Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833008/RS (2025/0009966-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ADERE INDÚSTRIA SERIGRÁFICA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FAUSTO MIELE - RS018950
LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377
FÁBIO HANAUER BALBINOT - RS060440
ROSIQUEL SIMONE BONATO - RS064828
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: GUILHERME VALLE BRUM - RS064317
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Adere Indústria Serigráfica Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 397): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NO CASO, INCONTROVERSO QUE OS CRÉDITOS DESCRITOS NA CDA Nº 15/50177 SÃO OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA Nº 010/1.15.0001914-3, QUE FOI AJUIZADA EM 02/02/2015, OU SEJA, ANTES DA EXECUÇÃO FISCAL E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABE LEMBRAR QUE OCORRE A LITISPENDÊNCIA QUANDO HÁ REPETIÇÃO DE AÇÃO JÁ EM CURSO, CONFORME PRECONIZA O ARTIGO 337, VI, §3º, DO CPC, AINDA QUE EVENTUALMENTE O PEDIDO DE UMA AÇÃO SEJA UM POUCO MAIS ABRANGENTE QUE A OUTRA. PRECEDENTES DESTA CORTE. A SENTENÇA HOSTILIZADA ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, VEZ QUE JÁ EXISTINDO AÇÃO ANULATÓRIA DISCUTINDO OS CRÉDITOS OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL, O EXEQUENTE NÃO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE BUSCA AFASTAR OS MESMOS CRÉDITOS, PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. ADEMAIS, NECESSÁRIO LEMBRAR QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FORAM AJUIZADOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO REFERENTE À AÇÃO ANULATÓRIA, QUE EXTINGUIU OS CRÉDITOS OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL, O QUE EVIDENCIA QUE A AÇÃO QUE ORIGINOU O RECURSO EM ANÁLISE SEQUER ERA NECESSÁRIA, QUANTO À CDA Nº 15/50177. DESSA FORMA, CORRETA A CONDENAÇÃO DO ORA APELANTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram providos, sem atribuição de efeitos infringentes, para esclarecer que os embargos à execução foram interpostos antes do trânsito em julgado da ação anulatória (fls. 430/433). A parte agravante requer o provimento de seu recurso O recurso não foi admitido (fls. 562/565), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 586/590). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque revisar a conclusão do órgão julgador exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarrava na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, julgou prejudicado o exame do alegado dissídio jurisprudencial porque a tese a que ele se referia já havia sido inadmitida quando da análise da alegação de violação a dispositivos de lei. Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade (fls. 562/563): 2. Câmara Julgadora procedeu ao exame das provas, concluindo que "ainda que não existisse litispendência (o que não é o caso), o ora apelante careceria de interesse processual, vez que não há utilidade na prestação jurisdicional quanto à CDA nº 15/50177. Isto porque os embargos à execução foram ajuizados após o trânsito em julgado do acórdão referente à ação anulatória, que extinguiu os créditos objeto da execução fiscal, o que evidencia que a ação que originou o recurso em análise sequer era necessária, quanto à CDA nº 15/50177. Por consequência, a sentença hostilizada está em consonância com o princípio da causalidade, vez que já existindo ação anulatória discutindo os créditos objeto da execução fiscal, o exequente não deu causa ao ajuizamento de embargos à execução que busca afastar os mesmos créditos, pelos mesmos fundamentos". Revisar, pois, a conclusão do Órgão Julgador, ao efeito de acolhimento do apelo extremo, exige, na espécie, o reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a cujo teor “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. [...] 3. Dissídio jurisprudencial Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017). Assim, resta prejudicada a análise do recurso pela divergência jurisprudencial. A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma a alegação de violação ao princípio da causalidade e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto (fls. 575/576): 2. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [...] Excelências, uma simples leitura do Recurso Especial interposto pela ora Agravante é suficiente para perceber que a Agravante em momento algum postulou pelo reexame de provas. Veja-se que a tese central do Recurso Especial manejado pela ora Agravante está amparada no argumento de que a parte Agravada deu causa à ação e seguindo o princípio da causalidade, deve arcar com os honorários sucumbenciais, conforme determinado pelo Código de Processo Civil. Repisa-se a desnecessidade de reanálise de provas dos autos, visto que as alegações do Recurso Especial se referem a não aplicação de dispositivos legais à análise do caso dos autos e não especificidades passíveis de análise probatória. A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.) O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso. Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES