Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826356/RJ (2025/0001520-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: LUIS FELIPE ESTOL - RJ166998
RENAN CORTES STUMBO - RJ201685
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 547): ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEI N.º 9.933/99. MULTA. INFRAÇÃO CONTINUADA AFASTADA. É correta a sentença que julga improcedentes embargos à execução quando o título executado deriva de autuação operada à luz da legislação aplicável e nada nos autos abala a presunção de higidez do ato administrativo. Autuação do INMETRO que indica infringência a dispositivos da Lei n.º 9.933/99 e normas eminentemente técnicas (Resolução CONMETRO n.º 11/1988 e Portaria INMETRO n.º 19/1997). Inviabilidade de aplicação da tese de infração continuada, mesmo que, em tese, essa figura seja admissível aos ilícitos administrativos. Malgrado na mesma data tenham sido lavradas várias autuações, trata-se de infrações autônomas, já que os produtos fiscalizados são absolutamente diversos, e os consumidores afetados também são outros. Multa compatível com a gravidade e a censurabilidade da infração. Presunção de legitimidade não ilidida. Apelo desprovido. Em seu recurso especial, às fls. 553-576, a recorrente sustenta violação ao art. 71 do Código Penal — o qual seria aplicável in casu por analogia —, uma vez que o Tribunal de origem teria deixado de reconhecer a continuidade delitiva administrativa na hipótese, embora se trate de infrações administrativas da mesma espécie, autuadas na bojo da mesma ação fiscal. Ademais, aponta a existência de dissídio jurisprudencial em relação a decisões proferidas por esta Corte Superior, nas quais se entendeu configurada a infração administrativa continuada nas situações em que diversos ilícitos de mesma natureza são apurados no âmbito de uma única ação fiscalizatória. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 607): Como sabido, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance. No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo. Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto. Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 615-627, a agravante alega, em síntese, que "a pretensão se limita a que se faça uma valoração dos elementos do processo para a correta aplicação da legislação federal pertinente (artigo 71 do CP), valendo-se do que consta das premissas colocadas no próprio acórdão recorrido, sem a necessidade de se adentrar ao arcabouço fático e probatório da demanda" (fl. 627). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No que tange à suposta violação ao art. 71 do Código Penal, observa-se, de plano, que o recurso não comporta trânsito. Isso porque o conteúdo normativo do dispositivo legal invocado não guarda pertinência temática com a controvérsia objeto do apelo especial. Com efeito, o art. 71 do Código Penal disciplina o instituto do crime continuado, figura típica do Direito Penal, aplicável exclusivamente a condutas criminosas. Tal previsão, portanto, não alcança infrações de natureza administrativa, como a verificada no caso em exame. Diante disso, resta evidente que a tese de contrariedade ao referido dispositivo legal encontra-se totalmente dissociada da matéria discutida nos autos, que se insere unicamente no âmbito do Direito Administrativo Sancionador. Esse ramo jurídico, por sua vez, constitui sistema sancionatório autônomo, dotado de princípios e regras próprios, que não se confundem nem se subordinam ao Direito Penal. Dessa forma, verifica-se que o dispositivo legal indicado como violado não contém comando normativo apto a amparar a tese recursal veiculada, o que configura nítida deficiência de fundamentação. Tal circunstância atrai a incidência, por analogia, do enunciado 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO QUE CONCEDEU APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA A MAGISTRADO. OFENSA A DISPOSTIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 10 DO CPC; 51, CAPUT, DA LEI 9.784/1999; E 2º, D, DA LEI 4.717/1965. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI 9.784/1999. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. LEI 4.717/1965. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE VOLITIVA TRANSITÓRIA DO MAGISTRADO AO TEMPO DE SUA FORMULAÇÃO. NULIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 10. "A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp 1.976.663/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022). 11. Considerando-se que a subjacente demanda não se trata de ação popular voltada à anulação de eventual ato administrativo lesivo ao patrimônio público, tem-se que o art. 2º, d, da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) não possui a necessária pertinência temática com a questão sub judice, o que enseja a aplicação da Súmula 284/STF. (...) 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 2.005.472/PA, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 11/6/2025). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. (...) 2. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo, in casu, a Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.602/TO, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 25/6/2025). Registre-se que a tentativa de aplicação analógica da regra da continuidade delitiva ao campo dos ilícitos administrativos carece de fundamento jurídico e revela-se incabível, sob pena de indevida extrapolação interpretativa e consequente afronta à competência reservada ao legislador. Nessa direção tem caminhado a recente jurisprudência desta Corte Superior e do Pretório Excelso: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS ? ANTAQ. AUTO DE INFRAÇÃO. CONDUTAS REPETIDAS. MÚLTIPLAS INFRAÇÕES APURADAS NO MESMO PROCEDIMENTO. EXEGESE DO ART. 48, § 2º, DA LEI N. 12.815/2013. CONTINUIDADE INFRACIONAL CONFIGURADA. (...) 3. Embora este relator tenha decidido, em julgamentos anteriores, em sintonia com a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal, no sentido de que haveria "continuidade infracional quando diversos ilícitos de idêntica natureza são apurados durante mesma ação fiscal, devendo tal medida ensejar a aplicação de multa singular" (AgInt no AREsp n. 1.129.674/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021), refluo dessa posição, a partir da fundamentação constante do voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do ARE n. 843.989/PR (Pleno do STF, DJe de 12/12/2022), para aderir à compreensão de que o Direito Administrativo Sancionador está inserido no regime jurídico-administrativo e, portanto, não guarda relação de subordinação com o Direito Penal. 4. Todavia, no específico caso da Lei n. 12.815/2013 (§ 2º do art. 48), entendo que o legislador infraconstitucional, expressamente, determinou a aplicação do instituto da continuidade delitiva (art. 71 do CP) no âmbito do Direito Administrativo Sancionador. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 2.087.667/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 26/8/2024). De todo modo, ainda que assim não se entendesse, a irresignação permanece inadmissível, pois a reavaliação dos critérios adotados pelo Tribunal de origem para reconhecer a autonomia das infrações e, por conseguinte, afastar a configuração de infração administrativa continuada, inevitavelmente exigiria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na instância especial. Veja-se que, no ponto, a razão de decidir da Corte de origem amparou-se na constatação de que os produtos autuados eram distintos entre si e provenientes de fabricantes diferentes (fl. 543): Por outro lado, a apelante requer seja reconhecida a continuidade delitiva da autuação n.º 2149332 (objeto da presente demanda) em relação aos autos de infração n.º 2149333 e 2149334, vinculados a processos administrativos distintos, lavrados pelo INMETRO (evento 46, ANEXO2 e ANEXO3). Todavia, não há equívoco do INMETRO em realizar autos distintos. Malgrado a fiscalização tenha sido realizada na mesma data (18/2/2014), trata-se de infrações autônomas, já que os produtos fiscalizados nas autuações são diversos, e não os mesmos (frango especial temperado congelado, carne resfriada de bovino sem osso e carne congelada de suíno com osso), e são de fabricantes diferentes. Não se acata a tese de que há infração continuada, e nada aqui entra na ideia contida no artigo 71 do Código Penal. A continuidade é exceção no âmbito administrativo, pois não prevista em regra genérica para os diversos setores da Administração. Mas ela até pode ser admitida, excepcionalmente, e isto quando não há dúvida quanto à unidade das ações, em seus diversos elementos (em exemplo clássico, uma multa por excesso de velocidade deve estar ligada ao tempo e circunstância local, e não haveria sentido de, em pequeno intervalo de tempo, aplicarem-se várias multas). Aqui as infrações se referem a diversos produtos e enganam consumidores diferentes. A transgressão é distinta em cada caso, gera um problema em cada caso. Ou seja, não há unidade de conduta e modo. Basta ver os autos de infração para aferir os diversos produtos cujas origens e fabricantes são diferentes (evento 46, ANEXO2 e ANEXO3). Assim, a figura da infração continuada apenas pode ser aplicada em casos estritos, em nome da necessária legalidade, já que sua disciplina é mínima, no setor administrativo. E, como se viu, a presente autuação se referiu a diversas condutas distintas, pois a infração ocorreu em produtos diversos, que afetam vítimas diversas e em diferente tempo e diferente exposição de tempo. O Juiz bem anotou que “[...] Conquanto se enquadrem no mesmo tipo, as condutas são materialmente diversas, com violação a bens jurídicos – produtos – também distintos. Em outras letras, o que resta evidenciado é que as autuações decorreram de amostras colhidas de diversos produtos e que o descumprimento das normas metrológicas em relação a cada um deles caracteriza uma infração em comum. Com efeito, só se pode considerar mesmo fato para efeito de apreciação de bis in idem quando, numa mesma ocasião, um mesmo produto de um mesmo fabricante, encontrado em um mesmo revendedor, incorre em uma mesma irregularidade, o que, todavia, não se observa na espécie.” (evento 29, com grifos nossos). Assim, para se alcançar conclusão diversa daquela firmada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é expressamente vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Confira-se os seguintes julgados sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTINUIDADE DELITIVA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. INIVABILIDADE. 1. A revisão da compreensão externada no acórdão recorrido de que não houve continuidade delitiva, tratando-se de infrações diferentes e com consequências próprias, importaria em revisão do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Sumula 7 do STJ. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.087.559/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 4/10/2024). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. OCORRÊNCIA DE ILÍCITO EM PRÁTICA CONTINUADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a compreensão de que não houve caracterização da continuidade delitiva administrativa, haja vista que as infrações cometidas se deram com relação a planos de saúde de consumidores diversos, não sendo a primeira infração um desdobramento lógico da seguinte. 3. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a caracterização, ou não, da continuidade delitiva administrativa, nos moldes requeridos pela parte agravante, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.097.806/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/5/2024). Por derradeiro, no que concerne à interposição do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, é inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea "a". Nessa linha: AgInt no AREsp 2.238.489/ES, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024. De mais a mais, destaca-se que não foi comprovado o alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que somente julgados proferidos por órgãos colegiados são aptos à comprovação da divergência, não servindo como paradigma decisão monocrática de relator, tais como as decisões apontadas pela recorrente — REsp 1.989.647/RJ e AREsp 2.068.333/RJ. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO DE CAPINZAL CONDENADO EM DEMANDA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA APONTADA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as decisões monocráticas não servem como paradigmas à comprovação de dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.930.521/SC, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA