Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200873/SP (2025/0073080-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: ACOS TERRA PRETA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS METALICOS LTDA.
ADVOGADOS: THIAGO SANTOS AMÂNCIO - SP240287
MAURICIO THIAGO MARIA - SP246465
RECORRIDO: MERCADO E ADEGA CURRAL DO BOI LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 42): INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍCIA. Decisão de indeferimento liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ausência dos pressupostos do art. 50, do Código Civil. Impossibilidade da aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Inexistência de bens passíveis de expropriação e/ou encerramento irregular que não justificam, por ora, o pedido. Decisão mantida por suas próprias e bem deduzidas razões. RECURSO DESPROVIDO. Não houve a oposição de embargos de declaração. Em suas razões (fls. 53/94), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 50 do CC, haja vista que "a ausência de pagamento aos credores, bem como informação de encerramento irregular das atividades da empresa Recorrida, empresa inapta por omissão na entrega de declarações à Receita Federal, corroboram a alegação de abuso da personalidade jurídica com o preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica" (fl. 68). Contrarrazões não apresentadas. O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Primeiramente, quanto ao Tema 1.210/STJ, vale ressaltar que quando da afetação dos recursos especiais ao regime dos repetitivos não houve determinação de suspensão dos processos em tramitação, de modo que não há impedimento ao julgamento imediato do presente recurso. No que toca à alegada violação ao art. 50 do CC, tem-se que o acórdão recorrido conferiu solução à controvérsia relativa ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada adotando, para tanto, a seguinte fundamentação (fls. 49/50): (...) a sociedade empresária executada restou citada na ação monitória, tendo o sócio represente recebido a carta de citação pessoalmente. No mesmo sentido, as provas documentais apresentadas não indicam a abertura de uma nova empresa com a mesma finalidade que a pretérita, tendo em vista que em funcionamento em outro Estado (SP x MG), com desempenho de atividades distintas (mercado x lanchonete), não sendo possível concluir pelo suposto desvio de personalidade. Dessa forma, não tendo a parte sequer apontado a ocorrência de uma das hipóteses legais a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da executada, bem agiu o D. Magistrado a quo, nada havendo que se modificar a r. decisão agravada. Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao não preenchimento, no caso concreto, de qualquer das hipóteses legais que autorizariam a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Não encontra melhor sorte o recorrente quanto ao conhecimento do recurso especial pelo alegado dissídio jurisprudencial. A uma, porque o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante. Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF. A duas, porque "nos termos da jurisprudência desta Corte, "[a] incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023)"(AgInt no AREsp n. 2.838.674/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que se trata, na origem, de agravo de instrumento. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA