Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829580/MS (2025/0001659-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVANTE: LEANDRO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE NOVA ANDRADINA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação no Processo n. 0800767-41.2023.8.12.0017, assim ementado (fls. 348-349): APELAÇÕES CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CONSULTA COM MÉDICO ESPECIALISTA E POSTERIOR REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA E QUADRIL ESQUERDO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO – PROCEDIMENTO DISPONÍVEL PELO SUS - TEMA Nº 793, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ATRIBUIÇÃO DO ENCARGO APENAS AO ENTE MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE DA PRETENSÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE - INCLUSÃO DO PACIENTE EM FILA DE ESPERA AFASTADA - URGÊNCIA QUE JUSTIFICA A PRESTAÇÃO IMEDIATA - MULTA - POSSIBILIDADE - VALOR MANTIDO - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO TEMA 1002, DO STF - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA ESTENDER AO ESTADO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE METADE DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA - RECURSOS DO MUNICÍPIO E ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DESPROVIDOS - RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO. - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88). Assim, o Estado e o Município não podem se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. A responsabilidade dos entes federativos é solidária, não havendo motivos para redimensionamentos da obrigação somente ao ente municipal, certo de que eventuais questões acerca de ressarcimento de valores deverão ser discutidas em via própria. "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". Já fixado verba honorária na sentença, a responsabilidade pelo seu pagamento deve ser estendida ao Estado de Mato Grosso do Sul, de tal sorte que pagará metade do valor devido, destinando-se este, exclusivamente, ao aperfeiçoamento da instituição, proibido o rateio entre seus integrantes. Embargos de declaração rejeitados (fls. 307-311). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inciso III, 6º-A e 293 do Código de Processo Civil trazendo os seguintes argumentos: (a) os honorários foram fixados de foram equivocada por equidade, quando é possível mensurar o valor do proveito econômico obtido no presente caso ou utilizar como parâmetro o valor da causa, que representa o valor do bem da vida; e (b) o valor atribuído à causa não foi impugnado, de forma que se trata de matéria preclusa. Contrarrazões às fls. 347-353. O recurso especial foi inadmitido às fls. 362-367. Houve a interposição de agravo às fls. 380-391. É o relatório. Decido. Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2169102/AL e 2166690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/2/2025, DJEN de 25/2/2025 à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1313), com o fim de definir: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). Outrossim, há determinação de: "suspender o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora". Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1616 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS