Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2746577/PR (2024/0349234-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
AGRAVADO: LORECI JOSE COMPARIM
AGRAVADO: LORENI LUIZ COMPARIN
ADVOGADOS: LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
ANDERSON ZACARIAS LIMA - DF032493
MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139
CESAR MORENO CARVALHO PEREIRA JUNIOR - RS0061752
DANILO CANDIDO PORTERO - PR073895
JOSÉ ALEXANDRE LIMA GAZINEO - DF062295
NEFI CORDEIRO - DF067600
DIEGO BORGES DE CARVALHO - DF074643
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de e-STJ fls. 4.675-4.676. A agravante alega que houve a devida impugnação aos óbices sumulares 7/STJ e 284/STF, em razão da peça constar com tópicos próprios para cada fundamento. Impugnação às e-STJ fls. 4.690-4.701. É o relatório. Passo a decidir. Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante quanto a devida impugnação merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de e-STJ fls. 4.675-4.676 e procedo novo exame da questão. Trata-se de agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial, considerando os seguintes fundamentos: a) “em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do Novo CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade”; b) a discussão do Recurso Especial atrai o óbice da Súmula 7/STJ; c) “o recurso não merece trânsito relativamente à alegada ofensa ao art. 6º da Lei n. 5.956/1973, ao art. 66 da Lei n. 8.171/1991 e dos arts. 56, §1º, 59 e 63, IV, da Lei n. 9.784/1999, na medida em que a matéria não está prequestionada”, sendo aplicáveis, portanto, as Súmulas 282/STF e 356/STF e a Súmula 211/STJ; d) o ponto referente à assistência litisconsorcial não merece trânsito, na medida em que não foram devidamente especificadas as supostas violações (Súmula 284/STF); e) a discussão da questão invocada revela a necessidade de reapreciação de interpretação de cláusulas contratuais, o que trai o óbice da Súmula 5/STJ; e, f) o entendimento da Corte Regional está de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, atraindo a Súmula 83/STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (e-STJ fl. 4.228): DIREITO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROAGRO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. SUCUMBÊNCIAS. 1. É admissível a intervenção do cessionário no processo como assistente litisconsorcial. 2. A assistência deve ser admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, desde que seja caracterizado o interesse jurídico do terceiro. 3. As normas do PROAGRO a serem aplicadas no caso concreto serão aquelas vigentes à época da contratação do crédito rural, a não ser que haja previsão normativa para aplicação de legislação superveniente, de ordem pública ou sob concordância do mutuário. 4. A Circular 2.530/1994, do BCB, somente será aplicável se houver a adesão formal do mutuário ao seu conteúdo normativo. 5. Houve decisão definitiva na esfera extrajudicial no sentido de enquadrar a cédula de crédito rural relativa à parcela correspondente ao recursos próprios no PROAGRO. Sendo assim, de acordo com a regulamentação vigente à época da contratação, o PROAGRO, responsável pela cobertura do evento que causou a diminuição ou perda da colheita financiada, deveria pagar à instituição financeira credora o valor correspondente à correção monetária e juros previstas no título de crédito. Interpostos dois Embargos de declaração, ambos foram rejeitados. No recurso especial, a recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC e aos arts. 92, 422, 427, do CC; art. 1º do Decreto n 20.910/1932; arts. 56, §1º, 59 e 63, IV, da Lei n. 9.784/1999; arts. 1º e 6º da Lei n. 5.969/1973; e aos arts. 59, caput, 65 e 66 da Lei n. 8.171/199. Sustenta que a Corte local não se manifestou sobre a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança das diferenças alegadas pelo recorrido, a qual deve aplicar o prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932. No mérito, defende ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança, ao argumento de que “o direito de petição em favor do administrado não pode ser interpretado como um sucedâneo recursal capaz de perpetuar o processo administrativo como, aliás, dispõe o art. 63, IV, da Lei nº 9.784/1999” (e-STJ fls. 4.413). Aduz, ainda, violação ao art. 119, caput, do CPC, sob alegação de impossibilidade de admitir assistência litisconsorcial em razão da ausência de provas nos autos quanto a cedência de créditos. No ponto, defende a necessidade de aferição de interesse jurídico. Quanto a ofensa aos arts. 1º e 6º da Lei n. 5.969/1973, refere que houve “violação à separação de Poderes e aos princípios da legalidade e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, já que promoveu indevida revisão do mérito do julgamento proferido pela Comissão Especial de Recursos (CER) do Ministério da Agricultura, acrescendo-lhe parcela decisória-condenatória que, na verdade, nunca expressou.” (e-STJ fls. 4.418), sob alegação de que o recorrido apenas postulou pagamento de diferenças de correção monetária sem requerer juros de qualquer natureza. Segue aduzindo ofensa art. 1º da Lei n. 5.969/1973 e aos arts. 757, caput, 884, caput, e 885 do Código Civil, pois o acórdão recorrido estaria em descompasso com o escopo do PROAGRO, que visa “[...] exonerar o produtor rural de obrigações financeiras de crédito rural, inadimplidas em razão de sinistros que comprometam o empreendimento rural donde adviriam os recursos necessários ao pagamento das ditas obrigações”. (e-STJ fls. 4.426). No caso, alega não haver qualquer direito a recebimento de juros remuneratórios, sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, defende violação aos arts. 92, 422 e 427 do Código Civil, ante a ilegalidade na fixação de juros remuneratórios além do que constaria no título. Com contrarrazões. Juízo negativo de admissibilidade às e-STJ fls. 4.550-4.555. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se, inicialmente, que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, sendo aplicáveis os requisitos de admissibilidade nele previstos, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito da prescrição. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Nessa toada, vejamos, no que interessa, trecho da fundamentação lançada no acórdão recorrido de Apelação (e-STJ fls. 4.233-4.238): Prescrição: Trago a fundamentação vertida na sentença. "2.2.1. Prescrição - considerações gerais: [...] 2.2.2. Prescrição quanto à ativação de cobertura securitária: No que toca à ativação de garantia securitária, o art. 206, §1º, II, do Código Civil preconiza o que transcrevo abaixo: [...] Quando se trata de seguro de responsabilidade civil obrigatório (p.ex., art. 20 do decreto-lei 73/1966), o Código Civil/2002 preconiza o prazo prescricional de 03 anos (art. 206, §3º, IX, CC). Anote-se, todavia, que, a despeito da cláusula do art. 10 do Decreto 20.910/1932, os tribunais têm reputado que o prazo prescricional, no que tocaria à pretensão de ativação da cobertura securitária PROAGRO, seria de 05 anos. [...] Em regra, poder-se-ia cogitar da aplicação do prazo de 01 ano, previsto no Código Civil/02, art. 206, §1º, II, dado que o Decreto 20.910/1932 expressamente dispôs que o lapso quinquenal deveria ceder, quando confrontado com prazos mais reduzidos, previstos em legislação especial. De toda sorte, ressalvando essa convicção pessoal, aplico ao caso o entendimento que tem prevalecido junto aos Tribunais brasileiros, conforme preconizam os arts. 927 e 489, §1º, VI, CPC/15. Ademais, na espécie, cuida-se de debate sobre contrato avençado em 1987, de modo que - em princípio, ressalvada a hipótese prevista no art. 2.028, CC/2002 - os prazos do Código Civil de 2002 não lhe poderiam ser opostos, dada a sua irretroatividade (art. 54º, XXXVI, CF). Acrescento que as Cortes também têm enfatizado que o mencionado prazo de 05 anos deve ser computado da data em que o interessado/segurado tenha sido comunicado da decisão administrativa a respeito do pedido de ativação do seguro, como ilustram os julgados abaixo: [...] Com efeito, diante da actio nata, já aludida acima, o demandante não pode ser prejudiciado pelo fato de as instituições financeiras requeridas terem demorado consideravelmente na apreciação do seu pedido administrativo de ativação do seguro. Aplica-se, em tais hipóteses, a súmula 229, Superior Tribunal de Justiça: "O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão." Na situação em exame, convém atentar para o fato de que o autor deflagrou processo administrativo junto ao BACEN, de modo que, no seu curso, QUANTO AOS TEMAS DISCUTIDOS NAQUELE ÂMBITO, o cômputo da prescrição restou suspenso, por força do art. 4º do Decreto 20.910/1932: [...] Como facilmente se constata dos documentos jungidos aos autos, o processo administrativo