Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205149/RJ (2025/0001225-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CRISTIANO DE SOUSA COUTINHO
ADVOGADO: DIOGO DA SILVA CUNHA - RJ158750
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205149/RJ (2025/0001225-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CRISTIANO DE SOUSA COUTINHO
ADVOGADO: DIOGO DA SILVA CUNHA - RJ158750
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205149/RJ (2025/0001225-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CRISTIANO DE SOUSA COUTINHO
ADVOGADO: DIOGO DA SILVA CUNHA - RJ158750
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205149/RJ (2025/0001225-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CRISTIANO DE SOUSA COUTINHO
ADVOGADO: DIOGO DA SILVA CUNHA - RJ158750
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:20
Recebimento
15/09/2025, 16:46
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 08:30
Documento (Certidão)
25/06/2025, 15:30
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205149/RJ (2025/0001225-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CRISTIANO DE SOUSA COUTINHO
ADVOGADO: DIOGO DA SILVA CUNHA - RJ158750
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 18:56
Protocolo de Petição
24/04/2025, 18:40
Publicação
04/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205149/RJ (2025/0001225-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: CRISTIANO DE SOUSA COUTINHO
ADVOGADO: DIOGO DA SILVA CUNHA - RJ158750
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por CRISTIANO DE SOUSA COUTINHO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1.079/1.080e): ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO. NULIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO A PEDIDO NÃO VERIFICADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido, no qual o Autor objetiva a reintegração ao serviço ativo, sob a alegação de nulidade do ato de licenciamento a pedido e que este seja convertido em licença para tratamento de interesse particular, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. No caso, as questões foram bem analisadas pelo Juízo a quo, conforme sentença, que dispõe: “No caso dos autos não há se falar em ilegalidade na conduta da Administração Militar, pois sua atuação estava em conformidade com o princípio da legalidade, na medida em que o militar reunia todos os requisitos para a concessão de seu pedido de licenciamento. Embora identificada a incapacidade temporária para o serviço do Exército, tem-se que a não realização de nova inspeção de saúde se mostra indispensável ao ato do licenciamento, que decorreu da opção do próprio militar. Ademais, o fato de ter realizado cirurgia e estar em convalescença, não poderia ser considerado óbice ao licenciamento, tampouco haveria possibilidade de agravamento de sua saúde, na medida em que o art. 149, do Decreto nº 57.654/66 assegura às praças que “mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, para restabelecimento ou a pedido”. 3. E concluiu o Magistrado Sentenciante: “No tocante ao argumento de que o ato que indeferiu a licença ocorreu de forma genérica, deixando de indicar os incisos que descrevem os motivos, não assiste razão ao demandante. O indeferimento foi fundamentado com base no art. 11 da Portaria nº 470/2001, conforme consta do evento 1 – anexo 6 – fls. 5. A Portaria nº 470, de 17/09/2001, que dá as instruções gerais para concessão de licenças ao militares da ativa do Exército (IG 30-07), assim dispõe em seu art. 11: “Restrições à concessão e, quando já concedidas, ao gozo de LE ou de LTIP Art. 11. Não deve ser concedida LE ou LTIP quando houver inconveniência para o serviço ou quando o militar estiver em uma das seguintes situações: (grifou-se)” Depreende-se, portanto, que só haveria necessidade de indicar os incisos se houve enquadramento das situações descritas nos referidos incisos elencados no art.11 da Portaria, caso estivesse excluída a hipótese de inconveniência para o serviço. De igual modo, não constam dos autos elementos aptos a corroborar a narrativa da parte autora quanto a qualquer vício de consentimento que tenha ensejado o requerimento de licenciamento e, em consequência, a nulidade do ato administrativo. Além da narrativa fática, nada consta dos autos que sugira vício na manifestação da vontade do autor, que estava em pleno gozo de sua capacidade civil. Cabe ressaltar que o fato de o autor reunir os requisitos para o gozo da LTIP por si só não autoriza o deferimento da licença, tendo em vista que existe outro fato a ser examinado, qual seja, a inconveniência para o serviço, que se insere na discricionariedade do ato administrativo, não competindo ao Judiciário exame a respeito da matéria. Por outro lado, ainda que se reconhecesse a ilegalidade do indeferimento do pedido de licença, não haveria a possibilidade da conversão pretendida, por ausência de previsão legal. Por fim, deve ser indeferido o pedido de indenização por danos morais, porquanto, não há provas de conduta abusiva da autoridade militar ou de qual quer ilegalidade perpetrada pela Administração. Portanto, impõe-se a improcedência do pedido”. 4. Importa ressaltar que somente se cogita do controle pelo Poder Judiciário quando o ato administrativo se configura abusivo e ilegal, eis que cabe ao Judiciário apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar no juízo de oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos, obedecendo-se o inviolável princípio da separação dos poderes. Não compete ao Judiciário manifestar-se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, sob pena de interferir na esfera administrativa, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (SEXTA TURMA, RMS nº 9594/RS, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ: 17/08/98, Pág. 93, unânime). 5. Por essas razões e considerando que o militar reunia todos os requisitos para a concessão de seu pedido de licenciamento, conclui-se, daí, pela sua legalidade. Em suma, o ato de desligamento somente poderia ser anulado se demonstrada a sua ilegalidade, o que não ocorreu, não havendo respaldo legal para a determinação de reintegração. 6. Apelação do Autor desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.134/1.137e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Art. 50, IV, e, da Lei n. 6.880/1980 - "[...] é imperioso a decretação da nulidade do ato administrativo de licenciamento a pedido do ano de 2018, em virtude de contrariar perícia médica que determinava ao afastamento das atividades por 90 dias, determinando o imediato reingresso o requerente as fileiras do exército, com todas as medidas de estilo correlatas, inclusive na graduação em que se encontrava" (fl. 1.181e); e (ii) Arts. 67, § 1º, d, e 69 da Lei n. 6.880/1980 - aponta ofensa aos princípios da impessoalidade e do desvio de finalidade ante o indeferimento do pedido de licença por interesses particulares, porquanto "[...] o autor preenchia todos os requisitos para o deferimento da LITP, não tendo qualquer causa LEGAL (Portaria n.º 470, de 17 de setembro de 2001) de impedimento a época ou melhor para o indeferimento" (fl. 1.185e). Com contrarrazões (fls. 1.234/1.236e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.242/1.243e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 1.338e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Acerca da suscitada afronta aos arts. 67, § 1º, d, e 69 da Lei n. 6.880/1980, sob a alegação de ofensa aos princípios da impessoalidade e do desvio de finalidade, ante o indeferimento do pedido de licença por interesses particulares, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem com esse contorno. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente aos arts. 67, § 1º, d, e 69 da Lei n. 6.880/1980, sob a perspectiva apresentada no recurso especial. Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O entendimento desta Corte Superior é o de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.09.2024, DJe de 19.09.2024). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.438.090/BA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 – destaque meu). De outra parte, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu pela ausência de ilegalidade do ato de licenciamento do autor, nos seguintes termos (fl. 1.077e): Quanto ao mérito, entendo que as questões versadas nos autos restaram adequadamente analisadas e decididas na sentença recorrida, cujos fundamentos permito-me transcrever e, per relationem, adotar como razões de decidir: “No caso dos autos não há se falar em ilegalidade na conduta da Administração Militar, pois sua atuação estava em conformidade com o princípio da legalidade, na medida em que o militar reunia todos os requisitos para a concessão de seu pedido de licenciamento. Embora identificada a incapacidade temporária para o serviço do Exército, tem-se que a não realização de nova inspeção de saúde se mostra indispensável ao ato do licenciamento, que decorreu da opção do próprio militar. Ademais, o fato de ter realizado cirurgia e estar em convalescença, não poderia ser considerado óbice ao licenciamento, tampouco haveria possibilidade de agravamento de sua saúde, na medida em que o art. 149, do Decreto nº 57.654/66 assegura às praças que “mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, para restabelecimento ou a pedido.” No tocante ao argumento de que o ato que indeferiu a licença ocorreu de forma genérica, deixando de indicar os incisos que descrevem os motivos, não assiste razão ao demandante. O indeferimento foi fundamentado com base no art. 11 da Portaria nº 470/2001, conforme consta do evento 1 – anexo 6 – fls. 5. A Portaria nº 470, de 17/09/2001, que dá as instruções gerais para concessão de licenças ao militares da ativa do Exército (IG 30-07), assim dispõe em seu art. 11: “Restrições à concessão e, quando já concedidas, ao gozo de LE ou de LTIP Art. 11. Não deve ser concedida LE ou LTIP quando houver inconveniência para o serviço ou quando o militar estiver em uma das seguintes situações: (grifou-se)” Depreende-se, portanto, que só haveria necessidade de indicar os incisos se houve enquadramento das situações descritas nos referidos incisos elencados no art.11 da Portaria, caso estivesse excluída a hipótese de inconveniência para o serviço. De igual modo, não constam dos autos elementos aptos a corroborar a narrativa da parte autora quanto a qualquer vício de consentimento que tenha ensejado o requerimento de licenciamento e, em consequência, a nulidade do ato administrativo. Além da narrativa fática, nada consta dos autos que sugira vício na manifestação da vontade do autor, que estava em pleno gozo de sua capacidade civil. Cabe ressaltar que o fato de o autor reunir os requisitos para o gozo da LTIP por si só não autoriza o deferimento da licença, tendo em vista que existe outro fato a ser examinado, qual seja, a inconveniência para o serviço, que se insere na discricionariedade do ato administrativo, não competindo ao Judiciário exame a respeito da matéria. Por outro lado, ainda que se reconhecesse a ilegalidade do indeferimento do pedido de licença, não haveria a possibilidade da conversão pretendida, por ausência de previsão legal. Por fim, deve ser indeferido o pedido de indenização por danos morais, porquanto, não há provas de conduta abusiva da autoridade militar ou de qualquer ilegalidade perpetrada pela Administração. Portanto, impõe-se a improcedência do pedido”. Convém lembrar que cabe ao Poder Judiciário apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar no juízo de oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos, obedecendo-se ao inviolável o princípio da separação dos poderes. Não compete ao Judiciário manifestar-se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, sob pena de interferir na esfera administrativa, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (SEXTA TURMA, RMS nº 9594/RS, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ: 17/08/98, Pág. 93, unânime). Por essas razões, e considerando que o militar reunia todos os requisitos para a concessão de seu pedido de licenciamento, conclui-se, daí, pela legalidade do ato. Em suma, o ato de desligamento somente poderia ser anulado se demonstrada a sua ilegalidade, o que não ocorreu, não havendo respaldo legal para a determinação de licenciamento. Por fim, tendo sido julgado improcedente o pedido principal, na medida em que inexiste qualquer ilegalidade na edição do ato administrativo de licenciamento do Autor, incabível o pedido de indenização por danos morais. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. pretensão de reexame de prova. SÚMULA Nº 07 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ASPECTO SUBJETIVO. A teor do enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar. Impossibilidade de exame com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 291.128/ES, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que não há nos autos elementos suficientes capazes de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao neto falecido. 2. A pretensão de reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 688.078/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015) No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 1.078e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
03/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
02/04/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:32
Mudança de Classe Processual
26/03/2025, 15:10
Publicação
26/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826324/RJ (2025/0001225-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CRISTIANO DE SOUSA COUTINHO
ADVOGADO: DIOGO DA SILVA CUNHA - RJ158750
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:10
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
24/03/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826324/RJ (2025/0001225-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CRISTIANO DE SOUSA COUTINHO
ADVOGADO: DIOGO DA SILVA CUNHA - RJ158750
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:02
Redistribuição
21/03/2025, 14:15
Recebimento
21/03/2025, 12:56
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 12:55
Publicação
21/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826324/RJ (2025/0001225-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRISTIANO DE SOUSA COUTINHO
ADVOGADO: DIOGO DA SILVA CUNHA - RJ158750
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:30
Distribuição
18/03/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 13:13
Distribuição (competência exclusiva)
20/01/2025, 10:30
Recebimento
07/01/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CRISTIANO DE SOUSA COUTINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): DIOGO DA SILVA CUNHA (OAB RJ158750)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de AGOSTO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5046564-45.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CRISTIANO DE SOUSA COUTINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): DIOGO DA SILVA CUNHA (OAB RJ158750)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de março de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 02 de ABRIL de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5046564-45.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES