Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ACUCAREIRA QUATA S/A, IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A., USINA ACUCAREIRA S. MANOEL S/A., UNIAO SAO PAULO S A AGRICULTURA INDUSTRIA E COMERCIO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A Advogado do(a)
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ACUCAREIRA QUATA S/A, IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A., UNIAO SAO PAULO S A AGRICULTURA INDUSTRIA E COMERCIO, USINA ACUCAREIRA S. MANOEL S/A. Advogado do(a)
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APELADO: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001032-75.2019.4.03.6108 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: ACUCAREIRA QUATA S/A, IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A., USINA ACUCAREIRA S. MANOEL S/A., UNIAO SAO PAULO S A AGRICULTURA INDUSTRIA E COMERCIO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
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APELADO: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: ACUCAREIRA QUATA S/A, IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A., USINA ACUCAREIRA S. MANOEL S/A., UNIAO SAO PAULO S A AGRICULTURA INDUSTRIA E COMERCIO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ACUCAREIRA QUATA S/A, IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A., UNIAO SAO PAULO S A AGRICULTURA INDUSTRIA E COMERCIO, USINA ACUCAREIRA S. MANOEL S/A. Advogado do(a)
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APELADO: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Retoma-se a análise dos pontos considerados omissos. Diz a embargante no primeiro ponto (II.1) que a decisão incorreu em obscuridade ao considerar a inconclusividade dos documentos trazidos aos autos para qualificar a indenização recebida como reparação de danos emergentes, mas não destacar que a denegação da segurança se deu sem julgamento de mérito, nos termos do art. 06º, § 5º, da Lei 12.016/09, permitindo rediscussão pela via ordinária. Em resposta, consignou-se que “(a) apreciação das provas carreadas aos autos e a qualificação dos fatos ali narrados traduzem exame do meritum causae, afastando-se a certeza e a liquidez do direito vindicado pela via mandamental após concluir que as verbas não foram recebidas tão somente para fins de recomposição patrimonial, como exposto pela parte impetrante em sua inicial”. Sim, pois, de acordo com a Teoria da Asserção, o atendimento às condições da ação tem por limite o escopo trazido pelo próprio demandante em sua inicial. Ou seja, se as razões e fatos identificados pelo demandante levam a sua legitimidade e ao interesse de agir (art. 17 do CPC/15), tem ele o direito de ação, respeitada a teoria eclética da ação. Se, triangulada a relação processual e após exame probatório, descobre-se sua ilegitimidade ou a inexistência do interesse, a análise deixa de ser a respeito das condições da ação – apartado o direito de ação do direito veiculado na ação -, e passa a ser de mérito. Na via mandamental, em sendo o direito veiculado líquido e certo, o exame das condições da ação mandamental tem a especificidade de exigir que aquele direito seja demonstrável por prova pré-constituída. Logo, observada também a Teoria da Asserção, o julgador, a partir dos elementos trazidos em inicial pelo impetrante, verifica se há a possibilidade da comprovação do direito somente pela prova documental carreada, sem adentrar em seu conteúdo, ficando atestada a viabilidade do mandamus no quesito em caso positivo. Realizada a atividade instrutória de exame do conteúdo daqueles documentos, contrastando-os com o quanto alegado pela parte impetrante, realiza-se o exame do mérito daquela demanda mandamental, não mais havendo que se falar em ausência das condições da ação e da inviabilidade do mandamus. É o que preconiza a jurisprudência do STJ e deste tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Este Superior Tribunal pacificou o entendimento pela adoção da teoria da asserção para aferir a presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória. Precedentes. 1.1. Tendo em vista que a presente demanda tem, em tese, o condão de corrigir os eventuais danos sofridos pelo autor no desempenho do mandato pelo réu, conclui-se estar presente o interesse de agir em suas três vertentes: utilidade, necessidade e adequação. Incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1025468 / RS / STJ – Quarta Turma / Min. Marco Buzzi / 19.04.2018) " [...] Em se tratando de rescisória, pois, verifica-se unicamente se o autor afirma ser esta cabível, fundado em alguma das hipóteses do art. 485 do CPC, sendo certo que, à luz da teoria da asserção, a verificação concreta da pertinência das afirmações é matéria de mérito, não de condições da ação". (AR 3342 / SP / STJ – Primeira Seção / Min. Humberto Martins / 24.08.2016) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR AJUIZADA POR COOPERATIVA DE PRODUTORES DO SETOR SUCROALCOOLEIRO. RECONHECIDO O DIREITO DE INDENIZAÇÃO APÓS CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE DANO ECONÔMICO PELA DISPARIDADE ENTRE OS PREÇOS TABELADOS E AQUELES ALCANÇADOS APÓS ESTUDO FEITO PELA FGV. ADEQUAÇÃO DO MANDAMUS. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. VALORES RECEBIDOS PELA COOPERATIVA E REPASSADOS AOS ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR SE FORAM RECEBIDOS A TÍTULO DE DANO EMERGENTE OU LUCRO CESSANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUANTO A NÃO INCIDÊNCIA DO IRPJ/CSLL SOBRE AQUELES VALORES. REPASSADOS. INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS CONFIRMADA, POIS O RECEBIMENTO DERIVA DA RECOMPOSIÇÃO DO PREÇO ENTÃO PRATICADO. ELEMENTO DA RECEITA BRUTA EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO OU BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. JUROS DE MORA. PONTO NÃO PLEITEADO EM INICIAL, NÃO SENDO ELEMENTO AUTÔNOMO DA DEMANDA. VINCULAÇÃO DOS JUROS DE MORA À VERBA PRINCIPAL. INTERPRETAÇÃO DOS TEMAS 808 E 962 DO STF. RESP 1.470.443. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUPERAR A PRELIMINAR, DENEGANDO A SEGURANÇA EM SEU MÉRITO. (ApCiv 5005869-73.2019.4.03.6109 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO / 11.03.2022) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDIADES TERCEIRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. 1. Não assiste razão à recorrente no tocante à ausência de interesse de agir: a uma, porque de acordo com a teoria da asserção, adotada pela jurisprudência pátria, possui a parte autora (no caso, impetrante) interesse no provimento jurisdicional pleiteado; a duas, eis que diante do princípio da primazia da decisão de mérito - norteador do sistema processual civil desde o Código de 1973, e previsto de modo expresso no novel Codex de 2015 por meio de variados dispositivos (exemplificativamente, arts. 4º e 6º). 2. Assim, diante de tal princípio, nulidades processuais só devem ser pronunciadas caso comprometam de modo indelével o regular andamento do feito - o que não ocorre no caso dos autos. Nessa senda, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que a impetrante tem necessidade da medida jurisdicional para a satisfação da sua pretensão. 3. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 4. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91. 5. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa. 6. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. No julgamento do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, a, da Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia. 7. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 72 – RE 576.967). 8. O C. Superior Tribunal de Justiça, harmonizando os enunciados das Súmulas 213 e 461, vem admitindo a execução de indébitos tributários tanto pela via dos precatórios quanto pela via da compensação tributária, mesmo quando a sentença declara apenas o direito à compensação. Precedente. 9. O direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido dos últimos cinco anos contados a partir da impetração do writ. 10. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. 11. Extrai-se da leitura do dispositivo legal que há expressa vedação à compensação de débitos relativos a contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros (artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/07) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições. 12. Assim, a compensação entre tributos federais e contribuições sociais (inclusive as previdenciárias) só pode ocorrer desde que os débitos e créditos tenham sido apurados em períodos posteriores ao início da utilização, pelo contribuinte, do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, também denominado de e-Social. 13. Ademais, cumpre observar que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010) 14. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 15. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 16. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. Remessa necessária parcialmente provida. (ApelRemNec 5023592-98.2020.4.03.6100 / TRF3 – Primeira Turma / Des. Fed. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA / 10.03.22) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PROVIDO. - O apelante pretende que a autoridade impetrada implante o benefício consubstanciado na aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido na esfera recursal administrativa. - Não há que se falar em ausência de comprovação da prática de ilegalidade e/ou abuso na conduta da autoridade coatora. Constatado que o impetrante teve o reconhecimento do benefício, bem assim que a autarquia não deu andamento no prazo legal, assiste ao recorrente o interesse no ingresso da medida judicial. Destaque-se, ademais, que o exame da legitimidade e do interesse de agir deve se dar à luz do que foi afirmado pela parte por ocasião da inicial, nos termos da teoria da asserção. - A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente). - Requerido a implantação de benefício previdenciário concedido após a interposição de recurso administrativo em 10/05/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (07/02/2020), encontrava-se há mais de 08 (oito) meses à espera da análise da pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, implantasse o benefício. - Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada merece reparos a sentença. - Apelação provida. (ApCiv 5001016-96.2020.4.03.6105 / TRF3 – Quarta Turma / Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE NETO / 18.05.2021) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICABILIDADE. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE DESPROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1 - A prova inequívoca da lesão ou ameaça de lesão a direito é desnecessária para a análise do mérito do mandado de segurança. Cabe ao impetrante do mandamus apenas e tão somente que haja indícios da referida violação de direito, para que se aprecie o mérito; do contrário, todas as impetrações, cuja lesão não estivesse prévia e definitivamente comprovadas, deveriam ser fulminadas por sentenças terminativas. 2 - A análise das condições da ação - sempre -, seja em ações ordinárias ou em mandados de segurança, devem ser aferidas de maneira perfunctória, em observância à teoria da asserção, amplamente adotada pela doutrina pátria e pelos Tribunais Superiores. Precedente. 3 - Contudo, a presente impetração deve ser extinta sem apreciação do mérito por outro motivo, que se sobressai, frisa-se, da simples análise da pretensão deduzida na exordial. 4 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. 5 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação. 6 - No caso, o impetrante sustenta a ocorrência de ato coator, praticado pelo Chefe da Agência Regional do INSS com sede em Araçatuba/SP, porquanto teria cessado indevidamente seu beneplácito de auxílio-doença, já que persistia, naquele momento, seu impedimento para o labor. 7 - Assim sendo, há necessidade de dilação probatória, eis que no referido momento, não é possível demonstrar a mantença de sua incapacidade sem perícia médica, a ser realizada por profissional equidistante das partes (perito do Juízo). 8 - Carece, portanto, a parte impetrante de interesse processual, na modalidade adequação, razão pela qual imperiosa a extinção do presente mandado de segurança ante a falta de condição da ação essencial à sua impetração. 9 - Não afeta o entendimento supra, o fato de a benesse, cujo restabelecimento deseja com a presente, ter sido concedida em outra demanda judicial. 10 - Em se tratando de benefício previdenciário provisório, o julgado exarado no outro processo se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria, a qual, como dito alhures, não é o mandado de segurança, mas sim ação de natureza ordinária. 11 - Apelação do impetrante desprovida. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito mantida, mas por fundamento diverso. (ApCiv 5000196-42.2018.4.03.6107 / TRF3 – Sétima Turma / Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO / 13.05.21 – grifo nosso) A denegação da segurança por ausência de provas e seu trânsito em julgado não levarão à impossibilidade de nova propositura da demanda pela via ordinária. Dada a cognição limitada da via mandamental, justificada por ser instrumento para a correção célere a lesão ou ameaça a direito, o não reconhecimento da liquidez e certeza daquele direito por ausência de provas não induz a sua inexistência, reconhecendo-se somente a coisa julgada material secundum eventum probationis. Notadamente, o que se analisa em sede mandamental é a certeza e liquidez do direito postulado. Este é o mérito da ação. Caso o julgador entenda por não comprovadas tais qualidades ao direito no curso do processo, há exame de mérito, até porque não se nega os requisitos de admissibilidade daquela ação mandamental, mas sim a própria certeza e liquidez. Nada obstante, atentando-se para o escopo restrito da via utilizada, os efeitos desta decisão de mérito não ganham contornos de imutabilidade, permitindo nova discussão em via de cognição exauriente. Nesse sentido ainda: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ATO CANCELADO. POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Conforme disciplinam o art. 5.º, LXIX e LXX, da Constituição Federal e o art. 1.º, da Lei 1.533/51, mandado de segurança é o remédio constitucional que visa assegurar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado ou ameaçado de lesão por parte de autoridade. São três os pressupostos para a impetração do mandamus: existência de direito líquido e certo, lesão ou ameaça de lesão e ato de autoridade. 2. Por ocasião do julgamento do mandamus cumpre então ao magistrado, em cognição plena e exauriente secundum eventum probationis, avaliar se os fatos e situações restaram suficientemente comprovados de plano, através de prova documental produzida já com a inicial, concedendo ou denegando a ordem. 3. In casu, a impetrante não comprovou ter preenchido os requisitos para a obtenção de credencial, junto à INFRAERO. Agravado pelo fato de a impetrada ter cancelado o credenciamento da ora apelante, por constatação de credenciais havidas de forma fraudulenta, entre as quais a da impetrante, o que requer maior dilação probatória, completa e conclusiva, para se constatar eventual arbitrariedade da autoridade tida como coatora. 4. Sem olvidar da regra inserta no art. 333, I e II do CPC é clara ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Fica ratificada a ausência do alegado direito líquido e certo da impetrante. 6. Apelação improvida. (2000.03.99.030663-8 / TRF3 – Sexta Turma / Desª. Fed. Consuelo Yoshida / 27.11.2008) Atente-se que a questão é mais teórica que prática, verificando-se consignada a possibilidade de a impetrante renovar o pedido agora pela via ordinária considerado o decisum como de mérito ou como extintiva do processo sem sua resolução, mantido o conteúdo da Súmula 304 do STF nas duas hipóteses. Em seu segundo ponto (II.2), a embargante diz que não se motivou a vinculação entre a natureza da verba como reparação de um dano emergente e a verificação de prejuízo contábil, asseverando que os dois conceitos não se confundem e que o próprio perito registra a existência de dano econômico mesmo sem prejuízo contábil. Respondeu-se que o julgado embargado “não identifica necessária vinculação da existência de danos emergentes à existência de prejuízo contábil, mas apenas asseverou que a prática de preços tabelados, nos dizeres do perito, levou também à redução de lucros, o que implicou na impossibilidade de caracterizar os valores reconhecidos em juízo como danos emergentes tão somente. Inexistente documentação apta a identificar com precisão a distinção para cada verba recebida, teve-se a denegação da segurança. Os percentuais utilizados no laudo pericial não permitem a este juízo identificar o que foi recebido a título de danos emergentes e o que foi recebido a título de lucro cessantes, exigindo-se dilação probatória não suportada pela via mandamental”. Com efeito, a partir do laudo pericial e da análise prestada pela FGV no período, identificou-se que os valores alcançados pela instituição tiveram por base também o esperado retorno do capital investido na atividade sucroalcooleira – a margem de lucro. Em sendo a discrepância entre aqueles valores e o preço tabelado a origem da verba recebida, concluiu-se a impossibilidade de se caracterizar a verba como decorrente somente de danos emergentes, existente elemento próprio dos lucros cessantes na equação. Não se quis vincular a existência de danos emergentes ao prejuízo contábil, mas apenas que o cálculo que levou à verba recebida não permite dizer que aquela se originou somente do que se efetivamente perdeu, indicando o perito, inclusive, situações de redução da margem de lucro (o que razoavelmente se deixou de lucrar). Ao mesmo tempo em que não se pode realmente vincular as duas nomenclaturas, também a noção de dano econômico trazida pelo perito naquela ação não se equipara ao conceito de dano emergente. O terceiro ponto (II.3) levantado pela impetrante tem estreita relação com o exposto, aduzindo omissão quanto ao fato de as margens de lucro calculadas representarem valor diminuto no cômputo dos custos de produção, impondo, ao menos, a concessão parcial da segurança. Como dito, o recorte daqueles custos de produção levantados pela FGV para fins de identificação do que seria dano emergente e lucro cessante foge ao mero exame documental, exigindo não só observar as nomenclaturas dadas pelo estudo, como também a própria sistemática de cálculo utilizada, cognição não suportada pela via mandamental. O que se verificou foi que a existência da redução de margens de lucro naquele lucro afasta a certeza de que a verba seria decorrente de dano emergente somente; não que todos os demais elementos o seriam. O mandado de segurança e a prova carreada não permitem tal afirmação. O quarto ponto (II.4) diz respeito à exigibilidade do PIS/COFINS sobre as verbas mesmo diante do suposto reconhecimento pela Fazenda Nacional, por meio de contestação em ação diversa e da Solução de Consulta COSIT 69/19, de que as verbas se originaram do descumprimento da Lei 4.870/65, conforme constante em título executivo judicial, e não do objeto social. Registrou-se no julgado embargado que a incidência das contribuições é regular por serem as verbas oriundas do indevido tabelamento dos produtos comercializados, caracterizando-as, em última instância, em receita oriunda de sua atividade empresarial. O entendimento firmado não sofre abalo com as referidas manifestações fazendárias, até porque a União Federal se manifesta nos autos pela exigibilidade do PIS/COFINS – comportamento endoprocessual que deve ser respeitado -, e a Solução de Consulta COSIT 69/19 deixa claro que a relação tributária ali analisada tem por sujeito passivo somente a sociedade cooperativa. Segue: “O segundo fato a ser ressaltado é que esta solução de consulta se limita a examinar situações jurídicas em que a sociedade cooperativa é o sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de contribuinte ou de responsável, sem se pronunciar acerca de situações jurídicas que envolvam precipuamente a tributação de seus associados”. Indo além, o órgão administrativo apenas afasta a possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS dos valores recebidos a título de precatório, por não se tratar de repasse oriundo da comercialização de produtos entregues à cooperativa pelos associados, ficando afastada a previsão contida no art. 15, I, da MP 2.158-35. Pelo mesmo motivo, afasta a responsabilidade imposta pelo art. 66 da Lei 9.430/96. A afirmação não quer dizer que os valores não decorrem do objeto social tanto da cooperativa quanto de suas associadas, como concluído nesta instância, haja vista decorrerem do tabelamento defasado dos produtos por eles comercializados. Apenas se afastou a possibilidade de exclusão e da responsabilidade por não derivarem diretamente da comercialização, pago o precatório pela União Federal e em sendo a interpretação das normas em tela necessariamente restritiva. A própria solução expressa o entendimento, focada a análise na tributação incidente sobre a sociedade empresária: “Por último, cabe ressaltar que, embora não decorram da comercialização do produto das cooperativas, as receitas eventualmente auferidas pelo recebimento do precatório em comento decorrem das atividades da consulente (o motivo de seu recebimento foi a defasagem de preços comercializados à época), enquadrando-se no inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. 23.1. Consequentemente, os valores eventualmente recebidos pela consulente nas condições descritas na consulta estão integralmente incluídos nas bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas por ela”. Fica mantida a tributação, portanto. O quinto ponto (II.5) é sobre a distinção entre os fatos geradores do PIS/COFINS envolvendo cooperativa e cooperadas, bem como sobre os valores dos créditos pleiteados sob o regime não cumulativo. Mantido o entendimento de que os valores repassados são oriundos do objeto social das cooperadas, acredita a impetrante que há bis in idem ou, sucessivamente, que há direito de crédito quanto ao valor proporcionalmente recolhido pela sociedade cooperativa. Não se tem a contradição apontada, ficando assentado se tratarem de relações jurídicas diversas, com contribuintes diversos e receitas próprias, possibilitando a incidência das contribuições sociais tanto no pagamento do precatório quanto no repasse às cooperadas. A origem dos valores ser a mesma - o tabelamento defasado, derivando do objeto social da cooperativa e das cooperadas - não indica idêntico fato gerador, em sendo distinto o momento da assunção de receita por parte dos envolvidos – pagamento do precatório e repasse às cooperadas – e os contribuintes. Quanto à hipótese de crédito, apontou-se o seguinte: “A tese esbarra no teor do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833, cujo rol de hipóteses de assunção de créditos de PIS/COFINS comporta, basicamente, o creditamento quanto a despesas enfrentadas pelo próprio contribuinte, e não por terceiros. Não se nega a vinculação institucional existente entre a cooperativa e seus associados. Porém, para fins tributários, permanecem sendo contribuintes independentes, com receitas e despesas próprias e que não se confundem, não permitindo que despesa suportada pela cooperativa seja aproveitada pela associada”. Ressalvou-se ainda que, “independentemente de a despesa ser considerada essencial ou relevante para a atividade empresarial, conforme conceito de insumo delimitado pelo STJ no REsp 1.221.170-PR, a própria incidência tributária não se adéqua àquele conceito. Com efeito, a tributação em cadeia justifica o regime não cumulativo do PIS/COFINS, mas não é objeto daquele regime. Diferentemente do que ocorre no ICMS, até por força do fato gerador aqui ser a receita empresarial e não a circulação de mercadorias, não há abatimento dos valores de tributos anteriormente cobrados. O que se tem é o creditamento frente a determinados custos enfrentados pelo próprio contribuinte na sua atividade empresarial, o que não espelha, necessariamente, o PIS/COFINS incidente sobre o agente que auferiu receita com aquele custo”. Feitas as devidas considerações quanto à incidência tributária do PIS/COFINS, registrada a sua manutenção mesmo com o entendimento firmado na Solução de Consulta COSIT 69/2019, não há que se falar com contradição. A questão da proporcionalidade dos créditos padece de relevância, já que o próprio direito de crédito foi obstado no julgado. O sexto ponto (II.6) traz omissão quanto às disposições constitucionais (art. 146, III, c, e art. 174, § 2º, da CF) e legais (arts. 04º, VII, e 83 da Lei 5.764/74) atinentes ao regime tributário do ato cooperativo, não permitindo que a relação cooperativa imponha carga tributária superior àquela suportada fora daquela relação. Quanto ao apontamento, trouxe-se que “a celeuma acerca da adequação do recebimento dos valores pela cooperativa ao art. 15, I, da MP 2.138-35/01, o que traduziria na não sujeição daqueles valores ao PIS/COFINS devido pela cooperativa, não faz parte da matéria aqui analisada. Muito menos a discussão sobre se o ato é cooperativado ou não. O objeto mandamental cinge-se à tributação de suas associadas quando do repasse daqueles valores, reputando-se suficiente para seu deslinde a caracterização da receita como oriunda da atividade empresarial daquelas associadas, e a possibilidade de sua incidência ainda que a cooperativa também seja tributada”. Com efeito, trazem os dispositivos constitucionais que o tratamento tributário aos atos cooperativos depende do que dispõe a lei. No caso, à luz do regime não cumulativo do PIS/COFINS e do escopo restrito da relação tributária posta em juízo – mantida entre a Fazenda Nacional e os cooperados – entendeu-se por devidos os tributos, não cabendo afastar a incidência ausente previsão legal expressa nesse sentido, seja nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, seja na Lei 5.764/71, não sendo permitido retirar do regramento interpretação tal que afaste a tributação de contribuições voltadas para a Seguridade Social e incidentes sobre a receita da cooperativa e de seus cooperados. É, inclusive, o entendimento firmado no RE 599.632, ressalvando-se naquele julgado a restrição da tese às cooperativas de trabalho, pendente de análise o RE 672.215. Feitos os devidos esclarecimentos sobre os pontos trazidos em embargos declaratórios, fica mantida a parte dispositiva do acórdão embargado e acrescidos os fundamentos aqui desenvolvidos àqueles que levaram ao dispositivo. Pelo exposto, acolho os embargos declaratórios para suprir as contradições e omissões, ficando mantido o resultado do julgamento. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIDOS. MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL E PIS/COFINS. VERBA DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR AJUIZADA POR COOPERATIVA DE PRODUTORES DO SETOR SUCROALCOOLEIRO. DANO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVAS E JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR A NATUREZA DA VERBA (DANO EMERGENTE OU LUCRO CESSANTE), SENDO O BASTANTE PARA AFASTAR A LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. ENTENDIMENTO NÃO OBSTADO PELA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 69/09. ELEMENTO DA RECEITA BRUTA EMPRESARIAL. OBJETO SOCIAL. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. RECURSO PROVIDO PARA SUPRIR AS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES, FICANDO MANTIDO O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1.Diz a embargante no primeiro ponto (II.1) que a decisão incorreu em obscuridade ao considerar a inconclusividade dos documentos trazidos aos autos para qualificar a indenização recebida como reparação de danos emergentes, mas não destacar que a denegação da segurança se deu sem julgamento de mérito, nos termos do art. 06º, § 5º, da Lei 12.016/09, permitindo rediscussão pela via ordinária. 2.De acordo com a Teoria da Asserção, o atendimento às condições da ação tem por limite o escopo trazido pelo próprio demandante em sua inicial. Ou seja, se as razões e fatos identificados pelo demandante levam a sua legitimidade e ao interesse de agir (art. 17 do CPC/15), tem ele o direito de ação, respeitada a teoria eclética da ação. Se, triangulada a relação processual e após exame probatório, descobre-se sua ilegitimidade ou a inexistência do interesse, a análise deixa de ser a respeito das condições da ação – apartado o direito de ação do direito veiculado na ação -, e passa a ser de mérito. 3.Na via mandamental, em sendo o direito veiculado líquido e certo, o exame das condições da ação mandamental tem a especificidade de exigir que aquele direito seja demonstrável por prova pré-constituída. Logo, observada também a Teoria da Asserção, o julgador, a partir dos elementos trazidos em inicial pelo impetrante, verifica se há a possibilidade da comprovação do direito somente pela prova documental carreada, sem adentrar em seu conteúdo, ficando atestada a viabilidade do mandamus no quesito em caso positivo. 4.Realizada a atividade instrutória de exame do conteúdo daqueles documentos, contrastando-os com o quanto alegado pela parte impetrante, realiza-se o exame do mérito daquela demanda mandamental, não mais havendo que se falar em ausência das condições da ação e da inviabilidade do mandamus. 5.A denegação da segurança por ausência de provas e seu trânsito em julgado não levarão à impossibilidade de nova propositura da demanda pela via ordinária. Dada a cognição limitada da via mandamental, justificada por ser instrumento para a correção célere a lesão ou ameaça a direito, o não reconhecimento da liquidez e certeza daquele direito por ausência de provas não induz a sua inexistência, reconhecendo-se somente a coisa julgada material secundum eventum probationis. 6.Notadamente, o que se analisa em sede mandamental é a certeza e liquidez do direito postulado. Este é o mérito da ação. Caso o julgador entenda por não comprovadas tais qualidades ao direito no curso do processo, há exame de mérito, até porque não se nega os requisitos de admissibilidade daquela ação mandamental, mas sim a própria certeza e liquidez. Nada obstante, atentando-se para o escopo restrito da via utilizada, os efeitos desta decisão de mérito não ganham contornos de imutabilidade, permitindo nova discussão em via de cognição exauriente. 7.Em seu segundo ponto (II.2), a embargante diz que não se motivou a vinculação entre a natureza da verba como reparação de um dano emergente e a verificação de prejuízo contábil, asseverando que os dois conceitos não se confundem e que o próprio perito registra a existência de dano econômico mesmo sem prejuízo contábil. 8.A partir do laudo pericial e da análise prestada pela FGV no período, identificou-se que os valores alcançados pela instituição tiveram por base também o esperado retorno do capital investido na atividade sucroalcooleira – a margem de lucro. Em sendo a discrepância entre aqueles valores e o preço tabelado a origem da verba recebida, concluiu-se a impossibilidade de se caracterizar a verba como decorrente somente de danos emergentes, existente elemento próprio dos lucros cessantes na equação. 9.Não se quis vincular a existência de danos emergentes ao prejuízo contábil, mas apenas que o cálculo que levou à verba recebida não permite dizer que aquela se originou somente do que se efetivamente perdeu, indicando o perito, inclusive, situações de redução da margem de lucro (o que razoavelmente se deixou de lucrar). Ao mesmo tempo em que não se pode realmente vincular as duas nomenclaturas, também a noção de dano econômico trazida pelo perito naquela ação não se equipara ao conceito de dano emergente. 10.O terceiro ponto (II.3) levantado pela impetrante tem estreita relação com o exposto, aduzindo omissão quanto ao fato de as margens de lucro calculadas representarem valor diminuto no cômputo dos custos de produção, impondo, ao menos, a concessão parcial da segurança. 11.Como dito, o recorte daqueles custos de produção levantados pela FGV para fins de identificação do que seria dano emergente e lucro cessante foge ao mero exame documental, exigindo não só observar as nomenclaturas dadas pelo estudo, como também a própria sistemática de cálculo utilizada, cognição não suportada pela via mandamental. O que se verificou foi que a existência da redução de margens de lucro naquele lucro afasta a certeza de que a verba seria decorrente de dano emergente somente; não que todos os demais elementos o seriam. O mandado de segurança e a prova carreada não permitem tal afirmação. 12.O quarto ponto (II.4) diz respeito à exigibilidade do PIS/COFINS sobre as verbas mesmo diante do suposto reconhecimento pela Fazenda Nacional, por meio de contestação em ação diversa e da Solução de Consulta COSIT 69/19, de que as verbas se originaram do descumprimento da Lei 4.870/65, conforme constante em título executivo judicial, e não do objeto social. 13.Registrou-se no julgado embargado que a incidência das contribuições é regular por serem as verbas oriundas do indevido tabelamento dos produtos comercializados, caracterizando-as, em última instância, em receita oriunda de sua atividade empresarial. 14.O entendimento firmado não sofre abalo com as referidas manifestações fazendárias, até porque a União Federal se manifesta nos autos pela exigibilidade do PIS/COFINS – comportamento endoprocessual que deve ser respeitado -, e a Solução de Consulta COSIT 69/19 deixa claro que a relação tributária ali analisada tem por sujeito passivo somente a sociedade cooperativa. Segue: “O segundo fato a ser ressaltado é que esta solução de consulta se limita a examinar situações jurídicas em que a sociedade cooperativa é o sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de contribuinte ou de responsável, sem se pronunciar acerca de situações jurídicas que envolvam precipuamente a tributação de seus associados”. 15.O órgão administrativo apenas afasta a possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS dos valores recebidos a título de precatório, por não se tratar de repasse oriundo da comercialização de produtos entregues à cooperativa pelos associados, ficando afastada a previsão contida no art. 15, I, da MP 2.158-35. Pelo mesmo motivo, afasta a responsabilidade imposta pelo art. 66 da Lei 9.430/96. 16.A afirmação não quer dizer que os valores não decorrem do objeto social tanto da cooperativa quanto de suas associadas, como concluído nesta instância, haja vista decorrerem do tabelamento defasado dos produtos por eles comercializados. Apenas se afastou a possibilidade de exclusão e da responsabilidade por não derivarem diretamente da comercialização, pago o precatório pela União Federal e em sendo a interpretação das normas em tela necessariamente restritiva. 17.A própria solução expressa o entendimento, focada a análise na tributação incidente sobre a sociedade empresária: “Por último, cabe ressaltar que, embora não decorram da comercialização do produto das cooperativas, as receitas eventualmente auferidas pelo recebimento do precatório em comento decorrem das atividades da consulente (o motivo de seu recebimento foi a defasagem de preços comercializados à época), enquadrando-se no inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. 23.1. Consequentemente, os valores eventualmente recebidos pela consulente nas condições descritas na consulta estão integralmente incluídos nas bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas por ela”. 18.O quinto ponto (II.5) é sobre a distinção entre os fatos geradores do PIS/COFINS envolvendo cooperativa e cooperadas, bem como sobre os valores dos créditos pleiteados sob o regime não cumulativo. Mantido o entendimento de que os valores repassados são oriundos do objeto social das cooperadas, acredita a impetrante que há bis in idem ou, sucessivamente, que há direito de crédito quanto ao valor proporcionalmente recolhido pela sociedade cooperativa. 19.Não se tem a contradição apontada, ficando assentado se tratarem de relações jurídicas diversas, com contribuintes diversos e receitas próprias, possibilitando a incidência das contribuições sociais tanto no pagamento do precatório quanto no repasse às cooperadas. A origem dos valores ser a mesma - o tabelamento defasado, derivando do objeto social da cooperativa e das cooperadas - não indica idêntico fato gerador, em sendo distinto o momento da assunção de receita por parte dos envolvidos – pagamento do precatório e repasse às cooperadas – e os contribuintes. 20.Quanto à hipótese de crédito, apontou-se o seguinte: “A tese esbarra no teor do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833, cujo rol de hipóteses de assunção de créditos de PIS/COFINS comporta, basicamente, o creditamento quanto a despesas enfrentadas pelo próprio contribuinte, e não por terceiros. Não se nega a vinculação institucional existente entre a cooperativa e seus associados. Porém, para fins tributários, permanecem sendo contribuintes independentes, com receitas e despesas próprias e que não se confundem, não permitindo que despesa suportada pela cooperativa seja aproveitada pela associada”. 21.Ressalvou-se ainda que, “independentemente de a despesa ser considerada essencial ou relevante para a atividade empresarial, conforme conceito de insumo delimitado pelo STJ no REsp 1.221.170-PR, a própria incidência tributária não se adéqua àquele conceito. Com efeito, a tributação em cadeia justifica o regime não cumulativo do PIS/COFINS, mas não é objeto daquele regime. Diferentemente do que ocorre no ICMS, até por força do fato gerador aqui ser a receita empresarial e não a circulação de mercadorias, não há abatimento dos valores de tributos anteriormente cobrados. O que se tem é o creditamento frente a determinados custos enfrentados pelo próprio contribuinte na sua atividade empresarial, o que não espelha, necessariamente, o PIS/COFINS incidente sobre o agente que auferiu receita com aquele custo”. 22.Feitas as devidas considerações quanto à incidência tributária do PIS/COFINS, registrada a sua manutenção mesmo com o entendimento firmado na Solução de Consulta COSIT 69/2019, não há que se falar com contradição. A questão da proporcionalidade dos créditos padece de relevância, já que o próprio direito de crédito foi obstado no julgado. 23.O sexto ponto (II.6) traz omissão quanto às disposições constitucionais (art. 146, III, c, e art. 174, § 2º, da CF) e legais (arts. 04º, VII, e 83 da Lei 5.764/74) atinentes ao regime tributário do ato cooperativo, não permitindo que a relação cooperativa imponha carga tributária superior àquela suportada fora daquela relação. 24.Quanto ao apontamento, trouxe-se que “a celeuma acerca da adequação do recebimento dos valores pela cooperativa ao art. 15, I, da MP 2.138-35/01, o que traduziria na não sujeição daqueles valores ao PIS/COFINS devido pela cooperativa, não faz parte da matéria aqui analisada. Muito menos a discussão sobre se o ato é cooperativado ou não. O objeto mandamental cinge-se à tributação de suas associadas quando do repasse daqueles valores, reputando-se suficiente para seu deslinde a caracterização da receita como oriunda da atividade empresarial daquelas associadas, e a possibilidade de sua incidência ainda que a cooperativa também seja tributada”. 25.Trazem os dispositivos constitucionais que o tratamento tributário aos atos cooperativos depende do que dispõe a lei. No caso, à luz do regime não cumulativo do PIS/COFINS e do escopo restrito da relação tributária posta em juízo – mantida entre a Fazenda Nacional e os cooperados – entendeu-se por devidos os tributos, não cabendo afastar a incidência ausente previsão legal expressa nesse sentido, seja nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, seja na Lei 5.764/71, não sendo permitido retirar do regramento interpretação tal que afaste a tributação de contribuições voltadas para a Seguridade Social e incidentes sobre a receita da cooperativa e de seus cooperados. É, inclusive, o entendimento firmado no RE 599.632, ressalvando-se naquele julgado a restrição da tese às cooperativas de trabalho, pendente de análise o RE 672.215. 26.Feitos os devidos esclarecimentos sobre os pontos trazidos em embargos declaratórios, fica mantida a parte dispositiva do acórdão embargado e acrescidos os fundamentos aqui desenvolvidos àqueles que levaram ao dispositivo. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001032-75.2019.4.03.6108 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante perante acórdão sob a seguinte ementa: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR AJUIZADA POR COOPERATIVA DE PRODUTORES DO SETOR SUCROALCOOLEIRO. RECONHECIDO O DIREITO DE INDENIZAÇÃO APÓS CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE DANO ECONÔMICO PELA DISPARIDADE ENTRE OS PREÇOS TABELADOS E AQUELES ALCANÇADOS APÓS ESTUDO PELA FGV. VALORES RECEBIDOS PELA COOPERATIVA E REPASSADOS AOS ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR SE FORAM RECEBIDOS A TÍTULO DE DANO EMERGENTE OU LUCRO CESSANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUANTO A NÃO INCIDÊNCIA DO IRPJ/CSLL SOBRE AQUELES VALORES. REPASSADOS. INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS, POIS O RECEBIMENTO DERIVA DA RECOMPOSIÇÃO DO PREÇO ENTÃO PRATICADO. ELEMENTO DA RECEITA BRUTA EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO OU BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. RECURSO E REEXAME PROVIDOS PARA DENEGAR A SEGURANÇA. Em primeira análise, os embargos foram rejeitados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. INCIDÊNCIA DO IRPJ/CSLL E DO PIS/COFINS. TABELAMENTO DE PREÇOS DO SETOR SUCROALCOOLEIRO E REPASSE DE VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1.A apreciação das provas carreadas aos autos e a qualificação dos fatos ali narrados traduzem exame do meritum causae, afastando-se a certeza e a liquidez do direito vindicado pela via mandamental após concluir que as verbas não foram recebidas tão somente para fins de recomposição patrimonial, como exposto pela parte impetrante em sua inicial. 2.Observada a restrição probatória trazida pela ação escolhida, e o laudo pericial apresentado, não foi possível identificar “se a verba titularizada pela impetrante decorre de danos emergentes – imposto preço que não atendia às despesas incorridas na produção -, ou de lucros cessantes – a precificação tabelada levou à redução indevida da margem de lucro. Ou seja, não é possível identificar se o recebimento da verba representou apenas recomposição do patrimônio perdido com a medida administrativa, fulminando a certeza quanto ao direito de não ver aquelas verbas sujeitas à tributação do IRPJ/CSLL”. 3.O julgado não identifica necessária vinculação da existência de danos emergentes à existência de prejuízo contábil, mas apenas asseverou que a prática de preços tabelados, nos dizeres do perito, levou também à redução de lucros, o que implicou na impossibilidade de caracterizar os valores reconhecidos em juízo como danos emergentes tão somente. 4.Inexistente documentação apta a identificar com precisão a distinção para cada verba recebida, teve-se a denegação da segurança. Os percentuais utilizados no laudo pericial não permitem a este juízo identificar o que foi recebido a título de danos emergentes e o que foi recebido a título de lucro cessantes, exigindo-se dilação probatória não suportada pela via mandamental. 5.A incidência do PIS/COFINS ficou assentada após o entendimento de que o recebimento dos valores pela cooperativa e o repasse destes valores às cooperadas configuram fatos geradores diversos para aquelas contribuições, com a assunção de receita tanto na indenização recebida pela cooperativa, quanto na obtenção de receitas pelas associadas a título de repasse pelos danos emergentes e lucros cessantes ocorridos pelo tabelamento na comercialização de seus produtos. 6.Acerca da natureza do recebimento, fez-se a seguinte afirmação no julgado:“(a) questão da natureza jurídica da verba é pertinente apenas aos tributos incidentes sobre o lucro empresarial, mas prescindível quando a matéria versa sobre tributos que tenham por fato gerador a receita auferida pelo contribuinte. Independentemente de a verba recebida fazer frente a um prejuízo contábil ou a uma redução do lucro esperado, sua origem é clara. Decorreu, em última instância, da realização da atividade exercida pelos produtores do setor sucroalcooleiro, compondo a receita obtida com a comercialização de seus produtos”. 7.Registre-se que a celeuma acerca da adequação do recebimento dos valores pela cooperativa ao art. 15, I, da MP 2.138-35/01, o que traduziria na não sujeição daqueles valores ao PIS/COFINS devido pela cooperativa, não faz parte da matéria aqui analisada. Muito menos a discussão sobre se o ato é cooperativado ou não. O objeto mandamental cinge-se à tributação de suas associadas quando do repasse daqueles valores, reputando-se suficiente para seu deslinde a caracterização da receita como oriunda da atividade empresarial daquelas associadas, e a possibilidade de sua incidência ainda que a cooperativa também seja tributada. 8.Quanto à possibilidade de dedução, restou devidamente demonstrada a impossibilidade de as associadas se aproveitarem do PIS/COFINS suportado pela cooperativa, vinculada ao regime não cumulativo (art. 10, VI, da Lei 10.833/03), em sendo contribuintes diversos. Nesse sentido, destacou-se que “(n)ão se nega a vinculação institucional existente entre a cooperativa e seus associados. Porém, para fins tributários, permanecem sendo contribuintes independentes, com receitas e despesas próprias e que não se confundem, não permitindo que despesa suportada pela cooperativa seja aproveitada pela associada”. 9.Ainda, fez-se a ressalva de que, diferentemente do que ocorre no sistema tributário do ICMS, até por força de seu fato gerador, o regime do PIS/COFINS não admite abatimento de tributo sobre tributo, mas somente o creditamento decorrente de determinados custos suportados pelo próprio contribuinte, e desde que este esteja sujeito ao regime não cumulativo das Leis 10.673/02 e 10.833/03. 10.Não há que se falar, portanto, na existência de vício (de contradição ou omissão) a macular a decisão vergastada, tornando imperioso concluir pela manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaque-se - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). Após interposição de recurso especial e sua admissibilidade, a E. Minª. Relatora reconheceu a omissão do julgado quanto às questões trazidas em embargos declaratórios, invalidando o citado acórdão e determinando novo julgamento. Os embargos declaratórios contêm os seguintes pontos. (II.1) Obscuridade e omissão em razão do fundamento para a denegação da segurança ter sido a ausência de prova de que a indenização representa recomposição patrimonial e simultaneamente ter deixado de constar da conclusão que o mérito não foi examinado; (ii.2) Omissão quanto aos motivos pelos quais se entendeu que só haveria reparação de dano emergente caso as usinas cooperadas tivessem apurado prejuízo contábil no período. (ii.3) Omissão quanto à circunstância de serem ínfimos os percentuais de margem de lucro levados em conta pela fgv para apuração dos “fatores custos de produção”. Obscuridade pois, quando menos, tal deveria levar à concessão parcial da segurança. (ii.4) Omissão quanto ao fato de que a própria união reconheceu a origem dos valores cabíveis às usinas cooperadas como sendo o título executivo judicial extraído da ação indenizatória. (ii.5) Contradição e obscuridade quanto à tese de que seriam distintos os fatos geradores de pis/cofins envolvendo cooperativa e cooperadas. Obscuridade quanto ao valor dos créditos. (ii.6) Omissão quanto às disposições constitucionais e legais que demandam adequado tratamento tributário ao ato cooperativo e quanto à tese de repercussão geral firmada no RE 599.362/rj. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001032-75.2019.4.03.6108 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos declaratórios para suprir as contradições e omissões, ficando mantido o resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.