Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1501739-03.2023.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEONARDO PEREIRA DE OLIVEIRA - - PAOLA DOS SANTOS LIMA -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se o necessário para o aditamento da guia de recolhimento provisória do(a) sentenciado(a) LEONARDO PEREIRA DE OLIVEIRA, a fim de torná-la definitiva. No mais, expeça-se o necessário para o início do cumprimento da pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade imposta à sentenciada PAOLA DOS SANTOS LIMA. Nos termos do Provimento CG nº 05/2022, expeça-se certidão da sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público para cadastro, observando-se o artigo 5º, da Resolução nº 1.229/2020-PGJ-CGMP, de 24/09/2020, alterada pela Resolução nº 1.511/2022-PGJ-CGMP, de 05/08/2022, e o artigo 4º, da Recomendação nº 99, de 13/06/2023, visando o ajuizamento da ação de execução da multa penal, devendo ser observadas as disposições do art. 479-A e art. 480 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Em sentença, foi decretado o perdimento dos petrechos, da motocicleta apreendidos, do dinheiro e dos celulares apreendidos (fls. 14/15). Assim, providencie-se o direcionamento dos valores apreendidos ao SENAD, nos termos do que dispõe o artigo 518, § 2º das Normas de serviço da Corregedoria Geral de Serviço. Relativamente ao(s) veículo(s) apreendido(s) cujo perdimento foi decretado em favor da SENAD, providencie-se a protocolização de processo no site:: SEI - Peticionamento de Processo Novo:: (mj.gov.br), Tipo de Processo:SENAD/Tráfico de Drogas: Perdimento de Bens, visando formalizar a comunicação de perdimento para providencias. No presente caso, os bens apreendidos são classificados como antieconômicos, razão pela qual proceder à arrecadação e submetê-los a leilão, oneraria o Estado, pois a arrecadação do produto seria inferior ao próprio gasto para levá-los à praça. Dessa forma, nos termos do artigo 24, inciso I e parágrafo único, inciso III, da portaria SENAD/MJSP Nº 124, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022, AUTORIZO a destruição dos bens relacionados no auto de exibição e apreensão. Encaminhe-se cópia desta decisão, à Autoridade Policial, para conhecimento e providências. A conclusão e remessa do auto de destruição deverão ser encaminhados ao Juízo no prazo de 90 (noventa) dias. Aguarde-se a comunicação da conclusão dessa diligência em arquivo. Ciência ao M.P. Int. - ADV: AUGUSTO CUNHA JUNIOR (OAB 299562/SP), AUGUSTO CUNHA JUNIOR (OAB 299562/SP), RAFAEL BRIZOTI SANTOS (OAB 500370/SP), RAFAEL BRIZOTI SANTOS (OAB 500370/SP)