em causa perdurou por longos anos. Ele postulou o pagamento de indenização em 28 de janeiro de 1988, pleito não acolhido pelo Banco do Brasil - BACEN. Ato contínuo, em 24 de maio de 1988, o autor impugnou aquela deliberação administrativa (ev. 18, out-1, p. 37) perante a CER - Comissão Especial de Recursos, no âmbito do Ministério da Agricultura. Ademais, ele viu-se obrigado a impetrar o mandado de segurança de autos 1008528-64.2016.4.01.340, distribuído à 13. VF da Subseção do Distrito Federal, a fim de compelir o Estado a impulsionar aludido pleito, no âmbito do Poder Executivo. O processo administrativo demorou para ser deliberado, a despeito da referida ordem judicial; ao que consta, ele sequer havia se encerrado, ao tempo em que o requerente ingressou com a presente demanda, em data de 15 de março de 2018. Por conseguinte, considerando a baliza do art. 4º do decreto 20.910/1932, o conteúdo da súmula 383, STF e também a aplicação do prazo prescricional quinquenal, a prejudicial de mérito invocada pelo BACEN não merece acolhimento". Não há o que retocar na análise formulada em sentença que, inclusive, se baseou em precedentes desta Turma. No mesmo sentido, o acórdão de Embargos de Declaração enfrentou às e-STJ fls. 4.391 de forma expressa o tema da prescrição: Prescrição Quanto à prescrição, a Corte por duas vezes foi enfática ao manter a sentença que aplicou a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/32 a contar do término do processo administrativo. No ponto, o embargante, em verdade, vem em novos aclaratórios trazer as mesmas arguições já veiculadas e afastadas por este Colegiado ao negar provimento ao recurso pretérito. A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. Pelas transcrições acima, percebe-se nitidamente um inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo vício embargável apto a ensejar o acolhimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. No mérito, a alegada prescrição não prospera. O Tribunal Regional manteve incólume o teor da Sentença, ao argumento de que somente após a finalização do procedimento administrativo voltado ao cálculo da dívida, iniciar-se-ia o prazo prescricional ventilado. No caso, consignou que não houve encerramento dos processos administrativos, motivo pelo qual foi interposto mandado de segurança diante da mora da Administração Pública. Confira-se (e-STJ fls. 4.238): Na situação em exame, convém atentar para o fato de que o autor deflagrou processo administrativo junto ao BACEN, de modo que, no seu curso, QUANTO AOS TEMAS DISCUTIDOS NAQUELE ÂMBITO, o cômputo da prescrição restou suspenso, por força do art. 4º do Decreto 20.910/1932: [...] Como facilmente se constata dos documentos jungidos aos autos, o processo administrativo em causa perdurou por longos anos. Ele postulou o pagamento de indenização em 28 de janeiro de 1988, pleito não acolhido pelo Banco do Brasil - BACEN. Ato contínuo, em 24 de maio de 1988, o autor impugnou aquela deliberação administrativa (ev. 18, out-1, p. 37) perante a CER - Comissão Especial de Recursos, no âmbito do Ministério da Agricultura. Ademais, ele viu-se obrigado a impetrar o mandado de segurança de autos 1008528-64.2016.4.01.340, distribuído à 13. VF da Subseção do Distrito Federal, a fim de compelir o Estado a impulsionar aludido pleito, no âmbito do Poder Executivo. O processo administrativo demorou para ser deliberado, a despeito da referida ordem judicial; ao que consta, ele sequer havia se encerrado, ao tempo em que o requerente ingressou com a presente demanda, em data de 15 de março de 2018. Por conseguinte, considerando a baliza do art. 4º do decreto 20.910/1932, o conteúdo da súmula 383, STF e também a aplicação do prazo prescricional quinquenal, a prejudicial de mérito invocada pelo BACEN não merece acolhimento" A fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, amparada nas provas dos autos, consignou que houve reiterado descumprimento de decisões administrativas, bem como sucessivas remessas do pedido a diferentes órgãos internos da Administração, circunstâncias que afastou a fixação do primeiro ato administrativo de negativa de pagamento como termo inicial da prescrição. Alterar essa conclusão demandaria o reexame das provas produzidas no processo e a rediscussão da dinâmica dos fatos reconhecidos pela instância de origem, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. [...] 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "[o] termo inicial do prazo prescricional para cobrança das multas ambientais é o efetivo término do processo administrativo, não havendo falar em fluência do referido prazo enquanto não encerrado o processo administrativo, ainda que se trate de pendência de julgamento de pedido de reconsideração" (AgInt no REsp 2.043.446/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 3. No caso, rever as premissas adotadas pelo acórdão recorrido a respeito da contagem do prazo prescricional demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência obstada pelo teor da Súmula 7/STJ. [...] 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(AgInt no AREsp n. 2.516.899/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025.) ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PARALISAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] VII - Já no que se refere à violação ao art. 1º do Decreto 20.910/32, o acórdão recorrido esclarece que a primeira paralisação ocorreu em 31.7.2004 e foi finalizada em 1º.10.2004; considerou, ainda, que o termo a quo da contagem da prescrição deveria ser o início das paralisações e não seu término. VIII - Desse modo, da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IX - Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial (AREsp n. 1.920.498/MT, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/6/2023.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 106/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. [...] III In casu, rever o posicionamento do tribunal de origem, com o objetivo de afastar a prescrição, bem como acerca da incidência da Súmula n. 106/STJ, demandaria demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte. [...] V Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 1.930.660/AL, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021.) Quanto a suposta ofensa aos arts. 6º da Lei n. 5.956/1973, 66 da Lei n. 8.171/1991 e 56, 59 e 63, IV, da Lei n. 9.784/1999, verifica-se que o recurso especial não reúne condições de conhecimento. Isso porque, para além da evidente pretensão de rediscussão do conteúdo dos requerimentos, da conduta dos mutuários, dos documentos constantes dos processos administrativos e da interpretação sobre as conclusões das decisões administrativas do BACEN, providências que, por si só, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, providencias inviáveis nesta Instância, constata-se que os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de origem, carecendo, portanto, do devido prequestionamento. Ademais, tais dispositivos sequer foram suscitados pelo recorrente nos dois embargos de declaração opostos perante o TRF, razão pela qual não houve manifestação do Tribunal a quo acerca das referidas normas, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. Assim, ausente o indispensável prequestionamento da matéria federal, mostra-se inviável o conhecimento do recurso especial, nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior. Quanto a alegação de interpretação da Resolução n. 1.676/1990 que “tinha por objeto evitar a interrupção dos pagamentos das indenizações à conta do Proagro” (fls. 4424), inviável sua análise, pois não cabe ao STJ apreciar na via estreita do recurso especial, normas infralegais, tais como resoluções, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. Do mesmo modo, não subsiste a alegada violação ao art. 119 do CPC, sob alegação de impossibilidade de admitir assistência litisconsorcial em razão da ausência de provas quanto a cedência de créditos a sua pessoa. No ponto, o TRF/4 consignou, à luz dos documentos juntados aos autos, que houve cessão do crédito a caracterizar o interesse jurídico. Confira-se (e-STJ fls.4.241): Em que pese as considerações da sentença, foram juntadas provas nos autos que indicam a cessão de crédito em questão (evento 36.6 - folhas 43 a 47), o que é suficiente para caracterizar o interesse jurídico do terceiro. [...] A demonstração da possível interferência na esfera patrimonial do apelante, decorre da própria interposição da apelação. Neste contexto, o apelante, na condição de bastante procurador do autor (procuração outorgada em 30/06/2017, que comprova a sua função de administrador dos negócios jurídicos do autor), é legítimo cessionário do autor, nos exatos termos da CESSÃO DE DIREITOS CREDITÍCIOS, assinada em 13 de setembro de 2017, também integrante dos autos. Mais, a atuação conjunta no processo administrativo do Banco Central do Brasil e a cessão parcial de crédito, demonstram o necessário “interesse jurídico na solução da controvérsia” a favor de Loreni Luiz Camparim, uma vez que a respectiva cessão comprova a existência de relação jurídica que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional desta demanda. Desse modo, a desconstituição da conclusão firmada pelo acórdão recorrido de que a cessão do crédito restou comprovada nos autos, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente das cessões de crédito, das procurações juntadas e do próprio processo administrativo em que as partes atuaram conjuntamente, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. No que diz respeito a ofensa aos arts. 757, 884 e 885 do Código Civil, sob alegação de que o acórdão recorrido estaria em descompasso com o escopo do PROAGRO, o recurso também não merece conhecimento. Isso porque o art. 757 do Código Civil não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. O referido dispositivo não foi utilizado, sequer de forma implícita, como fundamento para a solução da controvérsia no acórdão recorrido, tampouco foi suscitado pelo recorrente nos embargos de declaração opostos perante a Corte Regional, circunstância que evidencia a ausência de prequestionamento da matéria, com aplicação do óbice da Súmula 211/STJ. No que se refere aos arts. 884 e 885 do Código Civil, verifica-se que tais dispositivos foram mencionados apenas nos segundos embargos de declaração. Todavia, não houve qualquer manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria no respectivo acórdão. Nessa hipótese, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para viabilizar o exame da questão sob a perspectiva do prequestionamento ficto, caberia ao recorrente apontar, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de demonstrar eventual omissão do Tribunal de origem quanto ao exame da tese suscitada. No caso, o apelo nobre trouxe a ofensa ao art. 1.022 fundada somente da defesa da prescrição. (art. 1º do Decreto 20.910/1932). Em conclusão, não se configura o necessário prequestionamento ficto, o que impede o conhecimento do recurso especial também nesse particular, atraindo, igualmente, a incidência da Súmula 211/STJ. Por fim, a jurisprudência do STJ entende que a avaliação acerca da correção da inclusão de juros remuneratórios previstos em contrato de crédito rural demanda o reexame de aspectos fáticos e probatórios, bem como do instrumento contratual, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido, em ações nas quais também figura o BACEN, cito a decisão monocrática proferida no REsp n. 1.580.733/MS, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, DJe de 07/08/2023, bem como o acórdão a seguir: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO DA TESE NA APELAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. 1. Trata-se, nos autos principais, de Ação Ordinária de Cobrança de Seguro Proagro, em que requerem as partes recorridas indenização relativa aos danos sofridos em razão da safra de algodão dos anos de 1991/1992. [...] 9. A avaliação da correção ou não da inclusão dos juros remuneratórios previstos em contrato de crédito rural, bem como a existência ou não de preclusão processual da matéria em razão de sua apreciação de forma definitiva na origem, demanda reanálise de aspectos fáticos e probatórios que emergem dos autos, bem como do instrumento contratual que legitimou o ajuizamento da ação de cobrança pelos recorridos, atraindo a aplicação das Súmulas 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito: AgInt no AREsp 1.183.999/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/6/2018; AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe 29/6/2018; AgInt no REsp 1.471.255/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 12/6/2018; AgRg no REsp 1.215.982/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/4/2011; REsp 302.265/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12/4/2010; REsp 79.214/RS, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 13/9/1999. [...] 11. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.366.164/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/3/2019.) Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de e-STJ fls. 4.675-4.676 para, consequentemente, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES