Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no REsp 2026637/MG (2022/0290361-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUCIO ROBERTO RAMOS GUIMARAES
ADVOGADO: GABRIEL ARRUDA RAMOS - MG164055
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ANTONIO MARCOS BORDONI
ADVOGADOS: FABIO DOUGLAS BORGES OLIVEIRA - MG118589
WAGNER LUIZ DA CRUZ DIAS - MG133398
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.115-1.116): DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO MÍNIMA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração, recebidos como agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de estabelecer a reprimenda corporal em 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a omissão quanto a análise do pedido de revogação da prisão domiciliar e a ausência de fundamento para a aplicação da fração mínima de 1/6 no reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. 4. Quanto à fração do tráfico privilegiado, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, a condição de mula do tráfico justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6. 5. As teses relacionadas à revogação da prisão domiciliar não foram aventadas no recurso especial, nem mesmo arguidas na origem, não podendo, portanto, serem analisadas por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, ademais de se tratar de inovação recursal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos na sequência foram acolhidos em parte para eliminar contradição, quanto à condição de "mula" do tráfico atribuída ao recorrente, consignando que os elementos dos autos indicam que sua função no crime era diversa, conforme as provas constantes na sentença, mantendo-se, no entanto, a fração mínima de 1/6 aplicada à minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 1.157-1.166). Nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente aduz que o acórdão impugnado não apresentou fundamentação idônea acerca da razão pela qual não foi aplicada a fração minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo - 2/3. Defende, ademais, a possibilidade de realização de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), considerando tratar-se de hipótese de tráfico privilegiado. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.201-1.202. Às fls. 1209-1210, foi determinado o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem, para a adoção das providências que julgasse pertinentes em relação a possibilidade de realização de ANPP. Os autos voltaram conclusos com Ofício do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, informando "que foi extinta a punibilidade em razão do cumprimento de pena integral para a parte Lucio Roberto Ramos Guimaraes no processo 1314438-36.2017.8.13.0024" (fl. 4 - Av. 1). Foi recebida, também, manifestação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (fls. 22-36 - Av. 1), na qual conclui, ao final, pela impossibilidade de propor ANPP na espécie. É o relatório. 2. Conforme se verifica dos autos, há informação de que foi extinta a punibilidade do ora recorrente em razão do cumprimento da pena. Confira-se o seguinte trecho da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte/MG (fls. 8-10 - Av. 1): 1. O réu Lúcio foi preso em flagrante no dia 04.10.2017 e, em audiência de custódia, teve a prisão convertida em preventiva (ID 9647214505, pág. 14). 2. Ao acusado Lúcio, foi deferida a conversão da prisão preventiva em domiciliar no dia 01.11.2017, em razão de enfermidade (ID 9647214514, pág. 15) 3. No dia 06.08.2018 foi prolatada sentença condenatória, sendo o réu condenado por este Juízo à pena de 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime fechado – mantida a prisão domiciliar (ID 9647185953). Foi expedida a guia provisória em relação a ele, que foi devolvida pela VEP (ID 9647214498). Desta pena, houve recurso apenas da defesa, tendo o feito transitado em julgado para o Ministério Público no dia 27.08.2018 (ID 9647194294, pág. 28). 4. O recurso de apelação não foi provido (ID 9647207600, pág. 13) e os embargos de declaração não foram acolhidos (ID 9647213383). 5. Interposto o Recurso Especial pelo sentenciado, o mesmo foi parcialmente provido, sendo a pena redimensionada para 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto (ID 10238669445). O feito aguarda trânsito em julgado desta decisão. Pois bem. Verifica-se muito embora esteja em prisão domiciliar, esta modalidade de prisão deve contribuir para efeitos do cálculo da detração. Tal matéria, é analisada pela VEP. Ocorre que a guia de execução do sentenciado não foi implantada, estando ele preso desde 04.10.2017, ou seja, se considerarmos a pena fixada pelo STJ, conclui-se que já houve o cumprimento integral da reprimenda. Para mais, até mesmo a pena imposta na sentença, da qual não houve recurso do IMP, já foi integralmente cumprida. Assim, levando em consideração que o réu respondeu ao processo preso, quedando recluso desde 04.10.2017 (data em que foi preso em flagrante), colocado em domiciliar em 04.11.2017, declaro extinta sua punibilidade pelo cumprimento da pena. Assim, revogo a prisão domiciliar, sendo expedido alvará ou contramandado de prisão, se for o caso, inclusive sendo expedido ofício para retirada da tornozeleira eletrônica. Em que pese o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais não propôs ANPP, penso que o recurso extraordinário não se encontra prejudicado, porquanto eventual acolhimento da tese recursal - para que a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 seja majorada de 1/6 para 2/3 -, poderia ter reflexo no quantum fixado a título de dias-multa. Passa-se, pois, ao exame de admissibilidade. 3. Nos termos dos arts. 102, § 3º, da Constituição da República e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte recorrente deve demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, tratando-se de requisito formal indispensável à admissão do recurso extraordinário. Confira-se: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. [...] § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. No caso, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de alegar a repercussão geral da matéria tratada no recurso extraordinário, o que enseja a inadmissibilidade, consoante posicionamento do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição de recurso extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do mesmo diploma legal. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários pelo Tribunal de origem. (ARE n. 1.067.322-AgR-segundo, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 15/9/2020.) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Constitucional, Penal e Processo Penal. 3. Estelionato. Art. 171, caput, do Código Penal. 4. Não aplicação, no caso, do contido no § 5º do art. 171 do Código Penal, acrescentado pela Lei 13.964/2019. 5. Pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. Art. 102, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Autoria e materialidade. Alegações que dizem respeito à legislação infraconstitucional e ao necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 7. Tema 660, da sistemática da repercussão geral da questão constitucional. 8. Precedentes. 9. Agravo regimental não provido. (ARE n. 1.230.095-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1º/9/2020.) 4. Ademais, da leitura das razões recursais (fls. 1.173-1.181), verifica-se a deficiência de fundamentação do recurso extraordinário, pois a parte recorrente não indicou os dispositivos da Constituição da República que supostamente teriam sido violados por esta Corte no acórdão recorrido. Desse modo, aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Plenário da Suprema Corte: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Estupro e ameaça. Ausência de indicação dos dispositivos constitucionais supostamente violados. Súmula 284/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A parte recorrente não indicou, nas razões do recurso extraordinário, quais dispositivos constitucionais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 1504769 ED-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, “A”, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO INEQUÍVOCA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, a ausência de indicação do preceito contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE n. 1452528 AgR, relatora Ministra Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 2/10/2023, DJe de 16/10/2023.) 5. Por fim, registro que não é possível o conhecimento da petição sucessivamente apresentada, às fls. 1.183-1.192, contra a mesma decisão, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da já consolidada preclusão consumativa, porquanto a parte recorrente exauriu sua faculdade recursal com a interposição do primeiro recurso, ora apreciado, o que torna inviável a análise da insurgência posteriormente manejada. 6. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO