dano que atinge o patrimônio imaterial, os aspectos íntimos da personalidade humana ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive. 4. Conforme consta dos autos, a parte requerente logrou transferência para a Coordenação-Geral de Ações de Prevenção em Segurança Pública da Secretaria Nacional de Segurança Pública, logo em seguida ao pedido administrativo, não sendo compelido a suportar o alegado assédio moral de sua chefia imediata. A Administração Pública opôs-se, apenas, ao pedido de retomo à CONARE, é dizer, ao pedido de nova exposição, por parte do Autor, às alegadas circunstâncias que teriam disparado o alegado abalo psicológico. 5. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 6. Apelação da parte autora desprovida. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 692/703). Nas suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 186, 187, 927, do CC e 36, II (sic), da Lei n. 8.112/1990, sustentando a existência de dano moral indenizável, bem como o direito à remoção para o seu órgão de origem. Contrarrazões às e-STJ fls. 729/733. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 737. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece prosperar. Quanto à suposta violação do art. 36, II (sic), da Lei n. 8.112/1990, a irresignação esbarra no óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que inexistente o suposto inciso no dispositivo apontado. Ademais, entendeu o aresto hostilizado que, "no tocante ao pedido de realocação do Apelante na Coordenação-Geral de Assuntos para Refugiados, entendo que, em se tratando de assuntos de caráter discricionário da Administração não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito de decisão administrativa adotada pelos critérios do juízo de conveniência e oportunidade, salvo se tivesse a parte autora demonstrado manifesta ilegalidade da Administração, o que, a meu ver, não restou demonstrado" (e-STJ fl. 655). As razões do recurso especial, contudo, deixaram de impugnar a aludida fundamentação adotada pela Corte regional, notadamente no que diz respeito à impossibilidade de a situação individual de cada exequente ser determinada na ação coletiva, tornando inviável o conhecimento do apelo nobre, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF. Quanto ao mais, registrou o decisum questionado que "[...] não demonstrado nos autos que a Administração tenha imposto ao Autor qualquer vexame, humilhação, sofrimento ou dor que interferissem em sua estabilidade psicológica, a ponto de causar-lhe aflições, angústia ou desequilíbrio emocional, entendo não demonstrado qualquer dano moral a ser reparado" (e-STJ fl. 656). Isso porque (e-STJ fl. 656, com destaques no original): Conforme restou fundamentado na sentença, “sobressai dos autos, por isso, uma situação de voluntária exposição da parte requerente à adversidade relatada na inicial. Sopesando os documentos apresentados, bem como revendo a segunda audiência conduzida pelo Magistrado Substituto, convenço-me de que a parte requerente insistiu na sua lotação no CONARE, quando haveria abusos, em parte, imagina-se, para vindicar sua reputação, para provar-se correto enquanto sua Chefia fosse responsabilizada” (fl. 585). Mas que, conforme consta dos autos a parte requerente logrou transferência à Coordenação-Geral de Ações de Prevenção em Segurança Pública da Secretaria Nacional de Segurança Pública logo em seguida ao pedido administrativo, não sendo compelido a suportar o alegado assédio moral de sua chefia imediata. A Administração Pública opôs-se, apenas, ao pedido de retomo à CONARE, é dizer, ao pedido de nova exposição, por parte do Autor, às alegadas circunstâncias que teriam dispararam o alegado abalo psicológico. Assim, embora exista a possibilidade de condenação em dano extrapatrimonial consistente na dor, no sofrimento ou no abalo psicológico, suscetível de apreciação na esfera do indivíduo, não vislumbro, no presente caso, como qualificar os possíveis aborrecimentos por que passou o recorrente como um abalo moral passível de indenização. Destarte, como bem observado pela magistrada sentenciante, “na época dos fatos a parte requerente era servidor já estável, sem temer demissões arbitrárias, a sua lotação no CONARE, enquanto se desenrolavam os fatos relatados na inicial, tem efeitos que não podem ser atribuídos unicamente à Administração Pública, a qual não pode, por sua vez, ser exclusivamente apenada” (fl. 585). Assim, verifica-se, no acórdão recorrido, que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Por fim, “a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA