Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 893338/DF (2024/0058952-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: GUSTAVO MOURA SCUARCIALUPI
ADVOGADO: GUSTAVO MOURA SCUARCIALUPI - MS024237
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: LUIS VICTOR RODRIGUES SILVA
CORRÉU: MATEUS RODRIGUES DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de LUIS VICTOR RODRIGUES SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação Criminal nº 0710049-80.2020.8.07.0004). O MM. Juiz da 2ª Vara Criminal do Gama condenou o paciente ao cumprimento da pena de 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime fechado, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II e V, e §2º-A, inciso I, por oito vezes, na forma do art. 70, caput, 1ª parte, ambos do Código Penal. (e-STJ 19/25). A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo em acórdão assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não vinga a tese absolutória, quando a prova angariada nos autos é robusta e harmoniosa quanto à autoria e materialidade dos delitos. 2. A palavra da vítima nos delitos patrimoniais assume especial relevo como elemento de prova, merecendo credibilidade e podendo sustentar a condenação, máxime quando realizado o devido reconhecimento e não demonstrada qualquer razão para incriminação gratuita do réu. 3. A causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, prescinde de sua apreensão e do exame pericial, podendo seu uso ser comprovado por outros meios de prova, dentre eles a palavra da vítima. 4. Constatado excesso na aplicação da pena, impõe-se correção para patamar razoável e suficiente para prevenir e reprimir o crime 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos (e-STJ 09/18). Os impetrantes alegam, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na ausência de fundamentação idônea para agravar a pena, em fração diferente de 1/8 do mínimo legal. Sustenta, ainda, "que a decisão ora combatida foi silente quanto à circunstância favorável da primariedade/bons antecedentes, apenas levando em conta as circunstâncias desfavoráveis, em visível prejuízo do acusado. Da mesma forma que há compensação entre agravante e atenuante, deve haver a compensação entre circunstância favorável e desfavorável". Requer a concessão da ordem para que seja a pena-base agravada na fração de 1/8 para cada circunstância judicial tida como desfavorável, bem como seja compensada uma delas com a primariedade do paciente (e-STJ 03/07). Informações prestadas (e-STJ 35/39 e 44/84). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ 86/90). É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício. "Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade" (HC n. 602.425/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 6/4/2021.) O entendimento é de elevada importância, porquanto deve-se utilizá-lo para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. Inviável, portanto, o conhecimento do writ em análise, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal. Também não cabe conceder a ordem de ofício diante da inexistência de ilegalidade do ato impugnado. A dosimetria da pena encontra-se dessa forma disposta no acórdão impugnado: [...] A pena-base foi fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais 26 (vinte e seis) dias-multa, em razão do deslocamento da causa de aumento do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, da valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime, uma vez que os acusados agiram mediante restrição de liberdade das vítimas, além de violência maior que a necessária para as subtrações, assim, merecendo maior reprimenda penal. Inexistem maiores consequências extrapenais dos crimes. Presentes mais de uma circunstância no crime de roubo, uma delas pode ser mantida na terceira fase, como causa de aumento, enquanto que as demais podem ser utilizadas na primeira fase, como circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na hipótese, tendo em vista a incidência de três causas de aumento, as relativas à restrição à liberdade da vítima e ao concurso de agentes foram utilizadas na primeira fase como circunstâncias judiciais desfavoráveis, enquanto que a referente ao emprego de arma de fogo foi mantida na terceira fase, como causa de aumento. Correta a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando demonstrado nos autos, de forma harmônica e coesa, que os réus praticaram o crime de roubo com restrição de liberdade das vítimas e extrema violência, de forma que extrapolou o normal para a espécie. De igual modo, acertada a valoração negativa dos antecedentes do acusado, em razão condenação definitiva por crime de falsa identidade, praticado em 07/11/2017 e com trânsito em julgado em 30/08/2018 (ID 27402640, p. 3). Com relação ao quantum de aumento, verifico que o magistrado sentenciante efetuou um aumento de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses para três circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que se mostra desproporcional, pois sendo a pena mínima de 4 (quatro) anos e a máxima de 10 (dez) anos e sendo 8 as circunstâncias judiciais, entendo que o juiz poderia aumentar até 9 (nove) meses para cada circunstância. Assim, na primeira fase, reduzo a pena para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, mais 22 (vinte e dois) dias-multa. Na segunda fase, em que pese a presença da agravante da reincidência, o magistrado a quo não efetuou o aumento da pena, o que mantenho em face da vedação do princípio da non reformatio in pejus. Ausentes atenuantes, mantenho a reprimenda naquele patamar. Na terceira fase, a causa de aumento do crime de roubo (arma de fogo) enseja a majoração da pena na fração prevista de 2/3, resultando a pena definitiva de 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, mais 35 (trinta e cinco) dias-multa para cada roubo. [...] (e-STJ 09/18). Quanto a fração eleita para majorar a pena na primeira fase, o entendimento desta Corte é no sentido de que "não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto" (AgRg no AREsp 2.348.172/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). Ademais, entende que "Não há previsão legal ou obrigatoriedade de adoção de critério formal e puramente matemático para a fixação da sanção básica. O julgador, motivadamente, poderá levar em consideração as peculiaridades de cada caso e adotar frações diferentes de 1/6 (a partir do mínimo legal) ou 1/8 (sobre o intervalo do preceito secundário do tipo penal)" (AgRg no REsp 1.968.097/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024). Nota-se, no entanto, que a Corte de origem utilizou fração superior a 1/6 da pena-mínima, porém, inferior a fração de 1/8 sobre a diferença entre a pena mínima e a pena máxima, de forma que ausente o constrangimento ilegal alegado, tendo em vista a adequação dos julgados à jurisprudência desta Corte de Justiça. Por fim, ressalto qu "[...] não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único vetor desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que de feito forma razoável, como no caso" (AgRg no AREsp 1404788/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 6/3/2019). Ante o exposto, denego a ordem. Relator
DANIELA TEIXEIRA